Publicado no DOE - RJ em 30 jun 2017
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 48 DE 18/06/2019):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição conferida pelo art. 18 do Decreto nº 46.026 de 20 de junho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, que acompanha a presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SEFAZ nº 45/2007 e nº 1.034/2016 e a Resolução SEPLAG nº 1.453/2016, bem como demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
TÍTULO I DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E FUNÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, órgão integrante da estrutura da Administração direta estadual, constitui-se como órgão central do Estado no tocante:
I - à administração fiscal, tributária, financeira, econômica e contábil;
II - ao planejamento, orçamento, gestão de pessoas, patrimônio e logística.
Art. 2º A SEFAZ tem como finalidades:
I - gerir o sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária, inclusive no tocante às receitas não-tributárias previstas na Lei nº 5.139/07;
II - formular e implementar políticas que garantam a justiça fiscal, promovendo a tributação, a arrecadação e a fiscalização;
III - instituir, manter e aprimorar os sistemas de normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
IV - estabelecer normas e procedimentos para a elaboração de processos de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, e promover os correspondentes registros contábeis de responsabilização dos agentes;
V - normatizar e coordenar, como órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Estaduais, inclusive Ministério Público e Procuradoria Geral do Estado, as atividades de elaboração e acompanhamento da execução física e orçamentária da programação dos órgãos e entidades das administrações direta e indireta indicada nos instrumentos de planejamento e orçamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual);
VI - formular políticas, implementar e acompanhar as atividades de utilização e movimentação dos recursos logísticos e patrimoniais, de contratação de fornecedores, de aquisição de bens e serviços e de disposição de bens móveis e imóveis, atuando como órgão central dos sistemas logístico e de patrimônio do Poder Executivo;
VII - exercer, no âmbito das administrações direta e indireta e como órgão central do Sistema de Pessoal do Poder Executivo Estadual, a competência normativa em matéria de pessoal, propondo a formulação e executando as políticas e diretrizes para a gestão de pessoas.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para o cumprimento de suas finalidades institucionais, possui estrutura administrativa organizada conforme a seguir:
ÓRGÃO / ENTIDADE |
SIGLA / CODIFICAÇÃO |
1 - Gabinete do Secretário |
GABSEFAZ |
1.1 - Assessoria Especial |
ASESPSEC |
1.2 - Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos |
ASSESTR |
1.3 - Assessoria de Estudos Econômicos |
ASECON |
1.4 - Assessoria de Comunicação Social |
ASCOM |
1.5 - Chefia de Gabinete |
CG |
1.5.1 - Assessoria Especial |
ASESPCG |
1.6 - Representação Geral da Fazenda |
RGF |
1.6.1 - Divisão de Assessoria Técnica |
DATRGF |
1.6.2 - Divisão de Apoio Administrativo |
DAARGF |
1.7 - Ouvidoria Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento |
OUVTRIB |
2 - Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento |
SUBGERAL |
2.1 - Assessoria Especial |
ASESPSG |
2.2 - Assessoria de Normas e Procedimentos |
ASNP |
2.3 - Assessoria Especial de Planejamento e Gestão |
ASPLAG |
2.4 - Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação |
SATI |
2.4.1 - Superintendência de Sistema e Arquitetura |
SSA |
2.4.2 - Superintendência de Infraestrutura de TI |
SITI |
2.4.3 - Superintendência de Projetos e Controles |
SPC |
2.4.3.1 - Assessoria de Planejamento e Contratos |
APC |
2.5 - Superintendência de Recursos Humanos |
SRH |
2.5.1 - Coordenadoria de Administração de Pessoal |
COAPES |
2.5.2 - Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento de Carreiras |
COSEDEC |
2.6 - Superintendência de Administração e Finanças |
SUPAFI |
2.6.1 - Assessoria de Licitações |
ASSLICIT |
2.6.2 - Assessoria de Finanças |
ASSFIN |
2.6.3 - Assessoria Especial de Economicidade |
ASSEEC |
2.6.4 - Coordenadoria Especial de Apoio Operacional |
COESPAO |
2.6.5 - Coordenadoria de Suprimentos, Serviços e Contratos |
COSCONT |
2.7 - Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro |
EFAZ-RJ |
2.7.1 - Divisão de Educação Fiscal |
DEF |
2.7.2 - Divisão de Capacitação |
DCAP |
2.7.3 - Divisão de Informação e Comunicação |
DIC |
2.7.4 - Divisão de Administração |
DAD |
2.8 - Fundo Especial de Administração Fazendária |
FAF |
2.9 - Ouvidoria Geral de Transparência Governamental (Item 2.9 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017 , vigente a partir de 22.12.2017) |
OUVGERAL |
3 - Subsecretaria de Estado de Receita |
SSER |
3.1 - Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita |
SAREX |
3.1.1 - Gerência Executiva |
GEXREC |
3.1.1.1 - Divisão de Gestão de Comunicação Digital e Eventos |
DGCOM |
3.1.2 - Gerência Administrativa |
GADREC |
3.1.3 - Coordenadoria do Simples Nacional |
CSN |
3.2 - Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita |
SAREST |
3.2.1 - Gerência de Planejamento Estratégico da Receita |
GPER |
3.2.1.1 - Coordenadoria de Gestão de Projetos da Receita |
CGPR |
3.2.1.2 - Coordenadoria de Mapeamento de Processos de Negócio |
CPN |
3.2.1.3 - Coordenadoria de Governança de Dados |
CGD |
3.2.2 - Gerência Administrativa |
GADESTR |
3.2.3 - Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários |
CEET |
3.3 - Subsecretaria Adjunta de Compliance |
SARCOM |
3.3.1 - Gerência de Governança |
GEGO |
3.3.2 - Gerência de Integridade |
GEINT |
3.3.3 - Gerência de Riscos |
GERIS |
3.3.4 - Gerência Administrativa |
GADCOM |
3.4 - Superintendência de Fiscalização |
SUFIS |
3.4.1 - Gerência Executiva |
GEXFIS |
3.4.2 - Gerência de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio |
GCAFI |
3.4.3 - Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas |
GCAE |
3.4.3.1 - Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível |
AFE 04 |
3.4.3.2 - Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações |
AFE 03 |
3.4.3.3 - Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior |
AFE 02 |
3.4.3.4 - Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral |
AFE 05 |
3.4.3.5 - Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departa- mento |
AFE 07 |
3.4.3.6 - Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas |
AFE 11 |
3.4.3.7 - Auditoria-Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário |
AFE 12 |
3.4.3.8 - Auditoria-Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios |
AFE 10 |
3.4.3.9 - Auditoria-Fiscal Especializada de Substituição Tributária |
AFE 06 |
3.4.3.9.1 Posto Fiscal de Atendimento - São Paulo |
PFA 01 |
3.4.3.10 - Auditoria-Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mer- cadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interesta- duais |
AFE 01 |
3.4.3.10.1 - Posto de Controle Fiscal do Aeroporto Internacional do Rio de Ja- neiro |
PCF 06 |
3.4.3.10.2 - Posto de Controle Fiscal de Timbó |
PCF 03 |
3.4.3.10.3 - Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian |
PCF 04 |
3.4.3.10.4 - Posto de Controle Fiscal de Morro do Coco |
PCF 02 |
3.4.3.10.5 - Posto de Controle Fiscal de Nhangapi |
PCF 01 |
3.4.3.10.6 - Posto de Controle Fiscal de Mambucaba |
PCF 05 |
3.4.3.10.7 - Posto de Controle Fiscal - Estação Aduaneira do Interior - Resen- de |
PCF 07 |
3.4.3.11 - Auditoria-Fiscal Especializada de IPVA |
AFE 09 |
3.4.3.12 - Auditoria-Fiscal Especializada de ITD |
AFE 08 |
3.4.3.13 - Auditoria Fiscal Especializada de Operações Especiais |
AFE 13 |
3.4.4 - Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais da Capital |
GCARC |
3.4.4.1 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital I |
AFR 64.12 |
3.4.4.2 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital II |
AFR 64.09 |
3.4.4.3 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital III |
AFR 64.02 |
3.4.4.4 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital IV |
AFR 64.03 |
3.4.4.5 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital V |
AFR 64.15 |
3.4.4.6 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital VI |
AFR 64.17 |
3.4.5 - Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e da Região Metropolitana |
GCARIM |
3.4.5.1 - Auditoria-Fiscal Regional - Barra do Piraí |
AFR 03.01 |
3.4.5.2 - Auditoria-Fiscal Regional - Valença |
AFR 61.01 |
3.4.5.3 - Auditoria-Fiscal Regional - Miguel Pereira |
AFR 29.01 |
3.4.5.4 - Auditoria-Fiscal Regional - Barra Mansa |
AFR 04.01 |
3.4.5.4.1 - Posto Fiscal de Atendimento - Volta Redonda |
PFA 02 |
3.4.5.5 - Auditoria-Fiscal Regional - Resende |
AFR 42.01 |
3.4.5.6 - Auditoria-Fiscal Regional - Angra dos Reis |
AFR 01.01 |
3.4.5.7 - Auditoria-Fiscal Regional - Cabo Frio |
AFR 07.01 |
3.4.5.8 - Auditoria-Fiscal Regional - Araruama |
AFR 02.01 |
3.4.5.9 - Auditoria-Fiscal Regional - Campos dos Goytacazes |
AFR 10.01 |
3.4.5.10 - Auditoria-Fiscal Regional - São Fidélis |
AFR 48.01 |
3.4.5.11 - Auditoria-Fiscal Regional - Duque de Caxias |
AFR 17.01 |
3.4.5.12 - Auditoria-Fiscal Regional - Itaperuna |
AFR 22.01 |
3.4.5.13 - Auditoria-Fiscal Regional - Santo Antonio de Pádua |
AFR 47.01 |
3.4.5.14 - Auditoria-Fiscal Regional - Macaé |
AFR 24.01 |
3.4.5.15 - Auditoria-Fiscal Regional - Niterói |
AFR 33.01 |
3.4.5.16 - Auditoria-Fiscal Regional - Nova Friburgo |
AFR 34.01 |
3.4.5.17 - Auditoria-Fiscal Regional - Cantagalo |
AFR 11.01 |
3.4.5.18 - Auditoria-Fiscal Regional - Nova Iguaçu |
AFR 35.01 |
3.4.5.19 - Auditoria-Fiscal Regional - Itaguaí |
AFR 20.01 |
3.4.5.20 - Auditoria-Fiscal Regional - Petrópolis |
AFR 39.01 |
3.4.5.21 - Auditoria-Fiscal Regional - Três Rios |
AFR 60.01 |
3.4.5.22 - Auditoria-Fiscal Regional - São Gonçalo |
AFR 49.01 |
3.4.5.23 - Auditoria-Fiscal Regional - Itaboraí |
AFR 19.01 |
3.4.5.24 - Auditoria-Fiscal Regional - Teresópolis |
AFR 58.01 |
3.4.6 - Coordenadoria de Gestão de Benefícios Fiscais |
CGBF |
3.4.7 - Coordenadoria Administrativa |
CADFIS |
3.4.7.1 - Divisão de Atendimento ao Contribuinte - Centralizada I |
DACC-01 |
3.4.7.2 - Divisão de Atendimento ao Contribuinte - Centralizada II |
DACC-02 |
3.5 - Superintendência de Planejamento Fiscal |
SUPLAF |
3.5.1 - Coordenadoria de Planejamento Fiscal |
COPLAN |
3.5.2 - Coordenadoria de Monitoramento |
COMON |
3.5.3 - Coordenadoria Administrativa |
CADPLAF |
3.6 - Superintendência de Tributação |
SUT |
3.6.1 - Coordenadoria da Comissão Técnica Permanente do ICMS |
CCTP |
3.6.2 - Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias |
CCJT |
3.6.3 - Coordenadoria de Estudos e Legislação Tributária |
CELT |
3.6.4 - Coordenadoria Administrativa |
CADTRIB |
3.7 - Superintendência de Arrecadação |
SUAR |
3.7.1 - Coordenadoria de Planejamento e Análise da Arrecadação |
CPAA |
3.7.2 - Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária |
CCAT |
3.7.3 - Coordenadoria de Controle do Crédito |
CODEC |
3.7.4 - Coordenadoria Polo de Cobrança Administrativa Amigável |
CPCAA |
3.7.5 - Coordenadoria de Inscrição e Apoio à Dívida Ativa |
CIADA |
3.7.6 - Coordenadoria de Gestão das Taxas de Serviços Estaduais |
CGTSE |
3.7.7 - Coordenadoria Administrativa |
CADARR |
3.8 - Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais |
SUCIEF |
3.8.1 - Coordenadoria de Integração e Normas |
CIN |
3.8.2 - Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais |
CIEF |
3.8.3 - Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos |
CDFE |
3.8.4 - Coordenadoria de Cadastro Fiscal |
COCAF |
3.8.5 - Coordenadoria Administrativa |
CADCIF |
3.9 - Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento |
SUAF |
3.9.1 - Coordenadoria de Novas Demandas |
CONDE |
3.9.2 - Coordenadoria de Análise de Dados e Uso Estratégico dos Sistemas de Tecnologia da Informação |
COED |
3.9.3 - Coordenadoria de Suporte |
COSUP |
3.9.4 - Coordenadoria Administrativa |
CADAUT |
3.9.4.1 - Divisão de Assessoria de Informação |
DAI |
3.10 - Superintendência de Inteligência Fiscal |
SUIF |
3.10.1 - Coordenadoria de Investigação e Análise |
CIA |
3.10.2 - Coordenadoria Administrativa e Contra Inteligência |
CONTRA |
3.10.3 - Coordenadoria Computacional Forense |
CCF |
3.11 - Junta de Revisão Fiscal |
JRF |
3.11.1 - Secretaria Geral (Item 3 alterado pela Resolução SEFAZ nº 352/2018, vigente a partir de 05.12.2018) [ redação(ões) anterior(es) e/ou original ] |
SGJRF |
4 - Auditoria Geral do Estado |
AGE |
4.1 - Assessoria Especial |
ASSESPAG |
4.2 - Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura |
SAGEGI |
4.2.1 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Fazenda e Planejamento |
COSEA I |
4.2.2 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Casa Civil e Desenvolvimento Eco- nômico, Governo e Vice-Governadoria |
COSEA II |
4.2.3 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Agricultura, Pecuária, Pesca e Abas- tecimento |
COSEA III |
4.2.4 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Obras |
COSEA IV |
4.2.5 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Transporte |
COSEA V |
4.3 - Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de Habitação, Segurança e Assistência Social |
SAHSAS |
4.3.1 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Segurança |
COSEA VI |
4.3.2 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Administração Penitenciária |
COSEA VII |
4.3.3 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Defesa Civil |
COSEA VIII |
4.3.4 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Ambiente |
COSEA IX |
4.3.5 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Ciência, Tecnologia, Inovação e De- senvolvimento Social |
COSEA X |
4.3.6 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos |
COSEA XI |
4.4 - Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de Capital Humano e Direitos da Cidadania |
SAHDCI |
4.4.1 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Educação |
COSEA XII |
4.4.2 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Turismo |
COSEA XIII |
4.4.3 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Esporte, Lazer e Juventude |
COSEA XIV |
4.4.4 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Cultura |
COSEA XV |
4.4.5 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Trabalho e Renda |
COSEA XVI |
4.4.6 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Saúde |
COSEA XVII |
4.5 - Superintendência de Auditoria das Contas da Administração Indireta |
SACAIN |
4.5.1 - Coordenadoria de Auditoria das Contas das Autarquias |
CACAU |
4.5.2 - Coordenadoria de Auditoria das Contas das Fundações |
CACOF |
4.5.3 - Coordenadoria de Auditoria das Contas das Empresas Públicas e Socie- dades de Economia Mista |
CAEMP |
4.6 - Superintendência de Auditoria de Convênios e Contratos |
SACCON |
4.6.1 - Coordenadoria de Auditoria de Convênios |
CCONV |
4.6.2 - Coordenadoria de Auditoria de Contratos |
CCONTR |
4.7 - Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria |
SATPNA |
4.7.1 - Coordenadoria de Planejamento, Avaliação e Monitoramento |
COPAM |
4.7.2 - Coordenadoria de Tecnologia e Inovação |
COTIN |
4.7.3 - Coordenadoria de Suporte ao Controle Social e de Prevenção à Corrupção |
COSCS |
4.8 - Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas |
SAOPES |
4.8.1 - Coordenadoria de Auditoria de Acompanhamento das Contas do Gover- nador e Índices Constitucionais |
CCGIC |
4.8.2 - Coordenadoria de Auditoria de Obrigações Fiscais e Previdenciárias |
CAOFI |
4.8.3 - Coordenadoria de Auditoria de Natureza Operacional |
CANOP |
4.9 - Superintendência de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais |
SATCES |
4.9.1 - Coordenadoria de Auditoria de Tomada de Contas Especial |
CATCE |
4.9.2 - Coordenadoria de Auditoria da Área de Pessoal |
CAAPE |
4.9.3 - Coordenadoria de Auditoria de Trabalhos Especiais |
CATES |
4.10 - Divisão de Apoio Administrativo (Item 4 alterado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017 , vigente a partir de 22.12.2017) [ redação(ões) anterior(es) e/ou original ] |
DAAAGE |
5 - Contadoria Geral do Estado |
CGE |
5.1 - Assessoria Especial |
ASSESPCG |
5.2 - Assessoria Administrativa |
ASADM |
5.3 - Superintendência das Coordenadorias Setoriais de Contabilidade |
SUSEC |
5.3.1 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Obras |
COSEC I |
5.3.2 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Saúde |
COSEC II |
5.3.3 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Educação |
COSEC III |
5.3.4 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Transporte |
COSEC IV |
5.3.5 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Esporte, Lazer e Juventude |
COSEC V |
5.3.6 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Ciência e Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social |
COSEC VI |
5.3.7 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Turismo |
COSEC VII |
5.3.8 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Agricultura e Pecuária, Pesca e Abastecimento |
COSEC VIII |
5.3.9 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Governo |
COSEC IX |
5.3.10 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Trabalho e Renda |
COSEC X |
5.3.11 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Degase |
COSEC XI |
5.3.12 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Casa Civil e Desenvolvimento Econômico |
COSEC XII |
5.3.13 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Subsecretaria de Comunicação Social |
COSEC XIII |
5.3.14 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Subsecretaria Militar |
COSEC XIV |
5.3.15 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Cultura |
COSEC XV |
5.3.16 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Ambiente |
COSEC XVI |
5.3.17 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Fazenda e Planejamento |
COSEC XVII |
5.3.18 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Administração Penitenciária |
COSEC XVIII |
5.3.19 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Defesa Civil |
COSEC XIX |
5.3.20 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Segurança |
COSEC XX |
5.3.21 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Polícia Civil |
COSEC XXI |
5.3.22 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Polícia Militar |
COSEC XXII |
5.3.23 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Direitos Humanos e Políticas para as Mulheres e Idosos |
COSEC XXIII |
5.4 - Superintendência de Acompanhamento de Sistemas Contábeis |
SUASC |
5.4.1 - Coordenadoria de Tabelas Sistêmicas |
COTAB |
5.4.1.1 - Departamento de Tabelas Sistêmicas |
DETAB |
5.4.2 - Coordenadoria de Acompanhamento e Implementações |
COAI |
5.4.2.1 - Departamento de Acompanhamento e Implementações |
DEAI |
5.5 - Superintendência de Normas Técnicas |
SUNOT |
5.5.1 - Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos Contábeis |
COPRON |
5.5.1.1 - Departamento de Pesquisas e Estudos Contábeis |
DEPESC |
5.5.1.2 - Departamento de Elaboração de Manuais |
DEMAN |
5.5.1.3 - Departamento de Elaboração de Notas Técnicas |
DENOT |
5.5.2 - Coordenadoria de Atendimento e Orientação Contábil |
COAT |
5.5.2.1 - Departamento de Atendimento e Orientação Contábil |
DEAT |
5.5.3 - Coordenadoria de Configuração Contábil do Sistema Informatizado |
CONFICON |
5.5.3.1 - Departamento de Configuração Contábil do Sistema Informatizado |
DECON |
5.6 - Superintendência de Relatórios Gerenciais |
SUGER |
5.6.1 - Coordenadoria de Contas de Governo e Relatórios Fiscais |
CGORF |
5.6.1.1 - Departamento de Contas de Governo |
DECOG |
5.6.1.2 - Departamento de Relatórios Fiscais |
DEREF |
5.6.2 - Coordenadoria de Consolidação de Balanços |
CCBAL |
5.6.2.1 - Departamento de Consolidação de Balanços |
DECOB |
5.6.2.2 - Departamento de Análise de Balanços |
DABAL |
5.6.3 - Coordenadoria de Análise e Demonstrativos Contábeis |
CCONT |
5.6.3.1 - Departamento de Análise Contábil |
DACON |
5.6.3.2 - Departamento de Demonstrativos Contábeis (Item 5 alterado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017 , vigente a partir de 22.12.2017) [ redação(ões) anterior(es) e/ou original ] |
DDCON |
6 - Subsecretaria Jurídica |
SUBJUR |
6.1 - Assessoria Jurídica Especial |
AJURESP |
6.2 - Assessoria Jurídica de Fazenda |
AJUFAZ |
6.3 - Assessoria Jurídica de Planejamento e Gestão |
AJUPLAG |
6.3.1 - Assessoria Especial de Informações e de Cumprimento de Julgados |
ASSICJ |
6.4 - Divisão de Assessoria Técnica |
DATJUR |
6.5 - Divisão de Apoio Administrativo (Item 6 alterado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017 , vigente a partir de 22.12.2017) [ redação(ões) anterior(es) e/ou original ] |
DAAJUR |
7 - Subsecretaria de Finanças |
SUBFIN |
7.1 - Superintendência de Finanças |
SUFIN |
7.1.1 - Coordenadoria de Assessoramento Técnico e Jurídico |
COAJUR |
7.1.2 - Coordenadoria de Encargos Gerais do Estado e Operações Especiais |
CEGOE |
7.1.3 - Coordenadoria de Gestão de Obrigações |
CGO |
7.1.4 - Coordenadoria de Conciliação de Receita |
CCR |
7.2 - Superintendência de Controle e Acompanhamento da Movimentação Financeira |
SUCOMF |
7.2.1 - Coordenadoria de Controle e Conciliação Bancária |
COCCB |
7.2.2 - Coordenadoria de Execução Financeira |
CEFIN |
7.2.3 - Coordenadoria de Controle e Análise das Receitas Estaduais Diretamente Arrecadadas |
CONARD |
7.3 - Superintendência do Tesouro Estadual |
SUTES |
7.3.1 - Coordenadoria de Planejamento Financeiro |
COPLAF |
7.3.2 - Coordenadoria de Análise de Investimentos e Gastos |
COAIG |
7.3.3 - Coordenadoria de Controle de Pagamentos |
CCP |
7.3.4 - Coordenadoria de Acompanhamento e Controle de Pagamento de Concessionárias de Serviços Públicos |
CACPC |
7.4 - Superintendência de Controle e Acompanhamento da Dívida Pública Estadual |
SUCADP |
7.4.1 - Coordenadoria de Controle e Execução do Pagamento da Dívida Pública da Administração Direta |
CEPAD |
7.4.2 - Coordenadoria de Precatórios |
COPRE |
7.4.3 - Coordenadoria de Gestão da Dívida |
COGED |
7.5 - Superintendência de Captação de Recursos |
SUCAR |
7.5.1 - Coordenadoria de Convênios |
COCON |
7.5.2 - Coordenadoria de Operações de Crédito |
COPEC |
7.5.3 - Coordenadoria de Captação de Recursos |
COCAR |
7.5.4 - Coordenadoria de Análise de Parcerias Públicas Privadas (Item 7 alterado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017 , vigente a partir de 22.12.2017) [ redação(ões) anterior(es) e/ou original ] |
COAP |
8 - Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal |
SUPOF |
8.1 - Coordenadoria de Apoio à Comissão de Programação Orçamentária e Financeira |
CACOPOF |
8.2 - Superintendência de Relações Federativas e Transparência Fiscal |
SUREF |
8.2.1 - Coordenadoria de Relações Federativas e Transparência Fiscal |
COREF |
8.2.2 - Coordenadoria de Projeções e Acompanhamento de Metas Fiscais |
COPRAMF |
8.2.3 - Coordenadoria de Acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal e de Planejamento Fiscal |
CAPRAF |
8.3 - Superintendência de Programação Financeira |
SUPROF |
8.3.1 - Coordenadoria de Programação Financeira e Acompanhamento a Execução Orçamentária |
COPROF |
8.3.2 - Coordenadoria de Acompanhamento de Empresas Estatais |
CAEE |
8.3.3 - Coordenadoria de Projeção de Despesas e Acompanhamento de Programas Estratégicos (Item 8 alterado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017 , vigente a partir de 22.12.2017) [ redação(ões) anterior(es) e/ou original ] |
COPROD |
9 - Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária |
SUBPLEM |
9.1 - Assessoria |
ASPLEM |
9.2 - Coordenadoria de Planejamento Estratégico |
CPE |
9.3 - Coordenadoria de Gestão de Projetos (Item 9 alterado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017 , vigente a partir de 22.12.2017) [ redação(ões) anterior(es) e/ou original ] |
CGP |
10 - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento |
SUBPLO |
10.1 - Assessoria Especial de Planejamento e Orçamento |
ASPLO |
10.2 - Superintendência de Planejamento |
SUPLAN |
10.2.1 - Coordenadoria de Instrumentos Institucionais de Planejamento |
COPLA |
10.2.2 - Coordenadoria de Estudos e Qualificação da Informação para o Planejamento |
COQIP |
10.3 - Superintendência de Orçamento |
SUPOR |
10.3.1 - Coordenadoria de Programação Orçamentária |
COPRO |
10.3.2 - Coordenadoria da Receita (Item 10 alterado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017 , vigente a partir de 22.12.2017) [ redação(ões) anterior(es) e/ou original ] |
COREC |
11 - Subsecretaria de Gestão |
SUBGEST |
11.1 - Assessoria Especial de Gestão |
ASGEST |
11.2 - Assessoria Especial de Relacionamento com Concessionárias |
ASRECON |
11.3 - Superintendência de Logística |
SUPLOG |
11.3.1 - Coordenadoria de Apoio Logístico |
COAPLO |
11.3.2 - Coordenadoria de Políticas de Logística |
COPLOG |
11.4 - Superintendência de Patrimônio |
SUPPAT |
11.4.1 - Assessoria de Análise Jurídica e Ocupacional |
AJO |
11.4.2 - Coordenadoria de Gestão Patrimonial |
COGEPAT |
11.4.3 - Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação Patrimonial |
COMAP |
11.5 - Superintendência de Gestão do Processo Digital |
SGPD |
11.5.1 - Coordenadoria de Processos e Gestão Documental (Item 11 alterado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017 , vigente a partir de 22.12.2017) [ redação(ões) anterior(es) e/ou original ] |
COPGED |
12 - Subsecretaria de Gestão de Pessoas |
SUBGEP |
12.1 - Assessoria Especial de Gestão de Pessoas |
ASSGEP |
12.2 - Superintendência de Sistema de Gestão de Pessoas |
SUSIG |
12.2.1 - Coordenadoria de Gestão da Folha de Pagamento |
COFPA |
12.2.2 - Coordenadoria de Gestão do Cadastro |
COCDA |
12.3 - Superintendência de Legislação e Regime Disciplinar |
SUPLED |
12.3.1 - Coordenadoria de Regime Disciplinar |
CORED |
12.3.2 - Coordenadoria de Legislação de Pessoal |
COLEP |
12.3.3 - Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo |
COPIA's |
12.4 - Superintendência de Gestão do Relacionamento |
SUPREL |
12.4.1 - Coordenadoria de Relacionamento com os Órgãos Setoriais |
COROS |
12.4.2 - Coordenadoria de Relacionamento com o Servidor |
CORES |
12.5 - Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas |
SUPDP |
12.5.1 - Coordenadoria de Monitoramento e Informações Estratégicas |
COINF |
12.5.2 - Coordenadoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas (Item 12 alterado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017 , vigente a partir de 22.12.2017) [ redação(ões) anterior(es) e/ou original ] |
COCDP |
13 - Órgãos Colegiados |
|
13.1 - Corregedoria Tributária de Controle Externo |
CTCE |
13.1.1 - Núcleo de Correições e Procedimentos Disciplinares |
NCPD |
13.1.2 - Divisão de Apoio Técnico |
DATEC |
13.1.3 - Divisão de Apoio Operacional |
DAOP |
13.1.4 - Divisão de Apoio Administrativo |
DAACTCE |
13.2 - Conselho de Contribuintes |
CC |
13.2.1 - Secretaria Geral |
SGCC |
13.3 - Conselho Superior de Fiscalização Tributária |
CSFT |
13.3.1 - Secretaria Executiva |
SECSFT |
13.4 - Conselho de Ética |
CETIC |
13.4.1 - Secretaria Executiva |
SECETIC |
13.5 - Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - CRASE (Item 13 alterado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017 , vigente a partir de 22.12.2017) [ redação(ões) anterior(es) e/ou original ] |
CRASE/RJ |
14 - Entidades Vinculadas |
|
14.1 - Companhia Fluminense de Securitização |
CFSEC |
14.2 - Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Ser- vidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ |
CEPERJ |
14.3 - Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIO- PREVIDÊNCIA |
RIOPREVIDÊNCIA |
14.4 - Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV |
RJPREV |
14.5 - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ (Item 14 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017 , vigente a partir de 22.12.2017) |
PRODERJ |
§ 1º O Conselho de Contribuintes, o Conselho Superior de Fiscalização Tributária, o Conselho de Ética, a Junta de Revisão Fiscal e o Fundo Especial de Administração Fazendária têm suas atividades e competências definidas em Regimentos próprios, estabelecidos por resolução do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.
§ 2º As entidades vinculadas têm suas atividades e competências estabelecidas nos respectivos regimentos ou estatutos e legislação específica.
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS OU COMUNS
Art. 4º Além das competências específicas estabelecidas no Título seguinte, e sem prejuízo de outras previstas ou determinadas em legislações ou delegações específicas, as unidades subordinadas à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento têm as seguintes competências de natureza genérica ou comum:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades das unidades que lhes são diretamente subordinadas;
II - organizar, administrativamente, seu quadro de apoio administrativo;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de administração tributária e de fiscalização, os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, sigilo fiscal, e demais legislações pertinentes;
IV - elaborar, em comum acordo com o órgão competente da SEFAZ, propostas de planos, metas e programas de trabalho anuais, no âmbito das atividades sob sua coordenação e direção;
V - acompanhar e monitorar, em articulação com o órgão competente da SEFAZ, a implementação dos planos, programas e projetos, em sua área de atuação, e avaliar os seus resultados e efeitos;
VI - sugerir correções e reformulações desses planos, programas e projetos e colher subsídios para a retroalimentação e o aperfeiçoamento do sistema de planejamento, quando o processo de acompanhamento identificar desvios ou frustrações em relação aos objetivos inicialmente estabelecidos;
VII - estudar, avaliar e propor alterações organizacionais, modificações de processos, inovações tecnológicas, iniciativas de descentralização e simplificação de procedimentos e delegações de competência que, sem prejuízo da segurança das operações, possam contribuir para melhoria da eficiência e qualidade dos serviços prestados e para a maior satisfação dos seus usuários;
VIII - expedir atos administrativos relativos às atividades das unidades que lhes são subordinadas;
IX - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento em assuntos de sua competência e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas;
X - propor a abertura de processos de licitações públicas e a celebração de contratos, convênios e acordos de parceria para prestação de serviços;
XI - propor abertura de sindicância, tomada de contas especial ou inquérito administrativo, nos casos previstos em lei;
XII - promover trabalho integrado com vistas à racionalização do gasto público, ao planejamento fiscal público, à efetivação da função social do tributo, à justiça fiscal e ao combate à sonegação;
XIII - instruir e dar seguimento aos processos administrativos, tributários e demais, nos limites de suas atribuições e de acordo com a legislação específica;
XIV - apresentar, sempre que solicitado pelas instâncias superiores, ou previsto em legislações específicas, relatórios periódicos de suas atividades;
XV - propor as necessidades de capacitação de sua unidade e dos sistemas existentes à Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento e o Plano Estratégico da SEFAZ;
XVI - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atividades, ou por delegação dos superiores hierárquicos.
TÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 5º Aos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento compete o estabelecido neste Título, sem prejuízo de outras previstas ou determinadas em legislações ou delegações específicas.
CAPÍTULO I DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Seção I Da Assessoria Especial do Secretário
Art. 6º Compete à Assessoria Especial do Secretário:
I - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções, em suas representações sociais e funcionais;
II - coordenar projetos e atividades especificamente delegadas;
III - propor, acompanhar e supervisionar, junto com a Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, a implantação de processos de modernização administrativa e informatização;
IV - formular, propor, implementar, disseminar e manter, articuladamente, a gestão da política de informação da Secretaria;
V - auxiliar em expedientes administrativos, atividades de despacho do expediente pessoal e demais atribuições pertinentes;
VI - atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico do Gabinete do Secretário;
VII - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
VIII - assessorar tecnicamente o Secretário no exercício de suas funções;
IX - substituir o Chefe de Gabinete em seus impedimentos ou ausências;
X - demais atribuições que lhe sejam delegadas.
Seção II Da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos
Art. 7º Compete à Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos:
I - realizar pesquisas e análises relacionadas aos núcleos temáticos da Secretaria e a outros que se mostrem necessários ao desempenho de sua função, com vista a modernização da gestão pública e a melhoria do gasto público;
II - elaborar análises e interpretação de dados pertinentes aos assuntos estratégicos da Secretaria, que municie o Secretário na tomada de decisão;
III - elaborar estudos gerenciais sobre a composição e a evolução das contas públicas e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e projetos de lei com foco na eficiência da administração e no equilíbrio das contas públicas;
IV - analisar e acompanhar propostas de novas políticas e projetos de lei, em articulação com os demais órgãos envolvidos, avaliando os seus impactos no curto, médio e longo prazo com foco na eficiência da administração e no equilíbrio das contas públicas;
V - projetar, acompanhar e analisar a evolução de variáveis estratégicas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, com vista a propor ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos;
VI - produzir outros estudos e relatórios que lhe forem cometidos pelo Secretário.
Seção III Da Assessoria de Estudos Econômicos
Art. 8º Compete à Assessoria de Estudos Econômicos:
I - efetuar estudos e análises, visando a fornecer subsídios para decisões quanto às políticas tributária, fiscal e econômica do Estado;
II - promover estudos econômicos que visem a fornecer substrato técnico para as decisões a serem tomadas pelos órgãos estatais pertinentes;
III - efetuar estudos técnicos sobre dados disponíveis no sistema de informações, que permitam, aos diversos níveis da administração, analisar o desempenho da economia do Estado;
IV - realizar a alimentação dos sistemas de acompanhamento da economia nacional e regional;
V - estudar os modelos econômicos mais eficientes para a aplicação em âmbito estadual;
VI - analisar, acompanhar os impactos dos benefícios e incentivos fiscais na arrecadação, sugerindo se for o caso, atualizações à Legislação relativa aos incentivos e benefícios fiscais, a fim de buscar o equilíbrio de incentivos e da arrecadação; e produzir relatórios gerenciais para o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento com relação aos incentivos e benefícios fiscais;
VII - representar a SEFAZ em reuniões e encontros que versem sobre assuntos de interesse da SEFAZ e que envolvam atividades exercidas em suas atividades, sempre que para tal seja designado pelo Secretario de Estado de Fazenda e Planejamento;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem delegadas.
Seção IV Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 9º Compete à Assessoria de Comunicação Social desempenhar a atividade de relações públicas e de coordenação da comunicação social das atividades vinculadas, divulgando as medidas executadas e os resultados obtidos pela ação da SEFAZ e mantendo intercâmbio de informações com órgãos e entidades de interesse da Secretaria.
Art. 10. Compete à Chefia de Gabinete:
I - articular-se com as unidades da SEFAZ, promovendo sua integração, bem como a integração da Secretaria com os órgãos e entidades da Administração Pública e de todas as esferas de Poder;
II - assistir ao Secretário nas suas representações política, social e funcional;
III - controlar e acompanhar a representação da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento em Conselhos Fiscais, de Administração e afins junto a órgãos do governo do Estado do Rio de Janeiro;
IV - coordenar e supervisionar eventos que envolvam o Secretário, quando demandado;
V - pronunciar-se nos expedientes encaminhados à decisão superior;
VI - preparar ofícios, correspondências, informações e demais expedientes a serem encaminhados pelo Gabinete do Secretário e pela própria Chefia de Gabinete;
VII - supervisionar o recebimento, controle e despacho de documentos, ofícios, correspondências e processos administrativos encaminhados ao Gabinete do Secretário e à Chefia de Gabinete;
VIII - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente do Secretário;
IX - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Secretário, coordenando sua publicação;
X - exercer as atividades que lhe forem delegadas.
Seção VI Da Assessoria Especial da Chefia de Gabinete
Art. 11. Compete à Assessoria Especial da Chefia de Gabinete:
I - atuar em expedientes e processos de rotina na ausência do Chefe de Gabinete;
II - analisar os processos administrativos, ofícios e demais expedientes encaminhados à Chefia de Gabinete para assinaturas do Chefe de Gabinete ou do Secretário;
III - receber, controlar e encaminhar documentos, ofícios, correspondências e processos administrativos encaminhados ao Gabinete do Secretário e à Chefia de Gabinete;
IV - preparar ofícios, correspondências internas, despachos, informações e demais expedientes a serem encaminhados pelo Secretário e pelo Chefe de Gabinete;
V - executar serviços de documentação e arquivo e a guarda das correspondências e de todos os atos oficiais do Secretário e do Chefe de Gabinete;
VI - manter cadastro atualizado com todo o pessoal lotado no Gabinete do Secretário e Chefia de Gabinete, bem como o registro e controle dos ocupantes de cargos em comissão nessas áreas;
VII - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Chefia de Gabinete;
VIII - zelar pelos bens inventariados dos Gabinetes do Secretário e do Chefe de Gabinete;
IX - executar os serviços de digitação e de informação dos atos e expedientes do Secretário e do Chefe de Gabinete;
X - executar os serviços de protocolo, informatizando, expedindo, distribuindo e arquivando processos e correspondências recebidas ou remetidas pelos Gabinetes do Secretário e do Chefe de Gabinete;
XI - providenciar a publicação oficial de atos do Secretário.
Seção VII Da Representação Geral da Fazenda
Art. 12. Compete à Representação Geral da Fazenda junto ao Conselho de Contribuintes, cargo privativo da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do §1º do artigo 263 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975:
I - atuar como responsável pela defesa da fiel observância da legislação tributária;
II - atuar como fiscal da lei nos recursos interpostos à segunda instância administrativa;
III - atuar em defesa da ordem jurídica e dos interesses da Fazenda Pública Estadual;
IV - estabelecer critérios e controlar a presença dos Representantes da Fazenda às sessões do Conselho de Contribuintes, para fins da percepção de jeton;
V - organizar, administrativamente, seu quadro de apoio técnico e administrativo.
Seção VIII Da Divisão de Assessoria Técnica da Representação Geral da Fazenda
Art. 13. Compete à Divisão de Assessoria Técnica da Representação Geral da Fazenda:
I - auxiliar o Representante Geral da Fazenda e o Representante Geral substituto, no exercício de suas funções;
II - efetuar pesquisas e trabalhos técnicos quando solicitado;
III - acompanhar processos administrativos e judiciais relevantes;
IV - preparar relatórios mensais de produtividade do setor, na forma e no prazo a serem estabelecidos pelo Subsecretário Jurídico;
V - demais atribuições que lhe forem delegadas.
Seção IX Da Divisão de Apoio Administrativo da Representação Geral da Fazenda
Art. 14. Compete à Divisão de Apoio Administrativo da Representação Geral da Fazenda:
I - executar serviços de documentação e arquivo, e a guarda das correspondências e de todos os Atos Oficiais da Representação Geral da Fazenda;
II - exercer atividades de secretariado;
III - manter Cadastro atualizado com todo o pessoal lotado na Representação Geral da Fazenda, bem como o registro e controle dos ocupantes de cargos em comissão;
IV - controlar a presença de todo o pessoal lotado na Representação Geral da Fazenda;
V - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição, e a distribuição de material permanente e de consumo da Representação Geral da Fazenda;
VI - zelar pelos bens inventariados na Representação Geral da Fazenda;
VII - executar os serviços de digitação e de informação dos atos e expediente;
VIII - executar os serviços de protocolo, informatizando, expedindo, distribuindo e arquivando processos e correspondências recebidas ou remetidas.
