Decreto Nº 38816 DE 14/11/2018


 Publicado no DOE - PB em 15 nov 2018


Altera o Decreto nº 38.775, de31 de outubro de 2018, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 111/2018, que alterou o Convênio ICMS 104/2018,

Decreta:

Art. 1º-O. Decreto nº 38.775, de 31 de outubro de 2018, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I -"caput" do inciso I do § 1º e § 2º, do art. 1º:

"I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:";

"§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º deste artigo.";

II - art. 4º:

"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:

I - "caput" e §§ 1º e 2º do art. 1º e ao art. 3º, desde 1º de novembro de 2018;

II - § 3º do art. 1º e art. 2º, a partir de 1º de maio de 2019 (Convênio ICMS 111/2018).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2018; 130º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador