Publicado no DOE - GO em 30 out 2017
Benefício fiscal do art. 8º, inciso XXX, do Anexo IX, do RCTE
.................., inscrita no CNPJ sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº ............................, estabelecida à ........................, expõe que tem como principal atividade econômica o comércio atacadista de material elétrico, destinando parte de suas vendas ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial e de produtor agropecuário, com previsão de utilização do benefício fiscal de redução da base de cálculo, disposto no art. 8º, inciso XXX, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, abaixo transcrito:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
XXX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual de 7% (sete por cento), na saída interna de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, III, “c”);
Relata que no que tange à aquisição de ativo imobilizado, esta Secretaria tem limitado a possibilidade de creditamento apenas às “aquisições de bens que sejam indispensáveis ao exercício da atividade econômica (área-fim), não se incluindo entre estes os bens que, embora úteis ao exercício da atividade, sejam utilizados para conferir facilidades ou maior conforto aos clientes ou funcionários, bem como aqueles afetos à área-meio (atividade administrativa da empresa)”, extraído do Parecer nº 555/2014-GEOT.
Essa interpretação, acaso aplicada ao art. 8º, inciso XXX, do Anexo IX, do RCTE, implicará não apenas em sua redução, mas também em uma grande dificuldade operacional, na medida que existem vários itens comercializados pela ora requerente que podem ser utilizados pelo adquirente tanto na área fim, quanto, por exemplo, na área administrativa da empresa, como exemplos as seguintes mercadorias: cabos elétricos, lâmpadas, reatores, disjuntores, mangueira corrugada, fita isolante, luminárias, quadro de distribuição, conduletes, eletrodos, terminais elétricos, cabos para computador, eletrocalha e perfiado.
Cita que o termo “ativo imobilizado” é conceito de direito privado, previsto na Lei nº 6.404/76, especificamente no art. 179, abaixo transcrito:
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
(...)
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
No entanto, relaciona as disposições dos art. 46 e 57, do RCTE, excertos a seguir:
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;
(...)
Art. 57. Não implica crédito (Lei nº 11.651/91, art. 60):
I - a entrada de mercadoria, bem ou utilização de serviço:
(...)
b) alheios à atividade operacional do estabelecimento, admitida a prova em contrário; (g.n.)
Na definição do alcance do conceito de ativo imobilizado no RCTE, os termos “alheio à atividade operacional do estabelecimento” restringem o conceito de ativo imobilizado, previsto na Lei nº 6.404/76, o qual abrange a “manutenção das atividades da companhia”.
Ante o exposto, formula os seguintes questionamentos:
1 – Qual é o alcance do termo “ativo imobilizado”, referido no art. 8º, inciso XXX, do Anexo IX, do RCTE?
2 – Todas as vendas efetuadas pela consulente a estabelecimento industrial ou agropecuário podem ser enquadradas no benefício fiscal de redução da base de cálculo, disposto no art. 8º, inciso XXX, do Anexo IX, do RCTE?
3 – Quais requisitos a Consulente deverá observar para manutenção do crédito, relativo ao benefício fiscal retromencionado?
4 – Como deverá estar identificado no documento fiscal de venda, para fruição do benefício citado?
5 – Há um valor mínimo para considerar um bem como imobilizado?
É importante destacar que os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários, conforme art. 109, da Lei nº 5.172/66, Código Tributário Nacional – CTN, excerto abaixo:
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
A priori, é interessante destacar o parecer nº 1.813/2008-GPT, o qual evidencia que as partes e peças ou mercadorias diversas adquiridas, tais como parafusos, porcas, tijolos, tomadas elétricas, etc, destinadas à construção de galpões e suas bases de instalações, são consideradas materiais de uso e consumo. No entanto, as partes e peças destinadas à montagem de caldeiras, moendas e outros equipamentos e máquinas que integrarão, a posteriori, o ativo imobilizado, cuja nota fiscal ‘mãe’ referenciará o equipamento ou máquina, devendo as notas fiscais ‘filhas’ identificarem as partes e peças, constando que se trata de mercadoria para montagem do equipamento ou máquina, destacado na nota fiscal ‘mãe’, por exemplo, a seguinte expressão: “aquisição de uma moenda, de um tanque de armazenagem de álcool ou de uma caldeira, composta de tais e tais itens"; assim, restará provado de plano que a aquisição em questão destina-se ao ativo imobilizado, excertos a seguir:
1- As partes e peças ou mercadorias diversas adquiridas pela consulente, tais como parafusos, porcas, tijolos, quadros elétricos, tomadas elétricas, etc., destinadas a construção de galpões e suas bases de instalação, bem como as destinadas a montagem de tanques de armazenagem de álcool, em parque industrial são considerados materiais de uso e consumo e, portanto, estão sujeitas ao pagamento do ICMS diferencial de alíquotas, quando adquiridas em outras unidades da federação, não ensejando direito ao crédito, nos termos da Lei Complementar 87/96 que condiciona o aproveitamento de crédito de materiais destinados ao uso e consumo à data de 01.01.2007.
2- As partes e peças destinadas a montagem de caldeiras, moendas e outros equipamentos e máquinas que integrarão o ativo imobilizado da consulente estarão isentas do pagamento do ICMS diferencial de alíquota, nos termos do art. 6º, XCII, Anexo IX, do RCTE, quando adquiridas em outras unidades da federação e for possível identificar nas notas fiscais de aquisição das mercadorias a finalidade das mesmas, ou seja, quando constar na nota fiscal, por exemplo, a seguinte expressão: "aquisição de uma moenda, de um tanque de armazenagem de álcool ou de uma caldeira, composta de tais e tais itens". Neste caso restará provado de plano que a aquisição em questão destina-se ao ativo imobilizado da consulente.
Preliminarmente, esclarecemos que o entendimento da Administração Tributária é de que o estabelecimento industrial não pode usufruir do benefício fiscal previsto no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX, do RCTE, na aquisição de materiais de construção civil para serem utilizados na edificação de unidade industrial e nem apropriar-se do crédito de ICMS normal e do diferencial de alíquotas destas mercadorias, pois estas são consideradas mercadorias de uso e consumo.
Seguindo esta orientação, o entendimento dado no item 1 da conclusão do Parecer nº 661/2005-GOT, relativamente aos tanques de armazenamento de álcool, aplica-se somente quando estes forem incorporados ao imóvel do estabelecimento do contribuinte, pois, neste caso, considera-se a previsão constante do art. 24, parágrafo único, inc. VII, do Anexo XIII, do RCTE, de que a execução de obra de montagem e construção de estrutura em geral é considerada obra de construção civil. (g.n.)
Por sua vez, o Acórdão nº 02248/05, do Conselho Administrativo Tributário – CAT, em sessão plenária, relativo ao processo nº ......................., é enfático ao estabelecer que material de reposição de maquinário e equipamentos, tais como peças mecânicas ou eletro-eletrônicas e material elétrico, ou de utilização na construção civil, escapa ao conceito contábil de ativo imobilizado, pois não possui um tempo de vida útil mensurável autonomamente para que seu valor possa ser apropriado como custo fixo direto, mediante depreciação, conforme transcrição:
Discordando da decisão cameral que, por maioria de votos, considerou procedente a auto de infração, a autuada apresenta recurso, no qual, repetindo as razões apresentadas desde a fase singular, pede a improcedência da peça básica, alegando que as mercadorias objeto da ação fiscal destinaram-se ao ativo imobilizado do estabelecimento e que, sendo industrial o seu estabelecimento, estariam as respectivas entradas amparadas por isenção, nos termos do art. 6.°, XCII do Anexo IX do n.° 4.852/97.
Dirigindo-me ao mérito do processo, não vejo como acolher as razões trazidas pela recorrente, pois, tal como indicado nos cabeçalhos dos demonstrativos analíticos elaborados pela autoridade autuante, os bens alvejados pela exigência do Fisco foram destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, que é uma usina de produção de álcool.
Examinando o campo “descrição do produto” dos demonstrativos analíticos juntados pelo Fisco, campo esse que traduz o conteúdo de campo idêntico das notas fiscais, vê-se que os bens autuados constituem material de reposição (peças mecânicas ou eletro-eletrônicas) ou de construção civil (areia, chapas, perfis).
