Parecer GEOT/SEI Nº 30 DE 01/03/2018


 Publicado no DOE - GO em 1 mar 2018


Redução de Base de Cálculo e Créditos Outorgados. Arts. 8º, XIX e 11, XVIII e XXXI do Anexo IX do RCTE-GO.


Banco de Dados Legisweb

I - RELATÓRIO

........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e no CCE-GO sob o nº ........................., com sede na ........................., por seu ....................,  formula consulta acerca da aplicação dos benefícios previstos nos arts. 8º, inciso XIX, e 11, incisos XVIII e XXXI do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO.

Aduz que, na compra interna de arroz e feijão produzidos no estado de Goiás, faz jus ao crédito outorgado de 6%, conforme o art. 11, XXXI do Anexo IX do RCTE-GO.

Acrescenta que, na venda interestadual, pode se creditar de 7% sobre a base de cálculo, a título de crédito outorgado, em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz, que fica mantido a 7%.

Por último, faz as seguintes indagações:

1-           o industrial goiano poderá usufruir de forma cumulativa dos créditos outorgados provenientes da compra e também da venda?

2-           tal prerrogativa independe de ser a saída interna ou externa?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre registrar que a Consulente mencionou, equivocadamente, o inciso XVII do anexo IX do RCTE-GO, quando sua intenção, a julgar pelo assunto tratado, era referir-se ao inciso XVIII do mesmo Anexo.

Eis o que estatui o Anexo IX do RCTE-GO sobre os benefícios em comento:

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XIX - na saída interna de arroz e feijão industrializados no Estado de Goiás, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “b”): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.116 - vigência: 01.12.17)

(...)

c) o benefício não se aplica ao produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;

(...)

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz industrializado no Estado de Goiás, o equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo, em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 1): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.116 - vigência: 01.12.17)

(...)

c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00)

d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00)

e) o benefício não alcança a operação: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00)

(...)

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00)

3. de saída de produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;

(...)

XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem, ficando, ainda, o crédito limitado ao valor do saldo devedor obtido no período (Lei nº 14.543/03):  (Redação conferida pelo Decreto nº 9.116 - vigência: 27.12.17)

a) 6% (seis por cento) para arroz e feijão; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)

b) 5% (cinco por cento) para os demais produtos agrícolas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17).”     (g.n.)

O crédito outorgado de 6%, de que trata o art. 11, XXXI do Anexo IX do RCTE-GO, concedido ao industrializador, para efeito de compensação com o ICMS devido na saída, é calculado sobre o valor do arroz e do feijão produzidos em Goiás, efetivamente industrializados no próprio estabelecimento ou no de terceiro também localizado neste Estado, por sua conta e ordem, não podendo ultrapassar o montante do saldo devedor global da empresa, obtido no período de apuração do ICMS. Este benefício refere-se à entrada da mercadoria no estabelecimento, contudo, é calculado quando da industrialização da mesma, apenas sobre a quantidade industrializada e, como está claro no dispositivo, não pode ser utilizado no caso de produto agrícola oriundo de outro Estado.

Por sua vez, a redução da base de cálculo disciplinada no art. 8º, XIX do Anexo IX do RCTE-GO, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7%, em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz e do feijão, limitado a 7%, é concedida na saída interna do arroz e do feijão industrializados no Estado de Goiás.

Quanto ao crédito outorgado de 7%, previsto no art. 11, XVIII do Anexo IX do RCTE-GO, para o estabelecimento remetente, da mesma forma este se distingue do benefício pela industrialização, pois é aplicável na operação de saída interestadual do arroz industrializado no Estado de Goiás, calculado sobre o valor da base de cálculo, em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado a 7%.

Os benefícios fiscais do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso XXXI, e da redução da base de cálculo disposta no art. 8º, inciso XIX, ambos do Anexo IX do RCTE-GO, são aplicáveis a operações distintas, tendo em vista que o primeiro concede crédito pela entrada, enquanto o segundo é concernente às operações de saída da mercadoria.

É importante destacar, também, que o benefício fiscal do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso XXXI do Anexo IX do RCTE-GO é aplicável unicamente às operações de entrada de mercadoria no estabelecimento, ao passo que o crédito outorgado disposto no art. 11, inciso XVIII do mesmo Anexo, é aplicável somente às operações de saída interestaduais.

Como se vê, são situações independentes, em que um benefício se dá pela entrada (industrialização), na aquisição interna, e os outros dois, ou pela saída interna, ou pela saída interestadual, do produto industrializado.

Sobre o questionamento, “independente se a saída for interna ou externa”, não há que se considerar essa relação. Existem concessões normativas específicas, com capitulações diferentes.

III – CONCLUSÃO

Feitas as considerações acima, pode-se concluir:

1- o industrial goiano pode usufruir da redução da base de cálculo, prevista no art. 8º, inciso XIX, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7%, na saída interna de arroz ou feijão industrializados no Estado de Goiás  ou do crédito outorgado, disposto no art. 11, inciso XVIII, para o estabelecimento remetente, na operação interestadual com arroz industrializado no Estado de Goiás, equivalente à aplicação de 7% sobre o valor da base de cálculo, juntamente com o crédito outorgado de 6% para arroz e feijão, disciplinado no art. 11, XXXI, todos do Anexo IX do RCTE-GO, tendo em vista tratar-se de situações independentes e operações distintas, referindo-se as duas primeiras às saídas (interna ou interestadual) e a última à entrada de produtos para serem industrializados, obedecidas as regras do respectivo benefício.

2- o crédito outorgado de 6%, de que trata o art. 11, XXXI do Anexo IX do RCTE-GO, somente pode ser apropriado quando da aquisição interna, direto do produtor rural, sobre a quantidade efetivamente industrializada neste Estado; o mesmo não acontece quando o produto for adquirido em operação interestadual, ainda que posteriormente industrializado em Goiás;

3-  sobre o questionamento, “independente se a saída for interna ou externa”, não há que se considerar essa relação. Existem benefícios específicos para cada operação, com diferentes capitulações normativas, conforme demonstrado acima.

É o parecer.

Goiânia, 1º de março de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Assessora Tributária

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente