Publicado no DOU em 29 nov 2018
Dispõe sobre o procedimento amigável no âmbito dos acordos e das convenções internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que o Brasil seja signatário.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no artigo sobre procedimento amigável das convenções e dos acordos internacionais vigentes destinados a evitar a dupla tributação da renda de que a República Federativa do Brasil seja signatária, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa rege a instauração de procedimento amigável perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no âmbito dos acordos e das convenções internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda (ADTs) de que o Brasil seja signatário.
Art. 2º O procedimento amigável não tem natureza contenciosa, e dele são partes as autoridades competentes dos Estados Contratantes.
Art. 3º O procedimento amigável pode ser composto por:
I - fase unilateral, na qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) recebe e analisa internamente o requerimento e, se possível, finaliza o procedimento; ou
II - fase bilateral, na qual a RFB trata com a autoridade competente do outro Estado Contratante a fim de buscar uma solução para o caso:
a) não finalizado na fase unilateral; ou
b) recebido por meio de requerimento apresentado no exterior.
CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO
Art. 4º Poderá apresentar requerimento de instauração de procedimento amigável perante a RFB pessoa física ou pessoa jurídica residente no Brasil, quando considerar que medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduziram ou poderão conduzir, em relação ao requerente, tributação em desacordo com o ADT.
§ 1º Também poderá apresentar o requerimento a que se refere o caput:
I - o nacional brasileiro, conforme definido no ADT, relativamente aos dispositivos que o alcançam;
II - o residente no Brasil à época das medidas tomadas em desacordo com o ADT, ainda que não mais o seja; e
III - o residente no outro Estado Contratante, caso haja previsão no ADT.
§ 2º O requerente ou o seu procurador ou representante legal deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previamente à apresentação do requerimento a que se refere o caput.
Art. 5º O requerimento a que se refere o art. 4º deverá ser apresentado na unidade da RFB do domicílio tributário do requerente mediante utilização do Requerimento de Instauração de Procedimento Amigável constante no Anexo I.
§ 1º O requerimento a que se refere o art. 4º deverá conter:
I - identificação do requerente, na qual devem constar:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada, nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou caixa postal eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade;
b) no caso de pessoa física, nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (email ou caixa postal eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração;
II - os períodos a que se refere o requerimento, salvo no caso de medida que poderá causar tributação em desacordo com o ADT;
IV - identificação da administração tributária estrangeira envolvida ou, quando for o caso, a identificação da administração tributária regional ou local cujas medidas conduziram ou poderão conduzir tributação em desacordo com o ADT;
V - as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes, com a demonstração de que elas conduziram ou poderão conduzir tributação em desacordo com o ADT;
VI - indicação dos dispositivos da legislação tributária que conduziram ou poderão conduzir tributação em desacordo com o ADT, se for o caso;
VII - indicação do ADT e do dispositivo jurídico violado;
VIII - identificação do controlador direto e do final, no caso de requerimento apresentado por pessoa jurídica, bem como os respectivos países de residência para fins tributários, na hipótese de o objeto do requerimento envolvê-los;
IX - identificação das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas, quando aplicável, e seus países de residência para fins tributários;
X - cópia de qualquer documentação ou requisição recebida da administração estrangeira, inclusive com as informações encaminhadas em resposta;
XI - cópia de qualquer acordo ou ajuste efetuado com qualquer administração tributária estrangeira que tenha relação com o requerimento;
XII - a comprovação de que a matéria foi submetida a apreciação judicial ou administrativa, no Brasil ou no outro Estado Contratante, mediante juntada de cópia da petição inicial e da resposta correspondente, se for o caso, e de outros documentos relativos à movimentação do processo quando da apresentação do requerimento;
XIII - cópia dos documentos submetidos, pelo requerente ou pela pessoa relacionada, à autoridade competente do outro Estado Contratante para a instauração de procedimento amigável; e
XIV - declaração expressa que confirma a exatidão e o caráter completo das informações apresentadas e da documentação fornecida, e o compromisso de enviar à autoridade competente brasileira, de forma célere, documentos que comprovam as alterações havidas nas informações apresentadas ou novas informações, inclusive novas decisões proferidas em processos administrativos ou judiciais sobre a matéria ou emitidas pela autoridade competente do outro Estado Contratante.
§ 2º A apreciação administrativa a que se refere o inciso XII do § 1º abrange advance pricing arrangement (APA), processo de consulta tributária, interpretação específica por parte da administração tributária estrangeira, ruling ou procedimentos similares.
§ 3º Os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou firmada por tradutor juramentado, exceto se os documentos estiverem em língua inglesa ou espanhola.
§ 4º O procedimento amigável não será instaurado para apuração de situação em tese, e o requerente deverá, no ato do requerimento de instauração, apresentar todos os documentos que demonstram sua plena adequação ao caso.
§ 5º O objeto do requerimento de instauração poderá referir-se à aplicação dos efeitos de solução anterior proferida em favor do mesmo sujeito passivo a outros períodos de competência, desde que o requerente comprove que as condições que fundamentaram a solução permanecem aplicáveis aos períodos pleiteados.
§ 6º O requerente poderá apresentar outros documentos que julgar relevante para o procedimento amigável, além dos previstos no § 1º.
