Parecer GEOT/SEI Nº 24 DE 27/03/2018


 Publicado no DOE - GO em 27 mar 2018


Consulta


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I – RELATÓRIO:

A consulente.................., com inscrição no CNPJ/MF N° ....................... e inscrição estadual n° ..................., comerciante atacadista de matérias primas agrícolas, formula consulta sobre a forma de como deve escriturar a Nota Fiscal Avulsa-NFA nas operações em que emiti a sua própria nota fiscal de entrada, atualmente, Nota Fiscal Eletrônica/NF-e modelo 55, quando recebida, NFA de trânsito, de produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil.

Esclarece que informalmente foi orientado a seguir o que dispõe o § 3° do artigo 5° do Anexo VIII do Decreto n° 4.852/97, que disciplina o Regulamento do Código Tributário Estadual/RCTE-GO, mas que em vista da orientação do inciso IV do artigo 160 do mesmo Regulamento, questiona a obrigatoriedade daquele dispositivo, segue questionamentos:

1- atendido o disposto no inciso IV do artigo 160, existe ainda a obrigatoriedade de escrituração de entrada de Nota Fiscal Avulsa emitida pela Agência Fazendária, tendo em vista que os dados da NFA já constam nos registros adicionais da NF-e (55) emitida pelo adquirente?   

2- sendo a resposta sim, qual o correto procedimento para escrituração da referida Nota Fiscal Avulsa?   

II – FUNDAMENTAÇÃO:

O RCTE-GO disciplina o disposto no Convênio SINIEF SN/1970 ao estabelecer a necessidade da emissão da NF-e (55) nas entradas de produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, bem como a necessidade de referenciar a NFA na nota fiscal de trânsito, vejamos:

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

[...]

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:

1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 56, parágrafo único);

[...]

Parágrafo único. O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, deve emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas neste artigo, quando for autorizado a emitir sua própria nota fiscal, ou em outras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 160. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando emitida pela entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem no estabelecimento, deve conter, adicionalmente:

[...]

IV - o número da Nota Fiscal de Produtor ou avulsa, correspondente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a remessa for feita mediante a emissão desses documentos.(n.g)

[...]

§ 3º Quando obrigatória a emissão de nota fiscal pela entrada de mercadoria, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, na falta daquela, não geram crédito de imposto ao seu possuidor.

§ 4º O emitente da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, exigida pela entrada de mercadoria remetida por produtor agropecuário, deve anotar o número e a data desta na correspondente nota fiscal, relativa a saída anterior.

Com a implementação do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital-Sped, com fundamento na EC n° 42/2003, mas levando em consideração as bases conceituais de documentos fiscais e escrituração fiscal estabelecidos no Convênio SINIEF SN/1970, surge um novo Leiaute para a Escrituração de Livros e Documentos Fiscais, o qual seja: a Escrituração Fiscal Digital-EFD, condicionada ao Ato COTEPE/ICMS n° 09/2008, ratificado por Goiás e que disciplina sobre a escrituração da NFA da seguinte forma:

Bloco O, Registro 0460:


Nº  

Campo

Descrição

1   

REG

Texto fixo contendo "0460".

2
  
COD_OBS
  
Código da Observação do lançamento fiscal.



TXT
  
Descrição da observação vinculada ao lançamento fiscal. Preenchimento: este campo corresponde às informações lançadas na coluna "Observação" dos Livros Fiscais de Entradas, Saídas e de Apuração, de acordo com o estabelecido na legislação de cada Unidade Federada (UF).

Bloco C, Registro C100, exceção 7:

Escrituração de documentos emitidos por terceiros:

-os casos de escrituração de documentos fiscais, inclusive NF-e, emitidos por terceiros (como por exemplo o consórcio constituído nos termos do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976) e das NF-e “avulsas” emitidas pelas UF (séries 890 a 899) devem ser informados como emissão de terceiros e com o código de situação do documento igual a “08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica”.(n.g.)

O PVA-EFD-ICMS/IPI exibirá a mensagem de Advertência para esses documentos.

Bloco C, Registro C195:


 
Campo  

Descrição

1   

REG
    
Texto fixo contendo "C195".

2
    
COD_OBS
    
Código da observação do lançamento fiscal (Campo 02 do Registro 0460).

3
    
TXT_COMPL
    
Descrição complementar do código de observação.             Preenchimento: utilizado para complementar observação, cujo código é de informação genérica.(n.g.)

III – CONCLUSÃO:

Após explanações, responde-se às perguntas formuladas pela consulente, com os subsídios legais fundamentados, da seguinte forma:

1- Sim, existe a obrigatoriedade de Escrituração das NF-e “avulsas” emitidas pelas UF (séries 890 a 899) - (NFA);

2- Os Registros a serem considerados são:

a)Bloco 0 – Registro 0460: onde deverá ser feito o cadastro prévio do código da observação do lançamento pertencente ao documento fiscal a ser escriturado;

b)Bloco C – Registros C100/C190/C195

c)Registro - C195: no campo 03 desse Registro o contribuinte vai informar o número da nota fiscal de entrada correspondente da NFA que está sendo escriturada, bem como demais informações que porventura não foram informadas no campo 03 do Registro 0460.

Ao escriturar a NFA é importante o contribuinte observar que o código da situação do documento será ‘08’ (emitido com base em Norma Específica), na emissão de terceiro, o Registro C197 é dispensado, visto que a NFA a ser escriturada, será sem destaque de imposto, sem necessidade de código de ajuste.

Não é objeto da consulta, mas transcrevemos as orientações do registro da NF-e (55) de entrada, emissão própria, conforme Parecer n° 223/2016-GTRE/CS:

Deverá anotar o número e a data de emissão da NF-e avulsa, série 890, no campo informações complementares da NF-e (55) emitida por força do disposto no artigo 159, inciso III, do RCTE. Após, deverá informá-la (NF-e avulsa) no registro C-113, o qual tem por objetivo informar, detalhadamente, outros documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no registro C100.

É o parecer.

Goiânia, 27 de março de 2018.

CLÁUDIA MACHADO GONTIJO

Assessora Tributária

De acordo:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente