Publicado no DOE - GO em 27 mar 2018
Consulta
I – RELATÓRIO:
A consulente.................., com inscrição no CNPJ/MF N° ....................... e inscrição estadual n° ..................., comerciante atacadista de matérias primas agrícolas, formula consulta sobre a forma de como deve escriturar a Nota Fiscal Avulsa-NFA nas operações em que emiti a sua própria nota fiscal de entrada, atualmente, Nota Fiscal Eletrônica/NF-e modelo 55, quando recebida, NFA de trânsito, de produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil.
Esclarece que informalmente foi orientado a seguir o que dispõe o § 3° do artigo 5° do Anexo VIII do Decreto n° 4.852/97, que disciplina o Regulamento do Código Tributário Estadual/RCTE-GO, mas que em vista da orientação do inciso IV do artigo 160 do mesmo Regulamento, questiona a obrigatoriedade daquele dispositivo, segue questionamentos:
1- atendido o disposto no inciso IV do artigo 160, existe ainda a obrigatoriedade de escrituração de entrada de Nota Fiscal Avulsa emitida pela Agência Fazendária, tendo em vista que os dados da NFA já constam nos registros adicionais da NF-e (55) emitida pelo adquirente?
2- sendo a resposta sim, qual o correto procedimento para escrituração da referida Nota Fiscal Avulsa?
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O RCTE-GO disciplina o disposto no Convênio SINIEF SN/1970 ao estabelecer a necessidade da emissão da NF-e (55) nas entradas de produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, bem como a necessidade de referenciar a NFA na nota fiscal de trânsito, vejamos:
Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):
[...]
III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):
a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:
1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 56, parágrafo único);
[...]
Parágrafo único. O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, deve emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas neste artigo, quando for autorizado a emitir sua própria nota fiscal, ou em outras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 160. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando emitida pela entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem no estabelecimento, deve conter, adicionalmente:
[...]
IV - o número da Nota Fiscal de Produtor ou avulsa, correspondente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a remessa for feita mediante a emissão desses documentos.(n.g)
[...]
§ 3º Quando obrigatória a emissão de nota fiscal pela entrada de mercadoria, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, na falta daquela, não geram crédito de imposto ao seu possuidor.
§ 4º O emitente da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, exigida pela entrada de mercadoria remetida por produtor agropecuário, deve anotar o número e a data desta na correspondente nota fiscal, relativa a saída anterior.
Com a implementação do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital-Sped, com fundamento na EC n° 42/2003, mas levando em consideração as bases conceituais de documentos fiscais e escrituração fiscal estabelecidos no Convênio SINIEF SN/1970, surge um novo Leiaute para a Escrituração de Livros e Documentos Fiscais, o qual seja: a Escrituração Fiscal Digital-EFD, condicionada ao Ato COTEPE/ICMS n° 09/2008, ratificado por Goiás e que disciplina sobre a escrituração da NFA da seguinte forma:
Bloco O, Registro 0460:
Nº
Campo
Descrição
1
REG
Texto fixo contendo "0460".
2
COD_OBS
Código da Observação do lançamento fiscal.
3
TXT
Descrição da observação vinculada ao lançamento fiscal. Preenchimento: este campo corresponde às informações lançadas na coluna "Observação" dos Livros Fiscais de Entradas, Saídas e de Apuração, de acordo com o estabelecido na legislação de cada Unidade Federada (UF).
Bloco C, Registro C100, exceção 7:
Escrituração de documentos emitidos por terceiros:
-os casos de escrituração de documentos fiscais, inclusive NF-e, emitidos por terceiros (como por exemplo o consórcio constituído nos termos do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976) e das NF-e “avulsas” emitidas pelas UF (séries 890 a 899) devem ser informados como emissão de terceiros e com o código de situação do documento igual a “08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica”.(n.g.)
O PVA-EFD-ICMS/IPI exibirá a mensagem de Advertência para esses documentos.
Bloco C, Registro C195:
Nº
Campo
Descrição
1
REG
Texto fixo contendo "C195".
2
COD_OBS
Código da observação do lançamento fiscal (Campo 02 do Registro 0460).
3
TXT_COMPL
Descrição complementar do código de observação. Preenchimento: utilizado para complementar observação, cujo código é de informação genérica.(n.g.)
III – CONCLUSÃO:
Após explanações, responde-se às perguntas formuladas pela consulente, com os subsídios legais fundamentados, da seguinte forma:
1- Sim, existe a obrigatoriedade de Escrituração das NF-e “avulsas” emitidas pelas UF (séries 890 a 899) - (NFA);
2- Os Registros a serem considerados são:
a)Bloco 0 – Registro 0460: onde deverá ser feito o cadastro prévio do código da observação do lançamento pertencente ao documento fiscal a ser escriturado;
b)Bloco C – Registros C100/C190/C195
c)Registro - C195: no campo 03 desse Registro o contribuinte vai informar o número da nota fiscal de entrada correspondente da NFA que está sendo escriturada, bem como demais informações que porventura não foram informadas no campo 03 do Registro 0460.
Ao escriturar a NFA é importante o contribuinte observar que o código da situação do documento será ‘08’ (emitido com base em Norma Específica), na emissão de terceiro, o Registro C197 é dispensado, visto que a NFA a ser escriturada, será sem destaque de imposto, sem necessidade de código de ajuste.
Não é objeto da consulta, mas transcrevemos as orientações do registro da NF-e (55) de entrada, emissão própria, conforme Parecer n° 223/2016-GTRE/CS:
Deverá anotar o número e a data de emissão da NF-e avulsa, série 890, no campo informações complementares da NF-e (55) emitida por força do disposto no artigo 159, inciso III, do RCTE. Após, deverá informá-la (NF-e avulsa) no registro C-113, o qual tem por objetivo informar, detalhadamente, outros documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no registro C100.
É o parecer.
Goiânia, 27 de março de 2018.
CLÁUDIA MACHADO GONTIJO
Assessora Tributária
De acordo:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente