Decreto Nº 9596 DE 20/11/2018


 Publicado no DOU em 21 nov 2018


Regulamenta a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 , que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, e altera o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004 , que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 , na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , e na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 ,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os parâmetros para a gestão do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 .

Art. 2º Ao Ministério dos Direitos Humanos, órgão responsável pela coordenação da política nacional da pessoa idosa, compete operacionalizar a administração do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa, e em especial:

I - submeter ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa proposta de plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa em cada exercício;

II - coordenar e executar as ações necessárias ao cumprimento do plano de aplicação previamente aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

III - manter os registros e controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo Nacional da Pessoa Idosa; e

IV - apresentar semestralmente ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa a análise e a avaliação da situação orçamentária e econômico-financeira do Fundo Nacional da Pessoa Idosa.

Art. 3º A gestão do Fundo Nacional da Pessoa Idosa observará os seguintes princípios:

I - submissão às decisões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

II - aplicação de recursos exclusivamente no desenvolvimento de ações, de políticas e de programas destinados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

III - descentralização político-administrativa das ações governamentais destinadas à pessoa idosa; e

IV - flexibilidade e agilidade na aplicação dos recursos, sem prejuízo da transparência e do controle.

Art. 4º Os administradores dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa deverão emitir comprovante de doação em nome do doador, para fins de comprovação junto à Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 5º Os recursos dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e diretrizes da política nacional da pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente a:

I - ações, projetos e programas de natureza intersetorial destinados à proteção, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

II - ações, projetos, programas e serviços complementares e articulados com as políticas públicas que tenham como beneficiária direta a pessoa idosa;

III - ações, projetos e programas que promovam o acesso das pessoas idosas às atividades de esporte, cultura, turismo e lazer;

IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa nos espaços públicos e ambientes institucionais e domésticos;

V - campanhas de utilidade pública destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

VI - monitoramento e avaliação de ações, projetos, programas e serviços destinados à população idosa;

VII - promoção e financiamento de estudos e pesquisas na área do envelhecimento; e

VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa.

Parágrafo único. Na utilização dos recursos de que trata o caput são vedados pagamentos de:

I - servidor ou empregado público federal, estadual, municipal ou distrital com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa;

II - despesas de custeio referentes à manutenção rotineira dos serviços e programas que já possuam financiamento federal específico;

III - equipamentos ou insumos médico-hospitalares, incluídas órteses e próteses; e

IV - despesas destinadas à manutenção e ao funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 6º A prestação de contas da utilização de recursos federais será realizada por meio de declaração anual das entidades recebedoras ao órgão ou entidade da Administração Pública federal que transferiu os recursos, acompanhada de relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo conselho de direitos da pessoa idosa, que deverá atestar a execução das ações e a correta aplicação dos recursos.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado de Direitos Humanos disporá sobre a prestação de contas de que trata o caput.

Art. 7º O Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e a implementação da política nacional da pessoa idosa, observadas as linhas de ação e as diretrizes, conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e acompanhar e avaliar a sua execução."(NR)

Art. 8 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gustavo do Vale Rocha