Publicado no DOE - SP em 24 nov 2018
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA inscritos em dívida ativa.
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado,
Considerando o disposto no inciso III do artigo 49 da Lei 13.296 , de 23.12.2008, e nos artigos 100 e 101 da Lei 6.374 , de 01.03.1989,
Resolvem:
Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o exercício de 2017, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos em até 10 (dez) parcelas mensais, nos termos desta resolução.
§ 1º Será deferido um único parcelamento por Certidão de Dívida Ativa, não sendo admitido reparcelamento ou postergação de parcelas.
§ 2º Não haverá restrições quanto à quantidade de parcelamentos a serem requeridos.
§ 3º Em caso de parcelamento de débitos ajuizados, se houver mais de um débito agrupado na mesma execução fiscal, todos deverão ser incluídos num mesmo pedido de parcelamento.
Art. 2º O pedido de parcelamento, nos termos desta resolução, deverá ser efetuado pelo contribuinte ou seu representante legal, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, após cumprimento das exigências administrativas para acesso aos serviços disponibilizados no sistema eletrônico.
Parágrafo único. É competente para deferir os pedidos de parcelamento, o Procurador Geral do Estado.
Art. 3º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito fiscal, consolidado na data do pedido de parcelamento, pelo número de parcelas.
§ 1º Considera-se débito consolidado o valor do débito acrescido de juros de mora, multa e honorários advocatícios, se houver.
§ 2º Serão acrescidos ao valor de cada parcela, por ocasião de seu recolhimento, juros, não capitalizáveis, equivalentes:
1 - à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do recolhimento da parcela;
2 - a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.
Art. 4º Fica fixado em 5 (cinco) UFESPs o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento em que tenham sido incluídos débitos constantes em mais de uma Certidão de Dívida Ativa, deverá ser observado o valor mínimo da parcela para cada uma das certidões.
Art. 5º O vencimento das parcelas será:
I - relativamente à primeira parcela:
a) o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do deferimento do pedido, em se tratando de pedidos deferidos entre os dias 1º e 15 (quinze) do mês;
b) o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do deferimento do pedido, em se tratando de pedidos deferidos entre o dia 16 (dezesseis) e o último dia do mês:
II - relativamente às demais parcelas, o último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
§ 1º O contribuinte deverá recolher a primeira parcela, pelo seu valor integral, até a data de vencimento para que o parcelamento seja considerado celebrado.
§ 2º Na ocorrência de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, considerar-se-á rompido o parcelamento.
§ 3º O rompimento do parcelamento acarretará o imediato prosseguimento da execução fiscal, tratando-se de débito inscrito e ajuizado.
Art. 6º O recolhimento das parcelas deverá ser efetuado por meio de guia de arrecadação emitida no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Parágrafo único. No recolhimento antecipado do saldo remanescente de parcelamento ou de parcelas vincendas, o acréscimo financeiro incidente será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação das parcelas.
Art. 7º O parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos fiscais relacionados com o IPVA, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, implica:
I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II - desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos em âmbito administrativo ou judicial, relativos aos débitos fiscais incluídos no parcelamento, e expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
Parágrafo único. A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser requerida judicialmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.
Art. 8º A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos desta resolução, inclusive do parcelamento referente a um conjunto de veículos.
§ 1º A transferência de propriedade só será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes ao veículo.
§ 2º A transferência de propriedade decorrente de aquisição originária em leilão realizado por órgão da Administração Pública ou do Poder Judiciário será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após solicitação do arrematante à Procuradoria Geral do Estado e anuência desta.
§ 3º O licenciamento do veículo cujos débitos tenham sido parcelados nos termos desta resolução não requer a liquidação das parcelas vincendas.
Art. 9º Caberá ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário Fiscal, no âmbito de suas competências, decidir sobre os casos omissos.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10.12.2018.