Esse tipo de material escapa ao conceito contábil de ativo imobilizado, pois não possui um tempo de vida útil mensurável autonomamente para que seu valor possa ser apropriado como custo fixo direto, mediante depreciação.
Por outro lado, tais bens, embora adentrem o estabelecimento como coisa móvel, corpórea e de existência autônoma, perdem, em sua utilização, essa condição, seja por sua integração física a outro bem (peças ou material elétrico, por exemplo), seja por sua destruição ou transformação física irreversível (material de alvenaria).
Quando se integra a outro bem ou é destruído, o bem se extingue como coisa autônoma e, interpretando sistematicamente a legislação tributária, é fácil perceber que o bem integrado ao ativo imobilizado de que trata as normas do ICMS é um bem que permanece existindo autonomamente – tal como adentrou o estabelecimento - durante e mesmo após essa integração e, em tal condição, pode ser objeto de saída ou transferência. (g.n.)
Noutra senda, o Parecer nº 1065/2008-GPT, também traz considerações sobre o assunto em comento.
Nestes termos, os materiais empregados na construção das instalações da usina e de sua sede são considerados como de uso e consumo do estabelecimento e não bens do ativo imobilizado.
(...)
Sobre a isenção de diferencial de alíquotas de ICMS, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
[...]
[...]
XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);
De acordo com a legislação acima transcrita, somente a aquisição interestadual de bem móvel, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário será isenta do diferencial de alíquotas.
Assim, a aquisição de materiais para a construção da empresa, por serem considerados materiais de uso e consumo próprio não está contemplada com o benefício em comento.
Ante o exposto, concluí-se que na aquisição interestadual de materiais destinados à construção das instalações da Usina Termoelétrica e de sua sede não se aplica o benefício da isenção previsto no dispositivo citado acima, bem como é devido o ICMS diferencial de alíquota nas suas aquisições. (g.n.)
Por fim, citamos o Parecer nº 0555/2014-GEOT, que trouxe os seguintes exemplos de ativo imobilizado na atividade industrial: máquinas, equipamentos, empilhadeiras, esteiras, moinhos, ferramentas, veículos de entrega, prateleiras, gôndolas, paletes, equipamentos de informática, bem como outros bens. Na atividade agropecuária foram tomados como exemplo de bens: equipamentos, máquinas, veículos usados no transporte das mercadorias produzidas, ferramentas e utensílios, dentre outros, como citado a seguir:
Nestes autos, a Gerência Especial de Auditoria, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, encaminha estudo elaborado por auditores fiscais, com base na jurisprudência pátria a respeito dos limites de apropriação de crédito de ICMS, relativamente aos bens integrados ao ativo imobilizado de estabelecimentos comerciais, industriais, extratores e produtores, e requer a edição de parecer normativo que fixe o alcance da expressão “... alheios à atividade operacional do estabelecimento...”, constante do art. 20, da LC nº 087/96.
(...)
Orientando-nos pelo sentido da jurisprudência acima transcrita, concluímos que a expressão “... alheios à atividade operacional do estabelecimento...”, constante do art. 20, § 1º, da LC nº 087/96, reproduzida no art.57, inciso I, alínea “b”, do RCTE, relativamente aos bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte, deve ser entendida em sentido restrito, ou seja, somente a aquisição dos bens que sejam intrinsecamente ligados à atividade econômica do contribuinte (comercial, industrial, de extração ou de produção agropecuária) ensejam o direito ao crédito.
(...)
Observadas as características específicas das diversas atividades econômicas, cujas operações envolvem a incidência de ICMS, a título de exemplo, elencamos abaixo alguns bens que integram o ativo imobilizado e em relação aos quais a SEFAZ-GO reconhece o direito ao crédito:
(...)
2- Atividade industrial (indústria e comercialização) – os bens indispensáveis ao processo industrial, instalados na área de produção que tenham contato físico com os produtos resultantes do processo industrial, tais como: máquinas, equipamentos, empilhadeiras, esteiras, moinhos, ferramentas, veículos de entrega, prateleiras, gôndolas, paletes, equipamentos de informática indispensáveis ao processo industrial e ao controle de estoque e/ou emissão de documentos fiscais, bem como outros bens cuja utilização seja indispensável para a comercialização das mercadorias produzidas (área-fim);
3- Atividade de extração e de produção agropecuária – os bens indispensáveis às atividades de extração vegetal e mineral ou à produção agropecuária, tais como: equipamentos, máquinas, veículos usados no transporte dos produtos (mercadorias), ferramentas e utensílios indispensáveis à atividade, desde que sejam instalados e utilizados no estabelecimento extrator ou produtor. (g.n.)
Itens 1, 2, 3 e 4 – Considerando o art. 109, do CTN, os Pareceres nº 1.065/2008-GPT, 1.813/2008-GPT e 0555/2014-GEOT, assim como o Acórdão nº 02248/05, do pleno, do Conselho Administrativo Tributário – CAT, entendo que:
1 - os bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial devem ser entendidos em sentido restrito, para efeitos tributários, ou seja, somente os bens que estejam intrinsicamente ligados ao processo industrial, instalados na área de produção e que tenham contato físico com os produtos resultantes do processo industrial, tais como: maquinário, equipamentos, empilhadeiras, esteiras, moinhos, ferramentas, prateleiras, gôndolas, paletes, equipamentos de informática, dentre outros;
2 - no caso da atividade agropecuária, para efeitos tributários, são os bens indispensáveis às atividades de produção agropecuária, tais como: equipamentos, máquinas, ferramentas que sejam utilizados no estabelecimento, dentre outros;
3 - as mercadorias de reposição, tais como: partes e peças mecânicas ou eletro-eletrônicas, material elétrico, parafusos, porcas, dentre outros analogamente semelhantes são materiais de uso e consumo. Esse tipo de material escapa ao conceito contábil de ativo imobilizado, pois não possui um tempo de vida útil mensurável autonomamente para que seu valor possa ser apropriado como custo fixo direto, mediante aplicação de depreciação;
4 - nesse sentido, as mercadorias, tais como, tijolos, tomadas elétricas, fiação, areia, chapas, perfis, dentre outros, são considerados matérias de construção, utilizados na edificação de galpões e prédio industrial, considerados, portanto, materiais de uso e consumo, haja vista que edificações não fazem parte do ativo imobilizado, pois são bens imóveis, vinculados à estrutura do próprio imóvel, classificados no ativo permanente. Excetuado o quadro elétrico que será considerado material de construção, quando tiver esta destinação, no entanto, os quadros elétricos destinados a equipamentos e máquinas classificam-se no ativo imobilizado;
5 - por outro lado, tais mercadorias acima, embora adentrem o estabelecimento como coisa móvel, corpórea e de existência autônoma, perdem, em sua utilização, essa condição, seja por sua integração física a outro bem (partes, peças ou material elétrico, por exemplo), seja por sua destruição ou transformação física irreversível (material de alvenaria);
6 - noutra senda, as partes e peças destinadas à montagem de, por exemplo, caldeiras, moendas e outros equipamentos e máquinas que integrarão o ativo imobilizado, deverão ser referenciadas em uma nota fiscal ‘filha’, enquanto o respectivo equipamento ou máquina será destacado na nota fiscal ‘mãe’. Neste caso, restará provado de plano que a aquisição das partes e peças, vinculadas à nota fiscal ‘mãe’, se destinam ao ativo imobilizado;
7 - desse modo, demonstra-se o alcance da expressão “ativo imobilizado” para esta Secretaria, para efeito tributário, com base na disposição do art. 109, do CTN. A partir do que a Consulente poderá identificar se a mercadoria que está comercializando constitui parte ou peça de reposição (material de uso e consumo), haja vista que não está vendendo o equipamento ou a máquina em sua totalidade, ou se está comercializando fiação, tomadas, enfim, material que será utilizado na construção ou manutenção de edificações industriais ou agropecuárias, pois tais exemplos são considerados materiais de uso e consumo;
8 - as considerações acima permitem que a Consulente possa avaliar se a operação de saída contempla bem do ativo imobilizado, para efeito tributário, estando, neste caso, apta a aplicar o benefício fiscal de redução da base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso XXX, do Anexo IX, do RCTE, ficando mantido o crédito para essa operação.
Item 5 – Esta Secretaria não adota legalmente valores para designar se a mercadoria é ou não um bem do ativo imobilizado.
É o parecer.
Goiânia, 30 de outubro de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente em Exercício