§ 7º Para fins do disposto no inciso VIII do § 1º, considera-se:
I - controlador direito a pessoa física ou jurídica que, isoladamente ou em conjunto, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegure, de modo permanente, a preponderância nas deliberações sociais da pessoa jurídica requerente e o poder de eleger a maioria dos seus administradores; e
II - controlador final a pessoa física que detenha, em última instância, o controle da pessoa jurídica requerente, ou a pessoa jurídica na mesma posição, se esta tiver suas ações negociadas em bolsa de valores no exterior, ou se não houver quem se caracterize como sua controladora nos termos do inciso I.
§ 8º Para fins do disposto no inciso IX do § 1º, o termo "pessoas relacionadas" refere-se a pessoas vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 9º Em caso de requerimento apresentado em desacordo com o previsto neste artigo, o requerente será intimado a providenciar as alterações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º O requerimento de instauração do procedimento amigável deverá ser apresentado no prazo constante do ADT que fundamentar o pedido.
§ 1º O termo inicial do prazo será a data da primeira notificação que caracterizar as medidas a que se refere o inciso V do § 1º do art. 5º.
§ 2º O prazo de que trata o caput está listado no Anexo II.
Art. 7º Na hipótese em que o procedimento amigável envolva crédito tributário no Brasil que seja passível de restituição, o requerente deverá apresentar pedido de restituição do crédito mediante utilização do formulário constante no Anexo III, juntamente com o requerimento de que trata o art. 5º.
§ 1º O pedido de restituição ficará sobrestado até o encerramento do procedimento amigável.
§ 2º Na hipótese de o requerente já ter apresentado, anteriormente, pedido de restituição do crédito, deverá ser informado o número do processo no requerimento de que trata o art. 5º.
CAPÍTULO III DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO
Art. 8º O requerimento de instauração de procedimento amigável será recebido por despacho da RFB se atender aos requisitos previstos nos arts. 5º e 6º e desde que trate exclusivamente dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; ou
III - tributos existentes no outro Estado Contratante abrangidos pelo ADT.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput não será admitido:
I - se o requerente não prestar, no prazo estipulado na intimação, informações adicionais, no caso previsto no § 9º do art. 5º;
II - se referir-se ao mesmo objeto e período em relação ao qual já se tenha obtido uma resolução em procedimento anterior ou do qual o requerente tenha manifestado sua desistência;
III - se apresentado após o prazo previsto no Anexo II; ou
IV - se versar sobre situações relacionadas a sujeito passivo distinto do requerente, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico.
§ 2º A RFB informará à autoridade competente do outro Estado Contratante o recebimento de requerimentos de instauração de procedimento amigável.
§ 3º O recebimento de requerimento que tenha por objeto outros tributos, além dos mencionados nos incisos I, II e III do caput, ficará condicionado à existência, no ADT correspondente, de cláusula de não-discriminação que os alcance.
Art. 9º O sujeito passivo poderá ser notificado pela RFB para apresentar informações ou documentos complementares durante o procedimento amigável.
Parágrafo único. O descumprimento da notificação a que se refere o caput implica desistência do requerimento.
Art. 10. Na apreciação da matéria submetida ao procedimento amigável, a RFB não se afastará de decisões administrativas ou judiciais no Brasil relativas a processos do próprio requerente de que trata o inciso XII do § 1º do art. 5º.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a instauração da fase bilateral do procedimento amigável.
Art. 11. O requerente será notificado:
I - da admissão do requerimento de procedimento amigável; e
II - da instauração da fase bilateral do procedimento amigável.
CAPÍTULO IV DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO AMIGÁVEL
Art. 12. O procedimento amigável será encerrado:
I - quando o requerente for notificado do resultado do procedimento amigável; ou
II - se o requerente desistir do requerimento.
Parágrafo único. A desistência do requerimento deve ser formalizada na unidade da RFB do domicílio tributário do requerente ou de seu representante legal ou de procurador regularmente constituído.
Art. 13. A implementação da solução resultante do procedimento amigável deve ser precedida de:
I - aceitação expressa da solução pelo requerente e pelas pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas na solução, conforme modelo constante do Anexo IV; e
II - comprovação de desistência expressa e irrevogável de impugnações ou de recursos administrativos interpostos e das ações judiciais que tenham o mesmo objeto do procedimento amigável e renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos ou ações no Brasil e no exterior.
§ 1º O prazo para cumprimento do disposto neste artigo é de 30 (trinta) dias, contado da ciência do resultado do procedimento amigável.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo configura desistência do requerente, hipótese em que o procedimento amigável será encerrado com base no inciso II do art. 12.
§ 3º A autoridade fiscal deverá revisar, de ofício, o lançamento efetuado, a fim de implementar o resultado acordado em conformidade com as disposições, o objetivo e a finalidade do acordo ou da convenção internacional. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2161 DE 28/09/2023).
Art. 14. Não caberá pedido de reconsideração ou recurso no âmbito do procedimento amigável.
Art. 14-A. O disposto no art. 24 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, não se aplica ao procedimento amigável de que trata esta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2161 DE 28/09/2023).
Art. 15. Ficam aprovados os Anexos I a IV desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet no endereço .
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.669, de 9 de novembro de 2016.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID