Publicado no DOE - PB em 15 nov 2018
Altera o Decreto nº 38.775, de31 de outubro de 2018, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 111/2018, que alterou o Convênio ICMS 104/2018,
Decreta:
Art. 1º-O. Decreto nº 38.775, de 31 de outubro de 2018, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I -"caput" do inciso I do § 1º e § 2º, do art. 1º:
"I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:";
"§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º deste artigo.";
"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:
I - "caput" e §§ 1º e 2º do art. 1º e ao art. 3º, desde 1º de novembro de 2018;
II - § 3º do art. 1º e art. 2º, a partir de 1º de maio de 2019 (Convênio ICMS 111/2018).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador