Publicado no DOU em 7 dez 2017
Institui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe).
(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 180 DE 30/12/2019):
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I e X e art. 131, ambos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.015736/2012-63,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe).
Art. 2º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) poderá ser expedido em meio eletrônico, na forma estabelecida em portaria do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
Art. 3º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe) deverá ser implantado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de até 31 de junho de 2019, a partir da publicação de ato do DENATRAN que regulamente o CRLVe, devendo ser obrigatória a expedição do documento CRLV em meio físico. (Redação do artigo dada pela Resolução Nº 769 DE 20/12/2018).
Art. 4º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão atualizar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, a base índice nacional do Registro Nacional de Veículo Automotores (RENAVAM), com as informações sobre os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como sobre o Licenciamento.
Art. 5º O CRLVe somente será expedido após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Elmer Coelho Vicenzi Presidente
Adilson Antonio Paulus Ministério da Justiça e Segurança Pública
João Paulo Syllos Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Luiz Otávio Maciel Miranda Ministério da Saúde
Djailson Dantas de Medeiros Ministério da Educação
Charles Andrews Sousa Ribeiro
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Paulo Cesar de Macedo Ministério do Meio Ambiente
Thomas Paris Caldellas
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Noboru Ofugi
Agência Nacional de Transportes Terrestres