Seção X Da Ouvidoria Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
Art. 15. Compete à Ouvidoria Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, nos termos do art. 113-B da Lei Complementar nº 69/1990, inserido pela Lei Complementar nº 107/2003:
I - ouvir, formalizar e encaminhar aos órgãos competentes de apuração, as reclamações e denúncias de abuso de Auditores Fiscais da Receita Estadual, Fazendários e contribuintes;
II - receber denúncias contra atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa praticada por Auditores Fiscais da Receita Estadual e servidores da Secretaria;
III - dar ciência à Corregedoria Tributária de Controle Externo das reclamações e denúncias recebidas contra atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa praticados por Auditores Fiscais da Receita Estadual e servidores da Secretaria;
IV - apresentar relatório público trimestral, a ser publicado no Diário Oficial, onde informará sobre as reclamações e denúncias que atendeu, quais os encaminhamentos a que procedeu e quais as medidas administrativas efetivamente adotadas.
CAPÍTULO II DA SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Art. 16. Compete à Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento:
I - efetuar estudos e análises, visando a fornecer subsídios para decisões quanto às políticas tributária, fiscal e econômica do Estado;
II - analisar e acompanhar os impactos dos benefícios fiscais na arrecadação, através de relatórios periódicos;
III - promover estudos econômicos que visem a fornecer substrato técnico para as decisões a serem tomadas pelos órgãos estatais pertinentes;
IV - efetuar estudos técnicos sobre dados disponíveis no sistema de informações, que permitam, aos diversos níveis da administração, analisar o desempenho da economia do Estado;
V - realizar a alimentação dos sistemas de acompanhamento da economia nacional e regional;
VI - estudar os modelos econômicos mais eficientes para a aplicação em âmbito estadual;
VII - sugerir atualizações à legislação relativa aos incentivos e benefícios fiscais, a fim de buscar o equilíbrio de incentivos e da arrecadação;
VIII - produzir relatórios gerenciais para o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento com relação aos incentivos e benefícios fiscais;
IX - participar de reuniões em nível governamental que apreciem sugestões de incentivos e benefícios fiscais;
X - executar serviços de documentação e arquivo, e a guarda das correspondências e de todos os Atos Oficiais;
XI - executar os serviços de protocolo, informatizando, expedindo, distribuindo e arquivando processos e correspondências recebidas ou remetidas;
XII - estabelecer a política e as diretrizes da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro.
Seção I Da Assessoria Especial da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento
Art. 17. Compete à Assessoria Especial da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento:
I - atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico do Gabinete do Subsecretário Geral de Fazenda e Planejamento;
II - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
III - assessorar tecnicamente o Subsecretário Geral de Fazenda e Planejamento, no exercício de suas funções;
IV - exercer outras atividades que lhe forem delegadas.
Seção II Da Assessoria de Normas e Procedimentos
Art. 18. Compete à Assessoria de Normas e Procedimentos:
I - assessorar na elaboração e atualização periódica do planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
II - realizar o acompanhamento da implementação do planejamento estratégico;
III - promover a troca de experiência entre outros órgãos identificando e compartilhando melhores práticas;
IV - assessorar na elaboração de normas, procedimentos, regulamentos e manuais administrativos.
Seção III Da Assessoria Especial de Planejamento e Gestão
Art. 19. Compete à Assessoria Especial de Planejamento e Gestão:
I - realizar a gestão orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, do Fundo Especial de Administração Fazendária e dos Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da Secretaria;
II - elaborar a Proposta Orçamentária, o Plano Plurianual e os relatórios de monitoramento;
III - coordenar, acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, Fundo Especial de Administração Fazendária e dos Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da Secretaria;
IV - elaborar a programação orçamentária e acompanhar a execução orçamentária;
V - analisar as necessidades de créditos suplementares e modificações orçamentárias;
VI - classificar despesas, que deem origem à emissão da nota de autorização de despesa (NAD) e nota de empenho;
VII - providenciar o lançamento no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro de nota de descentralização de crédito;
VIII - elaborar a nota de autorização de despesa (NAD) para atender às demandas de aquisição de combustível a partir de solicitação encaminhada pela Subsecretaria de Gestão;
(Inciso VIII, do art. 19 alterado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017, vigente a partir de 22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
IX - apoiar os demais setores fazendários, prestando as informações pertinentes no que se refere à sua área de atuação, bem como o acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos executados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Seção IV Da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação
Art. 20. A Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação tem por finalidade prover soluções de tecnologia que garantam e sustentem os processos de negócio da SEFAZ, alinhados às estratégias e aos objetivos da organização, competindo-lhe:
I - garantir o alinhamento da TI às estratégias de negócio;
II - planejar e gerir as atividades financeiras e orçamentárias da área de TI;
III - gerir os contratos de serviços e projetos relacionados à tecnologia da informação da SEFAZ;
IV - gerir o portfolio de projetos e serviços de TI da SEFAZ e implementar os projetos e serviços planejados conforme as prioridades da Secretaria;
V - manter relacionamento com os clientes internos e externos;
VI - prover processos operacionais e de gestão necessários aos serviços de TI;
VI - propor, executar e gerir as políticas de informação, de segurança da informação, continuidade de negócio e de conformidade às normas legais vigentes;
VIII - definir metas e acompanhar permanentemente os resultados alcançados nas Superintendências desta área;
IX - gerir e organizar a arquitetura informacional e a infraestrutura tecnológica;
X - prover as alternativas tecnológicas alinhadas às necessidades de informatização da SEFAZ.
Seção V Da Superintendência de Sistema e Arquitetura
Art. 21. A Superintendência de Sistema e Arquitetura tem por finalidade promover a atualização tecnológica e manter, desenvolver e projetar, em colaboração com as áreas de negócio, soluções sistêmicas alinhadas à estratégia da Secretaria, competindo-lhe:
I - gerenciar o processo de desenvolvimento de sistemas, incluindo as manutenções corretivas e evolutivas nos sistemas existentes;
II - elaborar planos de projetos e estudos de viabilidade para as proposições pertinentes a esta área de competência;
III - gerir o portfolio de sistemas e aquisições de aplicações;
IV - planejar o ciclo de desenvolvimento de requisitos de produtos e projetos de sistemas de software e as implantações das soluções da tecnologia da informação;
V - construir soluções sistêmicas, conforme alinhamento entre a TI e o Negócio, com foco em resultados e no valor agregado para a Secretaria;
VI - assegurar a qualidade das soluções tecnológicas em conformidade com a arquitetura de sistema padrão, segurança das informações e de código, e às normas e padrões vigentes da SEFAZ;
VII - estabelecer métricas e indicadores para acompanhar a eficiência da utilização dos processos de software, projetos e procedimentos desta área;
VIII - promover a evolução tecnológica, através de inovações que gerem valor em um modelo de parceria entre a TI e as demais áreas;
IX - gerenciar a disponibilização de informação gerencial;
X - liderar o desenvolvimento, a implementação e a sustentação do sistema informatizado de tramitação digital dos processos administrativos do Estado do Rio de Janeiro;
XI - atuar, conjuntamente com a Subsecretaria de Gestão, na parametrização e estruturação do sistema informatizado de tramitação digital dos processos administrativos do Estado do Rio de Janeiro.
(Inciso XI, do art. 21 alterado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017, vigente a partir de 22.12.2017)
Seção VI Da Superintendência de Infraestrutura de TI
Art. 22. A Superintendência de Infraestrutura de TI tem por finalidade promover a gestão do planejamento estratégico de tecnologia de informação fazendária, com base nas tecnologias disponíveis, nas necessidades administrativas e em entendimento consensual com as demais unidades da Secretaria, competindo-lhe:
I - assessorar a Secretaria nas decisões sobre políticas corporativas relacionadas com a tecnologia da informação;
II - planejar, promover, coordenar, acompanhar e avaliar os programas de modernização administrativa da SEFAZ, no que se refere ao emprego da tecnologia da informação;
III - gerenciar o backbone da rede de dados e dos equipamentos de telecomunicação da SEFAZ;
IV - desenvolver soluções lógicas usando recursos de hardware e software específicos para rede e TI da SEFAZ;
V - gerenciar e hospedar os sites do domínio fazenda.rj.gov.br e todos os outros de sua competência;
VI - gerenciar e suportar ferramentas de correio eletrônico e mensageria;
VII - gerenciar, suportar e manter as ferramentas de Segurança da informação, assim como as diretivas de controle (integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações sob gestão da SEFAZ);
VIII - reduzir riscos e vulnerabilidades aos quais essas informações estão sujeitas;
IX - administrar os recursos de hardware e dos Sistemas Operacionais instalados no Data Center da SEFAZ;
X - manter atualizado os avanços tecnológicos dos recursos de gestão da informação, procurando disseminar e nivelar os conhecimentos no âmbito da Secretaria;
XI - gerir as atividades de planejamento de tecnologia da informação, administração de dados, suporte técnico, desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas e aplicações;
XII - administrar o banco de dados de natureza econômico-fiscal da SEFAZ;
XIII - desenvolver projetos de modernização administrativa da SEFAZ;
XIV - executar outras atividades correlatas ou inerentes às suas funções;
XV - elaborar a Política de Segurança da Informação - PSI, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º A Superintendência de Infraestrutura de TI é o órgão competente para orientar e dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação da Política de Segurança da Informação da SEFAZ.
§ 2º Os objetivos das ações a serem implementadas com base na Política de Segurança da Informação visam preservar a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações sob gestão da SEFAZ, devendo a abrangência do tema contemplar:
I - as ações dos agentes envolvidos com tecnologia de informação;
II - a classificação das informações;
III - a normatização dos acessos externos às informações e o uso do correio eletrônico;
IV - o uso da Internet e de programas de computador próprios e de terceiros;
V - o acesso físico às instalações de processamento eletrônico de dados e seu contingenciamento;
VI - o acesso lógico às informações de interesse da SEFAZ e do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º As diretrizes para a Segurança da Informação visam descrever a conduta considerada adequada para o manuseio, controle e proteção das informações contra destruição, modificação, divulgação indevida e acessos não autorizados, sejam acidental ou intencionalmente.
Seção VII Da Superintendência de Projetos e Controles
Art. 23. A Superintendência de Projetos e Controles tem por finalidade organizar, elaborar e propor diretrizes gerais e políticas de tecnologia da informação na SEFAZ, competindo-lhe:
I - planejar, gerir, controlar e avaliar a segurança da informação e de inovação tecnológica;
II - prover medidas que aumentem o nível de gestão e governança na área de Tecnologia de Informação;
III - gerenciar as tecnologias de forma integrada, com efetividade e transparência na gestão estadual a serviço do cidadão;
IV - planejar, implantar, controlar e monitorar os programas e projetos de tecnologia, exercendo a Governança da Tecnologia da Informação alinhada aos objetivos estratégicos da SEFAZ;
V - elaborar o Plano Diretor da Tecnologia da Informação - PDTI, de acordo com a legislação vigente.
Seção VIII Da Assessoria de Planejamento e Contratos
Art. 24. A Assessoria de Planejamento e Contratos tem por finalidade realizar as atividades referentes às ações de planejamento atuando na elaboração da proposta orçamentária, na execução do orçamento e no acompanhamento da gestão dos projetos de forma a assegurar o cumprimento dos objetivos da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, competindo-lhe:
I - participar da elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual, e acompanhar a execução dos contratos;
II - subsidiar a Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação na análise de indicadores de desempenho;
III - propor ações corretivas e melhorias nos processos internos, de acordo com as informações colhidas nos documentos de acompanhamento de projetos da Subsecretaria;
IV - prestar orientação técnica às demais Superintendências na elaboração de projetos e na alocação dos recursos humanos;
V - elaborar relatório consolidado anual da gestão da Subsecretaria.
Seção IX Da Superintendência de Recursos Humanos
Art. 25. Compete à Superintendência de Recursos Humanos:
I - supervisionar e acompanhar as atividades relativas à administração e organização de pessoal da SEFAZ;
II - executar as atividades relativas ao cadastro e à folha de pagamento dos servidores e ex-servidores da UA 37 - Encargos Gerais do Estado e dos participantes e beneficiários da Previ - BANERJ.
Seção X Da Coordenadoria de Administração de Pessoal
Art. 26. Compete à Coordenadoria de Administração de Pessoal:
I - executar, orientar, fiscalizar e executar as atividades referentes à administração e organização de pessoal;
II - preparar os atos de posse, de investidura e exercício dos servidores nomeados e concursados;
III - supervisionar as atividades de cadastro e registros funcionais;
IV - supervisionar as atividades de controle e concessão de benefícios e aposentadorias;
V - supervisionar as atividades de controle de frequência;
VI - supervisionar as atividades de pagamento de pessoal;
VII - implementar políticas de formação, capacitação profissional, aperfeiçoamento e desenvolvimento dos servidores;
VIII - supervisionar e acompanhar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores;
IX - controlar as unidades de pessoas físicas, prestadores de serviço, bolsistas, estagiários e demais existentes;
X - prestar informações em processos e demais documentos que requeiram dados funcionais de servidores;
XI - supervisionar os trabalhos dos Agentes de Pessoal;
XII - manter o Superintendente de Recursos Humanos sempre informado das atividades através de relatórios de gestão permanentes;
XIII - implantar e supervisionar as atividades relacionadas à gestão de recursos humanos.
Art. 27. A Coordenadoria de Administração de Pessoal tem ainda as seguintes atribuições, a serem exercidas por equipes, compostas, cada uma, por um líder e auxiliares a serem designados pelo Superintendente:
a) controlar o provimento dos cargos efetivos registrando as evoluções funcionais pertinentes;
b) acompanhar as vacâncias por aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos;
c) manter controle das nomeações e exonerações dos cargos em comissão;
d) receber, conferir e distribuir os contracheques, as folhas de frequência trimestrais, os mapas de controle de frequência, bem como expedir carteiras funcionais e crachás para os servidores;
e) executar movimentações internas e externas, registrando as alterações funcionais do exercício;
f) atualizar e manter sob a sua responsabilidade os registros e pastas de assentamentos funcionais dos servidores ativos, inativos, ex-servidores e extra quadros da Secretaria;
g) confeccionar mapas de tempo de serviço e histórico funcional dos servidores, emitindo certidões diversas sempre que solicitada;
h) manter o cadastro das declarações de bens e valores das pessoas em exercício de cargos em comissão, dos responsáveis pelos bens patrimoniais e dos ordenadores de despesas;
i) controlar a lotação numérica e de frequência dos servidores, exercer o controle dos servidores da SEFAZ à disposição de outros órgãos e dos servidores de outros órgãos cedidos à Secretaria de Fazenda e Planejamento;
j) expedir certidões e declarações;
k) controlar a escala de férias dos servidores para fins de gozo e financeiro.
II - Equipe de Direitos e Vantagens:
a) analisar e instruir todos os processos de direitos e vantagens dos servidores, providenciando publicações e lavratura das apostilas pertinentes;
b) controlar todos os benefícios dos servidores;
c) controlar as concessões de triênios automáticos dos servidores em comunhão com o PRODERJ;
d) receber, analisar, instruir e acompanhar os processos de concessão de vantagens asseguradas pela legislação de pessoal;
e) indicar procedimentos para reconhecimento de direitos, concessões e cancelamento de vantagens dos servidores;
f) analisar e providenciar os processos de aposentadoria dos servidores;
g) elaborar e providenciar a fixação e refixação de proventos e os respectivos atos;
h) manter atualizada toda a legislação de pessoal.
a) efetuar a implantação e comando em folha de pagamento dos valores até os limites legalmente estabelecidos;
b) examinar e encaminhar às unidades administrativas competentes as solicitações de acerto relativas a pagamento de pessoal;
c) expedir atestados, declarações e certidões relacionadas com o cadastro financeiro sob sua responsabilidade;
d) implantar auditoria permanente dos comandos de pagamento, verificando as alterações e analisando as informações e documentos comprobatórios;
e) emitir segunda via de contracheques e declarações de rendimento;
f) instruir e executar os processos de encerramento de folha;
g) controlar os processos referentes às diversas situações relacionadas aos pagamentos dos servidores.
Seção XI Da Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento de Carreiras
Art. 28. Compete à Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento de Carreiras:
I - promover o desenvolvimento de pessoas visando ao aprimoramento contínuo dos processos de trabalho e ao alcance das metas institucionais da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
II - gerir as carreiras da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento de que tratam as Leis nº 5.756/2010 (Analista de Controle Interno e Agente de Controle Interno), nº 6.856/2014 (Analista da Fazenda Estadual), nº 5.355/2008 (Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento: Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista de Planejamento e Orçamento; e Especialista em Finanças Públicas: Analista em Finanças Públicas), nº 6.114/2011 (Executivo Público: Analista Executivo e Assistente Executivo) e nº 5.772/2010 (Quadro Especial Complementar da Administração Direta do Estado do Rio de Janeiro);
III - apoiar às áreas no recrutamento de servidores;
IV - coordenar a movimentação interna e externa de servidores;
V - executar a avaliação de desempenho no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
VI - gerir os processos de concessão de progressão e promoção funcionais, estabilidade, Gratificação de Desempenho de Atividade e Adicional de Qualificação;
VII - desenvolver, propor e acompanhar indicadores de gestão de pessoas;
VIII - elaborar relatórios periódicos e gerenciais com dados e informações relacionadas à gestão de pessoas;
IX - fornecer à Escola Fazendária dados e informações para subsidiar a formulação do Plano Anual de Capacitação;
X - desenvolver e disseminar a orientação metodológica relacionada à gestão de processos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
XI - atuar como facilitador na utilização das ferramentas e técnicas de gestão de processos;
XII - contribuir para a elaboração de normas de procedimentos desenvolvidos a partir dos mapeamentos dos processos realizados pelos pontos focais;
XIII - gerenciar a rede interna de pontos focais que atuarão no mapeamento de processos;
XIV - mapear processos estratégicos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e propor melhorias.
Seção XII Da Superintendência de Administração e Finanças
Art. 29. Compete à Superintendência de Administração e Finanças:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades gerais de apoio administrativo que envolvam a administração de finanças, material, patrimônio, documentação, comunicações administrativas, transportes e serviços gerais, observadas as metas e diretrizes da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
II - expedir portarias, inclusive as de encarregados pela guarda e conservação de bens patrimoniais e das comissões de gestão e fiscalização de contratos e sindicâncias;
III - autorizar as publicações dos expedientes e atos de sua competência no Diário Oficial do Estado;
IV - atender, com prioridade, às solicitações do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento e dos Subsecretários.
§ 1º A Superintendência de Administração e Finanças e todos os seus órgãos deverão seguir as diretrizes e as determinações impostas pela Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento.
§ 2º Todas as atividades de ordenação de despesa no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento deverão ter a chancela prévia do Superintendente de Administração e Finanças.
§ 3º A Superintendência de Administração e Finanças deverá encaminhar relatórios na forma e na periodicidade a serem determinadas pelo Subsecretário Geral, a fim de possibilitar o controle interno de todas as atividades, em especial, de gestão financeira e patrimonial.
§ 4º Todas as informações a serem prestadas pela Superintendência de Administração e Finanças aos órgãos externos deverão passar antes pela apreciação do Subsecretário Geral.
Seção XIII Da Assessoria de Licitações
Art. 30. Compete à Assessoria de Licitações:
I - preparar as minutas de editais;
II - encaminhar cópias dos editais ao Tribunal de Contas do Estado e aos demais órgãos cuja legislação obrigue;
III - entregar os editais de licitação aos interessados e proceder ao controle das entregas;
IV - receber os recursos administrativos interpostos e encaminhá-los ao órgão competente para a análise jurídica.
Parágrafo Único - Compete à Comissão Permanente de Licitação exercer as atividades previstas em legislação específica.
Seção XIV Da Assessoria de Finanças
Art. 31. Compete à Assessoria de Finanças:
I - controlar e emitir empenhos;
II - cadastrar os instrumentos contratuais no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro;
III - controlar e emitir PD's;
IV - controlar o recolhimento dos impostos dentro do prazo legal;
V - remeter ao órgão gestor cópia de empenho para controle de entrega de materiais, bens ou prestações de serviços;
VI - expedir as Declarações de Rendimentos de Imposto de Renda Retido na Fonte aos Fornecedores;
VII - prestar contas dos recursos descentralizados.
Seção XV Da Assessoria Especial de Economicidade
Art. 32. Compete à Assessoria Especial de Economicidade:
I - verificar a capacidade de contratação, dos benefícios futuros, de atendimento às necessidades imediatas e dos custos;
II - aperfeiçoar o planejamento das contratações, expressando a variação positiva custo/benefício;
III - avaliar os custos e valores de novas contratações de serviços, obras e aquisições de qualquer natureza, após pesquisa de mercado;
IV - examinar, sob a ótica da economicidade e da eficiência:
a) procedimentos licitatórios de qualquer espécie;
b) procedimentos de inexigibilidade e dispensa de licitações;
c) procedimentos de prorrogação contratual;
V - responder consultas sobre economicidade e eficiência nas contratações;
VI - analisar projetos básicos e termos de referência, buscando a padronização, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 833 de 14/01/2015.
Seção XVI Da Coordenadoria Especial de Apoio Operacional
Art. 33. Compete à Coordenadoria Especial de Apoio Operacional:
I - gerenciar os serviços de engenharia, arquitetura, desenho e programação visual;
II - gerenciar os serviços de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;
III - preparar projetos de reforma ou modernização, quando solicitados;
IV - fiscalizar a execução de obras e serviços de sua área;
V - manter a programação visual das diversas unidades administrativas;
VII - indicar as movimentações e transferências de bens patrimoniais entre as unidades administrativas;
VIII - solicitar as aquisições de materiais e equipamentos de caráter permanente, quando necessários;
IX - solicitar a contratação de serviços de terceiros referentes à conservação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos eletroeletrônicos, bem como aqueles relativos à conservação, limpeza e segurança patrimonial dos imóveis próprios e alugados.
Art. 34. A Coordenadoria Especial de Apoio Operacional tem ainda as seguintes atribuições, a serem exercidas por equipes, compostas, cada uma, por um líder e auxiliares titulares a serem designados pelo Superintendente, conforme área de atuação:
I - Equipe de Manutenção Predial e Zeladoria
a) vistoriar periodicamente os imóveis sob responsabilidade da SEFAZ, elaborando relatório geral das necessidades de serviços de manutenção e conservação;
b) dirigir os serviços de manutenção e conservação predial dos bens imóveis sob responsabilidade da SEFAZ, incluindo eletricidade, hidráulica, carpintaria, alvenaria, serralheria e outras atividades necessárias para a funcionalidade, segurança e condições de trabalho;
c) manter em arquivo todas as plantas atualizadas das diversas unidades administrativas;
d) controlar os serviços de recepção, portaria, copeiragem e outros atinentes às atividades da Coordenadoria;
e) expedir e controlar os crachás de identificação dos prestadores de serviços e visitantes.
a) dirigir e supervisionar as atividades de transportes e controle de viaturas;
b) controlar a movimentação e distribuição de viaturas, com o respectivo preenchimento dos Boletins Diários de Tráfego (BDT);
c) controlar a distribuição dos motoristas e suas escalas de serviço;
d) controlar a utilização de combustível, mantendo sob seu controle os mapas de consumo;
e) abrigar com segurança as viaturas;
f) registrar as ocorrências de danos e defeitos nas viaturas, encaminhando as mesmas para os reparos necessários;
g) vistoriar as viaturas em suas entradas e saídas da garagem, registrando toda e qualquer ocorrência;
h) providenciar socorro às viaturas;
i) controlar o uso correto e adequado das viaturas;
j) providenciar junto à empresa contratada a manutenção e o reparo das viaturas.
III - Equipe de Segurança Patrimonial
a) gerenciar, planejar e controlar a execução preventiva e corretiva de ações de segurança;
b) prover a segurança física e patrimonial das instalações;
c) gerenciar a vigilância patrimonial, controlando a entrada e a saída de público nas dependências do edifício sede da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
d) executar ações de prevenção, de correção e de combate a incêndios, de forma exclusiva ou em cooperação com o Corpo de Bombeiros, assim como ações tendentes a minimizar danos pessoais e patrimoniais decorrentes de sinistros;
e) ministrar, periodicamente, treinamento de evacuação de prédio e instalações;
f) auxiliar o Corpo de Bombeiros no combate a incêndios e na retirada de pessoal das instalações;
g) gerenciar a operação da sala de controle e circuito interno de televisão.
Parágrafo Único - O controle do gasto de combustível de toda a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e de cada carro ou viatura será feito por meio eletrônico e levado ao conhecimento da Superintendência de Administração e Finanças, através de relatório a ser assinado pelo responsável supervisor da área.
Seção XVII Da Coordenadoria de Suprimentos, Serviços e Contratos
Art. 35. Compete à Coordenadoria de Suprimentos, Serviços e Contratos:
I - supervisionar as atividades de aquisição, classificação, catalogação, estocagem, controle e distribuição de material permanente e de consumo;
II - solicitar a aquisição de materiais de consumo, quando necessários;
III - supervisionar a classificação e catalogação de materiais, observando as normas vigentes;
IV - supervisionar os almoxarifados central e setoriais;
V - controlar a execução de serviços gráficos e aquisição de impressos;
VI - instruir com a documentação necessária os processos licitatórios;
VII - providenciar o levantamento de preços para elaboração da estimativa do certame licitatório com abrangência regional e nacional, conforme condições de mercado e exigência de cada caso, sempre com preço mínimo e máximo, descrição completa do objeto, quantidades cotadas, prazos e condições de entrega e pagamento;
VIII - verificar a capacidade de fornecimento e idoneidade das empresas que pretendem contratar com a SEFAZ, utilizando-se de todos os meios que se fizerem necessários;
IX - manter o cadastro de fornecedores;
X - disponibilizar para consulta mapa de preços de mercado atualizados, objetivando auxiliar os demais órgãos nos processos de aquisição de materiais e serviços;
XI - acompanhar a execução de todos os contratos que envolvam bens, materiais, serviços, obras e locações;
XII - manter o controle de pagamentos dos contratos;
XIII - supervisionar as atestações dos serviços realizados e produtos adquiridos;
XIV - informar à autoridade superior quando da ocorrência de irregularidades nas contratações;
XV - preparar as minutas de contratos, bem como numerá-los sequencialmente e elaborar o respectivo extrato para publicação em Diário Oficial;
XVI - solicitar a indicação da Comissão de Gestão, Acompanhamento e Fiscalização à autoridade competente e encaminhar ao Superintendente de Administração e Finanças para elaboração da portaria, assinatura e posterior publicação;
XVII - fornecer aos fiscais de contrato cópias, reprográficas ou por meio eletrônico do contrato, do edital e seus anexos, da nota de empenho e/ou ordem de serviço, imediatamente após a publicação da portaria de designação;
XVIII - prestar aos fiscais de contrato, todo apoio necessário ao bom desempenho de suas atribuições, detectando eventual necessidade de indicação de treinamento;
XIX - cadastrar no Registro de Ocorrências do Sistema Integrado de Aquisições do Estado do Rio de Janeiro - SIGA, todas as penalidades aplicadas durante a execução do contrato;
XX - cadastrar todas as despesas sejam elas oriundas de instrumento contratual ou não no SIGFIS (sistema de controle das contas públicas do TCE/RJ);
XXI - encaminhar aos fiscais de contrato, todas as diligências e arquivamentos enviados pelo TCE/RJ;
XXII - preparar a prestação de contas dos contratos e encaminhar para apreciação dos órgãos de controle interno, de acordo com o Decreto nº 43.463 de 2012 e demais normas em vigor;
XXIII - promover junto a Administração os procedimentos regulares para a imposição de sanções conforme previstas no instrumento contratual e na legislação;
XXIV - manter atualizado o cadastro de contratos em vigor, contendo todas as informações necessárias ao acompanhamento dos instrumentos em execução na SEFAZ;
XXV - controlar dos prazos contratuais, devendo alertar oficialmente ao setor demandante e aos fiscais de contrato, sobre seus respectivos términos, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 36. A Coordenadoria de Suprimentos, Serviços e Contratos tem ainda as seguintes atribuições, a serem exercidas por equipes, compostas, cada uma, por um líder e auxiliares titulares a serem designados pelo Superintendente, conforme área de atuação:
I - Equipe de Protocolo, Arquivo e Gestão Documental
a) dirigir o protocolo geral, controlar e supervisionar os protocolos setoriais;
b) processar e encaminhar às unidades administrativas competentes os documentos e requerimentos recebidos;
c) manter o controle da movimentação dos processos próprios e dos oriundos de outros órgãos;
d) receber e distribuir os Diários Oficiais, jornais, periódicos, expedientes e correspondências para as diversas unidades administrativas;
e) controlar e executar o serviço de malote;
f) controlar e executar os serviços de recepção e expedição de correspondências e processos;
g) organizar, dirigir e zelar pelo arquivo geral;
h) arquivar e controlar documentos, livros e processos da SEFAZ;
i) representar a SEFAZ junto ao Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro - APERJ, no que tange às políticas, práticas e técnicas de Gestão de Documentos, especialmente na elaboração e atualização das Tabelas de Temporalidade de Documentos, e nos demais instrumentos de gestão, previstos no Decreto Estadual nº 44.012, de 02 de janeiro de 2013;
j) auxiliar a Chefia de Gabinete no atendimento às solicitações de informações através da Lei Federal nº 12.527/2011;
k) interpretar e elaborar manuais e normas de Gestão de Documentos, aplicáveis à SEFAZ.
II - Equipe de Material (Almoxarifado) e Bens Patrimoniais
a) controlar e armazenar os materiais de consumo, para atendimento às demandas das unidades administrativas;
b) receber e conferir os materiais de consumo e os bens patrimoniáveis entregues pelos fornecedores, conforme as especificações inseridas na nota de empenho;
c) entregar aos fornecedores as notas de empenho dos materiais de consumo adquiridos pela SEFAZ e controlar o prazo de entrega.
III - Equipe de Bens Patrimoniais
a) instruir e coordenar a disponibilidade de bens móveis da SEFAZ;
b) inventariar, codificar e controlar todo o material permanente e equipamentos;
c) coordenar e autorizar toda e qualquer movimentação ou transferência de bens patrimoniais entre as unidades administrativas;
d) gerenciar, em conjunto com os encarregados das unidades administrativas, a conservação e guarda dos bens patrimoniais;
e) executar, ao final de cada exercício, o inventário anual de cada unidade administrativa para encaminhamento à Coordenadoria Setorial de Contabilidade;
f) acompanhar e controlar, desde sua origem até seu encerramento, todos os processos que envolvam bens patrimoniais móveis, entre os quais: doação e disponibilidade de bens, comissão de sindicância, prestação de contas, comodato e outros;
g) examinar e controlar os bens transferidos para o Depósito de Material Recolhido, separando os bens inservíveis daqueles cujos reparos possibilitem uso por parte do Estado;
h) coordenar e fiscalizar os encarregados pela guarda e conservação dos bens patrimoniais.
Seção XVIII Da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro
Art. 37. Compete à Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Subsecretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
I - propor e implementar programas educacionais, alinhados às políticas e necessidades da SEFAZ, que propiciem e o desenvolvimento profissional contínuo dos servidores;
II - promover ações de treinamento e aprimoramento, visando à melhoria do desempenho organizacional e da prestação dos serviços públicos;
III - estimular e disseminar a produção técnico-científica e boas práticas em matérias inerentes às competências da SEFAZ;
IV - estabelecer parcerias com instituições nacionais e internacionais público e privadas, em matérias pertinentes à atividade-fim da Escola Fazendária;
V - submeter ao Subsecretário Geral o Plano Anual de Capacitação e Treinamento - PACT e o Relatório Anual de Capacitação e Treinamento - RACT ;
VI - proporcionar um ambiente favorável ao aprendizado e à busca por novos conhecimentos;
VII - estimular a capacidade reflexiva quanto aos problemas fluminenses em busca da solução dos desafios inerentes às competências SEFAZ;
VIII - promover a educação fiscal junto à sociedade fluminense;
IX - instituir, manter e aprimorar os sistemas necessários para a adequada gestão e registro das capacitações realizadas pelos servidores no âmbito da SEFAZ;
X - promover o registro das informações de capacitações realizadas no âmbito da SEFAZ nos cadastros funcionais eletrônicos;
XI - demais atribuições pertinentes.
Seção XIX Da Divisão de Educação Fiscal
Art. 38. Compete à Divisão de Educação Fiscal:
I - elaborar e implementar políticas de educação fiscal em consonância com as diretrizes, metas e objetivos do Programa Nacional e Estadual de Educação Fiscal, desenvolvendo ações estabelecidas, em âmbito nacional e local, pelos Grupos de Trabalho de Educação Fiscal;
II - promover a gestão conjunta do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro com todas as instituições gestoras, planejando, executando, monitorando e avaliando os projetos desenvolvidos no estado, nos três níveis de governo, por organizações públicas ou entidades da sociedade civil;
III - desenvolver, monitorar e avaliar as ações de sensibilização ou de capacitação de profissionais da educação, servidores públicos, líderes comunitários, entidades de classe e demais segmentos da sociedade civil;
IV - elaborar, publicar e divulgar, fazendo uso de todas as mídias, material de caráter informativo e educativo relacionados ao tema Educação Fiscal;
V - identificar e articular parcerias com entidades públicas, instituições de ensino particulares e públicas e organismos de âmbito internacional, subsidiando tecnicamente e socializando experiências com vistas a desenvolver e ampliar as ações do Programa de Educação Fiscal;
VI - documentar e manter atualizada a memória do Programa no Estado;
VII - sensibilizar os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento quanto à importância do Programa Nacional de Educação Fiscal;
VIII - institucionalizar e coordenar o Grupo de Educação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - GEFE-RJ;
IX - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, o GEF, GEFF e o GEFM na elaboração de material didático;
X - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias para a implantação do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF no Estado;
XI - desenvolver projetos de integração estadual no PNEF;
XII - estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem sucedidas;
XIII - estimular a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;
XIV - levar conhecimentos aos cidadãos sobre a função socioeconômica dos tributos, administração pública, alocação e controle dos gastos públicos;
XV - criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão;
XVI - informar e desenvolver o conhecimento, junto à sociedade, a respeito da sonegação e suas consequências para as receitas públicas, visando à progressiva diminuição desta sonegação.
Seção XX Da Divisão de Capacitação
Art. 39. Compete à Divisão de Capacitação:
I - promover a pesquisa, o estudo e a produção de conhecimento inerente às competências da SEFAZ;
II - planejar, organizar, executar e controlar, diretamente ou em parceria com outras instituições, ações e eventos destinados à capacitação e ao treinamento de servidores, visando ao alcance de metas institucionais da SEFAZ;
III - coordenar, no âmbito da capacitação, o processo de elaboração, execução e avaliação do Plano Anual de Capacitação e Treinamento - PACT, em acordo com as áreas demandantes representadas no Grupo Permanente de Apoio à Capacitação e Treinamento - GPACT;
IV - realizar a gestão do Cadastro de Instrutores Internos - CADINT, considerando os critérios de seleção dos instrutores e fornecer apoio pedagógico aos instrutores zelando pela atualidade das informações;
V - registrar dados e informações referentes às ações de capacitações, nos cadastros funcionais eletrônicos - Sistema de Recursos Humanos - SRH e Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, a fim de subsidiar a tomada de decisões gerenciais e a elaboração do Relatório Anual de Capacitação e Treinamento - RACT;
VI - disseminar aos servidores capacitados e aos demais servidores da SEFAZ todo material didático utilizado nas ações de capacitação;
VII - auxiliar a área de Recursos Humanos com os programas de capacitação inicial, bem como o desenvolvimento profissional do servidor;
VIII - atender às solicitações de informações dos servidores no que tange à capacitação.
Seção XXI Da Divisão de Informação e Comunicação
Art. 40. Compete à Divisão de Informação e Comunicação:
I - promover a divulgação dos produtos, serviços, eventos, programas de atividades educacionais, apoio técnico e pesquisa da Escola Fazendária;
II - organizar administrativamente a divulgação das atividades desenvolvidas pela Escola Fazendária nos canais disponíveis para o público interno e externo;
III - planejar, programar e executar, em parceria com outras unidades internas ou instituições afins, programas que favoreçam a harmonização dos ambientes de trabalho e o crescimento pessoal e profissional dos servidores da Escola Fazendária;
IV - padronizar e normatizar itens de comunicação interna e externa, zelando pela qualidade, clareza e assertividade do material produzido internamente, preservando a identidade institucional;
V - conceber e executar o conjunto de ações e estratégias de comunicação institucional interna e externa;
VI - coordenar o arquivamento de forma a possibilitar a rápida recuperação de documentos e processos da Escola Fazendária, assim como manter disponível e atualizado a legislação pertinente à Escola nos meios disponíveis e pertinentes;
VII - fornecer suporte informacional e bibliográfico para estudos, relatórios e pesquisas dentro do âmbito da Secretaria, em especial para instrutores, alunos e servidores da Escola Fazendária;
VIII - atuar para preservar, documentar e divulgar a memória institucional da administração fazendária, servindo como repositório de material referente ao tema e produzindo publicações e eventos para a sociedade, buscando parcerias com instituições públicas e privadas.
Seção XXII Da Divisão de Administração da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro
Art. 41. Compete à Divisão de Administração da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro:
I - assessorar a diretoria no exame e solução de assuntos administrativos;
II - coordenar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento da Escola Fazendária, incluindo a administração de pessoal, material e patrimônio, segundo as diretrizes da Superintendência de Administração e Finanças;
III - executar atividades de atendimento aos públicos interno e externo, identificando as demandas e assessorando-os quanto ao funcionamento e uso dos serviços da Escola Fazendária;
IV - coordenar e manter atualizados os perfis de acesso aos sistemas e à rede necessária ao funcionamento da Escola Fazendária;
V - coordenar as atividades de gestão dos documentos, protocolo da Escola Fazendária, trânsito interno e interno, bem como controle, recepção, guarda e envio de correspondências físicas;
VI - acompanhar e supervisionar os serviços compartilhados (limpeza, recepção, telefonia, manutenção, TI, refrigeração, copa), sistematizando tarefas e horários, a fim de zelar pelas condições e uso adequado das dependências da Escola Fazendária;
VII - zelar pelos bens da Escola Fazendária.
CAPÍTULO III DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
Art. 42. Compete à Subsecretaria de Estado de Receita colaborar com o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento no desempenho de suas atribuições pertinentes às políticas e à arrecadação das receitas tributárias e não-tributárias do Estado.
Seção I Da Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita
Art. 43. Compete à Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita:
I - auxiliar o Subsecretário de Estado de Receita na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades operacionais da Subsecretaria de Estado de Receita;
II - submeter à consideração do Subsecretário de Estado de Receita os assuntos que excedem à sua competência;
III - auxiliar o Subsecretário de Estado de Receita no controle e supervisão operacional dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita.
Seção II Da Gerência Executiva da Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita
Art. 44. Compete à Gerência Executiva da Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita:
I - atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico do Subsecretário de Estado de Receita e do Subsecretário Adjunto Executivo de Receita;
II - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
III - assessorar tecnicamente o Subsecretário de Estado de Receita e o Subsecretário Adjunto Executivo de Receita, no exercício de suas funções;
IV - promover a integração entre os vários segmentos da estrutura organizacional da Subsecretaria de Estado de Receita.
Seção III Da Divisão de Assessoria de Informação
REVOGADA
(Seção III do Capítulo III do Título IV revogada pela Resolução SEFAZ nº 291/2018 , vigente a partir de 08.08.2018)
Seção IV Da Divisão de Gestão de Comunicação Digital e Eventos
Art. 46. Compete à Divisão de Gestão de Comunicação Digital e Eventos:
I - desempenhar atividades de coordenação de comunicação de assuntos da Subsecretaria de Estado de Receita no sítio da internet, redes sociais existentes na Internet e comunicações internas da Subsecretaria de Estado de Receita;
II - organizar eventos da Subsecretaria de Estado de Receita.
Seção V Da Gerência Administrativa da Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita
Art. 47. Compete à Gerência Administrativa da Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita:
I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
II - preparar ofícios, correspondências e informações a serem encaminhadas pelo Subsecretário Adjunto Executivo de Receita e pelo Subsecretário de Estado de Receita;
III - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;
IV - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Subsecretário Adjunto Executivo de Receita e do Subsecretário de Estado de Receita;
V - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Subsecretário Adjunto Executivo de Receita e do Subsecretário de Estado de Receita;
VI - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita e da Subsecretaria de Estado de Receita;
VII - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita e da Subsecretaria de Estado de Receita;
VIII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita e da Subsecretaria de Estado de Receita;
IX - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita e da Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita.
Seção VI Da Coordenadoria do Simples Nacional
Art. 48. Compete à Coordenadoria do Simples Nacional:
I - assessorar o Subsecretário de Estado de Receita e o Subsecretário Adjunto Executivo de Receita em assuntos referentes ao Simples Nacional;
II - interagir com os órgãos integrantes da estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita, objetivando a integração das rotinas pertinentes ao Simples Nacional;
III - acompanhar as alterações da legislação federal relativa ao Simples Nacional e a disponibilização de novas versões dos aplicativos de uso dos entes federativos, visando a avaliar eventuais impactos nas rotinas e sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, bem como na legislação tributária estadual, propondo aos órgãos responsáveis, sem prejuízo de suas competências próprias, as adaptações consideradas necessárias;
IV - cooperar com a Superintendência de Planejamento Fiscal no monitoramento das empresas optantes pelo Simples Nacional, auxiliando-a, sem prejuízo de suas competências próprias, no planejamento e na avaliação global de programas de fiscalização voltados para tais contribuintes.
Seção VII Da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita
Art. 49. Compete à Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita:
I - auxiliar o Subsecretário de Estado de Receita na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades estratégicas da Subsecretaria de Estado de Receita;
II - submeter à consideração do Subsecretário de Estado de Receita os assuntos que excedem à sua competência;
III - auxiliar o Subsecretário de Estado de Receita no controle e supervisão estratégica dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita.
Seção VIII Da Gerência de Planejamento Estratégico da Receita
Art. 50. Compete à Gerência de Planejamento Estratégico da Receita:
I - implementar e coordenar o processo de gestão estratégica da Subsecretaria de Estado de Receita;
II - promover permanentemente a inovação da gestão organizacional da Subsecretaria de Estado de Receita;
III - planejar e definir a estratégia de gestão das atividades-fim e atividades-meio da Subsecretaria de Estado de Receita;
IV - deliberar pela revisão ou manutenção das metas, objetivos e rumos, com base em indicadores de avaliação e na imagem projetada perante a sociedade e outras partes interessadas;
V - coordenar a elaboração e a revisão dos mapas estratégicos e indicadores de avaliação, gerenciando a sistemática de análise de desempenho estratégico;
VI - promover a integração dos programas de modernização com o Plano Estratégico da Subsecretaria de Estado de Receita;
VII - gerir a cooperação com organismos internacionais e entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal, e outros poderes quando for o caso;
VIII - assessorar quanto à oportunidade e conveniência da contratação de consultorias ou serviços que impliquem desembolsos elevados e ou continuados;
IX - monitorar e avaliar o desempenho estratégico da Subsecretaria de Estado de Receita e dos órgãos a ela vinculados, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento das metas, objetivos e rumos estabelecidos;
X - emitir orientações de caráter técnico para garantir integração, coordenação e harmonização das iniciativas das diferentes unidades da Subsecretaria de Estado de Receita;
XI - zelar pela efetiva comunicação da estratégia entre os órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita;
XII - conduzir ou demandar a realização de fóruns de intercâmbio, seminários, workshops e outros meios de produção de informações e conhecimento, sobre temas de relevância para a Subsecretaria de Estado de Receita;
XIII - difundir os conhecimentos relativos à metodologia, às técnicas e às ferramentas de gestão estratégica para outros órgãos e setores da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento que manifestarem interesse em conhecê-los;
XIV - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua da gestão, bem como fornecer apoio metodológico e ferramental a outras unidades, observando os princípios de racionalização, organização e otimização;
XV - coordenar a elaboração de normas, procedimentos e regulamentos no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita, assegurando sua conformidade com as metas, objetivos e rumos estratégicos.
Seção IX Da Coordenadoria de Gestão de Projetos da Receita
Art. 51. Compete à Coordenadoria de Gestão de Projetos da Receita:
I - atuar como Escritório de Gerenciamento de Projetos da Subsecretaria de Estado de Receita;
II - assessorar o Subsecretário de Estado de Receita na identificação e no gerenciamento de Projetos da Subsecretaria de Estado de Receita, aderentes aos objetivos institucionais e estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, bem como no gerenciamento do Portfólio de Projetos da Subsecretaria de Estado de Receita;
III - definir a Metodologia de Gerenciamento de Projetos - MGP, que engloba a Gestão de Projetos e de Portfólio de Projetos, e as ferramentas de apoio a sua gestão, vinculando todos os órgãos da estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita;
IV - promover a disseminação das práticas de gerenciamento de projetos na Subsecretaria de Estado de Receita e exercer o papel de facilitador da infraestrutura necessária ao uso das ferramentas e técnicas de gerenciamento de projetos;
V - elaborar, manter e aprimorar a Metodologia de Gerenciamento de Projetos (MGP) da Subsecretaria de Estado de Receita;
VI - definir as ferramentas de apoio ao Gerenciamento de Projetos, que serão utilizadas no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita;
VII - fornecer apoio técnico e metodológico às equipes envolvidas em projetos no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita;
VIII - desenvolver competências, no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita, no que se refere ao Gerenciamento de Projetos e de Portfólio;
IX - realizar a análise das propostas de projetos por inovações em processos de negócio, advindas de outros órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita, nos moldes da MGP;
X - promover a análise das propostas por novos sistemas de informação, por manutenções dos sistemas de informação em produção e por inovações em processos de negócio, advindas de outros órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita, nos moldes da MGP.
Seção X Da Coordenadoria de Mapeamento de Processos de Negócio
Art. 52. Compete à Coordenadoria de Mapeamento de Processos de Negócio:
I - atuar como Escritório de Processos de Negócio da Subsecretaria de Estado de Receita;
II - assessorar o Subsecretário de Estado de Receita na identificação de inovações e melhorias em processos de negócio que apoiem o alcance dos objetivos estratégicos da Subsecretaria de Estado de Receita;
III - elaborar, manter e aprimorar a Metodologia de Gestão de Processos de Negócio - MGPN, bem como definir princípios, práticas e padrões de gestão de processos, vinculando todos os órgãos da estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita;
IV - definir as ferramentas de apoio à gestão de processos de negócio que serão utilizadas no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita;
V - difundir a cultura de gestão de processos na Subsecretaria de Estado de Receita e exercer o papel de facilitador da infraestrutura necessária ao uso das ferramentas e técnicas de gestão de processos;
VI - desenvolver competências, no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita, no que se refere à gestão de processos de negócio;
VII - estabelecer a governança de processos na Subsecretaria de Estado de Receita, definindo papéis e responsabilidades relacionados à gestão de processos de negócio;
VIII - fornecer apoio técnico e metodológico às equipes envolvidas em projetos de inovação ou de melhoria de processos de negócio no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita;
IX - garantir a definição e mensuração de indicadores de processos, bem como a divulgação de resultados, e acompanhar a realização de ações de melhoria;
X - garantir a integridade e atualidade do portfólio de processos da Subsecretaria de Estado de Receita, consolidando as iniciativas de melhoria e inovação de processos;
XI - manter atualizada a arquitetura de processos da Subsecretaria de Estado de Receita;
XII - garantir a criação de um repositório de processos e definir procedimentos para sua atualização.
Seção XI Da Coordenadoria de Governança de Dados
Art. 53. Compete à Coordenadoria de Governança de Dados:
I - supervisionar e avaliar a gestão dos dados da Subsecretaria de Estado de Receita;
II - propor às instâncias decisórias da Subsecretaria de Estado de Receita políticas, práticas e procedimentos de controle da gestão dos dados desta Subsecretaria, ao longo de todo o seu ciclo de vida;
III - planejar e implantar processo de melhoria contínua da qualidade dos dados da Subsecretaria de Estado de Receita;
IV - desenvolver, revisar, documentar e continuamente disponibilizar materiais técnicos relativos à Governança e Gestão de Dados, voltados para educação, conscientização e orientação, sobretudo relacionados com melhores práticas, papéis e responsabilidades;
V - desenvolver competências, no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita, no que se refere aos temas relacionados à Governança e Gestão de Dados.
Seção XII Da Gerência Administrativa da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita
Art. 54. Compete à Gerência Administrativa da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita:
I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
II - preparar ofícios, correspondências e informações a serem encaminhadas pelo Subsecretário Adjunto Estratégico de Receita;
III - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;
IV - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Subsecretário Adjunto Estratégico de Receita;
V - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Subsecretário Adjunto Estratégico de Receita;
VI - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita;
VII - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita;
VIII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita;
IX - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita.
Seção XIII Da Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários
Art. 55. Compete à Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários:
I - realizar estudos econômico-tributários, pesquisas e análises gerais e setoriais para avaliar, aperfeiçoar e subsidiar o planejamento e a formulação da política tributária do Estado do Rio de Janeiro;
II - coordenar e executar as atividades de estimativa, acompanhamento e análise dos valores das renúncias decorrentes dos benefícios fiscais previstos na legislação tributária;
III - propor metas institucionais de arrecadação, em articulação com as unidades centrais e descentralizadas;
IV - elaborar e manter atualizadas estatísticas necessárias ao desempenho de suas atividades;
V - coordenar e desenvolver estudos e estatísticas econômico-tributários em articulação e estreita colaboração com as Subsecretarias e demais unidades visando aprimorar os estudos e as políticas públicas a cargo da instituição;
VI - disseminar estudos, informações e estatísticas econômico-tributários mediante publicações e outras formas de divulgação, interna e externamente;
VII - fornecer apoio técnico, no que tange a informações relativas à Subsecretaria de Estado de Receita, para a Subsecretaria de Políticas Fiscais e para a Subsecretaria de Finanças;
VIII - cooperar com a Coordenadoria de Planejamento e Análise da Arrecadação nas atividades de estimativa, acompanhamento e análise da arrecadação das receitas administradas.
Seção XIII-A Da Subsecretaria Adjunta de Compliance
(Seção XIII-A acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 352/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
Art. 55-A Compete à Subsecretaria Adjunta de Compliance:
I - dirigir, organizar, orientar e controlar as atividades de compliance da Subsecretaria de Estado de Receita;
II - supervisionar a governança, a integridade e a gestão de riscos dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita;
III - supervisionar o relacionamento da Subsecretaria de Estado de Receita com organismos internacionais e entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal, e outros poderes nos assuntos que impliquem na governança, integridade ou gestão de risco;
IV - liderar a realização de fóruns de intercâmbio, seminários, workshops e outros meios de produção de informações e conhecimento, sobre temas de governança, gestão de riscos e integridade para a Subsecretaria de Estado de Receita;
V - apreciar e submeter à aprovação do Subsecretário de Estado de Receita propostas de normas, procedimentos e regulamentos no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita, visando a assegurar sua conformidade com as metas, objetivos e rumos estratégicos;
VI - promover a adoção de práticas que institucionalizem a prestação de contas e transparência dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita;
VII - supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços da administração tributária do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - apreciar e encaminhar para aprovação do Subsecretário de Estado de Receita políticas gerais, planos e documentos relacionados com governança, gestão de riscos e integridade da Subsecretaria de Estado de Receita oriundos de suas gerências;
IX - apreciar e supervisionar os indicadores estratégicos e suas respectivas metas;
X - apreciar e encaminhar para aprovação do Subsecretário de Estado de Receita mudanças na estrutura e no regimento interno da Subsecretaria de Estado de Receita que se fizerem necessárias ao pleno atingimento dos objetivos de governança, gestão de riscos e integridade dos órgãos da Subsecretaria de Receita;
XI - propor ao Subsecretário de Estado de Receita o envio à Corregedoria de indícios de infração disciplinar, detectados pela gerência de integridade na verificação da adequação de procedimentos dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita às normas vigentes;
XII - submeter à consideração do Subsecretário de Estado de Receita os assuntos que excedam a sua competência.
(Art. 55-A da Seção XIII-A acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 352/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
Seção XIII-B Da Gerência de Governança
(Seção XIII-B acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 352/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
Art. 55-B Compete à Gerência de Governança:
I - implementar e gerir as atividades de governança da Subsecretaria de Estado de Receita;
II - gerenciar a implantação de processos de modernização e de melhoria contínua da governança da Subsecretaria de Receita;
III - propor a elaboração de normas, procedimentos e regulamentos no âmbito da governança da Subsecretaria de Estado de Receita, visando a assegurar sua conformidade com metas, objetivos e rumos estratégicos de compliance;
IV - executar ações que institucionalizem a prestação de contas e a transparência dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita no âmbito da governança, respeitado o sigilo fiscal;
V - elaborar e encaminhar para apreciação do Subsecretário Adjunto de Compliance as políticas gerais e os planos relacionados com a governança da Subsecretaria de Estado de Receita alinhados ao planejamento estratégico;
VI - gerenciar os indicadores estratégicos e as respectivas metas de governança;
VII - propor ao Subsecretário Adjunto de Compliance mudanças na estrutura e no regimento interno da Subsecretaria de Estado de Receita que se fizerem necessárias ao pleno atingimento dos objetivos da governança da Subsecretaria de Estado de Receita;
VIII - submeter à consideração do Subsecretário Adjunto de Compliance os assuntos que excedam a sua competência.
(Art. 55-B da Seção XIII-B acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 352/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
Seção XIII-C Da Gerência de Integridade
(Seção XIII-C acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 352/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
Art. 55-C Compete à Gerência de Integridade:
I - implementar e gerir as atividades de integridade da Subsecretaria de Estado de Receita;
II - gerenciar a implantação de processos de modernização e de melhoria contínua da integridade da Subsecretaria de Receita;
III - propor a elaboração de normas, procedimentos e regulamentos no âmbito da integridade da Subsecretaria de Estado de Receita, visando a assegurar sua conformidade com metas, objetivos e rumos estratégicos de compliance;
IV - executar ações que institucionalizem a prestação de contas e a transparência dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita no âmbito da integridade, respeitado o sigilo fiscal;
V - elaborar e encaminhar para apreciação do Subsecretário Adjunto de Compliance as políticas gerais e os planos relacionados com a integridade dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita alinhados ao planejamento estratégico;
VI - gerenciar os indicadores estratégicos e as respectivas metas de integridade;
VII - propor ao Subsecretário Adjunto de Compliance mudanças na estrutura e no regimento interno da Subsecretaria de Estado de Receita que se fizerem necessárias ao pleno atingimento dos objetivos da integridade da Subsecretaria de Receita;
VIII - informar ao Subsecretário Adjunto de Compliance indícios de infração disciplinar, detectados na verificação da adequação de procedimentos dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita às normas vigentes;
IX - submeter à consideração do Subsecretário Adjunto de Compliance os assuntos que excedam a sua competência.
(Art. 55-C da Seção XIII-C acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 352/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
Seção XIII-D Da Gerência de Riscos
(Seção XIII-D acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 352/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
Art. 55-D Compete à Gerência de Riscos:
I - implementar e gerir as atividades de gestão de riscos da Subsecretaria de Estado de Receita;
II - gerenciar a implantação de processos de modernização e de melhoria contínua da gestão de riscos da Subsecretaria de Receita;
III - propor a elaboração de normas, procedimentos e regulamentos no âmbito da gestão de riscos da Subsecretaria de Estado de Receita, visando a assegurar sua conformidade com metas, objetivos e rumos estratégicos de compliance;
IV - executar ações que institucionalizem a prestação de contas e a transparência dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita no âmbito da gestão de riscos, respeitado o sigilo fiscal;
V - elaborar e encaminhar para apreciação do Subsecretário Adjunto de Compliance as políticas gerais e os planos relacionados com a gestão de riscos dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita alinhados ao planejamento estratégico;
VI - gerenciar os indicadores estratégicos e as respectivas metas de gestão de riscos;
VII - propor ao Subsecretário Adjunto de Compliance mudanças na estrutura e no regimento interno da Subsecretaria de Estado de Receita que se fizerem necessárias ao pleno atingimento
dos objetivos da gestão de riscos da Subsecretaria de Receita;
VIII - mapear e avaliar os riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços da administração tributária do Estado do Rio de Janeiro;
IX - elaborar a Matriz de Riscos para apreciação do Subsecretário Adjunto de Compliance;
X - submeter à consideração do Subsecretário Adjunto de Compliance os assuntos que excedam a sua competência.
(Art. 55-D da Seção XIII-D acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 352/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
Seção XIII-E Da Gerência Administrativa da Subsecretaria Adjunta de Compliance
(Seção XIII-E acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 352/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
Art. 55-E Compete à Gerência Administrativa da Subsecretaria Adjunta de Compliance:
I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
II - preparar ofícios, correspondências e informações a serem encaminhadas pelo Subsecretário Adjunto de Compliance;
III - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;
IV - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Subsecretário Adjunto de Compliance;
V - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Subsecretário Adjunto de Compliance;
VI - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Subsecretaria Adjunta de Compliance;
VII - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Subsecretaria Adjunta de Compliance;
VIII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Subsecretaria Adjunta de Compliance;
IX - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Subsecretaria Adjunta de Compliance;
X - coordenar o relacionamento com organismos internacionais e entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal, e outros poderes nos assuntos que impliquem na governança, integridade e gestão de risco quando for o caso;
XI - conduzir ou demandar a realização de fóruns de intercâmbio, seminários, workshops e outros meios de produção de informações e conhecimento, sobre temas de governança, gestão de riscos e integridade para a Subsecretaria de Estado de Receita.
(Art. 55-E da Seção XIII-D acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 352/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
Seção XIV Da Superintendência de Fiscalização
Art. 56. Compete à Superintendência de Fiscalização
I - exercer a supervisão e o controle operacional das atividades fiscais desenvolvidas no Estado do Rio de Janeiro;
II - promover o cumprimento das normas expedidas pelos órgãos técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
III - programar, dirigir e supervisionar as atividades técnicas e administrativas no âmbito de sua competência;
IV - orientar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização de empresas em recuperação judicial e em situação falimentar;
V - preparar as normas legais e regulamentares de assuntos de sua competência e as instruções para a sua execução;
VI - articular-se com os dirigentes dos órgãos centrais da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e demais autoridades vinculadas em atividades de interesse da Subsecretaria Adjunta;
VII - dispor sobre as atribuições de fiscalização das unidades circunscritas;
VIII - orientar, supervisionar e controlar as atividades executivas das unidades descentralizadas;
IX - compatibilizar os recursos humanos e materiais disponíveis para a execução dos fluxos de trabalho;
X - propor ao Subsecretário de Estado de Receita a expedição de atos relativos à competência do órgão.
Seção XV Da Gerência Executiva da Superintendência de Fiscalização
Art. 57. Compete à Gerência Executiva da Superintendência de Fiscalização:
I - atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico do Superintendente de Fiscalização;
II - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
III - assessorar tecnicamente o Superintendente de Fiscalização, no exercício de suas funções;
IV - promover a integração entre os vários segmentos da estrutura organizacional da Superintendência de Fiscalização;
V - preparar ofícios, correspondências e informações a serem encaminhados pelo Superintendente de Fiscalização.
Seção XVI Da Gerência de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio
Art. 58. Compete à Gerência de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio:
I - integrar e uniformizar todo o sistema de fiscalização por meio da adoção de programas, rotinas e roteiros de fiscalização;
II - determinar fiscalizações específicas, levando em conta a programação fiscal prévia e os critérios de priorização, em casos de denúncias, demandas externas e mediante orientação superior;
III - avaliar os resultados das ações fiscais;
IV - controlar os prazos e a produtividade no desenvolvimento de ações fiscais;
V - gerir o sistema de controle de ações fiscais, propor alterações e aprovar a concessão dos perfis de acesso;
VI - propor critérios de priorização para abertura de ações fiscais não planejadas;
VII - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores constantes de processos administrativo-tributários ou de ordens de serviços escritos;
VIII - executar, com prévia ciência da autoridade superior, atividades junto à fiscalização federal e de outras unidades federadas nos casos que envolvam problemas tributários de interesse recíproco;
IX - efetuar coleta e gerenciamento de dados de interesse fiscal junto aos demais órgãos de outros Estados;
X - proceder à troca de informações técnicas e estratégicas com as unidades federadas integrantes de acordos interestaduais, para aprimorar as ações fiscalizadoras, exceto nos casos de competência da Superintendência de Inteligência Fiscal;
(Inciso X do art. 58 alterado pela Resolução SEFAZ nº 291/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
XI - assessorar os demais órgãos da Superintendência de Fiscalização nos assuntos de natureza interestadual;
XII - processar as informações solicitadas por outras unidades federadas, exceto nos casos de competência da Superintendência de Inteligência Fiscal;
(Inciso X do art. 58 alterado pela Resolução SEFAZ nº 291/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
XIII - efetuar o credenciamento de agentes fiscais de outras unidades da Federação, para fins de fiscalização de contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Seção XVII Das Gerências de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais
Art. 59. Compete às Gerências de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Auditorias Fiscais vinculadas.
Seção XVIII Das Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais
Subseção I Das Competências Gerais das Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais
Art. 60. Compete às Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais:
I - fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização especifica;
II - elaborar relatórios conclusivos sobre ações fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
III - exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais, arrecadação, fiscalização e tributação;
IV - gerenciar a arrecadação dos contribuintes, a elas vinculados, monitorar eventuais variações em seus patamares e propor à unidade competente a realização de programas e ações fiscais com o propósito de apurar suas causas;
V - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação tributária;
VI - instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente e proferir informações e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem superior;
VII - autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à autenticação de livros fiscais;
VIII - emitir e visar documentos fiscais;
IX - expedir certidões de regularidade fiscal;
X - recepcionar declarações apresentadas pelos contribuintes, verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for o caso, para processamento;
XI - organizar escala de plantão fiscal;
XII - efetuar o exame, instrução e decisão em processos relativos a pedidos de reconhecimento de suspensão, isenção, remissão, não-incidência ou imunidade e de restituição dos tributos de sua competência, cabendo recurso ao Superintendente de Fiscalização;
XIII - interagir e cooperar em com os demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
XIV - encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sempre que encontrar indícios da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos, em especial das condutas previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990.
(Inciso XIV do art. 60 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 291/2018 , vigente a partir de 08.08.2018)
Parágrafo Único - as competências das Auditorias-Fiscais Especializadas e das Auditorias-Fiscais Regionais aplicam-se, também, à Taxa de Serviços Estaduais devida pela prestação de serviços no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita, observando-se que:
I - no caso de taxas devidas por contribuintes do ICMS, as competências serão de atribuição das Auditorias-Fiscais Especializadas e das Auditorias-Fiscais Regionais aos quais estejam vinculados;
II - no caso de taxas devidas por não contribuintes do ICMS, as competências serão de atribuição das Auditorias-Fiscais Regionais da circunscrição geográfica de seus domicílios.
Subseção II Das Competências Específicas das Auditorias Fiscais Especializadas
Art. 61. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível
I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar;
III - acompanhar e fiscalizar as compensações e as participações financeiras das empresas que explorem petróleo e gás natural conforme previsão do art. 9º da Lei Estadual nº 5.139, de 29 de novembro de 2007.
Art. 62. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações:
I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.
Art. 63. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior:
I - atuar como unidade de fiscalização nas operações eventuais de comércio exterior;
II - exercer controle fiscal de operações de importação em zonas aduaneiras, portos e aeroportos;
III - manter escala de plantão fiscal para atendimento à desoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira;
IV - fiscalizar operações de importação realizadas por pessoa física ou jurídica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 64. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral:
I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.
Art. 65. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento:
I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.
Art. 66. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas:
I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.
Art. 67. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário:
I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.
Art. 68. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios:
I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.
Art. 69. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Substituição Tributária:
I - atuar como unidade de fiscalização das operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária cuja atividade econômica não esteja vinculada à outra Auditoria Fiscal Especializada;
II - atuar como unidade de cadastro de contribuintes que pratiquem operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que localizados fora do território fluminense, cuja atividade econômica não esteja vinculada à outra Auditoria Fiscal Especializada.
Parágrafo Único - Compete ao Posto Fiscal de Atendimento - São Paulo desempenhar atividades de atendimento de contribuintes substitutos tributários localizados no Estado de São Paulo, em especial na capital paulista, em apoio à Auditoria-Fiscal Especializada de Substituição Tributária e às demais, sem prejuízo da competência dessas Especializadas sobre aqueles contribuintes.
Art. 70. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais:
I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar;
III - efetuar o controle interno e interestadual das mercadorias em trânsito;
IV - fiscalizar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual;
V - exercer o controle e a fiscalização de exposições, feiras, leilões ou eventos semelhantes, realizados na capital e no interior, interagindo e cooperando com as demais unidades da Superintendência de Fiscalização;
VI - exercer a fiscalização em postos de controle fixos ou móveis, de caráter permanente ou eventual, nas divisas interestaduais e outras regiões do Estado;
VII - funcionar como alimentador dos sistemas de cadastro, arrecadação e fiscalização por meio da coleta e triagem de documentos fiscais que possam, inclusive, servir de subsídios para fiscalizações indiretas futuras, conforme dispuser a Superintendência de Fiscalização;
VIII - fiscalizar as operações realizadas em logradouros públicos em quiosques, barracas, reboques e similares, e as praticadas por pessoas físicas e jurídicas que, estando obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não tenham cumprido, no entanto, esta exigência;
IX - coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos estaduais;
X - exercer controle fiscal de operações de importação em zonas aduaneiras, portos e aeroportos, especificamente nos postos fiscais dos aeroportos internacionais, portos e estações aduaneiras;
XI - manter escala de plantão fiscal para atendimento à desoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira, especificamente nos postos fiscais dos aeroportos internacionais, portos e estações aduaneiras.
Parágrafo único - Compete aos Postos de Controle Fiscal desempenhar:
I - as atribuições previstas nos incisos VII, X e XI do "caput" deste artigo, no caso de postos situados nos aeroportos internacionais, portos e estações aduaneiras;
II - as atribuições previstas nos III, IV, V, VI e VII do "caput" deste artigo, no caso de postos situados nas divisas interestaduais e outras regiões do Estado;
III - outras atribuições determinadas pela Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais ou órgãos superiores, pertinentes às suas atividades.
Art. 71. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de IPVA:
I - fiscalizar o recolhimento do IPVA;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.
Art. 72. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de ITD:
I - fiscalizar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar;
III - fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização cartorária.
Art. 73. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Operações Especiais executar atividades de fiscalização específica, em contribuintes, empresas ou grupos empresariais, independentemente de sua vinculação cadastral:
I - em apoio ou em complemento aos trabalhos de investigação de fraudes estruturadas desenvolvidos pela Superintendência de Inteligência Fiscal;
(Inciso I do art. 73 alterado pela Resolução SEFAZ nº 291/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
II - em operações especiais determinadas pela Subsecretaria de Estado de Receita ou pela Superintendência de Fiscalização.
Subseção III Das Competências Específicas das Auditorias Fiscais Regionais
Art. 74. Compete às Auditorias Fiscais Regionais, em suas respectivas áreas geográficas de atuação, estabelecidas na legislação pertinente:
I - atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes na forma que dispuser a legislação específica;
II - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes constantes de sua unidade de cadastro, mediante determinação superior;
III - coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos estaduais em sua área de atuação, sem prejuízo da competência da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais.
Parágrafo Único - Compete Ao Posto Fiscal de Atendimento - Volta Redonda desempenhar atividades de atendimento a contribuintes localizados no município de Volta Redonda, em apoio à Auditoria-Fiscal Regional - Barra Mansa.
Seção XIX Da Coordenadoria de Gestão de Benefícios Fiscais
Art. 75. Compete à Coordenadoria de Gestão de Benefícios Fiscais:
I - assessorar o Superintendente de Fiscalização na análise de processos relativos a benefícios fiscais, manifestando-se conclusivamente quanto à sua concessão e seu cancelamento;
II - promover controle dos contribuintes que usufruem de benefícios fiscais;
III - subsidiar a Gerência de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio com elementos para a propositura de ações fiscais específicas relativas a benefícios fiscais;
IV - propor a expedição ou alteração de atos normativos relativos a benefícios fiscais;
V - orientar, supervisionar e controlar as atividades executivas das unidades descentralizadas quanto à análise de processos relativos a benefícios fiscais.
Seção XX Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Fiscalização
Art. 76. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Fiscalização:
I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
II - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;
III - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente de Fiscalização;
IV - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente de Fiscalização;
V - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência de Fiscalização;
VI - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência de Fiscalização;
VII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência de Fiscalização;
VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência de Fiscalização.
Seção XXI Das Divisões de Atendimento ao Contribuinte - Centralizadas
(Título da Seção XXI do Capítulo III do Título IV alterado pela Resolução SEFAZ nº 291/2018, vigente a partir de 08.08.2018)
Art. 77. Compete às Divisões de Atendimento ao Contribuinte - Centralizadas executar as atividades de atendimento aos seguintes contribuintes:
I - Divisão de Atendimento ao Contribuinte - Centralizada I: contribuintes vinculados às Auditorias-Fiscais Especializadas localizadas no prédio-sede da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
II - Divisão de Atendimento ao Contribuinte - Centralizada II: contribuintes vinculados às seguintes Auditorias-Fiscais Regionais da Capital:
a) Auditoria-Fiscal Regional - Capital I;
b) Auditoria-Fiscal Regional - Capital II;
c) Auditoria-Fiscal Regional - Capital III;
d) Auditoria-Fiscal Regional - Capital IV.
Parágrafo único - Quando houver expressa previsão na legislação, o atendimento pelos órgãos de que trata este artigo poderá ser estendido a contribuintes vinculados a outras repartições fiscais.
(Art. 77 alterado pela Resolução SEFAZ nº 291/2018, vigente a partir de 08.08.2018)
Seção XXII Da Superintendência de Planejamento Fiscal
Art. 78. Compete à Superintendência de Planejamento Fiscal
I - apresentar à Subsecretaria de Estado de Receita as opções de levantamento de dados disponíveis para adequação da estratégia de ações junto aos contribuintes;
II - encaminhar periodicamente à Superintendência de Fiscalização a lista priorizada de contribuintes selecionados pelos levantamentos de dados realizados pela Coordenadoria de Planejamento Fiscal;
III - propor à Subsecretaria de Estado de Receita ações de contato prévio com contribuintes com vistas a oportunizar a autorregularização;
IV - executar as ações de autorregularização aprovadas, coordenando as atividades que necessitem do apoio de outros órgãos;
V - supervisionar as atividades de monitoramento dos contribuintes com arrecadação mais representativa para o Estado;
VI - implementar ou auxiliar outros órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita na implementação de controles permanentes, cuja ação imediata seja aconselhável;
VII - propor à Subsecretaria de Estado de Receita modificações normativas que visem a reduzir práticas nocivas ao Fisco sempre observadas em levantamentos elaborados pela Coordenadoria de Planejamento Fiscal.
Seção XXIII Da Coordenadoria de Planejamento Fiscal
Art. 79. Compete à Coordenadoria de Planejamento Fiscal
I - realizar levantamentos, estudos e analises exploratórias dos dados da Subsecretaria de Estado de Receita e em outros que se mostrem necessários ao desempenho da função, com o objetivo de identificar oportunidades de recuperação de receita;
II - elaborar e atualizar o Manual de Procedimentos para Planejamento de Ações Fiscais - MPAF, com vistas a formular, acompanhar e avaliar os procedimentos do planejamento das ações fiscais;
III - definir a periodicidade do planejamento das ações fiscais;
IV - propor e atualizar os critérios de seleção e priorização de contribuintes e das ações fiscais planejadas;
V - encaminhar à Superintendência de Planejamento Fiscal a lista priorizada de contribuintes selecionados nas ações fiscais planejadas em cada período;
VI - realizar a avaliação global dos programas executados com base nas ações planejadas e, de acordo com o desempenho apurado, propor acerca de sua continuidade ou descontinuidade e de eventuais aperfeiçoamentos tendentes à maior efetividade das operações planejadas;
VII - propor à Superintendência de Planejamento Fiscal estratégias de contato prévio com contribuintes com vistas a oportunizar a autorregularização;
VIII - propor à Superintendência de Planejamento Fiscal modificações normativas que visem a reduzir práticas nocivas ao Fisco sempre observadas em levantamentos elaborados pela Coordenadoria;
IX - desenvolver competências no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita, no que se refere aos temas relacionados ao Planejamento de Ações Fiscais, com vistas a difundir o conhecimento de melhores práticas de fiscalização e a metodologia consignada no MPAF, em colaboração, sempre que possível, com a Coordenadoria de Monitoramento e com a Gerência de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio.
Seção XXIV Da Coordenadoria de Monitoramento
Art. 80. Compete à Coordenadoria de Monitoramento
I - determinar critérios para selecionar os contribuintes que justifiquem acompanhamento individualizado, tendo em vista sua representatividade perante a arrecadação total do ICMS no Estado e perante o montante das atividades realizadas;
II - monitorar a arrecadação dos contribuintes selecionados, identificando variações em seus patamares;
III - monitorar as operações de entrada e saída de mercadorias e a prestação de serviços dos contribuintes selecionados e seus impactos na arrecadação;
IV - verificar as influências diretas e indiretas de incentivos fiscais na arrecadação dos contribuintes selecionados;
V - priorizar a análise dos fatos geradores recentes;
VI - solicitar ao Superintendente de Planejamento Fiscal o encaminhamento às unidades competentes de questionamentos relativos aos contribuintes selecionados, para serem esclarecidos pela própria unidade ou pelos contribuintes;
VII - acompanhar processos administrativos de exigência do crédito tributário em fase litigiosa e de parcelamento dos contribuintes selecionados, com o fim de monitorar o ingresso de receitas deles proveniente;
VIII - apresentar relatórios das análises feitas nos contribuintes;
IX - solicitar ao Superintendente de Planejamento Fiscal a comunicação às unidades competentes dos indícios de infrações à legislação tributária verificados no monitoramento;
X - identificar, com base nas análises de monitoramento, oportunidades de alterações normativas que possibilitem aumento de arrecadação e encaminhá-las para apreciação pelos órgãos competentes.
Seção XXV Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Planejamento Fiscal
Art. 81. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Planejamento Fiscal:
I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
II - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;
III - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;
IV - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente;
V - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência;
VI - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência;
VII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência;
VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência.
Seção XXVI Da Superintendência de Tributação
Art. 82. Compete à Superintendência de Tributação:
I - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, o planejamento e a avaliação do sistema de tributação;
II - baixar ato normativo sobre interpretação da legislação tributária;
III - dar caráter normativo às decisões proferidas em processo de consulta;
IV - rever, a qualquer tempo, a decisão proferida em processo relativo a consulta e firmar nova orientação não sujeita a recurso;
V - representar a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS;
VI - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
VII - submeter à apreciação superior processo relativo a dilatação de prazo e outros incentivos e benefícios fiscais;
VIII - propor ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento alteração no processo administrativo-tributário e na legislação tributária;
IX - decidir recurso voluntário em processo de consulta e de regime especial, bem como, nas hipóteses expressamente previstas em legislação específica, de pedido de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão de tributo estadual;
X - disciplinar procedimentos adicionais para atendimento de consultas tributárias internas e de solicitações de elaboração de minutas de normas tributárias, apresentadas por servidores ou órgãos da SEFAZ;
XI - realizar diligências externas, a seu critério, objetivando conferir maior precisão e eficiência às atividades indicadas nos incisos deste artigo.
Parágrafo Único - As competências da Superintendência de Tributação e órgãos vinculados aplicam-se, inclusive, no que couber, em relação às receitas não-tributárias referidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007.
Seção XXVII Da Coordenadoria da Comissão Técnica Permanente do ICMS
Art. 83. Compete à Coordenadoria da Comissão Técnica Permanente do ICMS:
I - oferecer suporte ao Superintendente de Tributação na sua representação junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS;
II - submeter ao Superintendente de Tributação os processos relativos a convênios, protocolos e demais assuntos relacionados à Comissão Técnica Permanente do ICMS;
III - organizar e manter atualizados os relatórios e os documentos pertinentes aos assuntos discutidos na Comissão Técnica Permanente do ICMS e no Conselho Nacional de Política Fazendária;
IV - auxiliar a administração e gestão relativas à participação dos Auditores Fiscais representantes do Estado nos diversos grupos de trabalho.
Seção XXVIII Da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias
Art. 84. Compete à Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias:
I - instruir e decidir processo referente a consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária;
II - instruir e decidir processo referente a regime especial, podendo realizar, a seu critério, diligências externas, objetivando conferir maior precisão e eficiência à sua atividade;
III - instruir processo referente a recurso voluntário em processo de consulta e de regime especial, bem como, nas hipóteses expressamente previstas em legislação específica, de pedido de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão de tributo estadual;
IV - submeter ao Superintendente de Tributação o recurso voluntário nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III deste artigo;
V - instruir e decidir processo referente a reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão de tributo estadual, nas hipóteses previstas expressamente em legislação específica;
VI - dar interpretação à legislação tributária em geral, mediante a elaboração de ato e parecer;
VII - propor a correção de distorção verificada na aplicação de ato normativo tributário;
VIII - selecionar respostas concedidas em processos de consulta, para divulgação;
IX - relacionar os regimes especiais concedidos, para divulgação;
X - propor ao Superintendente de Tributação que seja conferido caráter normativo às decisões de consulta, que julgar conveniente;
XI - analisar e submeter ao Superintendente de Tributação as distorções constatadas na aplicação da legislação tributária, em face das principais dúvidas apresentadas pelos contribuintes;
XII - manter plantão fiscal para prestar esclarecimentos e orientação ao contribuinte quanto à correta aplicação da legislação tributária, sempre que não for necessária a formalização de processo de consulta, nos termos de ato a ser expedido pela Superintendência de Tributação.
Parágrafo Único - A consulta interna deve ser encaminhada em processo próprio, no qual deverão constar, obrigatoriamente, o dispositivo normativo objeto da consulta, a dúvida objetivamente formulada em relação à matéria, bem como a interpretação da autoridade fiscal consulente acerca da matéria.
Seção XXIX Da Coordenadoria de Estudos e Legislação Tributária
Art. 85. Compete à Coordenadoria de Estudos e Legislação Tributária
I - analisar, sob o ponto de vista jurídico-tributário e de técnica legislativa, proposta de alteração normativa, inclusive aquela relativa à isenção e outros incentivos e benefícios fiscais;
II - elaborar, por solicitação, minuta de norma legal e regulamentar sobre matéria tributária e instruções necessárias a sua execução;
III - organizar e manter atualizadas coletâneas de atos normativos tributários;
IV - desenvolver pesquisa, estudo e análise objetivando a sistematização, reavaliação, consolidação e atualização da legislação tributária;
V - propor a correção de distorção verificada na aplicação de ato normativo tributário;
VI - elaborar manual de orientação sobre matéria tributária;
VII - realizar diligências externas, a seu critério, objetivando conferir maior precisão e eficiência às atividades indicadas nos incisos deste artigo.
Parágrafo Único - A solicitação de elaboração normativa sobre matéria tributária de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá vir acompanhada da justificativa pelo proponente e de anuência expressa do superintendente ou subsecretário responsável pela área.
Seção XXX Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Tributação
Art. 86. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Tributação
I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
II - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;
III - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;
IV - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente;
V - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência;
VII - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência;
VII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência;
VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência.
Seção XXXI Da Superintendência de Arrecadação
Art. 87. Compete à Superintendência de Arrecadação:
I - promover a orientação normativa, a supervisão técnica e o planejamento das atividades inerentes ao controle e à cobrança de crédito tributário e à arrecadação da receita tributária estadual, inclusive a proveniente da dívida ativa;
II - editar atos normativos relacionados ao controle e cobrança de créditos tributários e à arrecadação de receitas estaduais;
III - propor ao Subsecretário de Estado de Receita a expedição de atos relativos à competência da Superintendência;
IV - disciplinar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas desempenhadas no âmbito da Superintendência, bem como aprová-las quando necessário;
V - atuar como gestora dos sistemas informatizados de arrecadação, controle e cobrança do crédito tributário e demais receitas estaduais arrecadadas por meio de documento de arrecadação instituído pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, e coordenar os procedimentos relativos ao respectivo desenvolvimento, implantação e manutenção;
VI - proceder à liberação de acessos aos sistemas sob gestão da Superintendência a partir da autorização dos titulares dos diversos órgãos;
VII - promover a divulgação mensal de dados relativos à arrecadação tributária estadual, inclusive pela internet, na página da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
VIII - definir regras de cálculo de atualização do crédito tributário, ouvidos os órgãos competentes;
IX - promover a elaboração e atualização dos manuais de seus processos, informatizados ou não;
X - promover a interação com os demais órgãos no sentido de aprimorar a identificação de devedores.
Seção XXXII Da Coordenadoria de Planejamento e Análise da Arrecadação
Art. 88. Compete à Coordenadoria de Planejamento e Análise da Arrecadação:
I - acompanhar e analisar a evolução da arrecadação prevista e da realizada;
II - elaborar a previsão anual, mensal e diária da arrecadação tributária, por tipo de receita, porte do contribuinte, categorias, setores econômicos e repartição fiscal;
III - elaborar quadros diários provisórios e definitivos da arrecadação de receitas estaduais;
IV - encaminhar à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, mensalmente, dados relativos à arrecadação, à distribuição e a repasses da arrecadação tributária estadual, em conformidade com os protocolos de intercâmbio de informações, firmados entre o Estado do Rio de Janeiro e as demais Unidades da Federação;
V - monitorar diariamente a evolução da arrecadação tributária prevista e realizada;
VI - analisar as variações da arrecadação tributária global, regional, seccional, por setores de atividades econômicas, por códigos de receita e por categoria de contribuintes;
VII - elaborar relatórios de distribuição e de repasses dos produtos da arrecadação dos tributos estaduais de competência da Fazenda Estadual, para publicação no Diário Oficial do Estado e divulgação pela internet, na página da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
VIII - calcular, anualmente, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ, com base no índice estabelecido em legislação específica, para aprovação do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
IX - elaborar calendários fiscais para pagamento de tributos estaduais, para publicação;
X - nos registros em sistemas informatizados, atuar exclusivamente no caso de processamento de serviços em lote, para os quais não haja a exigência de análise de particularidades contidas em cada processo administrativo.
Seção XXXIII Da Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária
Art. 89. Compete à Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária:
I - planejar, acompanhar, orientar, controlar e analisar as atividades inerentes à arrecadação de receitas estaduais;
II - gerir, propor e coordenar melhorias e correções no sistema de arrecadação e no sistema de processamento de remessas, bem como no fluxo de informações produzidos nos respectivos sistemas;
III - dar apoio técnico e operacional aos órgãos de informática, aos agentes arrecadadores, aos órgãos internos ou externos, inclusive à Procuradoria da Dívida Ativa, usuários do Sistema de Arrecadação e de geração de documentos de arrecadação;
IV - proceder à atualização das tabelas utilizadas pelo Sistema de Arrecadação e de geração de documentos de arrecadação;
V - acompanhar a implantação, alteração ou desativação de códigos de receita ou de regras de captura ou de repasse junto aos órgãos de informática;
VI - acompanhar, orientar, controlar e avaliar os serviços de arrecadação prestados pelos agentes arrecadadores, inclusive quanto à autorização necessária para correções em arquivos eletrônicos ou documentos relativos a valores arrecadados e repassados;
VII - acompanhar, supervisionar e controlar o processamento da arrecadação de receitas estaduais e o registro dos documentos de arrecadação gerenciados pela Superintendência;
VIII - promover a recuperação e processamento de registros de documentos de arrecadação de receitas estaduais eventualmente rejeitados, não identificados ou não vinculados ao sistema de arrecadação;
IX - recepcionar, analisar e propor aprovação dos pedidos de débito, estorno, cancelamento ou restituição de valores arrecadados ou repassados formulados pelos agentes arrecadadores;
X - proceder à conciliação dos valores arrecadados e enviados pelo sistema de arrecadação ao sistema contábil e ao sistema da Dívida Ativa;
XI - propor, acompanhar, controlar e avaliar a implementação de medidas de caráter corretivo inerentes à arrecadação de receitas estaduais;
XII - realizar a gestão de dados e informações contidos no Portal de Pagamentos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
XIII - confirmar a entrada em receita de documentos de arrecadação com base em pesquisa junto aos agentes arrecadadores, quando não localizado no Sistema de Arrecadação;
XIV - confirmar a entrada em receita de documentos de arrecadação em pesquisa no sistema corporativo, subsidiariamente às repartições fiscais;
XV - orientar as repartições fiscais sobre a expedição de certidões de pagamento relativas a valores arrecadados por meio de documentos de arrecadação registrados no Sistema de Arrecadação;
XVI - controlar e informar os processos administrativo-tributários referentes a pedidos de restituição de indébito, conversão em receita de depósito livre e devolução ou transferência de fianças, de depósitos administrativos ou de receitas;
XVII - acompanhar e controlar os registros no Sistema de Arrecadação de apostilamentos simples ou por desdobramento efetuados pelas repartições fiscais;
XVIII - nos registros em sistemas informatizados, atuar exclusivamente no caso de processamento de serviços em lote, para os quais não haja a exigência de análise de particularidades contidas em cada processo administrativo.
Seção XXXIV Da Coordenadoria de Controle do Crédito
Art. 90. Compete à Coordenadoria de Controle do Crédito:
I - planejar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades inerentes ao controle do crédito tributário lançado ou parcelado;
II - gerir sistemas de controle do crédito tributário;
III - orientar e supervisionar as repartições fazendárias e demais órgãos internos ou externos quanto aos procedimentos administrativos e ao uso dos sistemas informatizados relativos ao controle do crédito tributário;
IV - supervisionar e controlar os registros efetuados pelas repartições fiscais nos sistemas informatizados de controle do crédito tributário;
V - proceder à regularização de registros efetuados pelas repartições fiscais nos sistemas de controle do crédito tributário, quando necessário;
VI - interagir com os órgãos de processamento de dados, os agentes arrecadadores, as repartições fiscais, demais órgãos internos ou externos, usuários dos sistemas de controle e cobrança do crédito tributário, com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos utilizados no controle e na cobrança dos valores devidos;
VII - verificar a liquidação de crédito tributário quando o pagamento for resultado de levantamento de depósito judicial;
VIII - analisar e opinar em processos administrativo-tributários relativos a dúvidas, erros ou omissões nos sistemas eletrônicos de controle do crédito tributário;
IX - definir critérios de apropriação de pagamentos efetuados dos créditos tributários;
X - analisar e opinar em processos administrativo-tributários sobre o cumprimento de decisões de autoridades ou órgãos administrativos ou judiciais;
XI - analisar e opinar sobre questões atinentes à atualização monetária do crédito tributário e a cálculos de acréscimos moratórios;
XII - elaborar, anualmente, tabela de valores venais e de IPVA para publicação;
XIII - nos registros em sistemas informatizados, atuar exclusivamente no caso de processamento de serviços em lote, para os quais não haja a exigência de análise de particularidades contidas em cada processo administrativo.
Seção XXXV Da Coordenadoria Polo de Cobrança Administrativa Amigável
Art. 91. Compete à Coordenadoria Polo de Cobrança Administrativa Amigável:
I - planejar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades inerentes à cobrança sistemática dos créditos tributários definitivamente constituídos, desde que registrados em bases de dados informatizadas corporativas integradas;
II - identificar os contribuintes omissos de pagamento de crédito tributário declarado;
III - definir a periodicidade dos ciclos de cobrança, bem como as prioridades, abrangências e, quando necessário, emitir intimações e convocações;
IV - especificar os meios de comunicação que serão usados para o aviso amigável, tais como telefone, e-mail, carta ou qualquer outro;
V - monitorar a geração, emissão e expedição de avisos amigáveis;
VI - orientar o contribuinte quanto à natureza e valor do débito pendente e às formas e prazos de sua liquidação;
VII - executar as ações de cobrança para recuperação do crédito tributário não liquidado, conforme programação aprovada pelo Superintendente de Arrecadação, e apresentar relatórios sobre seus resultados;
VIII - emitir relatórios de análise sobre o resultado das ações de cobrança amigáveis executadas para recuperação do crédito declarado;
IX - orientar as repartições fiscais quanto aos procedimentos relativos às ações de cobrança amigável.
X - encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no caso de frustrada cobrança do crédito tributário declarado relativo a operações sujeitas à retenção por substituição tributária, sempre que encontrar indícios da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos, em especial das condutas previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990.
(Inciso X do art. 91 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 291/2018 , vigente a partir de 08.08.2018)
Seção XXXVI Da Coordenadoria de Inscrição e Apoio à Dívida Ativa
Art. 92. Compete à Coordenadoria de Inscrição e Apoio à Dívida Ativa:
I - desempenhar as atividades de apoio técnico e administrativo à cobrança administrativa e judicial do crédito tributário, em consonância com a Procuradoria Geral do Estado e órgãos do Poder Judiciário;
II - dar suporte à integração administrativa com a Procuradoria Geral do Estado e cartórios das varas de fazenda;
III - cumprir mandado para levantamento de depósitos judiciais e sua conversão em renda a favor do Estado, no Município do Rio de Janeiro;
IV - dar suporte a servidores da Superintendência e das demais repartições fiscais designadas para cumprirem mandado para levantamento de depósitos judiciais e sua conversão em renda a favor do Estado;
V - gerar notas de débito de forma automatizada para transmissão em lotes à dívida ativa, referentes aos débitos declarados e não liquidados que tenham sido identificados automaticamente pelos sistemas informatizados;
VI - orientar as repartições fiscais quanto aos procedimentos para emissão de Nota de Débito para inscrição em Dívida Ativa dos débitos declarados e não liquidados nas situações não previstas no item anterior;
VII - monitorar a geração e a emissão de Notas de Débito Manuais no sistema informatizado ou eletrônicas para registro do crédito tributário não liquidado, bem como sua remessa à Procuradoria da Dívida Ativa para a devida inscrição na dívida ativa;
VIII - orientar e supervisionar as repartições fazendárias e demais órgãos internos ou externos quanto aos procedimentos administrativos e ao uso dos sistemas informatizados relativos à inscrição em dívida ativa do crédito tributário;
IX - receber e conferir relatórios e arquivos eletrônicos remetidos pela Procuradoria da Dívida Ativa, relativos à inscrição de débito na dívida ativa;
X - interagir com a Procuradoria da Dívida Ativa com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos utilizados na remessa para inscrição em dívida ativa do crédito tributário;
XI - nos registros em sistemas informatizados, atuar exclusivamente no caso de processamento de serviços em lote, para os quais não haja a exigência de análise de particularidades contidas em cada processo administrativo.
(Inciso XI do caput do art. 91 acrescentado pela Resolução nº 291/2018 , vigente a partir de 08.08.2018)
Seção XXXVII Da Coordenadoria de Gestão das Taxas de Serviços Estaduais
Art. 93. Compete à Coordenadoria de Gestão das Taxas de Serviços Estaduais:
I - planejar, acompanhar, orientar, controlar e analisar as atividades inerentes à arrecadação das Taxas de Serviços Estaduais;
II - propor, avaliar e acompanhar medidas para o aperfeiçoamento da arrecadação e cobrança das Taxas de Serviços Estaduais;
III - gerir os sistemas de controle de crédito tributário relativos às Taxas de Serviços Estaduais;
IV - orientar e supervisionar as repartições fiscais e demais órgãos internos ou externos quanto aos procedimentos administrativos e ao uso dos sistemas informatizados relativos às taxas de serviços estaduais;
V - elaborar a atualização da tabela de valores das Taxas de Serviços Estaduais para publicação;
VI - analisar e opinar em processos administrativo-tributários sobre o cumprimento de decisões de autoridades ou órgãos administrativos ou judiciais;
VII - nos registros em sistemas informatizados, atuar exclusivamente no caso de processamento de serviços em lote, para os quais não haja a exigência de análise de particularidades contidas em cada processo administrativo.
Seção XXXVIII Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Arrecadação
Art. 94. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Arrecadação:
I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
II - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;
III - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;
IV - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente;
V - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência;
VI - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência;
VII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência;
VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência.
Seção XXXIX Da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais
Art. 95. Compete à Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais:
I - a administração, a orientação normativa, a supervisão técnica, o controle e a avaliação do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, cadastros especiais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e tabelas auxiliares de informações complementares;
II - a administração, a orientação normativa, a supervisão técnica, o controle e a avaliação dos Sistemas de Informações Fiscais;
III - promover o intercâmbio de informações com as municipalidades relativo aos assuntos de sua competência;
IV - analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa apresentadas nos recursos interpostos contra o Índice provisório de Participação dos Municípios (IPM Provisório);
V - apreciar, em caráter decisório, a conveniência de introdução, modificação ou supressão de informações de natureza fiscal, no banco eletrônico de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e gerenciar projetos que visem à sua ampliação e aperfeiçoamento;
VI - interagir com órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, responsáveis pela supervisão e execução das tarefas relacionadas com os sistemas de gerência da Superintendência, bem como com aqueles fornecedores e usuários de suas informações;
VII - manter o intercâmbio de informações com órgãos congêneres, objetivando o aprimoramento dos Sistemas de Informações Fiscais, em sintonia com o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) e demais órgãos externos que, de forma direta ou indireta, tenham relação com os sistemas gerenciados pela Superintendência;
VIII - gerenciar as informações constantes de declarações eletrônicas de caráter econômico-fiscal exigidas dos contribuintes;
IX - participar de projetos relacionados com o intercâmbio de informações de natureza fiscal e de dados cadastrais entre a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e órgãos externos, inclusive os que envolvem o acesso direto por meio de sistema eletrônico de dados;
X - promover o atendimento das solicitações requeridas pelos órgãos internos e externos, com fornecimento de dados e informações integrantes dos Sistemas de Cadastro e de Informações Fiscais;
XI - preparar as normas legais e regulamentares de assuntos de sua competência e as instruções para sua execução.
Seção XL Da Coordenadoria de Integração e Normas
Art. 96. Compete à Coordenadoria de Integração e Normas:
I - oferecer suporte ao Subsecretário de Estado de Receita na sua representação junto ao Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT;
II - submeter ao Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, bem como ao Subsecretário de Estado de Receita, os processos relativos a convênios, protocolos e demais assuntos relacionados ao Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT;
III - organizar e manter atualizados os relatórios e os documentos pertinentes aos assuntos discutidos no Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT;
IV - auxiliar a administração e gestão relativas à participação dos Auditores Fiscais representantes do Estado nos diversos grupos de trabalho do Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT;
V - coordenar e propor alterações e acréscimos na legislação vigente e pertinente às atribuições da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais de forma integrada com as demais Coordenadorias;
VI - promover reuniões e conferências com a finalidade de fortalecer as relações institucionais e possibilitar a difusão de conhecimento sobre normas e procedimentos concernentes às atribuições da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais.
Seção XLI Da Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais
Art. 97. Compete à Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais:
I - gerir o desenvolvimento, o controle e a otimização dos sistemas e bases de dados informatizados abrangidos pela Coordenadoria, referentes às informações prestadas nas declarações entregues pelos contribuintes inscritos neste Estado;
II - definir critérios, em conjunto com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para desenvolver melhorias e ajustes necessários ao funcionamento e otimização dos sistemas relativos ao cumprimento de obrigações por meio eletrônico, gerenciados pela Coordenadoria;
III - analisar a conveniência de introdução, modificação ou supressão de informações fiscais no banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, gerenciados pela Coordenadoria;
IV - proceder ao controle de qualidade dos relatórios decorrentes dos sistemas informatizados relativos ao cumprimento de obrigações por meio eletrônico, provenientes da área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
V - verificar a consistência dos dados informados aos sistemas relativos ao cumprimento de obrigações e entrega de declarações por meio eletrônico, visando à sua preservação e ao seu aperfeiçoamento;
VI - atender às solicitações dos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e dos demais órgãos externos, fornecendo as informações relativas a declarações e arquivos mantidos pela Coordenadoria, mediante procedimento próprio e de acordo com a legislação vigente, quando as informações não puderem ser obtidas diretamente pelos órgãos solicitantes;
VII - auxiliar os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento sobre os procedimentos decorrentes das normas estabelecidas para os sistemas informatizados relativos ao cumprimento de obrigações por meio eletrônico;
VIII - interagir com órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e com os demais órgãos externos, visando ao intercâmbio de informações de dados submetidos à gerência da Coordenadoria, nos termos da legislação;
IX - instruir e informar processos relativos aos sistemas gerenciados pela Coordenadoria;
X - apurar o valor adicionado fiscal declarado pelos contribuintes, com vistas à fixação dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
XI - efetuar estudos técnicos quanto aos critérios para apuração dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
XII - estabelecer normas e critérios, observada a legislação em vigor, conjuntamente com a Superintendência de Fiscalização, com vistas aos pedidos de verificação de valor adicionado, formulados pelos municípios, que necessitem de ações fiscais promovidas junto aos contribuintes de ICMS;
XIII - fornecer informações aos municípios relacionadas com a apuração dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, nos termos da legislação vigente;
XIV - propor normas visando à padronização dos procedimentos relativos à apuração do valor adicionado fiscal com vistas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
XV - orientar os contribuintes e os órgãos dos municípios a respeito do preenchimento das declarações destinadas à apuração do valor adicionado;
XVI - gerir arquivos relativos ao valor adicionado fiscal;
XVII - elaborar demonstrativos históricos dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
XVIII - promover a manutenção e atualização de formulários eletrônicos, bem como a elaboração e divulgação dos manuais de preenchimento concernentes ao sistema de informações para apuração do valor adicionado fiscal;
XIX - apurar a balança comercial do Estado, em sintonia com as disposições federais.
Seção XLII Da Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos
Art. 98. Compete à Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos:
I - gerir e controlar a entrega de arquivos relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e quaisquer outros documentos fiscais eletrônicos instituídos;
II - controlar a recepção dos arquivos eletrônicos de sua competência;
III - gerir a informação eletrônica, servindo como ponte entre a área fiscal e a área de tecnologia da informação no que concerne à disponibilização dos arquivos solicitados, oferecendo suporte, quando necessário;
IV - proceder, junto às unidades envolvidas, à verificação do cumprimento dos procedimentos decorrentes das normas estabelecidas para os sistemas informatizados relativos ao cumprimento de obrigações;
V - definir, em conjunto com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, os critérios para desenvolver melhorias nos sistemas sob responsabilidade da Coordenadoria;
VI - promover o atendimento das solicitações requeridas pelos órgãos internos e externos, prestando apoio no fornecimento de dados e informações integrantes dos sistemas sob sua gerência;
VII - instruir e informar processos relativos aos sistemas sob sua gerência;
VIII - prestar atendimento, via e-mail, para dirimir as dúvidas operacionais dos contribuintes relativas aos assuntos sob gestão da Coordenadoria;
IX - gerir e controlar a entrega dos arquivos relativos a Emissores de Cupom Fiscal - ECF.
Seção XLIII Da Coordenadoria de Cadastro Fiscal
Art. 99. Compete à Coordenadoria de Cadastro Fiscal
I - gerenciar o cadastramento de contribuintes, as tabelas e os sistemas auxiliares que servem de apoio ou complemento ao Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - atuar na interação com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, objetivando o perfeito funcionamento da entrada de dados nos sistemas informatizados relativos ao cadastro de contribuintes;
III - interagir com a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA visando à completa integração dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS do Rio de Janeiro;
IV - interagir com as diversas unidades descentralizadas da Subsecretaria de Estado de Receita visando ao processamento de documentos cadastrais;
V - propor normas visando à padronização dos procedimentos relacionados aos sistemas informatizados relativos ao cadastro de contribuintes;
VI - promover a racionalização de formulários, fluxos e métodos, bem como a elaboração e distribuição de manuais referentes ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
VII - processar a entrada centralizada de dados no sistema de cadastro;
VIII - monitorar e analisar a qualidade dos dados introduzidos nos sistemas informatizados relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IX - monitorar as unidades de cadastramento, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas para o Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
X - propor medidas necessárias para correção de dados cadastrais quando observadas inconsistências;
XI - desenvolver projetos relacionados com o Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, no interesse da Administração;
XII - desenvolver estudos visando a otimizar o Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
XIII - proceder à avaliação operacional do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
XIV - promover a distribuição, aos usuários, dos produtos do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
XV - elaborar demonstrativos estatísticos das informações constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
XVI - instruir e informar processos relativos aos sistemas sob sua gerência;
XVII - manter arquivo de certidões fornecidas.
Seção XLIV Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais
Art. 100. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais:
I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
II - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;
III - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;
IV - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente;
V - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência;
VI - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência;
VII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência;
VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência.
Seção XLV Da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento
(Seção XLV acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 291/2018 , vigente a partir de 08.08.2018)
Art. 100-A. Compete à Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento:
I - estudar, projetar, especificar e propor iniciativas para automatização e melhorias nos processos e sistemas de fiscalização e de atendimento da Receita Estadual;
II - fomentar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias;
III - gerenciar e definir os requisitos de negócio do portal eletrônico de relacionamento com o contribuinte, do sistema de domicílio eletrônico (DeC), do sistema de autorregularização, do sistema de gerenciamento de avisos amigáveis e do sistema de geração automática de penalidades;
IV - criar e gerenciar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento Fiscal (SUPLAF), o Programa de Auditoria Preventiva (PAP), que deve ser realizado exclusivamente por Auditores Fiscais da Receita Estadual, com o objetivo de auditar preventivamente um conjunto de empresas e executar ações automatizadas de fomento ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e de geração automática de penalidades;
V - centralizar, unificar e controlar as demandas e projetos de tecnologia da informação da Receita Estadual;
VI - realizar a integração entre as demais áreas de negócio da Receita Estadual e as áreas técnicas de TI, colaborar na especificação de requisitos, analisar a viabilidade das demandas
e traduzir os requisitos de negócio em demandas de tecnologia da informação;
VII - analisar oportunidades de melhorias na arrecadação através da automatização da fiscalização, auditoria e atendimento, inclusive, quando pertinente, propor medidas legislativas que favoreçam a automatização de processos;
VIII - analisar e opinar sobre o impacto de alterações legislativas nos processos automatizados de fiscalização e atendimento;
IX - efetuar o suporte e atendimento remoto aos usuários externos e internos dos sistemas de tecnologia da informação da Subsecretaria de Receita;
X - planejar e definir, em conjunto com a Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, o desenho da arquitetura e a estratégia de evolução dos sistemas de tecnologia da informação da Receita Estadual;
XI - promover ações necessárias para melhorar a qualidade e o nível de satisfação dos usuários dos sistemas de informação da Receita Estadual, interagindo com agentes externos, conselhos de classe de contabilistas, grupos, representantes setoriais de contribuintes e demais órgãos do governo do Estado do Rio de Janeiro;
XII - ser o ponto único de direcionamento das demandas e soluções de TI da Receita Estadual para Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único - Os servidores lotados na Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento poderão exercer suas competências, conforme o caso, nas dependências das Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais, nos demais órgãos centrais da SEFAZ - RJ, nas divisões de atendimento a contribuintes, remotamente, nas barreiras fiscais, nos locais de operações em trânsito e nas blitz realizadas pela Subsecretaria de Receita.
Seção XLVI Da Coordenadoria de Novas Demandas
(Seção XLVI acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 291/2018 , vigente a partir de 08.08.2018)
Art. 100-B. Compete à Coordenadoria de Novas Demandas:
I - promover a análise da viabilidade, estudo da adequação, controle da qualidade técnica e orientação de soluções das demandas de novas necessidades da Receita Estadual relacionadas aos serviços de tecnologia da informação;
II - gerenciar e definir os requisitos de negócio do portal eletrônico de relacionamento com contribuinte e do sistema de autuação automática;
III - realizar a integração entre as áreas de negócio da Receita Estadual e as equipes de técnicos das áreas de Tecnologia de Informação, colaborando na tradução de requisitos de negócio em especificações técnicas e gerenciando as demandas enviadas para as áreas de TI;
IV - realizar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão de Projetos da Receita (CGPR), o gerenciamento da carteira de projetos de tecnologia da informação da Receita Estadual, assegurando sua compatibilização com o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação, com a arquitetura de software definida e com as necessidades específicas das áreas de negócio;
V - definir, em conjunto com a Subsecretaria Adjunta de Tecnologia de Informação (SATI), o plano de arquitetura de software, alinhando os aspectos de sistemas de informação, dados, infraestrutura, segurança da informação e continuidade do serviço nos desenhos de soluções de tecnologia da informação de interesse da Receita Estadual;
VI - disseminar e incentivar o uso da tecnologia da informação como instrumento de melhoria do desempenho institucional da Receita Estadual;
VII - promover e divulgar a inovação tecnológica dos serviços de tecnologia da informação da Receita Estadual, através da prospecção e avaliação da tecnologia aplicada ao negócio, em conjunto com as demais unidades da Receita Estadual;
VIII - manter, em conjunto com a Subsecretaria Adjunta de Tecnologia de Informação (SATI), as diretrizes, normas e padrões relativos à arquitetura de software, interoperabilidade e interface de sistemas de informação, e propor evoluções para tais elementos;
IX - participar da elaboração ou da alteração da arquitetura de serviços de tecnologia da informação, no que tange a processos de negócio da Receita Estadual;
X - assessorar no processo de priorização de atendimento às necessidades de soluções de tecnologia de informação de interesse da Receita Estadual.
Seção XLVII Da Coordenadoria de Análise de Dados e Uso Estratégico dos Sistemas de Tecnologia da Informação
(Seção XLVII acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 291/2018 , vigente a partir de 08.08.2018)
Art. 100-C. Compete à Coordenadoria de Análise de Dados e Uso Estratégico dos Sistemas de Tecnologia da Informação:
I - estudar, projetar, propor e executar iniciativas para automatização da fiscalização e do atendimento da Receita Estadual;
II - avaliar o impacto de alterações legislativas nos procedimentos automatizados de fiscalização e atendimento, mesmo que meramente previstos ou parcialmente implementados;
III - criar e gerenciar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento Fiscal (SUPLAF), o Programa de Auditoria Preventiva (PAP), que consiste em um conjunto de planejamento, execução e controle, conduzido exclusivamente por Auditores Fiscais, com o objetivo de auditar preventivamente um conjunto de empresas e executar ações automatizadas para fomento do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e geração automática de penalidades;
IV - analisar oportunidades de melhorias nos processos e sistemas da Receita Estadual com vistas à automatização da fiscalização e do atendimento;
V - analisar oportunidades de melhorias na arrecadação através da automatização da fiscalização, auditoria e atendimento;
VI - analisar oportunidades de melhorias na arrecadação através dos sistemas de autorregularização e avisos amigáveis;
VII - interagir com as demais áreas de negócio da Receita Estadual para entender os requisitos necessários para os sistemas de automatização da fiscalização, autorregularização e avisos amigáveis;
VIII - disseminar e incentivar o uso dos sistemas de autorregularização como instrumento de melhoria do desempenho institucional da Receita Estadual;
IX - promover a análise das demandas de novas necessidades relacionadas ao armazenamento, processamento, consolidação e extração de dados da Receita Estadual relativos à Fiscalização, Arrecadação e Controle, com vistas a manter a unicidade da informação e a adequada disponibilização para os sistemas de autorregularização e automatização da fiscalização;
X - realizar a integração entre as áreas de negócio da Receita Estadual e as equipes de técnicos das áreas de Tecnologia de Informação, colaborando na tradução de requisitos de negócio em especificações técnicas e gerenciando as demandas enviadas para as áreas de TI.
Seção XLVIII Da Coordenadoria de Suporte
(Seção XLVIII acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 291/2018 , vigente a partir de 08.08.2018)
Art. 100-D. Compete à Coordenadoria de Suporte:
I - planejar e padronizar a sistemática de atendimento à distância prestado aos usuários internos e externos dos Sistemas Corporativos da Secretaria Estadual de Fazenda;
II - desenvolver fluxos, modelos, manuais, roteiros (scripts) e outros instrumentos necessários ao suporte prestado aos usuários dos sistemas para garantir a uniformidade, qualidade e impessoalidade nas atividades executadas;
III - realizar levantamentos sobre inconformidades nos sistemas corporativos e acompanhar a solução dos problemas, assegurando que os usuários não tenham direitos cerceados por erros;
IV - propor desenvolvimento de soluções informatizadas através de processo de melhoria contínua;
V - efetuar o suporte e atendimento à distância prestado aos usuários internos e externos dos sistemas corporativos da Secretaria Estadual de Fazenda;
VI - promover ações necessárias para melhorar a qualidade e o nível de satisfação dos usuários dos sistemas de informação da Receita Estadual, interagindo com agentes externos, conselhos de classe de contabilistas, grupos, associações e representantes setoriais de contribuintes, demais órgãos do governo do Estado do Rio de Janeiro;
VII - adotar providências para adequar a capacidade de suporte às demandas dos usuários;
VIII - propor estudos e alterações em legislação de forma a assegurar que os princípios constitucionais da Administração Pública sejam efetivamente aplicados na prestação do serviço aos usuários: Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Transparência e Eficiência;
IX - identificar e sanear causas que aumentem a demanda por suporte prestado aos usuários internos e externos;
X - definir metodologia para mensurar e avaliar os serviços de suporte ao usuário;
XI - promover a avaliação quantitativa e qualitativa do suporte prestado aos usuários e dar transparência aos resultados mensurados;
XII - efetuar ou solicitar capacitação para aprimoramento da equipe ou usuários, sempre que necessário;
XIII - analisar a demanda e solicitar recursos humanos e materiais para a execução das atividades de suporte;
XIV - administrar perfis de uso e controlar o acesso aos sistemas de Tecnologia da Informação gerenciados pela Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento;
XV - decidir pelo ajuste da base de dados e pelo de cancelamento de documentos gerados eletronicamente pelos sistemas de Tecnologia da Informação gerenciados pela Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, quando, por motivos de erros ou indisponibilidade de dados, estiverem apresentando informações incorretas ou imprecisas.
Seção XLIX Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento
(Seção XLIX acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 291/2018 , vigente a partir de 08.08.2018)
Art. 100-E. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento:
I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
II - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;
III - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;
IV - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente;
V - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência;
VI - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência;
VII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência;
VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência;
IX - monitorar a disponibilidade e continuidade dos serviços essenciais de TI da Subsecretaria de Receita;
X - prospectar inovações e soluções para assegurar a disponibilidade e continuidade dos serviços de TI da Receita Estadual;
XI - distribuir, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de TI desenvolvidas pela Divisão de Assessoria de Informação.
Seção L Da Divisão de Assessoria de Informação
(Seção L acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 291/2018 , vigente a partir de 08.08.2018)
Art. 100-F. Compete à Divisão de Assessoria de Informação:
I - monitorar a disponibilidade e continuidade dos serviços essenciais de TI da Subsecretaria de Receita;
II - promover, mediante solicitação da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, a extração de informações das bases de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
III - auxiliar as Coordenadorias que integram a Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento no planejamento estratégico e nas decisões acerca de assuntos de Tecnologia da Informação;
IV - planejar, coordenar e promover, mediante solicitação da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, a modelagem de bases de dados da Subsecretaria de Estado de Receita;
V - assessorar tecnicamente as Coordenadorias que integram a Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento nas definições de regras de negócio, na modelagem da arquitetura de tecnologia da informação e na especificação de sistemas da Subsecretaria de Estado de Receita;
VI - projetar, analisar, desenvolver, testar, suportar e documentar soluções de sistemas de Tecnologia da Informação demandadas pela Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento;
VII - executar outras atividades correlatas e inerentes às suas funções quando demandadas pela Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento.
REVOGADA
(Seção LI e seu respectivo art. 101 revogados pela Resolução SEFAZ nº 352/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
Seção LII Da Superintendência de Inteligência Fiscal
(Seção LII acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 352/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
Art. 101-A Compete à Superintendência de Inteligência Fiscal:
I - exercer a supervisão e o controle operacional das atividades de inteligência fiscal desenvolvidas, em todas as suas áreas, em âmbito estadual;
II - assessorar a Subsecretaria de Estado de Receita bem como o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento nos assuntos referentes à inteligência fiscal e ao combate às fraudes fiscais estruturadas;
III - promover a direção e supervisão das ações que visem à detecção e ao combate de fraudes fiscais estruturadas;
IV - propor ao Subsecretário de Estado de Receita a expedição de atos relativos à competência do órgão;
V - subsidiar o Ministério Público na persecução penal relativa a crimes contra a ordem tributária e crimes conexos;
VI atuar com as demais áreas desta Secretaria e outros órgãos em atividades com interesse de inteligência fiscal;
VII - dirigir e supervisionar as atividades técnicas e administrativas no âmbito de sua competência;
VIII - propor normas de assuntos de sua competência e as instruções para a sua execução;
IX - orientar, supervisionar e controlar as atividades das áreas subordinadas.
§ 1º O titular da Superintendência de Inteligência Fiscal será substituído nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias, pelo titular da Coordenadoria Administrativa e Contrainteligência.
(Art. 101-A da Seção LII acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 352/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
Seção LIII Da Coordenadoria de Investigação e Análise
(Seção LIII acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 352/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
Art. 101-B Compete à Coordenadoria de Investigação e Análise:
I - planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de pesquisa, investigação e análise referentes à inteligência fiscal e ao combate às fraudes fiscais estruturadas;
II - produzir relatório de inteligência fiscal (RELINT); e
III - assessorar o Superintendente de Inteligência Fiscal no planejamento, na execução e no acompanhamento de ações pertinentes à inteligência fiscal, além da detecção e combate as fraudes fiscais estruturadas.
(Art. 101-B da Seção LIII acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 352/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
Seção LIV Da Coordenadoria Administrativa e Contra Inteligência
(Seção LIV acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 352/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
Art. 101-C Compete à Coordenadoria Administrativa e Contra Inteligência:
I - assessorar o Superintendente de Inteligência Fiscal no desempenho de suas funções;
II - coordenar projetos e atividades especificamente delegadas;
III - promover a integração das demais coordenadorias da Superintendência de Inteligência Fiscal;
IV - homogeneizar procedimentos e relatórios no âmbito da Superintendência de Inteligência Fiscal;
V - exercer a supervisão e o controle operacional das atividades de contrainteligência desenvolvidas em âmbito da Superintendência de Inteligência Fiscal;
VI - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos, que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
VII - elaborar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente de Inteligência Fiscal;
VIII - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência de Inteligência Fiscal;
IX. manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência de Inteligência Fiscal;
X. requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência de Inteligência Fiscal; e
XI - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência de Inteligência Fiscal.
(Art. 101-C da Seção LIV acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 352/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
Seção LV Da Coordenadoria Computacional Forense
(Seção LV acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 352/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
Art. 101-D Compete à Coordenadoria Computacional Forense:
I - planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de informática forense em todas as suas ações;
II - controlar e supervisionar a cadeia de custódia da evidência digital;
III - produzir o Laudo Pericial e relatórios complementares de inteligência; e
IV - assessorar o Superintendente de Inteligência Fiscal no planejamento, na execução e no acompanhamento de medidas ações pertinentes à inteligência fiscal, além da que visem à detecção e ao combate de as fraudes fiscais estruturadas.
(Art. 101-D da Seção LV acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 352/2018, vigente a partir de 05.12.2018)
CAPÍTULO IV DA OUVIDORIA GERAL E DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO
(Título do Capítulo IV alterado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017, vigente a partir de 22.12.2017)
(Art. 102, do Capítulo IV, revogado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017, vigente a partir de 22.12.2017)
Seção I Da Ouvidoria Geral de Transparência Governamental
Art. 103. Compete à Ouvidoria Geral de Transparência Governamental, vinculada à Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento:
(Caput do art. 103 alterado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017, vigente a partir de 22.12.2017)
I - propor e supervisionar a aplicação da política e diretrizes de Ouvidoria no Poder Executivo;
II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades da Ouvidoria Geral no âmbito do Poder Executivo Estadual;
III - gerir a rede de ouvidoria;
IV - estabelecer e divulgar índices estatísticos de ouvidoria e transparência passiva;
V - fomentar o controle social na utilização do canal de Ouvidoria;
VI - articular junto aos dirigentes dos órgãos e entidades a necessidade de melhoria dos serviços públicos com base nas demandas da sociedade advindas das estatísticas de ouvidoria;
VII - propor normatização relativa às atividades de ouvidoria, transparência e controle social;
VIII - emitir parecer sobre as manifestações a serem apreciadas pelo Subsecretário Geral de Fazenda e Planejamento;
(Inciso VIII, do art. 103 alterado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017, vigente a partir de 22.12.2017)
IX - Atender aos "Requerimentos de Acesso à Informação" dirigidos à Secretaria, com base na Lei de Acesso à Informação no Brasil - Lei nº 12.527 de 2011, recebendo, redistribuindo e acompanhando os prazos até a afetiva resposta ao requerente, tanto aqueles encaminhados via Sistema e-SIC como os recebidos nos protocolos físicos do Órgão;
X - desempenhar outras atribuições de sua competência.
Seção II Da Assessoria Especial da Subsecretaria de Controle Geral do Estado
(REVOGADA)
(Seção II e respectivo art. 104, do Capítulo IV, revogados pela Resolução SEFAZ nº 173/2017, vigente a partir de 22.12.2017)
Seção III Da Assessoria de Apoio Administrativo da Subsecretaria de Controle Geral do Estado
(REVOGADA)
(Seção III e respectivo art. 105, do Capítulo IV, revogados pela Resolução SEFAZ nº 173/2017, vigente a partir de 22.12.2017)
Seção IV Da Auditoria Geral do Estado
Art. 106. Compete à Auditoria Geral do Estado, Órgão de Controle Interno e executor das atividades de auditoria:
I - desenvolver o Sistema de Auditoria do Poder Executivo do Estado;
II - baixar normas sistematizando e padronizando procedimentos de auditoria a serem aplicados pelas Auditorias Internas ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
III - supervisionar e assessorar as Auditorias Internas ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
IV - aprovar as Programações Anuais de Auditoria encaminhadas pelas Auditorias Internas ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
V - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas unidades setoriais, bem como pelas Auditorias Independentes;
VII - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, contábil e demais sistemas administrativos e operacionais no âmbito do Poder Executivo do Estado;
VII - auditar a atividade dos órgãos responsáveis pela realização da receita, da despesa e pela gestão do dinheiro público;
VIII - examinar os processos de Prestações e de Tomadas de Contas dos ordenadores de despesa, gestores e responsáveis, de fato e de direito, por bens, numerários e valores do Estado ou a ele confiados, sem prejuízo da competência das Auditorias Internas ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
IX - examinar a legitimidade do ato administrativo, a autenticidade documental, a correção e normalidade contábil, a oportunidade e economicidade do custo ou da despesa;
X - realizar Auditorias Especiais nos órgãos da Administração Estadual quando se fizerem necessárias;
XI - emitir relatório sobre as contas consolidadas do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
XII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIII - auditar e avaliar a execução dos programas de Governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado, quanto ao alcance das metas e dos objetivos estabelecidos;
XIV - opinar, previamente, acerca das contratações de Auditoria Independente pelos órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
XV - acompanhar procedimentos que visem ao gerenciamento e auditoria de dados e informações em ambientes computadorizados;
XVI - propor novas tecnologias no campo de auditoria.
Art. 107. A atuação da Auditoria Geral do Estado abrangerá todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, bem como os Fundos Especiais.
Art. 108. A Auditoria Geral do Estado atuará, ainda, em entidades não relacionadas no artigo anterior, em verificações de ordem contábil e econômico-financeira, em todos os casos de interesse da Fazenda em juízo ou fora dele.
Art. 109. Os órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deverão criar condições necessárias, disponibilizando local adequado e possibilitando acesso às informações, para desenvolvimento dos trabalhos dos técnicos da Auditoria Geral do Estado.
Art. 110. As atividades técnicas de auditoria, na Administração Direta e Indireta e nos Fundos Especiais, exercidas por órgãos próprios da Administração ou por Auditorias Independentes contratadas, ficam subordinadas ao acompanhamento da Auditoria Geral do Estado.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos setoriais de controle interno remeterão, anualmente, o planejamento anual de auditoria.
§ 2º Para o desenvolvimento de seus trabalhos a Auditoria Geral do Estado poderá requisitar qualquer documento ou informação dos órgãos e entidades.
§ 3º A Auditoria Geral do Estado informará ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, com vistas à aplicação das medidas cabíveis, a inobservância de normas e as dificuldades encontradas nos órgãos e entidades auditados.
Seção V Da Assessoria Especial da Auditoria Geral do Estado
Art. 111. Compete à Assessoria Especial da Auditoria Geral do Estado:
I - assessorar diretamente o Auditor Geral do Estado, no âmbito de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua competência;
III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral do Estado, no âmbito de sua competência;
IV - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual das atividades da Auditoria Geral do Estado;
VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da Auditoria Geral do Estado;
VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos;
VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua competência;
IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes às atividades de sua competência;
XI - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no âmbito da Superintendência, objetivando melhorias na execução das atividades;
XII - propor à área competente a realização de treinamentos, reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua competência;
XIII - orientar as áreas competentes sobre as consultas de natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado;
XIV - preparar e revisar ofícios, correspondências e Comunicações Internas, inerentes à Assessoria Especial, a serem encaminhadas pelo Auditor Geral;
XV - preparar, revisar e acompanhar os atos da Auditoria Geral do Estado a serem publicados em órgão oficial de imprensa;
XVI - acompanhar os atos de nomeação e exoneração dos titulares das Coordenadorias Setoriais de Auditoria da Administração Indireta;
XVII - acompanhar os processos encaminhados pela Auditoria Geral do Estado à assessoria jurídica para análise e pronunciamento;
XVIII - providenciar o atendimento às consultas e diligências do Ministério Público;
XIX - requerer às superintendências informações relativas às solicitações externas;
XX - prestar esclarecimentos, segundo orientações do Auditor Geral, ao público externo e interno referentes aos assuntos institucionais do órgão;
XXI - responder, seguindo orientação do Auditor Geral, ao público externo e interno referente aos assuntos extraordinários, não abrangidos nas competências das demais superintendências da Auditoria Geral do Estado;
XXII - assessorar o Auditor Geral na promoção da integração entre as Superintendências e as Coordenadorias da Auditoria Geral do Estado;
XXIII - promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
XXIV - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua área e demais Superintendências;
XXV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Auditor Geral do Estado.
Seção VI Das Superintendências de Auditoria das Atividades Governamentais
Art. 112. Compete às Superintendências de Auditoria das Atividades Governamentais:
I - assessorar diretamente o Auditor Geral do Estado, no âmbito de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua competência;
III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral do Estado, no âmbito de sua competência;
IV - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual das atividades da Auditoria Geral do Estado;
VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da Auditoria Geral do Estado;
VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos;
VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua competência;
IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades das Coordenadorias de sua competência;
XI - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e determinados pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
XII - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no âmbito da Superintendência, objetivando melhorias na execução das atividades;
XIII - propor à área competente a realização de treinamentos, reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua competência;
XIV - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica apresentadas pelos Coordenadores da respectiva Superintendência;
XV - orientar as áreas competentes sobre as consultas de natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado;
XVI - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e no que couber;
XVII - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos programas governamentais de suas respectivas áreas;
XVIII - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária ao desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;
XIX - aprovar e monitorar a execução das auditorias e fiscalizações realizadas pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XX - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XXI - certificar os processos inerentes à sua Superintendência;
XXII - promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
XXIII - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua área e demais Superintendências;
XXIV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Auditor Geral do Estado.
Seção VII Das Coordenadorias Setoriais de Auditoria
Art. 113. Compete às Coordenadorias Setoriais de Auditoria integrantes das Superintendências de Auditoria das Atividades Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura; de Habitação, Segurança e Assistência Social; de Capital Humano e Direitos da Cidadania:
I - assessorar o Superintendente de Auditoria das Atividades Governamentais no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
III - encaminhar à Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais, de sua respectiva área, o plano anual de auditoria;
IV - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais;
V - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;
VI - propor ao Superintendente de Auditoria das Atividades Governamentais normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VII - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;
VIII - orientar os gestores sobre a apresentação das prestações de contas dos recursos orçamentários descentralizados;
IX - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
X - orientar os responsáveis por contratos e convênios sobre o seu devido acompanhamento, vigência e elaboração de prestação de contas que forem instauradas no âmbito de seus respectivos órgãos;
XI - assessorar o gestor do órgão ou entidade a que a unidade for parte integrante, nos assuntos de competência da atividade de auditoria e do Subsistema de Auditoria;
XII - avaliar a gestão adotando como referência o desempenho dos respectivos agentes na execução dos programas, projetos e atividades governamentais sob sua responsabilidade, sendo exercida mediante a utilização dos procedimentos usuais de auditoria, além de outros procedimentos previstos em lei ou definidos pela Auditoria Geral do Estado, em consonância com o planejamento de auditoria;
XIII - dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria das Atividades Governamentais acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;
XIV - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, bem como na aplicação de subvenções e nos contratos e convênios, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia e efetividade, em seus respectivos órgãos;
XV - instaurar as competentes Tomadas de Contas que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte ou possa resultar dano ao erário, devidamente quantificado, e nos casos em que a legislação exija prestação de contas do responsável, e este não preste, ou faça de forma irregular, e nos demais casos previstos na legislação vigente;
XVI - auxiliar a Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua competência;
XVII - realizar o exame das prestações e tomadas de contas que forem instauradas no âmbito do respectivo órgão de sua atuação com a elaboração de relatórios e pareceres de auditoria, opinando pela regularidade ou irregularidade;
XVIII - examinar e emitir parecer prévio em procedimentos que visem a atestação de superávit financeiro para abertura de créditos adicionais;
XIX - auxiliar a Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XX - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente de Auditoria das Atividades Governamentais.
Seção VIII Da Superintendência de Auditoria das Contas da Administração Indireta
Art. 114. Compete à Superintendência de Auditoria das Contas da Administração Indireta:
I - assessorar diretamente o Auditor Geral do Estado, no âmbito de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua competência;
III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral do Estado, no âmbito de sua competência;
IV - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual das atividades da Auditoria Geral do Estado;
VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da Auditoria Geral do Estado;
VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos;
VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua competência;
IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades das Coordenadorias de sua competência;
XI - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e determinados pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
XII - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no âmbito da Superintendência, objetivando melhorias na execução das atividades;
XIII - propor à área competente a realização de treinamentos, reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua competência;
XIV - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica apresentadas pelos Coordenadores da respectiva Superintendência;
XV - orientar as áreas competentes sobre as consultas de natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado;
XVI - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e no que couber;
XVII - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos programas governamentais de suas respectivas áreas;
XVIII - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária ao desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;
XIX - aprovar e monitorar a execução das auditorias e fiscalizações realizadas pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XX - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XXI - certificar os processos inerentes à sua Superintendência;
XXII - promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
XXIII - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua área e demais Superintendências;
XXIV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Auditor Geral do Estado.
Seção IX Das Coordenadorias de Auditoria das Contas das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista
Art. 115. Compete às Coordenadorias de Auditoria das Contas das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista:
I - assessorar o Superintendente de Auditoria das Contas das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
III - encaminhar à Superintendência de Auditoria das Contas da Administração Indireta, de sua respectiva área, o plano anual de auditoria;
IV - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência de Auditoria das Contas das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista;
V - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anula e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;
VI - propor ao Superintendente de Auditoria das Contas das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VII - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;
VIII - orientar os órgãos e entidades de sua competência sobre a apresentação da Prestação de Contas dos recursos orçamentários descentralizados;
IX - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
X - avaliar a gestão adotando como referência o desempenho dos respectivos agentes na execução dos programas, projetos e atividades governamentais sob sua responsabilidade, sendo exercida mediante a utilização dos procedimentos usuais de auditoria, além de outros procedimentos previstos em lei ou definidos pelo órgão central do Subsistema de Auditoria;
XI - dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria das Contas das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;
XII - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial e/ou outro que venha a ser criado, no âmbito de sua competência, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia e efetividade;
XIII - auxiliar a Superintendência de Auditoria das Contas das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua competência;
XIV - realizar o exame das prestações e tomadas de contas que forem instauradas no âmbito do respectivo órgão de sua atuação com a elaboração de relatórios e pareceres de auditoria, opinando pela regularidade ou irregularidade;
XV - examinar e emitir parecer prévio em procedimentos que visem a atestação de superávit financeiro para abertura de créditos adicionais;
XVI - auxiliar a Superintendência de Auditoria das Contas das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XVII - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente de Auditoria das Contas das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.
Seção X Da Superintendência de Auditoria de Convênios e Contratos
Art. 116. Compete à Superintendência de Auditoria de Convênios e Contratos:
I - assessorar diretamente o Auditor Geral do Estado, no âmbito de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua competência;
III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral do Estado, no âmbito de sua competência;
IV - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual das atividades da Auditoria Geral do Estado;
VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da Auditoria Geral do Estado;
VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos;
VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua competência;
IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades das Coordenadorias de sua competência;
XI - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e determinados pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
XII - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no âmbito da Superintendência, objetivando melhorias na execução das atividades;
XIII - propor à área competente a realização de treinamentos, reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua competência;
XIV - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica apresentadas pelos Coordenadores da respectiva Superintendência;
XV - orientar as áreas competentes sobre as consultas de natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado;
XVI - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e no que couber;
XVII - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos programas governamentais de suas respectivas áreas;
XVIII - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária ao desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;
XIX - aprovar e monitorar a execução das auditorias e fiscalizações realizadas pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XX - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos programas governamentais de suas respectivas áreas;
XXI - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XXII - certificar os processos inerentes à sua Superintendência;
XXIII - promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
XXIV - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua área e demais Superintendências;
XXV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Auditor Geral do Estado.
Seção XI Das Coordenadorias de Auditoria de Convênios e de Contratos
Art. 117. Compete às Coordenadorias de Auditoria de Convênios e de Contratos:
I - assessorar o Superintendente de Auditoria de Convênios e de Contratos no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
III - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência de Auditoria de Convênios e de Contratos;
IV - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - propor ao Superintendente de Auditoria de Convênios e de Contratos normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VI - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;
VII - auxiliar a Superintendência competente na capacitação e treinamento na matéria inerente a Convênios e contratos;
VIII - orientar os órgãos e entidades nos assuntos pertinentes à execução de convênios que impliquem em dispêndios financeiros, inclusive sobre a forma de prestar contas;
IX - orientar os responsáveis por convênios e contratos sobre o seu devido acompanhamento, vigência e elaboração de prestação de contas;
X - dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria de Convênios e de Contratos acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;
XI - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, operacional, patrimonial e/ou outro que venha a ser criado, referentes à aplicação, execução e prestação de contas de convênios e de contratos;
XII - auxiliar a Superintendência de Auditoria de Convênios e de Contratos na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua competência;
XIII - realizar o exame, elaborar relatórios e pareceres de auditoria das Prestações e Tomadas de Contas de convênios e de contratos celebrados pela administração indireta do governo estadual que impliquem em dispêndios, opinando pela regularidade ou irregularidade;
XIV - auxiliar a Superintendência de Auditoria de Convênios e de Contratos a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente da Auditoria de Convênios e de Contratos.
Seção XII Da Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria
Art. 118. Compete à Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria:
I - assessorar diretamente o Auditor Geral do Estado, no âmbito de sua competência;
II - zelar pela elaboração do plano anual de auditoria e do relatório anual de atividades da Auditoria Geral do Estado;
III - validar novas tecnologias no campo de auditoria;
IV - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua competência;
V - aprovar e encaminhar a proposta do levantamento das necessidades de treinamento à unidade de ensino vinculada a Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VI - propor ao Auditor Geral do Estado ações de controle, sobretudo em matéria de tecnologia, planejamento, normatização, capacitação de servidores e atividades relacionadas à suporte ao controle social e de prevenção à corrupção;
VII - estudar e propor as diretrizes para a formalização da política de Controle Interno, em termos de tecnologia, planejamento, normatização, capacitação de servidores e atividades relacionadas ao suporte ao controle social e de prevenção à corrupção;
VIII - implementar medidas que visem a padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades das Coordenadorias de sua competência;
IX - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e determinados pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
X - zelar pela observância das normas emitidas;
XI - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no âmbito da Superintendência, objetivando melhorias na execução das atividades;
XII - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica apresentadas pelos Coordenadores da respectiva Superintendência;
XIII - orientar as áreas competentes sobre as consultas de natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado;
XIV - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e no que couber;
XV - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XVI - promover a articulação com os Sistemas de Auditoria dos demais poderes e dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente relacionada ao suporte ao controle social e de prevenção à corrupção;
XVII - promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
XVIII - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua área e demais Superintendências;
XIX - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Auditor Geral do Estado.
Seção XIII Da Coordenadoria de Tecnologia e Inovação
Art. 119 - Compete à Coordenadoria de Tecnologia e Inovação:
I - assessorar o Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
III - colaborar no planejamento estratégico e operacional da AGE, com vistas a subsidiar a definição das prioridades de gestão de tecnologia da informação;
IV - propor políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação;
V - identificar e propor soluções de infraestrutura de TI;
VI - promover o suporte e o atendimento adequados aos usuários dos sistemas de auditoria adotados pela AGE;
VII - identificar necessidades de sistemas computacionais necessários à operação e ao desenvolvimento das atividades da AGE;
VIII - levantar, documentar e gerenciar regras de negócio e requisitos de sistemas;
IX - manifestar-se quanto aos aspectos técnicos e custos envolvidos na adoção de ferramentas de TI.
X - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;
XI - desenvolver procedimentos que visem ao gerenciamento e à auditoria de dados e informações em ambientes computadorizados;
XII - auxiliar a Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado em termos de difusão de solução informatizada;
XIII - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria.
Seção XIV Da Coordenadoria de Planejamento, Avaliação e Monitoramento
Art. 120. Compete à Coordenadoria de Planejamento, Avaliação e Monitoramento:
I - assessorar o Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
III - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria;
IV - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua competência;
VI - propor ao Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VII - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;
VIII - propor normas sistematizando e padronizando procedimentos de auditoria a serem aplicadas por todo o subsistema de auditoria;
IX - dar conhecimento ao Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;
X - criar e manter atualizado banco de informações, relacionados às normas e estudos, sobre temas de interesse do Subsistema de Auditoria, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação nas áreas de auditoria e de controle interno;
XI - estudar e propor as diretrizes e normas para a formalização da política de Controle Interno, relacionadas ao subsistema de auditoria, em termos de padronização de procedimentos de auditoria a serem aplicados pelas unidades setoriais de Auditoria na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado;
XII - promover estudos com vistas à identificação das necessidades de treinamento dos servidores de todo o subsistema de auditoria, elaborando calendário pertinente, e mantendo contato, quando necessário, com instituição de ensino vinculado a Secretaria de Fazenda e Planejamento;
XIII - propor a realização de treinamentos relativos à Auditoria e ao Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo;
XIV - propor à Superintendência competente e apoiar a unidade ensino vinculada a Secretaria de Fazenda e Planejamento em matérias referente ao Levantamento das Necessidades de Treinamento (LNT);
XV - promover, em articulação com a Escola Fazendária, o desenvolvimento e a atualização do Plano de Capacitação, de acordo com as diretrizes e instruções emanadas do órgão central do Sistema;
XVI - auxiliar a Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XVII - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria.
Seção XV Da Coordenadoria de Suporte ao Controle Social e de Prevenção à Corrupção
Art. 121. Compete à Coordenadoria de Suporte ao Controle Social e de Prevenção à Corrupção:
I - assessorar o Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
III - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria;
IV - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - propor ao Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VI - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;
VII - dar conhecimento ao Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;
VIII - apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, da conduta ética, da integridade e do controle social na administração pública;
IX - propor e fomentar a realização de estudos e pesquisas, visando à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade e controle social;
X - fomentar a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção e promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;
XI - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, da promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;
XII - incentivar a participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos e contribuir na interlocução entre a Administração Pública e o cidadão;
XIII - auxiliar a Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XIV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria.
Seção XVI Da Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas
Art. 122. Compete à Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas:
I - assessorar diretamente o Auditor Geral do Estado, no âmbito de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua competência;
III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral do Estado, no âmbito de sua competência;
IV - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual das atividades da Auditoria Geral do Estado;
VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da Auditoria Geral do Estado;
VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos;
VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua competência;
IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades das Coordenadorias de sua competência;
XI - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e determinados pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
XII - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no âmbito da Superintendência, objetivando melhorias na execução das atividades;
XIII - propor à área competente a realização de treinamentos, reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua competência;
XIV - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica apresentadas pelos Coordenadores da respectiva Superintendência;
XV - orientar as áreas competentes sobre as consultas de natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado;
XVI - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e no que couber;
XVII - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos programas governamentais de suas respectivas áreas;
XVIII - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária ao desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;
XIX - propor e coordenar os trabalhos de auditoria operacional, com foco nos Programas e Ações de Governo; de auditoria tributária; e de acompanhamento das Contas de Governo;
XX - acompanhar os trabalhos referentes às Contas Consolidadas do Governo do Estado, visando à elaboração do relatório da Auditoria Geral do Estado;
XXI - aprovar e monitorar a execução das auditorias e fiscalizações realizadas pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XXII - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XXIII - certificar os processos inerentes à sua Superintendência;
XXIV - sugerir ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e à otimização dos recursos humanos, materiais e financeiro no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XXV - promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
XXVI - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua área e demais Superintendências;
XXVII - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Auditor Geral do Estado.
Seção XVII Da Coordenadoria de Auditoria de Acompanhamento das Contas do Governador e Índices Constitucionais
Art. 123. Compete à Coordenadoria de Auditoria de Acompanhamento das Contas do Governador e Índices Constitucionais:
I - assessorar o Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
III - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas;
IV - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua competência;
VI - propor ao Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VII - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;
VIII - colaborar com a Superintendência competente na elaboração de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
IX - dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;
X - acompanhar e analisar os Relatórios exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XI - verificar e avaliar o cumprimento dos limites de gastos constitucionais e legais;
XII - elaborar o relatório da Auditoria Geral do Estado, referente às contas consolidadas do Governo do Estado;
XIII - auditar as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado com o objetivo de atestar a exata observância dos limites da dívida pública e das operações de crédito, bem como das condições para a sua realização e aplicação das normas pertinentes, conforme estabelecido no planejamento anual de auditoria;
XIV - acompanhar o cumprimento das ressalvas e recomendações, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado no Relatório sobre as Contas do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
XV - programar as atividades a serem desenvolvidas dentro de sua área de atuação e emitir relatórios, de forma a subsidiar a Superintendência competente na elaboração do relatório e do plano anual de auditoria da Auditoria Geral do Estado; os relatórios e os planos de auditoria da Auditora Geral do Estado;
XVI - examinar e emitir parecer prévio em procedimentos que visem à solicitação de abertura de créditos adicionais provenientes de superávit financeiro, nos casos previstos em legislação específica e quando demandado pelo Auditor Geral do Estado;
XVII - revisar a emissão de parecer prévio elaborado pelas demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado em procedimentos que visem à solicitação de abertura de créditos adicionais provenientes de superávit financeiro, nos casos previstos em legislação específica;
XVIII - auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XIX - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas.
Seção XVIII Da Coordenadoria de Auditoria de Obrigações Fiscais e Previdenciárias
Art. 124. Compete à Coordenadoria de Auditoria de Obrigações Fiscais e Previdenciárias:
I - assessorar o Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
III - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas;
IV - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - propor ao Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VI - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;
VII - colaborar com a Superintendência competente na elaboração de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, dentro de sua área de atuação;
VIII - apoiar os outros setores da Auditoria Geral do Estado, dentro de sua área de atuação;
IX - assessorar as Coordenadorias Setoriais de Auditoria e de Contabilidade, nos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, com o objetivo de avaliar o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias;
X - dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;
XI - auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua competência;
XII - programar as atividades a serem desenvolvidas dentro de sua área de atuação e emitir relatórios, de forma a subsidiar a Superintendência competente na elaboração do relatório e do planejamento de auditoria da Auditoria Geral do Estado;
XIII - realizar trabalhos técnicos e emitir relatórios de auditoria de natureza fiscal e previdenciária;
XIV - analisar os procedimentos tributários adotados pelos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo do Estado, com o objetivo de avaliar se atendem às determinações instituídas na legislação dos impostos, taxas e contribuições atinentes, conforme estabelecido no planejamento de auditoria;
XV - executar, quando requerida, perícias em processos judiciais e extrajudiciais;
XVI - auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XVII - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas.
Seção XIX Da Coordenadoria de Auditoria de Natureza Operacional
Art. 125. Compete à Coordenadoria de Auditoria de Natureza Operacional:
I - assessorar o Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
III - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas;
IV - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - propor ao Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VI - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;
VII - colaborar com a Superintendência competente na elaboração de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
VIII - dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;
IX - acompanhar e avaliar o cumprimento dos Programas de Governo e o seu desempenho, no tocante aos seus objetivos, metas e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, conforme estabelecido no planejamento de auditoria;
X - executar trabalhos de auditoria sobre a execução de Programas de Governo, nos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, quanto ao alcance das metas e dos objetivos estabelecidos, conforme estabelecido no planejamento de auditoria;
XI - auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua competência;
XII - elaborar relatórios de auditoria com a finalidade de subsidiar a administração pública do Poder Executivo no aperfeiçoamento da gestão dos Programas de Governo, contribuindo, também, para maior transparência das ações governamentais e fortalecimento do controle social;
XIII - auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XIV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas.
Seção XX Da Superintendência de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais
Art. 126. Compete à Superintendência de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais:
I - assessorar diretamente o Auditor Geral do Estado, no âmbito de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua competência;
III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral do Estado, no âmbito de sua competência;
IV - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual das atividades da Auditoria Geral do Estado;
VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da Auditoria Geral do Estado;
VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos;
VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua competência;
IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades das Coordenadorias de sua competência;
XI - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e determinados pelo Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
XII - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no âmbito da Superintendência, objetivando melhorias na execução das atividades;
XIII - propor à área competente a realização de treinamentos, reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua competência;
XIV - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica apresentadas pelos Coordenadores da respectiva Superintendência;
XV - orientar as áreas competentes sobre as consultas de natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado;
XVI - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e no que couber;
XVII - providenciar o atendimento das diligências do Tribunal de Contas do Estado;
XVIII - desenvolver atividades relativas à auditoria na área de pessoal na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado com anuência do Auditor Geral;
XIX - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos programas governamentais de suas respectivas áreas;
XX - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária ao desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;
XXI - aprovar e monitorar a execução das auditorias e fiscalizações realizadas pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XXII - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XXIII - certificar os processos inerentes à sua Superintendência;
XXIV - promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
XXV - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua área e demais Superintendências;
XXVI - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Auditor Geral do Estado.
Seção XXI Da Coordenadoria de Auditoria de Tomada de Contas Especial
Art. 127. Compete à Coordenadoria de Auditoria de Tomada de Contas Especial:
I - assessorar o Superintendente de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
III - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais;
IV - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - propor ao Superintendente de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VI - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;
VII - dar conhecimento ao Superintendente de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;
VIII - planejar, coordenar e orientar as ações administrativas voltadas para a apuração, mediante Tomada de Contas Especial, de atos ou fatos irregulares decorrentes de ação ilícita, ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
IX - indicar servidores para análise e elaboração da Tomada de Contas Especial;
X - instaurar as Tomadas de Contas Especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XI - auxiliar a Superintendência de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua competência;
XII - emitir relatórios sobre as Tomadas de Contas Especiais com elaboração de pareceres de auditoria, opinando pela regularidade ou irregularidade;
XIII - auxiliar a Superintendência de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XIV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais.
Seção XXII Da Coordenadoria de Auditoria da Área de Pessoal
Art. 128. Compete à Coordenadoria de Auditoria da Área de Pessoal:
I - assessorar o Superintendente de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
III - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais;
IV - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a Superintendência de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua competência;
VI - propor ao Superintendente de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VII - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;
VIII - dar conhecimento ao Superintendente de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;
IX - planejar, coordenar e orientar as auditorias relativas à aplicação da legislação de pessoal quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores ativos e inativos, requisitados e pensionistas, da Administração Direta e Indireta;
X - realizar auditorias quanto à aplicação da legislação de pessoal na concessão dos direitos e vantagens e quanto ao cumprimento dos deveres e obrigações pelos servidores da Administração Direta e Indireta;
XI - auditar as despesas com pessoal, limites, reajustes, aumentos, reavaliações e concessão de vantagens;
XII - auditar os dados cadastrados pela autoridade administrativa de pessoal, no sistema eletrônico de registro dos atos de admissão, concessão e desligamento;
XIII - auditar a legalidade e a legitimidade dos valores dos códigos de provento e de desconto da folha de pagamento dos órgãos e entidades auditados da Administração Direta e Indireta;
XIV - manter-se atualizada quanto à legislação pertinente aos atos de pessoal;
XV - auxiliar a Superintendência de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XVI - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais.
Seção XXIII Da Coordenadoria de Auditoria de Trabalhos Especiais
Art. 129. Compete à Coordenadoria de Auditoria de Trabalhos Especiais:
I - assessorar o Superintendente de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
III - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais;
IV - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - propor ao Superintendente de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VI - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;
VII - apoiar os outros setores da Auditoria Geral do Estado, dentro da área de competência da Coordenadoria de Auditoria de Trabalhos Especiais, quanto a trabalhos extraordinários;
VIII - orientar os Gestores que foram objeto de Auditorias Especiais, quanto a correção de falhas identificadas no curso dos trabalhos, quando couber;
IX - emitir orientações à Superintendência de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais sobre as consultas de natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado no âmbito de sua competência;
X - dar conhecimento ao Superintendente de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;
XI - planejar, executar e orientar as Auditorias Especiais nos órgãos do Poder Executivo Estadual quando se fizerem necessárias;
XII - auxiliar a Superintendência de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua competência;
XIII - elaborar Relatórios de Auditoria dos Trabalhos Especiais solicitados;
XIV - auxiliar a Superintendência de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais.
Seção XXIV Da Divisão de Apoio Administrativo da Auditoria Geral do Estado
Art. 130. Compete à Divisão de Apoio Administrativo da Auditoria Geral do Estado:
I - assessorar diretamente o Auditor Geral do Estado, no âmbito de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua competência;
III - auxiliar a área competente na elaboração de normas relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua competência;
IV - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual das atividades da Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da Auditoria Geral do Estado;
VI - propor à área competente a realização de treinamentos, reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua competência;
VII - colaborar com a Superintendência competente na elaboração de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua competência;
VIII - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o relatório e o plano anual de auditoria da Auditoria Geral do Estado;
IX - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e no que couber;
X - controlar serviços de protocolo e entrega de expedientes no âmbito da Auditoria Geral do Estado;
XI - auxiliar na preparação, revisão e acompanhamento dos atos da Auditoria Geral do Estado a serem publicados em órgão oficial de imprensa;
XII - providenciar a publicação dos atos da Auditoria Geral do Estado;
XIII - administrar o arquivo geral;
XIV - digitalizar peças processuais que sejam solicitadas pelas Superintendências da Auditoria Geral do Estado;
XV - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Auditoria Geral do Estado;
XVI - gerenciar a requisição, manutenção e alocação de materiais e serviços;
XVII - fiscalizar os serviços prestados de conservação, limpeza e asseio nas dependências da Auditoria Geral do Estado;
XVIII - orientar, supervisionar, coordenar e executar ações relacionadas ao planejamento e organização administrativa;
XIX - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço do órgão;
XX - assessorar a elaboração dos processos de prestações de contas dos responsáveis por bens patrimoniais no âmbito da Auditoria Geral do Estado;
XXI - gerenciar e controlar o acervo bibliográfico;
XXII - gerenciar e controlar o acervo de bens patrimoniais, incluindo os equipamentos de informática;
XXIII - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Auditor Geral do Estado.
Seção XXV Da Contadoria Geral do Estado
Art. 131. Compete à Contadoria Geral do Estado:
I - coordenar e normatizar os procedimentos contábeis e atividades relacionadas ao controle interno que promovam o registro dos atos e fatos da administração pública nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, orientando tecnicamente as unidades setoriais do Subsistema de Contabilidade e supervisionando suas atividades, para a padronização, racionalização e controle das ações;
II - promover a programação, organização, coordenação, execução e controle das atividades pertinentes ao registro, controle e evidenciação do patrimônio público, bem como a elaboração de balancetes mensais e balanços anuais e consolidados;
III - elaborar, manter e aprimorar o plano de contas único e a tabela de eventos a serem utilizados pelos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social;
IV - instituir mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem o conhecimento da posição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços públicos, o levantamento dos balancetes mensais e do balanço anual, a análise e interpretação dos resultados econômico-financeiros;
V - verificar a consistência, sob o aspecto contábil, dos balancetes mensais e balanços anuais dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado;
VI - elaborar e divulgar a prestação de contas anual do Governador do Estado prevista no inciso VIII do art. 145 da Constituição do Estado;
VII - elaborar, analisar e dar publicidade aos relatórios bimestrais, quadrimestrais e anuais estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
VIII - analisar as demonstrações contábeis objetivando identificar situações que possam vir a afetar a eficácia e a eficiência dos programas de governo;
IX - desenvolver, de forma permanente, estudos objetivando o aprimoramento do registro e da consistência das informações, inclusive para viabilizar a elaboração de relatórios contábeis;
X - emitir pareceres e notas sobre assuntos de natureza técnica afetos à área contábil;
XI - elaborar informações gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;
XII - fornecer aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual orientação e apoio técnico na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis;
XIII - propor orientações técnicas sobre as consultas que lhes são expressamente formuladas;
XIV - propor a realização de treinamentos relativos à Contabilidade e ao Sistema de Controle Interno;
XV - promover reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Subsistema Contabilidade;
XVI - criar e manter atualizado um banco de informações que contenha normas e orientações, manuais e estudos sobre temas de interesse do Subsistema de Contabilidade, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação na área de controle interno;
XVII - estabelecer mecanismos de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial que facilitem o controle e o equilíbrio das finanças públicas;
XVIII - extrair e tratar dados de natureza contábil dos sistemas da Administração Direta e Indireta objetivando construir indicadores e informações de interesse da Administração Pública;
XIX - propor ferramentas para auxiliar e agilizar o processo de tratamento de dados que subsidiarão o preparo das informações de interesse da Administração Pública;
XX - propor normas de natureza contábil voltadas a auxiliar o alcance e a manutenção do equilíbrio fiscal do Estado;
XXI - propor ações relacionadas com o desenvolvimento, implantação, utilização, manutenção corretiva e evolutiva do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio ou outro sistema que o substitua;
XXII - zelar pelo fiel cumprimento dos princípios fundamentais de contabilidade, das normas de contabilidade pública e das demais normas vigentes que possam impactar nas finanças estaduais;
XXIII - propor ações relacionadas com o desenvolvimento, implantação, utilização, manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Informações Gerenciais - SIG ou outro sistema que o substitua no que lhe disser respeito;
XXIV - prestar orientação e apoio técnico aos órgãos de contabilidade dos demais poderes;
XXV - desenvolver outras atividades correlatas às suas finalidades.
Seção XXVI Da Assessoria Especial da Contadoria Geral do Estado
Art. 132. Compete à Assessoria Especial da Contadoria Geral do Estado:
I - assistir direta e imediatamente ao Contador Geral do Estado e aos órgãos internos no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por eles sejam determinados em assuntos vinculados às suas competências, bem como centralização das respostas às demandas de órgãos externos;
II - auxiliar o Contador Geral do Estado na direção, orientação, coordenação e controle dos trabalhos da Contadoria, bem como na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
III - debater, sugerir e auxiliar o Contador nas decisões sobre medidas que visem o aperfeiçoamento dos serviços da Contadoria;
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Contador Geral do Estado.
Seção XXVII Da Assessoria Administrativa da Contadoria Geral do Estado
Art. 133. Compete à Assessoria Administrativa da Contadoria Geral do Estado:
I - assessorar o Contador Geral do Estado nas ações inerentes às áreas administrativa, de pessoal e logística, orientando, coordenando e executando as ações relacionadas a planejamento e organização;
II - executar as funções pertinentes à área de pessoal do quadro da CGE, fornecendo informações para a gestão e tomada de decisões;
III - promover o registro e controle dos cargos em comissão inerentes ao órgão, bem como providenciar a solicitação de nomeação, exoneração e designação dos servidores;
IV - requisitar adiantamentos, diárias e passagens destinadas aos servidores que se deslocam a serviço da CGE;
V - manter cadastro atualizado dos servidores lotados na CGE, controlar os afastamentos regulamentares, bem como, licenças e seus escalonamentos, organizar a escala de férias e sua concessão e informar, através dos Mapas de Controle de Frequência, as alterações ocorridas;
VI - manter atualizado o cadastro que contenha a localização e a qualificação dos servidores da Contadoria Geral do Estado;
VII - providenciar junto ao órgão competente da SEFAZ, solicitação de inscrição em cursos, seminários, congressos e outros eventos, com o objetivo de promover a capacitação de servidores da Contadoria Geral do Estado;
VIII - preparar atos e gabaritos, inclusive dos Relatórios de Execução Orçamentária da Receita e da Despesa da Administração Direta e Indireta, e dos Relatórios de Execuções Orçamentárias de Receita e Despesa do FECP e do FUNDEB, para publicação;
IX - elaborar, preparar e providenciar a confecção, expedição, recebimento, distribuição e tramitação dos expedientes recebidos e expedidos na CGE.
Seção XXVIII Da Superintendência das Coordenadorias Setoriais de Contabilidade
Art. 134. Compete à Superintendência das Coordenadorias Setoriais de Contabilidade:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades internas das Coordenadorias Setoriais de Contabilidade - COSECs;
II - elaborar estudo sobre o perfil funcional dos servidores lotados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento nas COSECs;
III - propor, quando necessário, a movimentação e lotação de servidores das COSECs;
IV - propor medidas de aperfeiçoamento e treinamento das atividades executadas pelas COSECs;
V - prestar apoio administrativo, interagindo quando necessário junto aos gestores dos órgãos, no cumprimento das competências das COSECs;
VI - acompanhar as atividades contábeis desempenhadas pelas COSECs, no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos atos e dos fatos que afetam o patrimônio dos órgãos do setor público, respaldado por documentos comprobatórios, mediante classificação em conta adequada, visando à salvaguarda dos bens e à verificação da exatidão e regularidade das contas;
VII - orientar e acompanhar às COSECs quanto às normas e procedimentos contábeis e administrativos emanados pelo Sistema de Controle Interno do Estado, órgão de controle externo e o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
VIII - acompanhar e avaliar as metas operacionais estabelecidas para as COSECs, pela Contadoria Geral do Estado;
IX - elaborar informações sobre o desempenho das atividades executadas pelas COSECs;
X - acompanhar e avaliar os resultados orçamentários, econômicos, financeiros e patrimoniais dos órgãos do Poder Executivo Estadual, apurados pelas COSECs;
XI - supervisionar o atendimento aos gestores do órgão pelas respectivas COSECs, nos assuntos pertinentes a sua área de atuação.
Seção XXIX Das Coordenadorias Setoriais de Contabilidade
Art. 135. Compete às Coordenadorias Setoriais de Contabilidade:
I - realizar o registro contábil dos atos e dos fatos que afetam o patrimônio dos órgãos da administração direta estadual, respaldado por documentos que comprovem a operação e seu registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada, visando à salvaguarda dos bens e à verificação da exatidão e regularidade das contas;
II - assegurar a qualidade da informação contábil quanto aos critérios de fidedignidade, mensuração, apresentação e divulgação das demonstrações contábeis;
III - manter os registros contábeis atualizados de forma a permitir a análise e o acompanhamento pelos órgãos centrais que compõem o Sistema de Controle Interno e pelo controle externo;
IV - orientar os usuários dos órgãos quanto à correta utilização do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;
V - manter atualizada a relação dos responsáveis por bens e valores, inclusive dos ordenadores de despesa e os responsáveis por almoxarifado e bens patrimoniais;
VI - elaborar o processo de Prestação de Contas do Ordenador de Despesa do órgão de sua atuação e dos Fundos a ele vinculados;
VII - verificar a paridade entre os saldos apresentados nos processos de prestação de contas dos responsáveis por bens patrimoniais e pelo almoxarifado e os registros contábeis, conforme a Deliberação TCE nº 198/96;
VIII - orientar a aplicação e a apresentação das prestações de contas dos adiantamentos;
IX - organizar e analisar, segundo as normas gerais de contabilidade aplicadas aos órgãos da Administração Direta, e nos prazos estabelecidos pela Contadoria Geral do Estado, os balancetes, balanços e outras demonstrações financeiras;
X - providenciar os registros contábeis após instauração do processo de tomada de contas que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar dano ao Erário, devidamente quantificado, e nos casos em que a legislação exija prestação de contas do responsável, e este não preste, ou o faz de forma irregular, e nos demais casos previstos na legislação vigente;
XI - propor impugnação, mediante representação à autoridade competente, quaisquer atos referentes a despesas efetuadas sem a existência de crédito, ou quando imputada a dotação imprópria no âmbito do órgão/entidade, fazendo comunicação imediata à Contadoria Geral do Estado, sem prejuízo da instauração da competente tomada de contas;
XII - certificar a regularidade da liquidação da despesa;
XIII - realizar o registro contábil da liquidação da despesa no sistema eletrônico de contabilidade;
XIV - promover análise e acompanhamento das contas analíticas garantindo seu registro com individualização do devedor ou do credor, quanto à especificação da natureza, importância e data do vencimento;
XV - observar as instruções baixadas pela Contadoria Geral do Estado quanto à aplicação do Plano de Contas Único, Tabela de Eventos, rotinas contábeis e os Manuais de Procedimentos;
XVI - manter controle de formalização, de guarda, de manutenção ou de destruição de livros e outros meios de registro contábeis, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;
XVII - analisar e interpretar os resultados econômicos e financeiros dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
XVIII - apoiar os gestores do órgão de sua atuação, nos assuntos tributários e nas inspeções dos agentes fiscalizadores;
XIX - desempenhar outras atribuições de sua competência e aquelas determinadas pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento ou pelo órgão central do Subsistema de Contabilidade.
Seção XXX Da Superintendência de Acompanhamento de Sistemas Contábeis
Art. 136. Compete à Superintendência de Acompanhamento de Sistemas Contábeis:
I - gerenciar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, e prestar suporte técnico às demandas da Contadoria Geral do Estado, através de interação com a Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação;
II - supervisionar os processos de integração de sistemas gerenciais e de controle, com o SIAFE-Rio, cooperando na definição das regras e desenvolvendo o trabalho de testes e homologação;
III - orientar e esclarecer dúvidas técnicas e operacionais, do sistema, apresentadas pelos usuários do SIAFE-Rio;
IV- recepcionar solicitações dos usuários, internos e externos, dos sistemas informatizados sob a gestão da Contadoria Geral do Estado, no que concerne à manutenção, correções ou novas implementações sistêmicas;
V - gerenciar o processo de atendimento das solicitações dos usuários dos sistemas informatizados sob a gestão da Contadoria Geral do Estado, junto à Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação;
VI - exercer o controle das atualizações dos programas alterados em decorrência de correções ou de novas implementações sistêmicas;
VII - supervisionar o processo de homologação das rotinas corretivas e evolutivas desenvolvidas pela Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, para implementação no SIAFE-Rio;
VIII - desenvolver subsistemas ou módulos, e efetuar a manutenção da estrutura dos programas do SIAFEM/RJ;
IX - gerenciar o atendimento ao usuário do SIAFE-Rio, nos aspectos pertinentes à utilização do sistema, atualização de tabelas, cadastramento de credores e usuários;
X - gerenciar o procedimento de Cadastro e Conformidade de usuários no SIAFE-Rio;
XI - gerenciar os procedimentos de abertura e encerramento de exercício no SIAFE-Rio;
XII - supervisionar os procedimentos de elaboração, consolidação e disponibilização dos relatórios referentes à execução orçamentária, dos balancetes, dos balanços e dos demonstrativos contábeis dos órgãos e entidades exigidos pela Lei nº 4.320/64, e livros fiscais obrigatórios pela Lei nº 6.404/76;
XIII - supervisionar a emissão dos relatórios referentes à execução orçamentária, dos balancetes, dos balanços e dos demonstrativos contábeis para divulgação na Internet, bem como para publicação em Diário Oficial.
Seção XXXI Da Coordenadoria de Tabelas Sistêmicas e Departamento Vinculado
Art. 137. Compete à Coordenadoria de Tabelas Sistêmicas:
I - acompanhar as atualizações e coordenar os aprimoramentos dos dados referentes aos cadastros e tabelas do sistema do SIAFE-Rio;
II - coordenar a emissão dos relatórios referentes à execução orçamentária, dos balancetes, dos balanços e dos demonstrativos contábeis para divulgação na Internet, bem como para publicação em Diário Oficial;
III - coordenar a elaboração, consolidação e disponibilização dos relatórios referentes à execução orçamentária, aos balancetes e demonstrativos contábeis dos órgãos e entidades exigidos pela Lei nº 4.320/64, e livros fiscais obrigatórios pela Lei nº 6.404/76;
IV - coordenar os procedimentos de abertura e encerramento de exercício no SIAFE-Rio;
V - coordenar o procedimento de cadastro e conformidade de usuários no SIAFE-Rio.
Seção XXXII Do Departamento de Tabelas Sistêmicas
Art. 138. Compete ao Departamento de Tabelas Sistêmicas:
I - manter atualizados os dados referentes aos cadastros e tabelas do sistema do SIAFE-Rio;
II - prestar atendimento ao usuário do SIAFE-Rio, nos aspectos pertinentes à utilização do sistema, atualização de tabelas e cadastramento de usuários;
III - recepcionar as mensagens recebidas pelo sistema COMUNICA;
IV - criar Inscrições Genéricas, Credores Genéricos e cadastrar Domicílios Bancários;
V - orientar os usuários quanto ao procedimento de cadastro e conformidade de usuários no SIAFE-Rio.
Seção XXXIII Da Coordenadoria de Acompanhamento e Implementações
Art. 139. Compete à Coordenadoria de Acompanhamento e Implementações:
I - homologar as rotinas corretivas e evolutivas a serem implementadas no SIAFE-Rio;
II - coordenar a operacionalização dos diversos bancos do SIAFE-Rio, tornando-os atualizados e disponíveis para os usuários;
III - coordenar o desenvolvimento de novas rotinas do SIAFE-Rio, assim como de novas ferramentas para integração com sistemas de outros órgãos, e junto às instituições financeiras conveniadas;
IV - elaborar demandas para a Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação com base nas solicitações dos usuários, internos e externos, dos sistemas informatizados sob a gestão da Contadoria Geral do Estado, no que concerne à manutenção, correções e implementações, inclusive de caráter evolutivo;
V - prestar orientações e esclarecer dúvidas técnicas e operacionais do sistema apresentadas pelos usuários do SIAFE-Rio.
Seção XXXIV Do Departamento de Acompanhamento e Implementações
Art. 140. Compete ao Departamento de Acompanhamento e Implementações:
I - realizar testes para a homologação de rotinas corretivas e evolutivas, assim como para o desenvolvimento de novas rotinas do SIAFE-Rio;
II - prestar atendimento técnico-operacional aos usuários do SIAFE-Rio;
III - interagir com as demais Superintendências e encaminhar as respectivas demandas à Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação;
IV - criar as regras e travas sistêmicas no SIAFE-Rio, assim como as demandadas por esta Superintendência.
Seção XXXV Da Superintendência de Normas Técnicas
Art. 141. Compete à Superintendência de Normas Técnicas:
I - supervisionar a interação com os demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, visando à uniformização dos procedimentos mediante a instituição de normas técnicas e rotinas contábeis;
II - orientar e supervisionar as atividades de apoio técnico aos Órgãos e Entidades Estaduais quanto às normas e procedimentos contábeis; de controle orçamentário, financeiro e patrimonial, além das normas administrativas que afetam os controles contábeis, bem como quanto às dúvidas relacionadas ao Plano de Contas e à Tabela de Eventos;
III - orientar e supervisionar os estudos e emissão de pareceres técnicos relativos às normas e métodos de Administração Financeira e de Contabilidade;
IV - supervisionar os procedimentos de criação, normatização e padronização de rotinas e formulários necessários ao desempenho das atribuições vinculadas à Contadoria Geral do Estado a serem adotadas pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual;
V - supervisionar a manutenção do Portal da Contadoria Geral do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em relação à legislação, manuais de orientação e normas do interesse da Administração Financeira do Estado, referentes ao Subsistema de Contabilidade;
VI - orientar na elaboração de propostas de expedição de atos normativos necessários à execução das tarefas afetas à Contadoria Geral do Estado;
VII - orientar na sugestão de expedição de normas que objetivem a uniformidade e unicidade na operacionalização das atividades subordinadas à Contadoria Geral do Estado;
VIII - Orientar e supervisionar a promoção de cursos e treinamentos aos profissionais tecnicamente vinculados à Contadoria Geral do Estado, e aos usuários do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;
IX - orientar e supervisionar a elaboração e manutenção do Plano de Contas Único para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual usuários do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;
X - orientar e supervisionar a análise dos atos e fatos praticados pela Administração Pública Estadual com a finalidade de elaborar procedimentos contábeis através da criação de Contas e Eventos;
XI - supervisionar as configurações contábeis de forma a padronizar as rotinas contábeis nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, integrantes do SIAFE-Rio;
XII - acompanhar a elaboração dos demonstrativos contábeis e demais relatórios a serem incluídos nas Contas de Gestão;
XIII - supervisionar a análise contínua do Plano de Contas e das demais configurações contábeis visando a adequá-los às mudanças ocorridas na administração;
XIV - propor a expedição de atos normativos necessários à execução das tarefas afetas à Contadoria Geral do Estado;
XV - interagir com os demais setores da Contadoria Geral do Estado no sentido da uniformidade dos métodos e procedimentos e do alcance dos objetivos traçados;
XVI - emitir relatório mensal informando as atividades desenvolvidas pelas superintendências através das Coordenadorias subordinadas.
Seção XXXVI Da Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos Contábeis
Art. 142. Compete à Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos Contábeis:
I - efetuar a coordenação dos Departamentos vinculados, dando o suporte para desenvolvimento das suas atividades;
II - sugerir e, quando aprovado, organizar reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Subsistema de Contabilidade, inclusive elaborando o cronograma de capacitação anual da Superintendência de Normas Técnicas;
III - elaborar propostas de roteiros para contabilizações gerais ou específicas, encaminhando-as ao Superintendente para apreciação e aprovação;
IV - manter atualizado os normativos vigentes;
V - acompanhar a disponibilizações de cursos ou seminários externos, inerentes às áreas de atuação Superintendência, e indicar servidores para capacitação, de acordo com a necessidade.
VI - revisar e submeter ao Superintendente as propostas de normatização elaboradas;
VII - participar das reuniões nas quais se faça necessário, conforme determinação do Superintendente;
VIII - elaborar relatório mensal de atividades desenvolvidas pela Coordenadoria;
IX - efetuar a gestão do pessoal vinculado à Coordenadoria.
Seção XXXVII Do Departamento de Pesquisas e Estudos Contábeis
Art. 143. Compete ao Departamento de Pesquisas e Estudos Contábeis:
I - propor roteiros de contabilização para registro dos atos e fatos governamentais, interagindo com os demais Departamentos vinculados à Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos Contábeis;
II - desenvolver, de forma permanente, estudos objetivando o aprimoramento do registro e da consistência das informações, inclusive para viabilizar a elaboração de relatórios contábeis;
III - acompanhar diariamente a legislação nacional e as normas internacionais relacionadas à contabilidade aplicada ao setor público;
IV - acompanhar as discussões engendradas no GTCON, através do fórum da STN, das atas e participando das reuniões semestrais, quando designado pelo Coordenador;
V - auxiliar os demais Departamentos vinculados à Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos Contábeis na preparação de conteúdo e material a ser utilizado nas capacitações promovidas pela Coordenadoria;
VI - propor a realização de treinamentos relativos à Contabilidade e ao Sistema de Controle Interno;
VII - emitir parecer acerca dos processos administrativos encaminhados pelo Superintendente de Normas Técnicas;
VIII - elaborar os boletins mensais e os informes quinzenais;
IX - produzir informações acerca da elaboração de estudos e atualização de legislação, de forma a subsidiar a elaboração do relatório de atividades mensal da Superintendência de Normas Técnicas.
Seção XXXVIII Do Departamento de Elaboração de Manuais
Art. 144. Compete ao Departamento de Elaboração de Manuais:
I - elaborar as minutas de Manuais e encaminhá-las ao Coordenador, para revisão;
II - efetuar o acompanhamento da legislação correlacionada aos Manuais existentes ou em elaboração, de forma a mantê-los compatíveis e harmônicos com o ordenamento jurídico superior, em especial o MCASP, as NBCASP e as IPSAS;
III - manter cadastro atualizado dos manuais vigentes e revogados, dando ciência aos demais servidores da Superintendência de Normas Técnicas sobre as normas existentes e como acessá-las;
IV - produzir informações acerca da elaboração e atualização de Manuais, de forma a subsidiar a elaboração do relatório de atividades mensal da Superintendência de Normas Técnicas;
V - desenvolver e ministrar oficinas de capacitação tendo como tema os Manuais, cujo público-alvo é o corpo funcional da Superintendência de Normas Técnicas, em primeira instância e os demais servidores estaduais, quando possível;
VI - interagir com o Departamento de Pesquisas e Estudos Contábeis visando a propositura de roteiros de contabilização sobre assuntos a serem normatizados através de Manuais;
VII - dar publicidade aos Manuais editados através da disponibilização no Portal da Contadoria Geral do Estado na Internet e de aviso pelo sistema COMUNICA.
Seção XXXIX Do Departamento de Elaboração de Notas Técnicas
Art. 145. Compete ao Departamento de Elaboração de Notas Técnicas:
I - elaborar normas contábeis relacionadas a procedimentos específicos e de rápido alcance, denominadas "Notas Técnicas";
II - revisar periodicamente as Notas Técnicas elaboradas, promovendo a sua constante atualização frente aos novos normativos editados, em especial o MCASP, as NBCASP e as IPSAS;
III - manter cadastro atualizado das Notas Técnicas vigentes e revogadas, dando ciência aos demais servidores da Superintendência de Normas Técnicas sobre as normas existentes e como acessá-las;
IV - produzir informações acerca da elaboração e atualização de Notas Técnicas, de forma a subsidiar a elaboração do relatório de atividades mensal da Superintendência de Normas Técnicas;
V - desenvolver e ministrar oficinas de capacitação tendo como tema as Notas Técnicas, cujo público-alvo é o corpo funcional da Superintendência de Normas Técnicas, em primeira instância e os demais servidores estaduais, quando possível;
VI - interagir com o Departamento de Pesquisas e Estudos Contábeis visando a propositura de roteiros de contabilização sobre assuntos a serem normatizados através de Nota Técnica;
VII - dar publicidade às Notas Técnicas editadas através da disponibilização no Portal da Contadoria Geral do Estado na Internet e de aviso pelo sistema COMUNICA.
Seção XL Da Coordenadoria de Atendimento e Orientação Contábil
Art. 146. Compete à Coordenadoria de Atendimento e Orientação Contábil:
I - efetuar a coordenação do Departamento vinculado, dando o suporte para desenvolvimento das suas atividades;
II - acompanhar diariamente o sistema informatizado de mensagens "Comunica", delegando as mensagens ao Departamento vinculado à sua estrutura funcional;
III - participar das reuniões nas quais se faça necessário, conforme determinação do Superintendente;
IV - elaborar relatório mensal de atividades desenvolvidas pela Coordenadoria;
V - encaminhar à Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos Contábeis as necessidades de elaboração de normas e de realização de treinamentos com base nos atendimentos realizados pelo Departamento vinculado;
VI - efetuar a gestão do pessoal vinculado à Coordenadoria.
Seção XLI Do Departamento de Atendimento e Orientação Contábil
Art. 147. Compete ao Departamento de Atendimento e Orientação Contábil:
I - realizar o atendimento direto aos usuários do SIAFEM/RJ ou SIAFE-RIO, analisando as consultas recebidas e embasando as orientações conforme disposições das Notas Técnicas, Manuais e demais normas contábeis aplicáveis;
II - encaminhar ao Coordenador as demandas que ensejem criação de contas ou eventos para resolução das consultas apresentadas, para que este mantenha os entendimentos necessários junto à Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos Contábeis e à Coordenadoria de Configuração Contábil do Sistema Informatizado;
III - realizar o diagnóstico das demandas mais frequentes por Unidade Gestora, apresentando-a ao Coordenador, de forma a subsidiar a elaboração de normas e a formulação de treinamentos pela Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos Contábeis;
IV - propor ao Coordenador a elaboração de normas contábeis em virtude de carências normativas verificadas quando do atendimento aos usuários do SIAFEM/RJ ou SIAFE-RIO;
V - realizar testes sistêmicos para validar contas e eventos e qualquer outro tipo de configuração contábil criada pela Coordenadoria de Configuração Contábil do Sistema Informatizado, integrantes ou não de Manuais e Notas Técnicas;
VI - produzir informações acerca dos atendimentos telefônicos, por e-mail e comunica's, de forma a subsidiar a elaboração do relatório de atividades mensal da Superintendência de Normas Técnicas.
Seção XLII Da Coordenadoria de Configuração Contábil do Sistema Informatizado
Art. 148. Compete à Coordenadoria de Configuração Contábil do Sistema Informatizado:
I - efetuar a coordenação do Departamento vinculado;
II - receber as solicitações da Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos Contábeis e do Superintendente quanto à criação de contas e demais configurações sistêmicas para fins de confecção de Notas Técnicas e Manuais e coordenar a criação junto ao Departamento vinculado;
III - supervisionar e orientar o mapeamento e configuração contábil no SIAFE-Rio da arrecadação automatizada de receitas realizadas através dos sistemas ARR (DARJ) e SISGRE (GRE).
IV - supervisionar a criação de regras de dedução de receitas para participações constitucionais legais, tais como participação de Municípios, Fundeb Estado e Fundeb Munícipios, bem como demais regras de dedução de receitas conforme demandas de configuração;
V - participar das reuniões nas quais se faça necessário, conforme determinação do Superintendente;
VI - elaborar relatório mensal de atividades desenvolvidas pela Coordenadoria;
VII - efetuar a gestão do pessoal vinculado à Coordenadoria.
Seção XLIII Do Departamento de Configuração Contábil do Sistema Informatizado
Art. 149. Compete ao Departamento de Configuração Contábil do Sistema Informatizado:
I - promover o mapeamento e a configuração contábil no SIAFE-Rio de receitas automatizadas dos Sistemas de Arrecadação ARR (DARJ) e SISGRE (GRE), para os casos de arrecadação de receitas, apostilamentos de arrecadações e restituições de receitas;
II - criar regras de dedução de receitas para participações constitucionais legais, tais como participação de Municípios, Fundeb Estado e Fundeb Munícipios, bem como demais regras de dedução de receitas conforme demandas de configuração;
III - criar tipos patrimoniais, itens patrimoniais e operações patrimoniais e atualizar as configurações contábeis conforme alterações no classificador de receitas e despesas da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da SEFAZ;
IV - criar eventos contábeis complementares a operações patrimoniais, bem como condições e gatilhos em eventos para casos específicos;
V - criar novos Tipos de Retenção e promover a manutenção dos já existentes;
VI - manter o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público atualizado e compatível com as determinações da Secretaria do Tesouro Nacional, no que concerne ao nível de consolidação;
VII - criar contas necessárias à contabilização dos atos e fatos governamentais;
VIII - efetuar análise de contas em geral, saldos, classificações, estruturas classificatórias etc.;
IX - criar no SIAFE-Rio as naturezas de receitas e despesas orçamentárias, conforme Resoluções da SEFAZ;
X - efetuar a atualização da parametrização do SPED Contábil com as contas contábeis constantes do PCASP;
XI - analisar as solicitações recebidas para a liberação de operações patrimoniais inativas, liberando-os ou não, de acordo com a adequação contábil no caso específico;
XII - formular as solicitações de criação de críticas e criar regras de compatibilidade, para adequada contabilização;
XIII - produzir informações acerca dos trabalhos mensalmente realizados, de forma a subsidiar a elaboração do relatório de atividades mensal da Superintendência de Normas Técnicas.
Seção XLIV Da Superintendência de Relatórios Gerenciais
Art. 150. Compete à Superintendência de Relatórios Gerenciais:
I - avaliar os procedimentos adotados para fins de elaboração dos balanços e demonstrativos contábeis, observando os aspectos das Leis nºs 4.320/64, 6.404/76, 11.638/07 e ainda o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Publico - MCASP e demais normas vigentes;
II - certificar-se quanto ao adequado desenvolvimento e aplicação das configurações realizadas nos diversos demonstrativos contábeis;
III - observar às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, em especial a NBC T nº 16;
IV - promover a consolidação das informações contábeis que integram os relatórios da prestação de contas do Governador;
V - monitorar a consolidação dos relatórios de outros Órgãos e Entidades que irão compor as contas de governo;
VI - coordenar, observados os prazos estabelecidos, respostas às diligências e solicitações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, quando relacionadas à Contadoria Geral do Estado - CGE;
VII - propor orientações técnicas de ordem contábil que visem a manter consistentes os registros contábeis efetuados no SIAFE-Rio;
VIII - avaliar o cumprimento das vinculações constitucionais e legais: Ações e Serviços Públicos de Saúde, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, FAPERJ, FECAM, FECP e FEHIS;
IX - assegurar que as informações de natureza contábil, divulgadas pela CGE no DOERJ e no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, obedeçam à periodicidade de divulgação, de acordo com a legislação vigente;
X - analisar os demonstrativos contábeis decorrentes de operações típicas do setor público, descritas no âmbito das Coordenadorias;
XI - acompanhar e validar as inscrições em restos a pagar, em conformidade com o decreto de encerramento de exercício e o manual de procedimentos contábeis de encerramento de exercício;
XII - estabelecer mecanismos de apoio técnico para as análises contábeis junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
XIII - propor modificações de ordem técnica no "Manual de Análise e Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício", observados os procedimentos definidos nas normas e legislação vigente;
XIV - subsidiar, no âmbito de sua competência, a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais previstos na LC nº 101/2000 - LRF;
XV - monitorar as ações realizadas na elaboração dos relatórios da LRF quanto ao cumprimento de metas de resultados e à obediência aos limites;
XVI - observar o cumprimento dos prazos de publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - RREO e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF;
XVII - monitorar as atividades de elaboração e homologação dos relatórios emitidos através dos sistemas SIOPS, SIOPE e SICONFI;
XVIII - interagir com os demais Superintendências da CGE nos aspectos relativos a rotinas de utilização do SIAFE-Rio, bem como os referentes aos assuntos deliberados no decreto de encerramento de exercício;
XIX - subsidiar a tomada de decisões dos gestores da SEFAZ com informações de natureza contábil;
XX - promover o intercâmbio técnico entre as Coordenadorias da Superintendência de Relatórios Gerenciais, objetivando a unificação dos conhecimentos relativos às normas contidas nos manuais técnicos da CGE, pertinentes à sua área de atuação.
Seção XLV Da Coordenadoria de Contas de Governo e Relatórios Fiscais
Art. 151. Compete à Coordenadoria de Contas de Governo e Relatórios Fiscais:
I - coordenar a consolidação das informações contábeis, relativas aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, que integram o relatório da prestação de contas do Governador;
II - monitorar a consolidação dos relatórios de Órgãos e Entidades em conformidade com o decreto de encerramento de exercício;
III - coordenar o relato dos principais atos e fatos ocorridos no exercício, evidenciados no Balanço Geral do Estado;
IV- monitorar o atendimento às determinações e recomendações expedidas pelo TCE/RJ, relativas às Contas de Governo;
V - coordenar o atendimento às demandas externas, em especial às do TCE/RJ, subsidiando com informações relativas à gestão fiscal, patrimonial e orçamentária;
VI - acompanhar a legislação vigente e as alterações dos manuais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
VII - propor indicadores de gestão que possibilite a análise dos resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial;
VIII - monitorar o cumprimento dos limites legais e constitucionais;
IX - avaliar as informações de natureza contábil extraídas dos sistemas corporativos SIAFE-Rio e Flexvision, visando subsidiar tomadas de decisões dos gestores da SEFAZ;
X - supervisionar as informações sobre os orçamentos e finanças públicas do Governo, divulgadas no sítio da SEFAZ, no link " Prestando Contas ao Cidadão";
XI - subsidiar com informações contábeis, no âmbito de sua competência, a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais previstos no artigo 4º, da LRF;
XII - monitorar o cumprimento dos prazos de publicação dos anexos do RREO e do RGF;
XIII - coordenar e avaliar a elaboração dos relatórios previstos na LRF, bem como monitorar o cumprimento de metas e a obediência a limites e condições contidos no §1º, do artigo 1º, da LRF;
XIV - monitorar o encaminhamento, ao SICONFI, dos relatórios e declarações pertinentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com vistas à adimplência financeira do Estado do Rio de Janeiro no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), do Ministério da Fazenda;
XV - supervisionar a elaboração dos relatórios emitidos através dos sistemas SIOPS, SIOPE, SICONFI;
XVI - avaliar a conformidade dos registros contábeis no SIAFE-Rio, com os parâmetros relativos aos índices legais e constitucionais no Flexvision, especificamente com relação às despesas com SAÚDE, EDUCAÇÃO, FECAM, FAPERJ e FEHIS;
XVII - manter-se atualizada com a legislação referente à LRF, através dos manuais aprovados pelas Portarias da STN;
XVIII - interagir com as demais coordenadorias da CGE quanto aos procedimentos, normas contábeis e atualizações do SIAFE-Rio e Flexvision.
Seção XLVI Do Departamento de Contas de Governo
Art. 152. Compete ao Departamento de Contas de Governo:
I - interagir com as demais áreas da Superintendência de Relatórios Gerenciais, com vistas à elaboração das Contas de Governo do Estado;
II - consolidar, ao final de cada exercício, as informações contábeis, relativas aos órgãos e entidades da administração direta e indireta que integram o relatório da prestação de contas do Governador;
III - consolidar os relatórios de atividades de órgãos e entidades estaduais, em conformidade com o decreto de encerramento de exercício;
IV - relatar os principais atos e fatos ocorridos no exercício, evidenciados no Balanço Geral do Estado, elaborado sob os aspectos das Leis nºs 4.320/64, 6.404/76, 11.638/07 e ainda no MCASP;
V - elaborar a matriz de acompanhamento das determinações e recomendações expedidas pelo TCE/RJ à CGE e, de acordo com a Portaria AGE/SEFAZ n° 03/2008, e providenciar seu encaminhamento à Auditoria Geral do Estado - AGE;
VI - atender às demandas externas, em especial aos questionamentos do TCE, subsidiando com informações relativas á gestão fiscal, patrimonial e orçamentária;
VII - elaborar Relatório de Gestão Quadrimestral - RGQ sobre a execução contábil (financeira, patrimonial, orçamentária e fiscal), tendo por base as informações extraídas dos sistemas corporativos SIAFE-Rio e Flexvision;
VIII - elaborar Relatório de Acompanhamento Mensal - RAM com a finalidade de acompanhar a execução orçamentária, o cumprimento dos limites legais e constitucionais, e fornecer informações de natureza contábil, visando subsidiar tomada de decisão dos gestores da SEFAZ;
IX - elaborar e manter atualizadas as informações sobre as finanças públicas do Governo do Estado do Rio de Janeiro, divulgadas no sítio da SEFAZ, no link "Prestando Contas ao Cidadão";
X - elaborar outros relatórios gerenciais e demonstrativos contábeis no âmbito de sua competência.
XI - observar e aplicar as normas contidas nos manuais técnicos da CGE, pertinentes à sua área de atuação.
XII - interagir com os diversos órgãos e entidades no âmbito do Governo do Estado, objetivando a utilização de informações necessárias à execução das atividades relacionadas ao Departamento.
Seção XLVII Do Departamento de Relatórios Fiscais
Art. 153. Compete ao Departamento de Relatórios Fiscais:
I - conferir e analisar a execução dos registros contábeis da Administração Pública com vista à consolidação dos anexos da LRF;
II - manter atualizado os parâmetros relativos aos relatórios da LRF, analisando a conformidade dos registros contábeis com o SIAFE-Rio;
III - conservar atualizados os parâmetros relativos aos índices legais e constitucionais, especificamente com relação às despesas com SAÚDE, EDUCAÇÃO, FECAM, FAPERJ e FEHIS, analisando a conformidade dos registros contábeis com o SIAFE-Rio;
IV - elaborar, alimentar e transmitir os registros de dados bimestrais no Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde - SIOPS;
V - elaborar, alimentar e transmitir os registros de dados bimestrais no Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Educação - SIOPE;
VI - elaborar, alimentar e transmitir os registros de dados no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI;
VII - encaminhar ao SICONFI as declarações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com vistas à adimplência financeira do Estado do Rio de Janeiro no CAUC;
VIII - elaborar e analisar os anexos da LRF contidos no RREO e no RGF;
IX - acompanhar o cumprimento dos prazos de publicação do RREO e do RGF;
X - acompanhar a legislação vigente e as alterações dos manuais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, visando a elaboração e divulgação dos Anexos que compõem o RREO e RGF;
XI - manter atualizados os Anexos do RREO e do RGF contidos no sítio da SEFAZ;
XII - subsidiar o Departamento de Contas de Governo com informações relativas à LRF, as quais irão compor os relatórios RGQ, RAM, bem como as Contas de Governo;
XIII - atender às demandas externas, em especial aos questionamentos do TCE, subsidiando com informações relativas á gestão fiscal, patrimonial e orçamentária,
XIV - elaborar outros relatórios gerenciais e demonstrativos contábeis no âmbito de sua competência;
XV - observar e aplicar as normas contidas nos manuais técnicos da CGE, pertinentes à sua área de atuação.
XVI - interagir com os diversos órgãos e entidades no âmbito do Governo do Estado, objetivando a utilização de informações necessárias à execução das atividades relacionadas ao Departamento.
Seção XLVIII Da Coordenadoria de Consolidação de Balanços
Art. 154. Compete à Coordenadoria de Consolidação de Balanços:
I - coordenar a elaboração dos Balanços e as Notas Explicativas às demonstrações Contábeis que irão compor as Contas de Governo;
II - observar, no que couber, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, em especial as NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis e NBC T 16.7 que estabelece conceitos, abrangência e procedimentos para consolidação;
III - atentar para os procedimentos previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;
IV - monitorar a execução dos procedimentos previstos no "Manual de Analise e Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício";
V - propor e avaliar procedimentos de análise dos demonstrativos contábeis;
VI - analisar, de forma centralizada, o balancete geral do Estado quanto aos registros contábeis da execução orçamentária, financeira e patrimonial;
VII - desenvolver e monitorar a configuração dos demonstrativos contábeis previstos na Lei 4.320/64 e no DCASP;
VIII - propor à Coordenadoria de Análise e Demonstrativos Contábeis a criação de Validações Contábeis que influenciem o fechamento dos demonstrativos;
IX - definir tarefas de acompanhamento e análise dos demonstrativos contábeis, utilizando as ferramentas dos sistemas SIAFE-Rio/FLEXVISON;
X - observar às instruções baixadas pela CGE relativas as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria;
XI - interagir com as demais Coordenadorias da CGE quanto aos procedimentos, normas contábeis e atualizações do SIAFE-Rio/FLEXVISON;
XII - desenvolver outras atividades relacionadas aos serviços de contabilidade centralizada do Estado.
Seção XLIX Do Departamento de Consolidação de Balanços
Art. 155. Compete ao Departamento de Consolidação de Balanços:
I - elaborar os balanços e demonstrativos consolidados que irão compor as Contas de Governo;
II - observar os procedimentos previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, parte "V - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP";
III - observar a correta aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBC T, definidas através de resoluções do Conselho Federal de Contabilidade na sua área de competência, em especial a aplicação dos critérios previstos nas NBC T 16.6 que estabelece as demonstrações contábeis a serem elaboradas e divulgadas pelas entidades do setor público, assim como da NBC T 16.7 que estabelece conceitos, abrangência e procedimentos para consolidação;
IV - desenvolver e monitorar a configuração dos balanços através da inserção de contas contábeis, métricas, níveis e demais ferramentas, a fim de assegurar a integridade dos balanços e os respectivos saldos;
V - verificar a consistência, sob o aspecto contábil, dos balancetes mensais para fins de consolidação dos balanços anuais;
VI - observar as instruções baixadas pela CGE quanto à aplicação do Plano de Contas Único, Tipos, Itens e Operações Patrimoniais, Notas Técnicas e manuais;
VII - analisar as Notas Explicativas que solicitam liberação para registro nas contas de Ajustes de Exercícios Anteriores;
VIII - atender a demandas especiais de informações contábeis de natureza gerencial;
IX - elaborar relatórios gerenciais e demonstrativos contábeis no âmbito de sua competência;
X - observar e aplicar as normas contidas nos manuais técnicos da CGE, pertinentes à sua área de atuação;
XI - interagir com os diversos órgãos e entidades no âmbito do Governo do Estado, objetivando a utilização de informações necessárias à execução das atividades relacionadas ao Departamento;
Seção L Do Departamento de Análise de Balanços
Art. 156. Compete ao Departamento de Análise de Balanços
I - elaborar as notas explicativas de balanços consolidados que irão compor as Contas de Governo;
II - observar a correta aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBC T, definidas através de resoluções do Conselho Federal de Contabilidade na sua área de competência, em especial a aplicação dos critérios previstos nas NBC T 16.6 que estabelece as demonstrações contábeis a serem elaboradas e divulgadas pelas entidades do setor público;
III - observar os procedimentos previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, em especial a parte "V - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP" que trata das notas explicativas;
IV - observar os procedimentos previstos no "Manual de Análise e Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício" para fins de elaboração das notas explicativas;
V - efetuar os registros contábeis referentes à equivalência patrimonial das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas com base nos respectivos Balanços Patrimoniais;
VI - atender às demandas externas, em especial aos questionamentos do TCE, subsidiando com informações relativas á gestão fiscal, patrimonial e orçamentária,
VII - atender a demandas especiais de informações contábeis de natureza gerencial;
VIII - elaborar relatórios gerenciais e demonstrativos contábeis no âmbito de sua competência;
IX - observar e aplicar as normas contidas nos manuais técnicos da CGE, pertinentes à sua área de atuação;
X - interagir com os diversos órgãos e entidades no âmbito do Governo do Estado, objetivando a utilização de informações necessárias à execução das atividades relacionadas ao Departamento.
Seção LI Da Coordenadoria de Análise e Demonstrativos Contábeis
Art. 157. Compete à Coordenadoria de Análise e Demonstrativos Contábeis:
I - analisar os registros contábeis dos órgãos e entidades estaduais;
II - elaborar os Balanços e demais Demonstrativos Contábeis que integrarão a prestação de contas do Governo do Estado previstos na legislação, no âmbito de sua competência;
III - promover o bloqueio mensal e o fechamento definitivo do mês no SIAFE-Rio;
IV - analisar os relatórios de execução orçamentária do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP e do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
V - acompanhar os registros contábeis relativos aos índices legais e constitucionais, especificamente com relação à aplicação dos recursos no FECAM e FAPERJ;
VI - elaborar relatórios gerenciais e demonstrativos contábeis demandados pela CGE;
VII - acompanhar os controles de DEA de Pessoal, Contratos, Convênios, Conciliação Bancária Mensal, Conformidade Contábil e Diária;
VIII - disponibilizar as informações do FECP e do FUNDEB no Portal da Contadoria Geral do Estado;
IX - elaborar os demonstrativos contábeis: Repasses constitucionais efetuados aos municípios; Repasses ao FUNDEB; Fluxo intraorçamentário; Despesas com pessoal ativo lotado nos outros Poderes; Receitas não tributária; Repasses da União informados pelo Banco do Brasil;
X - validar as inscrições em Restos a Pagar solicitadas pelos órgãos e entidades estaduais;
XI - conferir no SIAFE-Rio os valores de Arrecadação informados através do Quadro Demonstrativo da Receita - QDR e os valores informados através do Sistema para emissão da Guia de Recolhimentos Especiais - SISGRE;
XII - analisar a movimentação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes no SIAFE-Rio;
XIII - elaborar os quadros de Movimentações das Contribuições dos Servidores Ativos e Inativos, do RJPREV - Servidores Ativos e Participantes e do RPPS Plano Previdenciário;
XIV - analisar a conta Controle de Disponibilidade Financeira DDO em relação a conta Controle de Passivo no SIAFE-Rio;
XV - interagir com as demais Coordenadorias da CGE quanto aos procedimentos, normas contábeis e atualizações do SIAFE-Rio.
XVI - propor à Coordenadoria de Análise e Demonstrativos Contábeis, criação de Validações Contábeis que influenciem o fechamento dos demonstrativos.
Seção LII Do Departamento de Análise Contábil
Art. 158. Compete ao Departamento de Análise Contábil:
I - elaborar demonstrativos contábeis que integrarão a prestação de contas do Governo do Estado, no âmbito de sua competência;
II - promover mensalmente a análise da execução orçamentária da Receita das Administrações Direta e Indireta, quanto à classificação das rubricas, elementos e fontes;
III - acompanhar os registros contábeis, especificamente com relação à aplicação dos recursos no FECAM e FAPERJ, analisando a conformidade dos registros contábeis com o SIAFE-Rio;
IV - promover a validação das inscrições em Restos a Pagar solicitadas pelos órgãos e entidades estaduais;
V - acompanhar o estoque da Dívida Fundada do Estado, com base nos registros contábeis;
VI - acompanhar a execução das Conformidades Contábil e Diária e Conciliação Bancária pelos órgãos e entidades no SIAFE-Rio;
VII - monitorar a contabilização das Despesas de Pessoal de Exercícios Anteriores - DEA, que irão compor o anexo 1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal, do Relatório de Gestão Fiscal - RGF;
VIII - acompanhar no SIAFE-Rio os valores de Arrecadação informada através do Quadro Demonstrativo da Receita - QDR, na unidade gestora do Tesouro Estadual e do Rioprevidência;
IX - acompanhar no SIAFE-Rio os valores de Arrecadação informados através do Sistema para Emissão de Guia de Recolhimentos Especiais - SISGRE;
X - levantar e informar, ao Rioprevidência, o montante das despesas com pessoal ativo lotado nos Poderes;
XI - monitorar a contabilização indevida de bens móveis em Fundos, realizada pelos órgãos da administração direta;
XII - acompanhamento dos registros contábeis relativos aos direitos das Outorgas de Concessão sob a fiscalização da AGENERSA e AGETRANSP;
XIII - manter acompanhamento da contabilização dos repasses da União em confronto com as informações do Banco do Brasil;
XIV - acompanhar a contabilização realizada, pelo Tesouro Estadual, das atualizações das obrigações para com os órgãos e entidades da administração direta e indireta, em especial as relativas aos créditos remanescentes do Fundo da Dívida Pública - FDP e dos Certificados de Privatização - CP;
XV - acompanhar e analisar os procedimentos contábeis efetuados relativamente ao estoque da Dívida Ativa Estadual;
XVI - monitorar as inconsistências de Contratos e Convênios no SIAFE-Rio;
XVII - acompanhar o estoque de precatórios do Estado junto ao Tribunal de Justiça, com base nas rotinas e procedimentos de contabilização;
XVIII - acompanhar a publicação de créditos suplementares e extraordinários para efetuar sua inclusão no SIAFE-Rio;
XIX - analisar a conta Controle de Disponibilidade Financeira DDO em relação a conta Controle de Passivo no SIAFE-Rio.
XX - verificar a consistência, sob o aspecto contábil, do fluxo intraorçamentário (Receita e Despesa) para fins de consolidação de balanço;
XXI - elaborar Quadro de Movimentações das Contribuições dos Servidores Ativos e Inativos, RJPREV - Servidores Ativos e Participantes e, RPPS Plano Previdenciário;
XXII - criar as equações em Validações Contábeis propostas pela Coordenadoria de Consolidação de Balanços;
XXIII - elaborar relatórios gerenciais e demonstrativos contábeis no âmbito da sua competência;
XXIV - observar e aplicar as normas contidas nos manuais técnicos da CGE, pertinentes à sua área de atuação;
XXV - interagir com os diversos órgãos e entidades no âmbito do Governo do Estado, objetivando a utilização de informações necessárias à execução das atividades relacionadas ao Departamento.
Seção LIII Do Departamento de Demonstrativos Contábeis
Art. 159. Compete ao Departamento de Demonstrativos Contábeis:
I - elaborar demonstrativos contábeis que integrarão a prestação de contas do Governo do Estado, no âmbito de sua competência;
II - analisar os relatórios de execução orçamentária de Receita e Despesa do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP e do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para fins de publicação no DOERJ;
III - verificar a consistência, sob o aspecto contábil, do fluxo intraorçamentário (Ativo, Passivo, VPA e VPD) para fins de consolidação dos Demonstrativos Contábeis;
IV - efetuar o acompanhamento do fluxo financeiro do FECP com a disponibilidade controlada pelo Tesouro;
V - disponibilizar informações do FUNDEB e FECP no Portal da Contadoria Geral do Estado;
VI - efetuar a consolidação dos Demonstrativos Contábeis que integrarão a prestação de contas do Governo do Estado;
VII - promover o acompanhamento mensal dos repasses constitucionais efetuados aos Municípios e ao FUNDEB;
VIII - verificar as contas contábeis que apresentam saldos invertidos, solicitando a regularização às Unidades Gestoras;
IX - criar as equações em Validações Contábeis propostas pela Coordenadoria de Consolidação de Balanços e monitorar as inconsistências dos saldos contábeis, solicitando a regularização às Unidades Gestoras;
X - acompanhar as aberturas de créditos adicionais por Superávit Financeiro;
XI - acompanhar a contabilização da movimentação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes, no SIAFE-Rio;
XII - acompanhamento de disponibilidade financeira negativa de convênios;
XIII - elaborar Relatório de Bens Móveis e Imóveis com vista a atender Determinação do TCE;
XIV - monitorar as UGs integrantes do SIAFE-Rio quanto a correção das inconsistências apresentadas em Validações Contábeis dentro do prazo estabelecido para o bloqueio de cada mês, para fins de suspensão automática no documento Nota de Empenho - NE do SIAFE-Rio, até a sua total regularização.
XV - elaborar relatórios gerenciais e demonstrativos contábeis no âmbito de sua competência;
XVI - observar e aplicar as normas contidas nos manuais técnicos da CGE, pertinentes à sua área de atuação;
XVII - interagir com os diversos órgãos e entidades no âmbito do Governo do Estado, objetivando a utilização de informações necessárias à execução das atividades relacionadas ao Departamento.
CAPÍTULO V DA SUBSECRETARIA JURÍDICA
Art. 160. Compete à Subsecretaria Jurídica, cargo privativo da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto nº 40.500, de 01 de janeiro de 2007:
I - atender às demandas de consultoria e assessoramento jurídico dos vários segmentos da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento que lhe sejam submetidas pelo Secretário, Subsecretário Geral de Fazenda e Planejamento ou Subsecretários, diretamente, ou pela chefia dos órgãos superiores da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, após parecer prévio e conclusivo;
II - examinar demandas judiciais propostas pertinentes à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com observância da atribuição constitucional da Procuradoria Geral do Estado;
III - examinar, quanto à forma e ao conteúdo, bem como quanto à legalidade, os atos normativos formulados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, quando solicitado, nos termos do inciso I deste dispositivo;
IV - emitir pareceres jurídicos e elaborar minutas de textos legais em assuntos que envolvam relevante matéria jurídica;
V - pronunciar-se, exclusivamente quanto aos aspectos jurídicos, em relação às licitações e contratações no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
VI - emitir parecer jurídico prévio e conclusivo em todas as consultas submetidas à Procuradoria Geral do Estado;
VII - elaborar minuta de informações a serem prestadas junto ao Poder Judiciário em mandados de segurança contra ato de autoridade administrativa vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
VIII - organizar administrativamente seu quadro de apoio e de assessoria, bem como os respectivos quadros de suas Assessorias Jurídicas vinculadas;
IX - assessorar o Secretário no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
X - aconselhar, juridicamente, o Secretário ou Subsecretário Geral de Fazenda e Planejamento no exercício de suas funções;
XI - coordenar e supervisionar as Assessorias Jurídicas vinculadas, podendo avocar ou delegar atribuições.
§ 1º Todas as consultas à Subsecretaria Jurídica só poderão ser formuladas, diretamente, pelo Secretário ou Subsecretários, ou pela chefia dos órgãos superiores da estrutura organizacional da SEFAZ, após parecer prévio e conclusivo.
§ 2º Os processos administrativos submetidos à apreciação da Subsecretaria de Jurídica deverão estar instruídos com todos os elementos necessários à análise jurídica da matéria.
§ 3º A Subsecretaria Jurídica deverá ser informada de todas as notificações e intimações judiciais e extrajudiciais, dirigidas à SEFAZ, imediatamente e em tempo hábil para eventual resposta.
§ 4º Terão prioridade em sua tramitação no âmbito da SEFAZ, os processos referentes a pedidos de informações e diligência formulados pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º Todas as manifestações de cunho jurídico no âmbito da SEFAZ são privativas da Subsecretaria Jurídica e das Assessorias Jurídicas nos termos do Decreto nº 40.500, de 01 de janeiro de 2007.
§ 6º A Subsecretaria Jurídica é órgão técnico da SEFAZ e suas manifestações de ordem jurídica são autônomas e norteadas pelo posicionamento definitivo da Procuradoria Geral do Estado.
§ 7º As disposições previstas nos parágrafos deste artigo aplicam-se, ainda, às Assessorias Jurídicas integrantes da estrutura da Subsecretaria Jurídica.
§ 8º Os cargos de Subsecretário Jurídico e de Assessores Jurídicos são privativos da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto nº 40.500, de 01 de janeiro de 2007.
Seção I Da Assessoria Jurídica Especial
Art. 161. Compete à Assessoria Jurídica Especial:
I - auxiliar a Subsecretaria Jurídica no exercício de suas atribuições, sem prejuízo das atribuições das demais Assessorias Jurídicas;
II - controlar a inserção, no Sistema de Acompanhamento de Ações Judiciais (SAAJ), das informações advindas da Procuradoria Geral do Estado acerca:
a) da suspensão ou restauração de exigibilidade de créditos tributários, com imediata comunicação à Superintendência de Fiscalização e à Superintendência de Arrecadação;
b) do transito em julgado de ações judiciais, com imediata comunicação aos órgãos competentes para seu cumprimento.
Seção II Da Assessoria Jurídica de Fazenda
Art. 162. Compete à Assessoria Jurídica de Fazenda auxiliar a Subsecretaria Jurídica no exercício de suas atribuições, bem como substituir o Subsecretário Jurídico nas suas ausências, impedimentos legais, ou sempre que necessário.
Seção III Da Assessoria Jurídica de Planejamento e Gestão
Art. 163. Compete à Assessoria Jurídica de Planejamento e Gestão:
I - orientar juridicamente o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento nos assuntos afetos à Secretaria;
II - subsidiar informações a serem apresentadas em mandados de segurança e emitir pronunciamento em processos e assuntos que envolvam matéria jurídica da SEFAZ, cujo exame tenha sido solicitado pelo Secretário ou por Subsecretário;
III - solicitar informações e determinar a adoção de providências com vistas ao efetivo cumprimento de decisões judiciais, consoante orientação da Procuradoria Geral do Estado, no âmbito da Administração Direta e Indireta;
IV - examinar minutas de atos com caráter normativo a serem exarados no âmbito da SEFAZ ou submetidos ao Governador do Estado;
V - analisar as minutas dos instrumentos convocatórios de licitações e seus anexos, bem como de contratos, acordos, convênios, ajustes e outros termos a serem celebrados no âmbito da Secretaria;
VI - sugerir medidas cabíveis em relação aos atos administrativos de interesse da Secretaria, propondo a edição de norma legal ou regulamentar;
VII - analisar, após a manifestação técnica dos setores competentes, a juridicidade de ações de parametrização do Sistema Corporativo Informatizado de RH, que exijam interpretação e aplicação da legislação de pessoal;
VIII - vistar o entendimento fixado pela Superintendência de Legislação e Regime Disciplinar,por meio de notas técnicas, ao responder a consultas genéricas formuladas pelos órgãos setoriais do Sistema de Pessoal do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ, após a manifestação conclusiva das respectivas Assessorias Jurídicas, sobre a interpretação e aplicação prática da legislação de pessoal.
Seção IV Da Assessoria Especial de Informações e de Cumprimento de Julgados
Art. 164. Compete à Assessoria Especial de Informações e de Cumprimento de Julgados:
I - assistir tecnicamente ao Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica de Planejamento e Gestão nas matérias de sua competência;
II - dar efetivo cumprimento às decisões judiciais, de acordo com os estritos termos constantes na Orientação de Cumprimento de Julgado - OCJ elaborada e subscrita pelos Procuradores do estado responsáveis pelo acompanhamento do processo, no âmbito das Procuradorias Especializadas, desde que se insiram no âmbito de competência da SEFAZ, nos termos da legislação em vigor;
III - oficiar e prestar informações relativas à folha de pagamento e ao cumprimento de decisões judiciais, com o auxílio da Superintendência de Sistema de Gestão de Pessoas, solicitadas pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, Ministério Público, Defensoria Pública e pelo Poder Judiciário, desde que estas não possam ser fornecidas diretamente pelas demais Pastas de Estado;
IV - orientar os órgãos da estrutura da SEFAZ sobre as providências jurídicas e administrativas que devam ser empregadas para o cumprimento de ordens judiciais de sua competência, nos termos da legislação em vigor;
V - atender as partes, advogados e oficiais de justiça, única e exclusivamente no que concerne ao pedido de informações ou esclarecimentos acerca do cumprimento de decisões judiciais.
Seção V Da Divisão de Assessoria Técnica da Subsecretaria Jurídica
Art. 165. Compete à Divisão de Assessoria Técnica da Subsecretaria Jurídica:
I - auxiliar o Subsecretário Jurídico e os Assessores-Chefes das Assessorias Jurídicas no exercício de suas funções;
II - efetuar pesquisas e trabalhos técnicos quando solicitado;
III - acompanhar processos administrativos e judiciais relevantes;
IV - manter atualizado o Sistema de Acompanhamento de Ações Judiciais (SAAJ);
V - atender, com prioridade, as solicitações da Procuradoria Geral do Estado e encaminhar com urgência as orientações de cumprimento de julgado e as ordens judiciais;
VI - encaminhar os relatórios mensais de atividade à Procuradoria Geral do Estado, rigorosamente, no prazo e na forma estabelecida na legislação pertinente;
VII - preparar relatórios mensais de produtividade do setor, na forma e no prazo a serem estabelecidos pelo Subsecretário Jurídico;
VIII - executar demais atribuições que lhe forem delegadas.
Seção VI Da Divisão de Apoio Administrativo da Subsecretaria Jurídica
Art. 166. Compete à Divisão de Apoio Administrativo da Subsecretaria Jurídica:
I - executar serviços de documentação e arquivo, e a guarda das correspondências e de todos os Atos Oficiais do Subsecretário Jurídico e dos Assessores-Chefes das Assessorias Jurídicas;
II - exercer atividades de secretariado das referidas autoridades;
III - manter Cadastro atualizado com todo o pessoal lotado no Gabinete do Subsecretário Jurídico, bem como o registro e controle dos ocupantes de cargos em comissão;
IV - controlar a presença de todo o pessoal lotado no Gabinete das referidas autoridades;
V - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo dos referidos Gabinetes;
VI - zelar pelos bens inventariados dos referidos Gabinetes;
VII - gerenciar e controlar o acervo bibliográfico da Subsecretaria Jurídica;
VIII - executar os serviços de digitação e de informação dos atos e expediente das referidas autoridades;
IX - executar os serviços de protocolo, informatizando, expedindo, distribuindo e arquivando processos e correspondências recebidas ou remetidas pelos referidos Gabinetes.
CAPÍTULO VI DA SUBSECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 167. Compete à Subsecretaria de Finanças:
I - delinear, coordenar e gerenciar as ações da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, no tocante à gestão financeira do Estado;
II - dirigir a elaboração da programação financeira mensal e anual do Tesouro Estadual;
III - fornecer às áreas responsáveis as informações necessárias à elaboração das propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual de Investimentos, nos limites de sua competência;
IV - assegurar e zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual;
V - gerenciar a Conta Única do Tesouro Estadual;
VI - gerenciar o recolhimento dos recursos não oriundos de impostos;
VII - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Estadual que estejam legalmente adstritos à sua competência e monitorar a administração financeira geral do Estado;
VIII - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Estadual;
IX - manifestar-se sobre a eventual concessão de garantias concedidas pelo Tesouro Estadual, assessorar o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento na elaboração e aperfeiçoamento dos critérios adotados na concessão dessas garantias; controlar o desempenho financeiro das operações garantidas e executar, se for o caso, as contra garantias oferecidas;
X - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Estado junto a órgãos, entidades ou a organismos nacionais e internacionais;
XI - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob sua responsabilidade, avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais, avaliando, quando necessário, as políticas de administração de todos os fundos e programas oficiais;
XII - estruturar e acompanhar a implantação e execução das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras do Estado, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei, de contratos, convênios ou outros instrumentos equivalentes;
XIII - promover estudos e pesquisas associadas, dentre outras áreas, à do gasto público e sua gestão e à da administração de ativos e passivos;
XIV - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir relatórios gerenciais sobre as despesas, necessários à tomada de decisão e à instituição das políticas públicas estaduais;
XV - garantir que seja feita à verificação do cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, (fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes);
XVI - promover mecanismos para gerenciar o Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas - FGP, com vistas a zelar pela valorização dos recursos públicos depositados;
XVII - elaborar parecer acerca da capacidade de pagamento e garantias concedidas pelo Estado do Rio de Janeiro ou pelo Fundo Garantidor das Parcerias Público Privadas, incluindo a análise dos riscos para o Tesouro Estadual, inerentes aos projetos;
XVIII - avaliar a capacidade de inclusão do projeto na estratégia fiscal do Estado e assegurar o cumprimento do limite fixado no art. 24 da Lei nº 5.068/2007, para despesas de caráter continuado derivadas do conjunto de Parcerias Público Privadas contratadas, tendo como base o exercício em que forem apurados os limites em questão;
XIX - elaborar relatórios de análise econômico-financeira dos projetos de Parcerias Público Privadas - PPP com vistas ao acompanhamento das fases financeiras dos contratos de concessão firmados pelo Estado;
XX - estruturar e participar de experiências inovadoras associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;
XXI - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a XIV;
XXII - monitorar a atuação dos Conselhos Fiscais nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
XXIII - gerenciar os procedimentos contábeis processados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, efetuados no âmbito da Subsecretaria de Finanças.
Seção I Da Superintendência de Finanças
Art. 168. Compete à Superintendência de Finanças:
I - analisar e dar encaminhamento processual as determinações Judiciais Trabalhistas e Cíveis referentes a bloqueio de créditos de mãos próprias e de terceiros;
II - acompanhar e controlar a movimentação financeira dos depósitos recursais e proceder à execução das cartas de fianças bancárias;
III - analisar os processos de restituições de indébitos, cauções e fianças;
IV - autorizar a emissão de Programação de Desembolso - PD, de despesas orçamentárias e extra orçamentária de Encargos Gerais do Estado e do Tesouro Estadual;
V - acompanhar a execução orçamentária das despesas das unidades gestoras a cargo da Subsecretaria de Finanças;
VI - supervisionar os registros contábeis das unidades gestoras a cargo da Subsecretaria de Finanças;
VII - acompanhar a movimentação das cotas do Fundo de Privatização do Estado;
VIII - supervisionar os procedimentos contábeis processados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, efetuados no âmbito da Superintendência;
IX - gerenciar a instrução processual na sua área de competência;
X - coordenar a gestão das obrigações a cargo do Tesouro Estadual;
XI - supervisionar a conciliação da receita, efetuada no âmbito da Superintendência;
XII - no que tange ao assessoramento técnico e jurídico: desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições da Superintendência;
XIII - no que tange à execução de procedimentos relacionados a Encargos Gerais do Estado:
a) acompanhar a execução das transferências constitucionais aos municípios do Estado;
b) supervisionar a movimentação orçamentária e a confecção de Programação de Desembolso - PD, referente ao controle de pagamento do programa de parcelamento e Pagamentos do Estado do Rio de Janeiro de Restos a Pagar Processados;
XIV - no que tange à gestão de obrigações:
a) acompanhar e controlar as Reservas Monetárias das contas garantidoras denominadas Contas "A", "B" e "B1";
b) supervisionar o controle e a movimentação dos recursos patrimoniais dos órgãos, referente aos saldos remanescentes oriundos do Fundo da Dívida Pública;
c) auxiliar no controle e na movimentação dos recursos patrimoniais referentes à Cota do Fundo de Privatização, Depósitos Recursais e outras;
XV - no que tange à gestão da conciliação de receitas: coordenar e executar as atividades referentes ao acompanhamento financeiro e contábil das contas de receita e repasse.
Seção II Da Coordenadoria de Assessoramento Técnico e Jurídico
Art. 169. Compete à Coordenadoria de Assessoramento Técnico e Jurídico:
I - analisar e dar encaminhamento processual às determinações judiciais no âmbito da Superintendência de Finanças;
II - controlar e acompanhar o encaminhamento de bloqueios judiciais nas contas do Tesouro Estadual;
III - controlar e encaminhar informações para a inclusão na DIRF, referente aos recolhimentos de imposto de renda sobre precatórios;
IV - analisar os processos de restituições de indébitos, cauções e fianças;
V - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições da Superintendência.
Seção III Da Coordenadoria de Encargos Gerais do Estado e Operações Especiais
Art. 170. Compete à Coordenadoria de Encargos Gerais do Estado e Operações Especiais:
I - executar procedimentos orçamentários relacionados a Encargos Gerais do Estado referentes a:
a) encargos com a União;
b) programação a cargos dos municípios;
c) contribuições obrigatórias - PASEP;
d) restituição de indébitos fiscais;
e) transferências ao FUNDEB;
f) Regime Previdenciário dos servidores ALERJ/MP/TJ/TCE;
g) obrigações junto ao Previ - BANERJ;
II - emitir as Programações de Desembolso relacionadas à unidade gestora do Tesouro Estadual referente às despesas extra orçamentárias: cauções, fianças, depósitos, anulação de receita e conversão em receita;
III - gerar e alimentar planilha eletrônica com dados e informações dos valores de ICMS, IPVA, ROYALTIES, CIDE e IPI que foram distribuídas aos Municípios, inclusive o valor retido e repassado ao FUNDEB;
IV - confeccionar Programação de Desembolso - PD, acompanhar e executar procedimentos para a movimentação orçamentária referente ao controle de pagamento do Programa de Parcelamento e Pagamentos do Estado do Rio de Janeiro de Restos a Pagar Processados;
V - gerar, semanalmente, por meio de informações do GCT, Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio e ARR valores a serem distribuídos aos Municípios e ao FUNDEB, referentes a ICMS, IPVA e ITD;
VI - analisar os registros contábeis processados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio na Unidade Gestora de Encargos Gerais do Estado;
VII - instruir os processos administrativos no âmbito de sua competência.
Seção IV Da Coordenadoria de Gestão de Obrigações
Art. 171. Compete à Coordenadoria de Gestão de Obrigações:
I - acompanhar a movimentação das Reservas Monetárias das contas garantidoras denominadas Contas "A", "B" e "B1", instituídas por meio do contrato de abertura de contas, nomeação de agente fiduciário e outros pactos;
II - acompanhar a entrada de recursos e executar a movimentação financeira de recursos do Fundo do Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES);
III - controlar, atualizar e contabilizar o saldo remanescente oriundo do Fundo da Dívida Pública;
IV - atualizar as Cotas do Fundo de Privatização (CFP), realizar os registros contábeis pertinentes à atualização e gerenciar o contrato celebrado com a instituição financeira custodiante;
V - registrar contabilmente na unidade gestora do Tesouro Estadual as atualizações dos Certificados Financeiros do Tesouro Permutados - CFTS;
VI - executar todas as atividades pertinentes ao controle do passivo patrimonial a cargo do Tesouro Estadual;
VII - instruir os processos administrativos no âmbito de sua competência;
VIII - emitir e controlar guias de caução;
IX - devolver guias convertidas em receita pelos recolhimentos do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD.
Seção V Da Coordenadoria de Conciliação de Receita
Art. 172. Compete à Coordenadoria de Conciliação de Receita:
I - conciliar diariamente a movimentação financeira e contábil das contas de arrecadação e de repasses;
II - informar, aos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento que controlam e registram a arrecadação e os repasses de receitas, divergências verificadas nas referidas contas;
III - analisar a consonância dos índices de repartição das receitas e a sua paridade com os valores distribuídos aos Municípios e ao FUNDEB;
IV - analisar os valores informados pelo sistema de gestão tributária em relação aos valores efetivamente creditados nas contas bancárias de receitas;
V - manter em arquivo os extratos bancários;
VI - analisar os registros contábeis processados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, na Unidade Gestora do Tesouro Estadual, efetuados no âmbito da gestão da receita;
VII - analisar por tipo de imposto valores destinados ao FUNDEB e aos Municípios e demonstrar divergências entre os valores arrecadados, destinados e repassados por rubrica de receita e por movimentação financeira;
VIII - acompanhar rotinas da efetiva repartição das receitas tributária.
Seção VI Da Superintendência de Controle e Acompanhamento da Movimentação Financeira
Art. 173. Compete à Superintendência de Controle e Acompanhamento da Movimentação Financeira:
I - acompanhar e controlar a movimentação financeira das contas de gestão do Tesouro Estadual;
II - supervisionar e executar a movimentação das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual;
III - supervisionar os procedimentos contábeis processados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, efetuados no âmbito da Superintendência;
IV - supervisionar a conciliação bancária eletrônica das contas do Tesouro do Estado;
V - realizar a gestão dos recolhimentos dos recursos diretamente arrecadados, através da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro - GRE;
VI - gerenciar a instrução processual na sua área de competência.
VII - no que tange ao Controle e Conciliação Bancária:
a) acompanhar a arrecadação da receita estadual e as receitas provenientes de transferências inter e intragovernamental;
b) acompanhar os saldos das contas bancárias de gestão do Tesouro Estadual;
c) gerenciar e registrar no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio as receitas oriundas das transferências de arrecadação federal (IPI - Exportação, Royalties do Petróleo, FPE, ICMS compensação, Recursos Hídricos e outras);
d) acompanhar a movimentação da parcela de depósitos judiciais tributários;
VIII - no que tange à Execução Financeira: supervisionar e executar a movimentação das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual;
IX - no que tange à gestão dos recursos diretamente arrecadados através da Guia de Recolhimento do Estado - GRE:
a) administrar o Sistema de Guia de Recolhimento do Estado - SISGRE;
b) orientar os órgãos quanto à utilização da GRE;
c) normatizar e prover mecanismos para a arrecadação das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos;
d) definir os parâmetros de classificação, observando a destinação legal das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos;
e) acompanhar a conformidade dos registros contábeis oriundos das GRE.
Seção VII Da Coordenadoria de Controle e Conciliação Bancária
Art. 174. Compete à Coordenadoria de Controle e Conciliação Bancária:
I - coordenar as atividades referentes ao acompanhamento financeiro das contas de gestão do Tesouro Estadual mantidas nas diversas instituições bancárias;
II - analisar e acompanhar diariamente os saldos bancários das contas do Tesouro Estadual e das subcontas que integram a Conta Centralizadora;
III - elaborar diariamente relatórios com a Disponibilidade Financeira a Utilizar;
IV - receber, analisar e classificar diariamente os documentos bancários oriundos dos diversos setores da Subsecretaria de Finanças e das instituições bancárias;
V - registrar no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio e no SATE as transferências de receitas tributárias que ingressam no Tesouro Estadual;
VI - registrar no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio e no SATE as transferências intergovernamentais que ingressam no Tesouro Estadual, classificando-as contabilmente de acordo com a sua categoria econômica;
VII - analisar todas as contas bancárias que integram o sistema e informar a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;
VIII - conciliar diariamente a movimentação das contas correntes e de aplicações administradas pelo Tesouro Estadual;
IX - manter em arquivo os extratos bancários;
X - acompanhar as devoluções de pagamentos por meio de conciliação bancária eletrônica das contas do Tesouro do Estado;
XI - controlar e acompanhar a movimentação da parcela de depósitos judiciais tributários;
XII - manter em arquivo os documentos da movimentação bancária diária;
XIII - preparar o Boletim de Movimentação Financeira;
XIV - requerer documentação pendente às instituições bancárias;
XV - instruir os processos administrativos de sua área de competência;
XVI - inserir no sistema SIG os dados referentes às conciliações da Unidade Gestora do Tesouro Estadual;
XVII - analisar os registros contábeis processados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, na Unidade Gestora do Tesouro Estadual, efetuados no âmbito do controle bancário.
Seção VIII Da Coordenadoria de Execução Financeira
Art. 175. Compete à Coordenadoria de Execução Financeira:
I - executar as atividades referentes aos pagamentos, às movimentações e às aplicações financeiras;
II - movimentar os recursos provenientes das transferências inter e intragovernamentais;
III - acompanhar junto às instituições bancárias as movimentações financeiras;
IV - acompanhar e analisar diariamente a execução da programação financeira;
V - controlar e analisar as disponibilidades de recursos financeiros;
VI - elaborar e executar as ordens bancárias de transferências intra-Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;
VII - controlar e acompanhar a movimentação dos recursos vinculados, transferidos ou repassados ao Tesouro do Estado;
VIII - registrar contabilmente, as transferências financeiras, movimentações e depósitos nas contas do Tesouro Estadual;
IX - emitir as comunicações financeiras, e disponibilizar com a documentação pertinente aos Órgãos e Entidades Estaduais;
X - analisar as liberações de pagamentos e efetuar lançamentos contábeis correspondentes no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;
XI - acompanhar no SATE e importar para registro no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio as devoluções de pagamentos;
XII - analisar e registrar as disponibilidades financeiras por fonte de recursos;
XIII - emitir ofícios de pagamento e relatórios das liberações financeiras referentes à movimentação do dia;
XIV - devolver títulos caucionados da Administração Direta;
XV - conferir as relações de pagamento a serem encaminhadas às instituições bancárias;
XVI - conferir os lançamentos efetuados no SATE;
XVII - conferir a autenticação mecânica dos recibos dos comprovantes de pagamentos, recolhimentos e transferências;
XVIII - controlar o arquivo de cópias de documentos bancários pertinentes;
XIX - acompanhar, receber ou restituir valores referentes a processos judiciais não tributários e consignações judiciais retidas em folha de pessoal;
XX - confeccionar e executar as Programações de Desembolso - PD de transferências, de resgates e de aplicações do Tesouro do Estado;
XXI - Controlar as aberturas, os encerramentos e as alterações de contas correntes dos órgãos estaduais;
XXII - analisar os registros contábeis processados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio na Unidade Gestora do Tesouro Estadual, efetuados pela execução financeira;
XXIII - instruir os processos administrativos no âmbito de sua competência.
Seção IX Da Coordenadoria de Controle e Análise das Receitas Estaduais Diretamente Arrecadadas
Art. 176. Compete à Coordenadoria de Controle e Análise das Receitas Estaduais Diretamente Arrecadadas:
I - criar os códigos de recolhimento das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos;
II - cadastrar os códigos de recolhimento das receitas arrecadadas através da GRE no SISGRE e no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;
III - administrar o SISGRE, mantendo atualizado o seu conteúdo institucional e de cadastros;
IV - administrar o subportal da GRE no sítio eletrônico da SEFAZ;
V - dar suporte ao usuário do SISGRE;
VI - Reconhecer a entrada em receita e sinalizar no SISGRE a restituição dos valores recolhidos indevidamente por meio da GRE;
VII - prover a conciliação e análise contábil dos efetivos recolhimentos das GRE;
VIII - acompanhar o saldo contábil da Conta GRE a Classificar na UG 999900;
IX - acompanhar o movimento diário dos valores recolhidos por meio da GRE;
X - atuar como Gestor da GRE na UG 999900.
Seção X Da Superintendência do Tesouro Estadual
Art. 177. Compete à Superintendência do Tesouro Estadual:
I - estabelecer e supervisionar tecnicamente a programação e a execução financeira dos órgãos da Administração Pública;
II - coordenar a movimentação dos recursos financeiros do Tesouro para aplicação financeira;
III - supervisionar a elaboração do fluxo de caixa;
IV - acompanhar a execução da cota financeira;
V - supervisionar a análise de documentos para a elaboração da programação financeira;
VI - supervisionar o pagamento de pessoal das administrações direta, indireta, e outros poderes;
VII - acompanhar a execução orçamentária das despesas com concessionárias de serviços públicos essenciais;
VIII - elaborar estudos sobre os gastos do Estado;
IX - secretariar o Comitê de Investimento da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Seção XI Da Coordenadoria de Planejamento Financeiro
Art. 178. Compete à Coordenadoria de Planejamento Financeiro:
I - elaborar e acompanhar o fluxo de caixa anual e mensal;
II - preparar cenários referentes às projeções do fluxo de caixa anual;
III - elaborar relatórios analíticos relativos às programações de desembolso executadas e a executar, fornecendo subsídios para a elaboração do fluxo de caixa;
IV - gerar relatórios sobre a Disponibilidade Financeira do Estado para serem publicados no sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
V - produzir estudos econômicos acerca das receitas e pagamentos realizados pelo Tesouro Estadual;
VI - acompanhar a liberação e a execução das Cotas Financeiras oriunda das Fontes de Recurso do Tesouro.
Seção XII Da Coordenadoria de Análise de Investimentos e Gastos
Art. 179. Compete à Coordenadoria de Análise de Investimentos e Gastos:
I - acompanhar e analisar a entrada de receitas nas contas do Tesouro e alocá-las de acordo com o planejamento financeiro;
II - analisar e controlar as aplicações financeiras do Tesouro estadual;
III - coordenar a elaboração diária da programação de pagamentos;
IV - coordenar a liberação de limite de saque para os órgãos e entidades;
V - coordenar o recebimento de demandas referentes a questionamentos e solicitações de pagamentos;
VI - acompanhar a evolução das receitas e dos gastos públicos do Estado;
VII - acompanhar a programação de pagamento de despesas inscritas em restos a pagar processados;
VIII - elaborar relatório mensal e a apresentação para subsidiar as decisões do Comitê de Investimento.
Seção XIII Da Coordenadoria de Controle de Pagamentos
Art. 180. Compete à Coordenadoria de Controle de Pagamentos:
I - coordenar a elaboração dos pagamentos de despesas correntes e de capital de acordo com a programação financeira do Tesouro Estadual;
II - coordenar a elaboração do pagamento de pessoal dos órgãos da Administração direta, indireta e outros poderes;
III - analisar e preparar a documentação relativa aos pagamentos das despesas correntes e de capital, em conformidade com as legislações existentes;
IV - analisar e preparar os pagamentos judiciais dos depósitos recursais, custas judiciais e honorários periciais;
V - analisar e preparar a documentação relativa aos pagamentos das despesas de encargos e consignações, em conformidade com as legislações existentes;
VI - preparar relações dos pagamentos a serem efetuados e processá-los no sistema SATE;
VII - operacionalizar os pagamentos das despesas correntes e de capital através da execução das programações de desembolso no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;
VIII - proceder à execução da programação de desembolso no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio referente aos grupos de pagamento das folhas de pessoal, e das despesas com encargos sociais e consignações;
IX - acompanhar, elaborar e controlar o fluxo de pagamento de pessoal;
X - gerar relatórios sobre o estoque das Programações de Desembolso e os pagamentos realizados a fornecedores, para serem postados no sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Seção XIV Da Coordenadoria de Acompanhamento e Controle de Pagamento de Concessionárias de Serviços Públicos
Art. 181. Compete à Coordenadoria de Acompanhamento e Controle de Pagamento de Concessionárias de Serviços Públicos:
I - supervisionar a execução dos procedimentos de pagamentos no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio pelo Sistema Integrado de Pagamento de Concessionárias de Serviços Públicos - SIPC;
II - executar no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, de acordo com o disposto no Decreto nº 35.670, de 09.06.2004, os procedimentos para os pagamentos de serviços das concessionárias integrantes do SIPC;
III - efetuar as inclusões e exclusões das concessionárias no sistema SIPC;
IV - recepcionar as faturas de prestação de serviços, das concessionárias integrantes do SIPC;
V - analisar documentos para elaboração da programação de pagamentos;
VI - emitir, no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, as Programações de Desembolso - PD das despesas com concessionárias de serviços públicos;
VII - acompanhar os pagamentos das despesas com concessionárias de serviços públicos;
VIII - encaminhar, aos órgãos e entidades participantes do SIPC, documentos comprobatórios do pagamento das despesas;
IX - elaborar relatórios de acompanhamento e da execução orçamentária e do consumo com serviços públicos dos órgãos e entidades participantes do SIPC;
X - instruir os processos administrativos no âmbito de sua competência.
Seção XV Da Superintendência de Controle e Acompanhamento da Dívida Pública Estadual
Art. 182. Compete à Superintendência de Controle e Acompanhamento da Dívida Pública Estadual:
I - no que tange ao Controle e Execução do Pagamento da Dívida da Administração Direta:
a) supervisionar a elaboração dos relatórios e demonstrativos da Dívida Pública da Administração Direta para acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF;
b) supervisionar a elaboração dos demonstrativos da Dívida Pública da Administração Direta de acordo com a legislação vigente;
c) supervisionar as informações cadastradas no sistema da CAIXA - SISTN, pertinentes às condições financeiras e aos saldos dos contratos da Dívida Pública da Administração Direta;
d) supervisionar as informações gerenciais para o Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS do Tribunal de Contas do Estado no que tange à Dívida Pública da Administração Direta;
e) supervisionar e acompanhar os registros no Sistema do Banco Central -ROF/SISCOMEX relativos aos desembolsos e os reembolsos dos contratos de empréstimos externos;
f) supervisionar a execução orçamentária referente ao Serviço da Dívida Pública da Administração Direta;
g) supervisionar a contabilização do saldo patrimonial do estoque da Dívida Pública da Administração Direta;
II - no que tange à Gestão da Dívida:
a) acompanhar a gestão da Dívida Pública Estadual;
b) supervisionar o acompanhamento do cumprimento dos limites de endividamento do Estado conforme estabelecido nas Resoluções do Senado Federal e analisar os perfis do estoque e do serviço da dívida e sua compatibilidade com a receita Estadual;
c) gerenciar o acompanhamento dos indicadores financeiros visando estudos comparativos das taxas e índices de correção contratuais necessários à fixação de indicadores para elaboração de projeções do serviço e do estoque da dívida consolidada;
d) acompanhar os contratos e supervisionar a consolidação das informações recebidas das Entidades relacionadas com o endividamento da Administração Indireta;
e) acompanhar, examinar e verificar as informações prestadas pelas Entidades da Administração Indireta;
f) supervisionar a elaboração dos relatórios e demonstrativos da Dívida Pública da Administração Indireta para acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF;
g) supervisionar a elaboração dos demonstrativos da Dívida Pública da Administração Indireta do Tesouro Estadual de acordo com a legislação vigente;
h) acompanhar as atualizações das legislações pertinentes à Dívida Pública;
i) supervisionar as informações cadastradas no sistema da CAIXA - SISTN, pertinentes às condições financeiras e aos saldos dos contratos da Dívida da Administração Indireta;
j) supervisionar a elaboração da análise de sensibilidade do estoque e do perfil da Dívida Financeira Estadual;
III - no que tange ao Controle e Acompanhamento dos Pagamentos de Precatórios:
a) supervisionar o controle dos Precatórios do Estado, de acordo com as informações disponibilizadas pelos Tribunais e das requisições judiciais de pequeno valor honradas pelo Tesouro Estadual;
b) gerenciar os pagamentos de Requisições Judiciais de Pequeno Valor honradas pelo Tesouro Estadual e da transferência de recursos ao Tribunal de Justiça para pagamento dos precatórios, nos moldes do Regime Especial de Pagamento de Precatórios;
c) analisar os relatórios elaborados pela Coordenadoria de Precatórios acerca dos pagamentos das Requisições Judiciais de Pequeno Valor honradas pelo Tesouro Estadual e dos pagamentos dos Precatórios do Estado;
d) supervisionar a execução orçamentária referente aos pagamentos de Precatórios Judiciais do Estado e Requisições Judiciais de Pequeno Valor emitidas contra a Administração Direta;
e) supervisionar a contabilização do passivo patrimonial de Precatórios inscritos contra a Administração Direta.
Seção XVI Da Coordenadoria de Controle e Execução do Pagamento da Dívida Pública da Administração Direta
Art. 183. Compete à Coordenadoria de Controle e Execução do Pagamento da Dívida Pública da Administração Direta:
I - calcular o estoque e o serviço a pagar da Dívida Pública da Administração Direta;
II - solicitar a emissão das Programações de Desembolso dos valores devidos de principal, juros e encargos dos contratos da Dívida pública da Administração Direta;
III - elaborar o fluxo financeiro da Dívida Pública da Administração Direta;
IV- emitir e encaminhar os relatórios de acordo com a legislação vigente e solicitados extraordinariamente;
V - efetuar os lançamentos no Sistema do Banco Central - SISBACEN necessários aos desembolsos e reembolsos relativos aos contratos de empréstimos externos e, acompanhar a liquidação no sistema efetuada pela Instituição Financeira relativa aos reembolsos;
VI - cadastrar no sistema da CAIXA - SISTN as condições financeiras e os saldos dos contratos da Dívida Pública da Administração Direta;
VII - elaborar a previsão da receita de operação de crédito, do serviço e do estoque da Dívida Pública da Administração Direta, necessários à preparação da LDO e da LOA;
VIII - executar os procedimentos orçamentários referentes ao serviço da Dívida Pública da administração Direta;
IX - acompanhar os saldos dos empenhos e dotações orçamentárias, solicitando ao longo do exercício os pedidos de reforço dos empenhos e suplementação da dotação e cancelamentos necessários à execução orçamentária relacionados à Divida Pública da Administração Direta;
X - cadastrar no sistema do Tribunal de Contas do Estado - SIGFIS as operações de crédito contratadas e os seus respectivos pagamentos no que tange à Dívida Pública da Administração Direta;
XI - atualizar contabilmente o saldo patrimonial do estoque da Dívida Pública da Administração Direta.
Seção XVII Da Coordenadoria de Precatórios
Art. 184. Compete à Coordenadoria de Precatórios:
I - elaborar e manter atualizado o controle dos Precatórios do Estado, de acordo com as informações disponibilizadas pelos Tribunais e das Requisições Judiciais de Pequeno Valor honradas pelo Tesouro Estadual;
II - elaborar a previsão orçamentária das Requisições Judiciais de Pequeno Valor emitidas contra a Administração Direta e da transferência de recursos ao Tribunal de Justiça para o pagamento dos precatórios, nos moldes do Regime Especial de Pagamento de Precatórios;
III - executar e acompanhar o orçamento dos Precatórios Judiciais do Estado, de acordo com as informações disponibilizadas pelos Tribunais, solicitando ao longo do exercício suplementação da dotação e cancelamentos necessários;
IV - acompanhar a execução orçamentária das Requisições Judiciais de Pequeno Valor da Administração Direta, solicitando ao longo do exercício suplementação da dotação e cancelamentos necessários;
V - controlar os pagamentos das Requisições Judiciais de Pequeno Valor honradas pelo Tesouro Estadual;
VI - solicitar a transferência dos recursos para pagamento dos Precatórios do Estado ao Tribunal de Justiça, nos moldes do Regime Especial de Pagamento de Precatórios;
VII - elaborar relatório mensal à Contadoria Geral do Estado informando os pagamentos das Requisições Judiciais de Pequeno Valor honradas pelo Tesouro Estadual e dos pagamento dos Precatórios do Estado;
VIII - contabilizar o passivo patrimonial dos Precatórios da Administração Direta, procedendo à inscrição, atualização e baixa dos valores, de acordo com as informações disponibilizadas pelos Tribunais;
IX - instruir processos administrativos no âmbito de sua competência.
Seção XVIII Da Coordenadoria de Gestão da Dívida
Art. 185. Compete à Coordenadoria de Gestão da Dívida:
I - receber das Entidades os demonstrativos do serviço da dívida pago e a pagar;
II - verificar a conformidade dos relatórios recebidos das Entidades com os valores contabilizados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;
III - consolidar as informações da dívida referente à principal, juros e encargos pagos e a pagar, até o final do contrato de acordo com os relatórios exigidos pela legislação vigente, ou solicitados extraordinariamente;
IV - emitir e encaminhar os relatórios de acordo com a legislação vigente e solicitados extraordinariamente;
V - cadastrar no sistema da CAIXA - SISTN, as condições financeiras e os saldos dos contratos da Dívida Pública da Administração Indireta;
VI - acompanhar a execução orçamentária das Entidades no que tange à Dívida Pública da Administração Indireta;
VII - elaborar a previsão do serviço e do estoque da Dívida da Administração Indireta, necessários à preparação da LDO e da LOA;
VIII - acompanhar os indicadores financeiros visando estudos comparativos das taxas e índices de correção contratuais vigentes necessários à fixação de indicadores para elaboração de projeções do serviço e do estoque da Dívida Pública Consolidada;
IX - elaborar a análise da sensibilidade do estoque e do perfil da Dívida Financeira Estadual.
Seção XIX Da Superintendência de Captação de Recursos
Art. 186. Compete à Superintendência de Captação de Recursos:
I - no que tange ao acompanhamento financeiro dos convênios:
a) supervisionar o acompanhamento financeiro dos convênios de receita e de despesa, cadastrados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;
b) gerenciar o monitoramento diário das pendências do Estado do Rio de Janeiro apontadas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e Cadastro Único dos Convênios - CAUC;
c) fornecer declaração de regularidade do Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio necessária à apresentação junto aos órgãos estaduais para celebração de Convênios;
d) elaborar as declarações de adimplência e regularidade para apresentação junto aos órgãos federais para celebração de Convênios;
II - no que tange ao acompanhamento de operações de crédito:
a) supervisionar e coordenar todo procedimento relativo à contratação de operações de crédito e operações equiparadas a estas por força de lei;
b) acompanhar os pleitos para realização de operações de crédito e operações equivalentes;
III - no que tange à Captação de Recursos:
a) verificar junto aos órgãos da Administração Direta, as Ações, Programas, Planos e Projetos de interesse das respectivas áreas de atuação, prestando auxílio e orientação com o intuito de captar recursos, seja por operação de crédito seja por convênio;
b) manter relações com organismos nacionais e internacionais multilaterais, organizações não governamentais e outras instituições afins que venham a possibilitar a obtenção de recursos.
IV - no que tange ao monitoramento de Projetos e Conselho Fiscal:
a) monitorar e contribuir com o desenvolvimento do trabalho executado pelo Conselho Fiscal nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
b) analisar economicamente os impactos financeiros no Tesouro Estadual de projetos de Parcerias Público Privadas - PPP e acompanhar a gestão do Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas - FGP.
Seção XX Da Coordenadoria de Convênios
Art. 187. Compete à Coordenadoria de Convênios:
I - elaborar as declarações de adimplência e regularidade para apresentação junto aos órgãos federais para celebração de Convênios; Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, prevista na Resolução SEF nº 09, 04 de agosto de 2003, necessária à apresentação junto aos órgãos estaduais para celebração de Convênios;
II - realizar o acompanhamento financeiro dos convênios de despesa e das contrapartidas dos convênios de receita, cadastrados no Módulo de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, em conformidade com a legislação vigente, com o objetivo de transferir os recursos;
III - monitorar as pendências do Estado do Rio de Janeiro apontadas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e Cadastro Único dos Convênios - CAUC;
IV - realizar atividades operacionais relativas aos convênios de receita e de despesa, conforme estabelecido no Manual de Utilização do Módulo de Convênios - Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.
Seção XXI Da Coordenadoria de Operações de Crédito
Art. 188. Compete à Coordenadoria de Operações de Crédito:
I - examinar as propostas de operações de crédito e as operações equiparadas a estas por força de lei;
II - elaborar os pleitos para realização de operações de crédito e de operações equiparadas por força de lei mediante o Manual para Instrução de Pleitos - MIP/STN;
III - coordenar todo procedimento relativo à contratação de operações de crédito e operações equivalentes;
IV - acompanhar análise dos pleitos junto à Secretaria do Tesouro Nacional.
Seção XXII Da Coordenadoria de Captação de Recursos
Art. 189. Compete à Coordenadoria de Captação de Recursos:
I - participar das ações voltadas para a negociação e captação de recursos junto aos órgãos e instituições nacionais e internacionais;
II - auxiliar os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro em contatos junto a instituições oficiais e privadas, organismos bilaterais e multilaterais, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos financeiros;
III - Identificar, sistematizar e fomentar oportunidades disponíveis para a realização de convênios;
IV - assessorar e monitorar as ações necessárias para a viabilização das operações de crédito e convênios;
V - manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito nacional ou internacional, ministérios e órgãos federais, que possam induzir ou viabilizar a captação de recursos;
VI - quando for designado, acompanhar e monitorar indicadores de desempenho definidos no âmbito de empréstimos contratados na modalidade de reforço orçamentário;
VII - monitorar os convênios de receita, em execução e em fase de projetos, a fim de garantir maior eficiência e efetividade dos referidos instrumentos, evitando, assim, inexecução de seu objeto e prevenindo Tomada de Contas Especiais.
Seção XXIII Da Coordenadoria de Análise de Parcerias Públicas Privadas
Art. 190. Compete à Coordenadoria de Análise de Parcerias Públicas Privadas:
I - emitir parecer acerca da capacidade de pagamento, da viabilidade da concessão de
garantia pelo Estado, dos riscos para o Tesouro Estadual, da inclusão do projeto na estratégia fiscal do Estado e do cumprimento do limite fixado no art. 24 da lei nº 5.068, de 10 de julho de 2007;
II - acompanhar as etapas financeiras dos contratos de concessão relativas as contraprestações pecuniárias assumidas pelo Estado;
III - emitir ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP relatório semestral circunstanciado acerca da execução dos contratos de parcerias público- privadas;
IV - monitorar a atuação dos Conselhos Fiscais nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual por meio da análise dos relatórios apresentados;
V - promover treinamentos e cursos de capacitação de servidores para o exercício das atribuições do membro de Conselho Fiscal;
VI - gerenciar o portal oficial do Conselheiro Fiscal no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
VII - monitorar remuneração de conselheiro fiscal em virtude de participação em reuniões do Conselho.
CAPÍTULO VII DA SUBSECRETARIA DE FAZENDA DE POLÍTICA FISCAL
Art. 191. Compete à Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal:
I - orientar e supervisionar o processo de programação financeira e de formulação da política de financiamento da despesa pública;
II - coordenar estudos para o equilíbrio financeiro do Estado;
III - orientar e supervisionar a elaboração de cenários de finanças públicas e estudos em matéria fiscal para definição de diretrizes de política fiscal e de orientadores para a formulação da programação financeira, identificação de riscos fiscais e melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;
IV - monitorar os investimentos públicos, com maior ênfase em aspectos relacionados à programação financeira;
V - estudar e propor as metas fiscais do Estado no âmbito do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal;
VI - estudar e propor as metas fiscais do Estado no âmbito dos documentos de planejamento;
VII - coordenar medidas no âmbito das relações federativas;
VIII - coordenar as iniciativas pertinentes à transparência fiscal.
Seção I Da Coordenadoria de Apoio à Comissão de Programação Orçamentária e Financeira
Art. 192. Compete à Coordenadoria de Apoio à Comissão de Programação Orçamentária e Financeira:
I - organizar administrativamente os expedientes encaminhados à COPOF;
II - secretariar as reuniões da COPOF, elaborando sua agenda e a ata das decisões;
III - acompanhar a legislação de matéria orçamentária e financeira, em especial os projetos em tramitação.
Seção II Da Superintendência de Relações Federativas e Transparência Fiscal
Art. 193. Compete à Superintendência de Relações Federativas e Transparência Fiscal:
I - avaliar o impacto, sobre a arrecadação do Estado, de mudanças no âmbito das relações federativas e assessorar a administração superior em propostas que preservem os interesses do Estado;
II - coordenar as iniciativas pertinentes à transparência fiscal;
III - acompanhar as transferências constitucionais;
IV - elaborar e acompanhar as projeções das receitas, transferências constitucionais e participações governamentais.
Seção III Da Coordenadoria de Relações Federativas e Transparência Fiscal
Art. 194. Compete à Coordenadoria de Relações Federativas e Transparência Fiscal:
I - elaborar o boletim de Transparência Fiscal, bem como realizar o acompanhamento do portal de Transparência da SEFAZ, na Internet;
II - estudar e sugerir medidas que aumentem a transparência fiscal;
III - participar de grupos de estudo e de trabalho no âmbito das diferentes esferas governamentais, para o aprimoramento das relações federativas.
Seção IV Da Coordenadoria de Projeções e Acompanhamento de Metas Fiscais
Art. 195. Compete à Coordenadoria de Projeções e Acompanhamento de Metas Fiscais:
I - elaborar estudos e projetar eventuais impactos, sobre a arrecadação do Estado, de mudanças ocorridas na conjuntura econômica; na legislação e/ou na repartição de transferências governamentais;
II - acompanhar o ingresso das receitas tributárias; das participações governamentais; e das transferências constitucionais;
III - assessorar o Subsecretário de Política Fiscal em questões relativas às participações governamentais e às receitas de transferência;
IV - participar da elaboração dos projetos de leis orçamentárias.
Seção V Da Coordenadoria de Acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal e de Planejamento Fiscal
Art. 196. Compete à Coordenadoria de Acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal e de Planejamento Fiscal:
I - formar e participar do grupo de trabalho da SEFAZ envolvido na eventual repactuação das metas constantes nas revisões do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF);
II - elaborar, reunir e encaminhar a STN, quando for o caso, toda e qualquer documentação inerente ao PAF;
III - acompanhar a realização das metas fiscais estipuladas pelo PAF.
IV - subsidiar a SEFAZ na elaboração de estudos e relatórios relacionados a situação fiscal do Estado.
Seção VI Da Superintendência de Programação Financeira
Art. 197. Compete à Superintendência de Programação Financeira:
I - coordenar e acompanhar a programação financeira do Estado;
II - orientar os órgãos quanto à gestão de seus recursos orçamentários;
III - orientar os órgãos quanto a sua programação financeira;
IV - estudar e propor as metas fiscais do Estado no âmbito do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal;
V - apoiar, administrativamente, as atividades da Comissão de Programação Orçamentária e Financeira do Estado do Rio de Janeiro - COPOF;
VI - acompanhar os resultados contábeis das empresas estatais dependentes
VII - coordenar e supervisionar a elaboração do Boletim de Transparência Fiscal no âmbito da despesa.
Seção VII Da Coordenadoria de Programação Financeira e Acompanhamento a Execução Orçamentária
Art. 198. Compete à Coordenadoria de Programação Financeira e Acompanhamento a Execução Orçamentária:
I - elaborar a proposta de programação financeira do Estado;
II - analisar os pleitos dos órgãos sobre a respectiva programação financeira e encaminhar possíveis soluções;
III - acompanhar, avaliar e propor modificações na programação financeira do Estado;
IV - participar da elaboração dos Projetos de Lei Orçamentária;
V - acompanhar a execução orçamentária do Estado e sua compatibilidade com a programação financeira;
VII - estudar e propor as metas fiscais do Estado no âmbito do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal.
Seção VIII Da Coordenadoria de Acompanhamento de Empresas Estatais
Art. 199. Compete à Coordenadoria de Acompanhamento de Empresas Estatais:
I - analisar os resultados contábeis, bem como a situação dos passivos fiscais, previdenciários e trabalhistas das empresas estatais dependentes;
II - elaborar e reunir documentação das empresas estatais dependentes, para subsidiar a análise no âmbito do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal;
III - acompanhar os investimentos das empresas estatais.
Seção IX Da Coordenadoria de Projeção de Despesas e Acompanhamento de Programas Estratégicos
Art. 200. Compete à Coordenadoria de Projeção de Despesas e Acompanhamento de Programas Estratégicos:
I - elaborar estudos e projetar eventuais impactos, sobre em matéria orçamentária e financeira;
II - aprimorar os mecanismos de previsibilidade da despesa para subsidiar a gestão adequada dos cenários fiscais de curto, médio e longo prazo;
III - acompanhar a execução de programas estratégicos do Estado;
IV - assessorar o Subsecretário de Política Fiscal com informações gerenciais para subsidiar a tomada de decisão.
CAPÍTULO VIII DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 201. Compete à Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária:
I - implementar e gerir o Plano Estratégico da SEFAZ, trabalhando cooperativamente com os demais órgãos da estrutura organizacional da Secretaria;
II - acompanhar os Projetos Estruturantes da SEFAZ;
III - apoiar os Programas de Modernização Fazendária financiados com recursos externos ou internos;
IV - promover a integração dos Projetos Estruturantes e dos Programas de Modernização Fazendária com o Plano Estratégico e com o Plano Plurianual;
V - gerir a cooperação com Organismos Internacionais, Organizações da Sociedade Civil e entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal e Outros Poderes, para os assuntos de caráter estratégico;
VI - planejar e definir a estratégia de gestão das atividades de capacitação e treinamento dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, cooperativamente com a Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento e com a Escola Fazendária;
VII - acompanhar o cumprimento de exigência organizacionais e funcionais definidas pelos órgãos de controle interno e externo;
VIII - implementar instrumentos que promovam eficiência administrativa e orientem à gestão para resultados e à ulterior celebração, quando for o caso, de contratos de gestão;
IX - articular as iniciativas e projetos das áreas de modernização da gestão, especialmente no que tange aos instrumentos de gestão administrativa e de desenvolvimento organizacional;
X - coordenar a modernização dos processos sob responsabilidade da SEFAZ, propondo melhorias constantes.
Seção I Da Assessoria da Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária
Art. 202. Compete à Assessoria da Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária:
I - assistir o Subsecretário de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outros trabalhos que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento, à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária;
III - desenvolver e implantar no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento o SIAFE Rio;
IV - desenvolver e implantar no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento a GRE;
V - desenvolver e implantar no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento a Mensageria.
Seção II Da Coordenadoria de Planejamento Estratégico
Art. 203. Compete à Coordenadoria de Planejamento Estratégico:
I - desenhar e propor ações estratégicas à direção superior;
II - propor diretrizes, normas e padrões de planejamento estratégico;
III - elaborar estudos e critérios para definir a priorização de operações estratégicas;
IV - realizar estudos de viabilidade técnica de novas demandas das áreas da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
V - implantar sistema de monitoramento das ações de planejamento, por meio de indicadores;
VI - efetuar a análise de cenários para decisões estratégicas;
VII - manter atualizada e disseminar a missão da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, bem como a cultura da ação planejada;
VIII - executar a prospecção permanente de novas metodologias e ferramentas de gestão;
IX - orientar a elaboração do planejamento tático operacional;
X - apoiar as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento no cumprimento de suas missões;
XI - operacionalizar a integração dos programas de modernização fazendária com o planejamento estratégico;
XII - desenhar e implantar sistemas que permitam estabelecer comparativos de desempenho financeiro com outras unidades federativas do pais, e também entre os municípios fluminenses.
Seção III Da Coordenadoria de Gestão de Projetos
Art. 204. Compete à Coordenadoria de Gestão de Projetos:
I - planejar os programas de modernização fazendária e consectários, promovendo estudos e medidas preparatórias para a sua adequada implantação;
II - orientar a elaboração de projetos, diante de suas demandas e em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
III - exercer o gerenciamento de projetos, por meio de acompanhamento e controle físico, técnico, operacional e orçamentário-financeiro, de acordo com diretrizes, normas e padrões definidos pelo Subsecretário de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária;
IV - planejar, acompanhar e controlar a execução dos projetos;
V - administrar a aplicação dos recursos financeiros dos programas de modernização e outros a seu cargo e prestar contas, sempre que for o caso;
VI - promover, quando necessário, as licitações e contratações de bens e serviços, com observância das condições e dos procedimentos dos programas geridos e do regime jurídico aplicável;
VII - avaliar a execução e os resultados dos projetos e programas de modernização, bem como prestar informações gerenciais sobre seu andamento;
VIII - manter atualizadas e disponíveis à sociedade as bases de dados comparativos de desempenho financeiro entre estados brasileiros e entre municípios fluminenses;
IX - dar a mais ampla divulgação interna e externa aos projetos estruturantes da Secretaria, aos seus objetivos e metas, e aos resultados alcançados.
CAPÍTULO IX DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 205. Compete à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento:
I - estabelecer as diretrizes e propor as normas necessárias à política orçamentária do Estado do Rio de Janeiro;
II - propor medidas para o aperfeiçoamento da sistemática de planejamento e orçamento do Estado;
III - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária estadual;
IV - implantar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário estadual;
V - orientar tecnicamente as unidades orçamentárias do Estado do Rio de Janeiro, na execução de seus orçamentos anuais;
VI - estabelecer as classificações institucional e funcional da receita e da despesa estaduais;
VII - instituir, observadas as diretrizes governamentais, os processos de elaboração da Proposta do Plano Plurianual, da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Proposta de Lei Orçamentária e da Mensagem do Governador;
VIII - promover a realização de cursos, palestras, apresentações e outros meios de divulgação das normas inerentes às áreas de orçamento e de planejamento, através das Redes Integradas de Gestão;
IX - padronizar, normatizar procedimentos, promover estudos e pesquisas e estimular a disseminação de conhecimento sobre os processos de orçamento, planejamento, monitoramento e avaliação, através da Rede de Planejamento e Orçamento;
X - coordenar e orientar as atividades concernentes ao planejamento e orçamento, por meio das Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento.
Seção I Da Assessoria Especial de Planejamento e Orçamento
Art. 206. Compete à Assessoria Especial de Planejamento e Orçamento:
I - realizar estudos visando o estabelecimento das normas da política orçamentária do Estado do Rio de Janeiro;
II - buscar medidas para o aperfeiçoamento da sistemática de planejamento e orçamento do Estado;
III - auxiliar no acompanhamento gerencial da execução orçamentária estadual;
IV - estimular a realização de cursos, palestras e apresentações das normas relativas às áreas de orçamento e de planejamento;
V - acompanhar sistematicamente as despesas correntes e de capital do Estado;
VI - produzir estudos e pareceres sobre o comportamento da execução orçamentária dos grupos de despesa do orçamento estadual e sobre a situação fiscal do Estado;
VII - verificar e controlar o desempenho dos índices constitucionais;
VIII - elaborar atos legais voltados à criação, exclusão e alteração de naturezas e de fontes de receita e despesa.
Seção II Da Superintendência de Planejamento
Art. 207. Compete à Superintendência de Planejamento:
I - estabelecer diretrizes e normas, padronização de procedimentos, orientação, capacitação e apoio técnico necessários ao desempenho dos processos de planejamento;
II - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração e revisão do Plano Plurianual e o Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - monitorar e avaliar, observadas as diretrizes governamentais, o Plano Plurianual do Estado - PPA;
IV - coordenar o monitoramento e a avaliação do desempenho físico-financeiro do PPA;
V - contribuir para o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas de informações em planejamento e gestão;
VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento dos processos de planejamento;
VII - sistematizar dados relacionados a indicadores para subsidiar os processos de planejamento e orçamento.
Seção III Da Coordenadoria de Instrumentos Institucionais de Planejamento
Art. 208. Compete à Coordenadoria de Instrumentos Institucionais de Planejamento:
I - desenvolver estudos para o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento e gestão;
II - propor e divulgar normas, conceitos, metodologia e procedimentos relativos aos processos de elaboração, execução e revisão do PPA e à elaboração do Anexo de Metas e Prioridades da LDO;
III - coordenar o processo de elaboração do PPA, bem como de suas revisões anuais, e do Anexo de Metas e Prioridades da LDO, em conjunto com a Superintendência de Orçamento;
IV - coordenar o processo de acompanhamento da execução e a consolidação dos relatórios periódicos de execução do PPA, em conjunto com a Superintendência de Orçamento;
V - consolidar o projeto de lei do PPA, bem como de suas revisões anuais, e o Anexo de Metas e Prioridades do Projeto da LDO;
VI - subsidiar o conteúdo das oficinas de capacitação para os órgãos e entidades setoriais, com vistas à disseminação das normas e metodologia estabelecidas para os processos de elaboração, execução e revisão do PPA e da elaboração do Anexo de Metas e Prioridades da LDO.
Seção IV Da Coordenadoria de Estudos e Qualificação da Informação para o Planejamento
Art. 209. Compete à Coordenadoria de Estudos e Qualificação da Informação para o Planejamento:
I - realizar estudos e pesquisas para subsidiar o aperfeiçoamento dos processos de planejamento, monitoramento e avaliação conduzidos pelas Secretarias de Estado e entidades vinculadas;
II - subsidiar a estruturação de processos de planejamento, monitoramento e avaliação de programas governamentais;
III - propor, elaborar e coordenar a realização de cursos e oficinas de capacitação, em conjunto com a Coordenadoria de Instrumentos Institucionais de Planejamento e a Superintendência de Orçamento, com vistas à disseminação de conteúdos relativos aos processos de planejamento, orçamento, monitoramento e avaliação, bem como normas e metodologia referentes aos instrumentos institucionais de planejamento;
IV - elaborar e divulgar notas técnicas, manuais, guias e outras publicações da Superintendência de Planejamento e apoiar a elaboração e divulgação das demais publicações da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
V - identificar e disseminar boas práticas nas áreas de planejamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas.
Seção V Da Superintendência de Orçamento
Art. 210. Compete à Superintendência de Orçamento:
I - normatizar, coordenar e consolidar a programação e a alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento dos objetivos e metas dos planos e programas governamentais e promover medidas e ações visando o cumprimento dos instrumentos de gestão previstos na Constituição Estadual;
II - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração e revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - gerenciar o processo de elaboração do Orçamento Anual, observadas as normas e metodologia estabelecidas por legislação específica e o disposto nas Leis do PPA e da LDO, para o exercício financeiro competente;
IV - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais;
V - desenvolver estudos, pesquisas e relatórios de natureza econômica e fiscal, com vistas à formulação de políticas e diretrizes orçamentárias;
VI - elaborar relatórios gerenciais e promover estudos e projetos com vistas a racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
VII - propor os Limites de Movimentação e Empenho - LME para as unidades orçamentárias do Estado;
VIII - gerenciar as atividades relativas à tecnologia de informações no processo de acompanhamento da execução orçamentária;
IX - monitorar a atualização da base de dados de ordem legal e técnica referente às receitas estaduais e à atuação dos órgãos e unidades;
X - supervisionar e orientar o processo de estimativa das receitas do Estado;
XI - gerenciar o processo de elaboração de projetos de lei, decretos, portarias e resoluções da área orçamentária da receita do Estado;
XII - avaliar o comportamento dos indicadores fiscais e dos índices constitucionais;
XIII - orientar a aplicação das normas orçamentárias para a elaboração e execução do Orçamento de Investimento das empresas não dependentes.
Seção VI Da Coordenadoria de Programação Orçamentária
Art. 211. Compete à Coordenadoria de Programação Orçamentária:
I - elaborar e conferir os Atos Orçamentários pertinentes à Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - registrar, realizar auditoria e manter atualizados os Atos Orçamentários;
III - manter atualizado os registros e o cadastro referentes às unidades orçamentárias;
IV - adequar os Atos Orçamentários para publicação;
V - elaborar e consolidar informações para a confecção da LDO e da LOA;
VI - coordenar e analisar a execução dos orçamentos setoriais, orientando quanto aos procedimentos necessários para as alterações orçamentárias e assessorando a instância superior na tomada de decisão;
VII - realizar estudos sobre a definição dos limites orçamentários dos órgãos e unidades orçamentárias para a elaboração da proposta da LOA;
VIII - coordenar o processo de elaboração e de consolidação da LOA, em articulação com as demais unidades técnicas da SEFAZ e os órgãos e entidades setoriais, observados os planos governamentais e as normas e metodologia estabelecidas;
IX - analisar a proposta das unidades orçamentárias para a lei orçamentária do próximo ano;
X - analisar as solicitações de crédito adicionais e emitir pareceres propondo alternativas para o seu equacionamento;
XI - manter articulação com os órgãos e entidades setoriais do Estado, visando compatibilizar seus orçamentos setoriais à disponibilidade de receita e realizando avaliações sobre o comportamento da despesa pública estadual;
XII - propor os atos legais necessários à gestão orçamentária com responsabilidade fiscal.
Seção VII Da Coordenadoria da Receita
Art. 212. Compete à Coordenadoria da Receita:
I - acompanhar sistematicamente o fluxo da arrecadação das receitas do Estado por Naturezas e por Fontes de Recursos;
II - analisar solicitações de créditos adicionais por excesso de arrecadação;
III - analisar e interagir com as Unidades Orçamentárias no processo de montagem da memória de cálculo e de modelos de projeção de suas receitas por ocasião da elaboração do PLDO e do PLOA;
IV - consolidar as receitas do Estado, com o objetivo de apurar a Receita Corrente Líquida, base para determinar os limites de gastos com pessoal, por Poder, segundo a
V - elaborar e divulgar relatórios sobre a situação fiscal do Estado, em conjunto com outras áreas da Superintendência;
VI - coordenar o processo de elaboração e de consolidação da LDO em articulação com as demais unidades técnicas da SEFAZ e os órgãos e entidades setoriais, observados os planos governamentais e as normas e metodologia estabelecidas;
VII - elaborar e analisar as alterações dos LME das unidades orçamentárias das áreas ao longo do exercício, comparando os valores estabelecidos com os valores implantados nos Sistemas Institucionais;
VIII - acompanhar, verificar e analisar a elaboração e execução do Orçamento de Investimento das empresas não dependentes;
IX - elaborar atos legais voltados à criação, exclusão e alteração de naturezas e de fontes de receita.
CAPÍTULO X DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO
(Título do Capítulo X alterado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017, vigente a partir de 22.12.2017)
Art. 213. Compete à Subsecretaria de Logística e Patrimônio:
(Caput do art. 213 alterado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017, vigente a partir de 22.12.2017)
I - exercer as funções de Órgão Central do Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro - SISLOG, do Sistema de Gestão do Patrimônio Público do Estado do Rio de Janeiro - SISPAT e do Sistema de Patrimônio Móvel e Intangível - SISBENS;
II - promover a integração intra e intergovernamental e sugerir medidas que favoreçam a racionalização dos recursos logísticos e patrimoniais;
III - acompanhar, avaliar, mensurar e divulgar os resultados e o desempenho das ações de gestão de suprimentos, manutenção, transporte, patrimônio imóvel, patrimônio móvel e de bens intangíveis, promovendo a transparência, o controle e a elevação do nível de eficiência dos gastos públicos;
IV - exercer orientação e propor normas nas matérias relativas à gestão de suprimentos, manutenção, transporte e à gestão do patrimônio imóvel e patrimônio móvel do Poder Executivo;
V - atender às demandas de informações feitas pela sociedade civil com base na Lei de Acesso à Informação, no que lhe couber;
VI - informar aos órgãos de controle interno e externo as aquisições, alienações, onerações e lavraturas de termos de utilização de imóveis da Administração Direta, bem como prestar as informações que forem por eles requeridas;
VII - comunicar ao Secretário acerca das autorizações provisórias concedidas para a utilização de imóvel pertencente ao Patrimônio Estadual;
VIII - submeter ao Secretário a minuta de termos aprovados pelo setor Jurídico da SEFAZ, para análise e encaminhamento ao Governador para obtenção da autorização governamental.
IX - implantar, normatizar e gerenciar o processo administrativo digital no Estado do Rio de Janeiro.
(Inciso IX do art. 213 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017, vigente a partir de 22.12.2017)
Seção I Da Assessoria Especial de Gestão
Art. 214. Compete à Assessoria Especial de Gestão:
(Caput do art. 214 alterado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017, vigente a partir de 22.12.2017)
I - assessorar o Subsecretário de Logística e Patrimônio nas atividades pertinentes à formulação de planos e diretrizes orçamentárias nas áreas de logística e patrimônio;
II - organizar e coordenar a execução das funções administrativas necessárias ao funcionamento da Subsecretaria;
III - coordenar a realização da tramitação processual entre a Subsecretaria e outras unidades administrativas;
IV - acompanhar as atividades de gestão de pessoas e de bens móveis na Subsecretaria;
V - apoiar os gestores das Redes de Logística, Patrimônio e Gestão do Processo Digital e os gerentes das Redes funcionais na elaboração das trilhas de aprendizagem, acompanhando a participação de servidores nas atividades nelas previstas;
VI - apoiar o gerenciamento das Redes vinculadas à Subsecretaria, zelando pelo adequado cadastramento dos participantes, pelo bom funcionamento das ferramentas de comunicação e atuando na operacionalização dos eventos;
VII - monitorar a certificação de membros das Redes vinculadas à Subsecretaria.
VIII - administrar e executar o serviço de atendimento e de operação assistida aos usuários dos sistemas informatizados vinculados às áreas de atuação da Subsecretaria de Gestão, por meio de registro e acompanhamento dos atendimentos, gerando relatórios gerenciais de avaliação;
(Inciso VIII do art. 214 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017, vigente a partir de 22.12.2017)
IX - fornecer, aos gestores das Redes de Logística, Patrimônio e Gestão do Processo Digital, informações referentes ao desenvolvimento e nível de conhecimento e qualificação dos gestores setoriais e agentes seccionais que operam os sistemas informatizados vinculados à Subsecretaria de Gestão;
(Inciso IX do art. 214 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017, vigente a partir de 22.12.2017)
X - apoiar os gestores das Redes de Logística, Patrimônio e Gestão do Processo Digital na capacitação dos gestores setoriais e agentes seccionais.
(Inciso X do art. 214 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017, vigente a partir de 22.12.2017)
Seção I-A Da Assessoria Especial de Relacionamento com Concessionárias
Art. 214-A Compete à Assessoria Especial de Relacionamento com Concessionárias:
I - ser a interface de relacionamento entre as concessionárias de serviços públicos que prestam serviços ao Estado e a SEFAZ;
II - estabelecer parcerias com as concessionárias de serviços públicos que possibilitem a otimização no consumo de energia, água, gás e comunicação;
III - receber, acompanhar e analisar dados e informações de consumo dos órgãos do executivo estadual visando gerar relatórios gerenciais que ajudem na detecção de oportunidades de redução eficiente dos gastos;
IV - manter atualizado banco de dados de consumo de todas as concessionárias;
V - atuar, em parceria com os demais órgãos da administração, na otimização dos gastos relacionados ao consumo e à contratação dos serviços junto às concessionárias;
VI - articular o apoio de parceiros externos, em conjunto com a Rede de Edifícios Públicos Sustentáveis - Rede Sustent, para viabilização de capacitações, palestras, workshops, visitas de conformidade e outros insumos, como foco na eficiência energética e no uso racional de água, gás e serviços de comunicação pela administração pública estadual.
(Seção I-A do Capítulo X, acrescentados pela Resolução SEFAZ nº 173/2017, vigente a partir de 22.12.2017)
Seção II Da Superintendência de Logística
Art. 215. Compete à Superintendência de Logística:
I - coordenar e orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo nas atividades relacionadas às funções logísticas;
II - propor atos normativos, diretrizes, planos, programas, projetos e convênios de competência da SEFAZ, nas atividades relacionadas às funções logísticas;
III - fomentar o aprimoramento do Sistema Integrado de Gestão de Aquisição - SIGA e a ampliação de seu escopo de utilização pelos órgãos e entidades do poder público estadual;
IV - compilar e organizar as informações a serem encaminhadas pela Subsecretaria aos órgãos de controle interno e externo referentes à gestão das atas de registro de preços de bens e serviços de uso de necessidade comum;
V - propor políticas e estratégias para a eficiência da gestão no âmbito do SISLOG, melhorando a qualidade do gasto e aplicando metodologias inovadoras de gestão;
VI - estabelecer uma política de análise de custos dos processos logísticos do Poder Executivo;
VII - aprovar o Plano Anual de Formação, Capacitação e Treinamento e as Trilhas de Aprendizagem da Rede Logística;
VIII - coordenar as atividades da Rede Logística;
IX - estabelecer a estratégia de gestão dos sistemas informatizados do SISLOG;
X - estabelecer as diretrizes estratégicas de atuação relacionadas às Coordenadorias de Apoio Logístico e de Políticas de Logística.
Seção III Da Coordenadoria de Apoio Logístico
Art. 216. Compete à Coordenadoria de Apoio Logístico
I - gerenciar a execução das atividades de órgão central, relativas às funções logísticas, sob a sua responsabilidade;
II - coordenar a gestão central nos processos de gestão de fornecedores, gestão de frotas e combustíveis, administração de sistemas e suporte ao usuário;
III - fomentar e manter a comunicação entre as áreas Central e Setorial do Poder Executivo, nas atividades afins;
IV - promover a gestão e buscar melhorias nos sistemas informatizados de logística, apoiando a área de Gestão da Tecnologia da Informação no planejamento, especificação, promoção e na implantação de sistemas informatizados de logística, bem como no desenvolvimento de novas versões;
V - administrar e manter atualizado o conteúdo do Portal de Compras do Estado;
VI - apoiar a execução das capacitações e treinamentos dos usuários na operação dos sistemas informatizados da Rede Logística;
VII - propor melhorias aos sistemas informatizados de apoio ao SISLOG, de forma a mantê-los atualizados com as normas legais em vigor, assim como procurar atender aos anseios dos usuários após estudo de viabilidade;
VIII - administrar e aprimorar o cadastro de fornecedores do Poder Executivo, gerando relatórios estatísticos capazes de orientar a tomada de decisão e aperfeiçoar o SIGA;
IX - realizar o credenciamento e liberar os registros dos fornecedores efetuados diretamente através do portal de compras, ou daqueles realizados pelos gerenciadores do SIGA nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo e emitir o Certificado de Registro Cadastral - CRC dos fornecedores já credenciados, nos termos da Lei 8.666/1993;
X - registrar, efetivar e controlar no SIGA, de acordo com normas vigentes, as ocorrências das penalidades restritivas ao direito de licitar e contratar, aplicadas aos fornecedores pelos órgãos e pelas entidades dos Poderes Executivo e Judiciário;
XI - divulgar informação sobre os fornecedores que estiverem penalizados no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas do Governo Federal - CEIS, de âmbito nacional;
XII - desenvolver a comunicação com os atuais e potenciais fornecedores, implementando estratégia de busca de novos fornecedores;
XIII - gerenciar o cadastro dos veículos no sistema de controle de frotas, implementando uma política de controle e otimização da frota estadual;
XIV - definir diretrizes e acompanhar a execução das atividades rotineiras de gestão de frota própria e terceirizada nos órgãos setoriais;
XV - aprimorar o modelo de aquisição de combustíveis, com o objetivo de otimizar os recursos empregados no abastecimento;
XVI - aprimorar a gestão de combustíveis na busca de um padrão de consumo eficiente para a frota estadual;
XVII - executar estudos e propor diretrizes para a modernização da gestão da frota no Poder Executivo do estado do Rio de Janeiro;
XVIII - elaborar e manter atualizados todos os manuais que se fizerem necessários para a divulgação dos procedimentos e processos da Coordenadoria.
Seção IV Da Coordenadoria de Políticas de Logística
Art. 217. Compete à Coordenadoria de Políticas de Logística:
I - estabelecer diretrizes para as políticas de melhorias dos processos logísticos;
II - definir estratégias de implementação das atividades de desenvolvimento das políticas de logística, enquanto órgão central;
III - coordenar o planejamento e a gestão das atas de registro de preços referentes aos bens e serviços de uso de necessidade comum;
IV - realizar estudos e indicar propostas para promover a racionalização dos gastos e a modernização dos processos de suprimentos e transportes do Poder Executivo do Estado;
V - definir diretrizes e supervisionar a aplicação dos planos anuais, centrais e setoriais, de suprimentos e transporte do Poder Executivo do Estado;
VI - coordenar e planejar as compras de bens e serviços de necessidade comum pelo Poder Executivo estadual;
VII - aplicar e difundir a metodologia de gestão estratégica de suprimentos de modo a institucionalizar o conhecimento metodológico para gerir as categorias estratégicas de bens e serviços e do Sistema de Registro de Preços;
VIII - estabelecer diretrizes para orientar a atuação dos servidores envolvidos com a gestão e a fiscalização das contratações;
IX - estabelecer diretrizes para orientar a função logística manutenção;
X - desenvolver e monitorar bases de dados com indicadores de desempenho das funções logísticas, a fim de dispor de informações estratégicas para orientar os processos decisórios na área de logística;
XI - desenvolver e monitorar as melhorias nos processos de suprimentos e transportes;
XII - gerir os planos de suprimentos e as atas de registro de preços, referentes aos bens e serviços de uso em comum adquiridos pelo sistema de registro de preços;
XIII - aprimorar e administrar o banco de preços praticados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, a fim de orientar e subsidiar os processos de compras no que concerne ao atendimento do princípio da economicidade;
XIV - aprimorar e tornar mais efetivo o Sistema de Registro de Preços, em conformidade com o Sistema de Suprimento do Poder Executivo Estadual;
XV - gerir e sanear o Catálogo de Materiais e Serviços do SIGA, analisando requisições, catalogando novos objetos, orientando e registrando as solicitações recebidas e eliminando os itens em desuso ou obsoletos;
XVI - coordenar as atividades da Rede Logística, orientando a atuação dos gerentes respectivos;
XVII - promover a gestão das atividades relacionadas à capacitação dos integrantes da Rede Logística, compreendendo a organização dos cursos, oficinas, a manutenção dos cadastros, o estabelecimento dos conteúdos programáticos e a realização das avaliações das capacitações;
XVIII - desenvolver e manter atualizadas as trilhas de aprendizagem, acompanhando a participação de servidores nas atividades nelas previstas, a fim de monitorar sua certificação;
XIX - promover acordos de cooperação com órgãos e entidades das diferentes esferas governamentais e com o setor privado, bem como com instituições de ensino, visando respectivamente compartilhar as melhores práticas nas áreas afins à logística;
XX - elaborar o plano anual de capacitações internas da subsecretaria, bem como das trilhas de aprendizagem da Rede Logística.
Seção V Da Superintendência de Patrimônio
Art. 218. Compete à Superintendência de Patrimônio:
I - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo quanto à gestão do patrimônio imóvel e móvel;
II - propor diretrizes, atos normativos, planos, programas e projetos de competência de Órgão Central, na área de gestão do patrimônio imóvel e móvel;
III - gerir o patrimônio imóvel da Administração Direta, nos termos da Lei Complementar nº 8/1977;
IV - compilar e organizar as informações a serem encaminhadas pela Subsecretaria aos órgãos de controle interno e externo referentes às aquisições, alienações, onerações e lavraturas de termos de utilização de imóveis Poder Executivo estadual;
V - aprovar o valor da taxa de ocupação de imóveis estaduais, submetendo sua decisão ao conhecimento do Subsecretário;
VI - apreciar os requerimentos de parcelamento administrativo da dívida relativa à taxa de ocupação pela utilização de imóvel estadual, na forma prevista em Lei, submetendo à decisão do Subsecretário e à ratificação do Secretário;
VII - decidir sobre a adoção de medidas judiciais, reintegratórias e possessórias, com intuito de resguardar o patrimônio imóvel do Poder Executivo, submetendo sua decisão ao Subsecretário;
VIII - decidir sobre a adoção de medidas administrativas visando a resguardar o patrimônio do Estado;
IX - decidir sobre requerimentos e contestações de dívida feitas por ocupantes dos imóveis próprios do Poder Executivo estadual;
X - ratificar a decisão técnica referente a projetos de obras submetidos por usuários de imóveis pertencentes ao patrimônio público estadual;
XI - submeter aos órgãos e entidades finalísticos, responsáveis, a priori, pela atividade estabelecida como objeto de contraprestação não pecuniária, a definição dos encargos, bem como o estabelecimento do seu impacto no valor pecuniário devido pelo uso do imóvel;
XII - propor diretrizes para as políticas e estratégias, com foco na eficiência da gestão do patrimônio, melhorando a qualidade do gasto e aplicando metodologias inovadoras de gestão;
XIII - estabelecer as diretrizes estratégicas de atuação relacionadas às Coordenadorias de Gestão Patrimonial e de Monitoramento e Avaliação Patrimonial.
Seção V-A Da Assessoria de Análise Jurídica e Ocupacional
Art. 218-A Compete à Assessoria de Análise Jurídica e Ocupacional:
I - elaborar despachos conclusivos para instruir a autorização governamental para celebração de termos ocupacionais, bem como, no que couber, os termos relativos à aquisição, alienação ou oneração dos imóveis de titularidade do Estado;
II - lavrar, após autorização governamental, os Termos de Entrega e Recebimento, Permissão de Uso, Cessão de Uso, Concessão de Uso, bem como, no que couber, os termos relativos à aquisição, alienação ou oneração dos imóveis de titularidade do Estado; III - gerir a guarda e o arquivamento físico dos registros ocupacionais;
IV - promover a regularização jurídica ocupacional dos imó- veis pertencentes ao patrimônio público nos casos em que a regularização prescinde de procedimento judicial;
V - controlar os prazos dos Termos e Contratos, propondo a sua renovação ou a retomada do imóvel à Superintendência;
VI - promover a regularização cadastral e adotar as medidas para reconhecimento de imunidade tributária ou isenção fiscal aplicáveis aos imóveis do Estado.
(Seção V-A do Capítulo X, acrescentados pela Resolução SEFAZ nº 173/2017, vigente a partir de 22.12.2017)
Seção VI Da Coordenadoria de Gestão Patrimonial
Art. 219. Compete à Coordenadoria de Gestão Patrimonial:
I - coordenar a execução das atividades de gestão do patrimônio imóvel e móvel;
II - executar estudos, acompanhar e promover análise de dados de gastos do executivo para relatórios gerenciais e indicar propostas para modernização da gestão de patrimônio imóvel, patrimônio móvel e bens intangíveis;
III - propor normativos, padronizar e orientar o controle do patrimônio imóvel, móvel e de bens intangíveis dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;
IV - elaborar e manter os manuais de gestão do patrimônio imóvel, do patrimônio móvel e de bens intangíveis;
V - instituir, manter e operacionalizar as Redes de Gestão do patrimônio imóvel e do patrimônio móvel, com o objetivo de orientar e coordenar as atividades dos gerentes e membros das redes que compõem os sistemas de gestão do patrimônio imóvel, móvel e de bens intangíveis;
VI - elaborar, executar e avaliar o Plano Anual de Formação, Capacitação e Treinamento dos integrantes das Redes de patrimônio imóvel, de patrimônio móvel e de bens intangíveis e manter e disponibilizar o material didático utilizado nos cursos e treinamentos;
VII - realizar estudos para o mapeamento, padronização e aprimoramento de processos da Superintendência de Patrimônio;
VIII - executar as tarefas necessárias à promoção da regularização da titularidade dos imóveis sobre os quais o Estado do Rio de Janeiro exerça a posse;
IX - gerenciar o Sistema de Patrimônio Imóvel informatizado de forma a garantir o contínuo aperfeiçoamento do cadastro de imóveis, promovendo a articulação interinstitucional com os órgãos e entidades do Poder Executivo;
X - produzir, padronizar e sistematizar os dados relativos ao patrimônio imóvel e ao patrimônio móvel e disponibilizar o acesso às informações, garantindo transparência;
XI - manter a divulgação da disponibilidade dos bens móveis, material de consumo e bens intangíveis no endereço eletrônico mantido pela SEFAZ, em atendimento ao Decreto 43.301/2011;
XII - atender aos órgãos do Poder Executivo estadual quanto às informações sobre o patrimônio imóvel, patrimônio móvel e bens intangíveis;
XIII - promover a gestão e buscar melhorias nos sistemas informatizados de patrimônio, disponibilizando serviço de suporte aos usuários e apoiando a área de Gestão da Tecnologia da Informação no planejamento, especificação, promoção e na implantação de sistemas informatizados de patrimônio, bem como no desenvolvimento de novas versões;
XIV - executar estudos e propor diretrizes para a modernização da gestão do patrimônio imóvel e do patrimônio móvel no Poder Executivo do estado do Rio de Janeiro;
XV - manter cadastro com dados relativos aos aluguéis de imóveis realizados pelo Poder Executivo estadual.
Seção VII Da Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação Patrimonial
Art. 220. Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação Patrimonial:
I - fomentar e manter a comunicação entre as áreas central, setorial e seccional do Poder Executivo, nas atividades afins;
II - apresentar ao Superintendente e instruir os casos em que seja necessária a adoção de medidas judiciais, reintegratórias e possessórias, visando resguardar o patrimônio imóvel do Poder Executivo;
III - cobrar administrativamente e controlar o recolhimento das taxas de ocupação, multa e outros valores financeiros em decorrência da utilização dos imóveis de titularidade do Estado, bem como receber e manifestar-se sobre os requerimentos e contestações de dívidas feitos por ocupantes de imóveis estaduais;
IV - calcular os débitos decorrentes da utilização de imóveis do Estado, propondo, se for o caso, a inscrição em dívida ativa;
V - executar as atividades de identificação de ocupação, vistoria e fiscalização dos imóveis estaduais, bem como atualização do cadastro dos ocupantes, garantindo o controle da conservação e integridade física dos imóveis;
VI - estabelecer, através de laudo ou nota técnica, valores de taxa de ocupação definitiva ou provisória, a serem recolhidos ao Estado como contrapartida financeira da ocupação do imóvel, submetendo à aprovação do Superintendente;
VII - produzir laudos de avaliação imobiliária, bem como dados técnicos de engenharia e arquitetura, quando pertinentes à gestão dos imóveis pertencentes ao Poder Público Estadual, à exceção dos imóveis da administração indireta;
VIII - atualizar os valores imobiliários dos imóveis pertencentes ao Poder Público Estadual, à exceção dos próprios da administração indireta, para fins contábeis e de mercado;
IX - submeter à Superintendência os casos em que haja proposta de estabelecimento de contraprestação não pecuniária de interesse público para encaminhamento ao respectivo órgão ou entidade finalístico, responsável pela atividade a priori estabelecida como objeto de atuação do solicitante;
X - analisar, verificar e se manifestar previamente sobre projetos, orçamentos e obras de interesse do Estado, necessários à regularização de construções, demolições, remembramentos ou parcelamentos do solo, bem como para construção, reforma ou manutenção, de imóveis permitidos ao uso ou cedidos a terceiros, sem prejuízo das atribuições da Empresa de Obras Públicas do Estado - EMOP quanto às obras que tenha realizado ou venha a realizar;
XI - propor, analisar e aprovar a execução dos levantamentos topográficos relacionados aos imóveis pertencentes ao Poder Público Estadual, à exceção dos próprios da administração indireta;
XII - propor e elaborar os documentos licitatórios necessários para cessão de uso a particulares, nos casos de imóveis não afetados a atividades públicas;
XIII - organizar, arquivar, manter e conservar os materiais afetos aos imóveis e seus respectivos desenhos, mapas, plantas aerofotogramétricas, bem como todo material referente à pesquisa técnica, urbanística e imobiliária, disponibilizando-os para consulta;
XIV - verificar as condições de ocupação dos imóveis estaduais, sugerindo para a Superintendência o encaminhamento de medidas judiciais no caso de ocupação irregular;
XV - atender à demanda de devolução de imóveis estaduais por ocupantes e de reintegração de posse promovida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Seção VIII Da Superintendência de Gestão do Processo Digital
Art. 221. Compete à Superintendência de Gestão do Processo Digital:
I - definir modelo e atuar em conjunto com os demais órgãos e entidades do Estado na parametrização do processo administrativo digital do Estado do Rio de Janeiro;
II - propor atos normativos, diretrizes, planos, programas, projetos e convênios para desenvolvimento, implantação e sustentação do processo administrativo digital no âmbito do Poder Executivo fluminense;
III - atuar, conjuntamente com a Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, na definição de requisitos, especificações e parametrizações pertinentes ao sistema informatizado de tramitação digital dos processos administrativos do Estado do Rio de Janeiro;
IV - definir e liderar o plano de implantação do Processo Digital no âmbito do Poder Executivo fluminense;
V - propor políticas e estratégias para a eficiência e eficácia da gestão de processos no âmbito do Poder Executivo fluminense;
VI - coordenar as atividades da Rede de Gestão do Processo Digital;
VII - estabelecer as diretrizes estratégicas de atuação relacionada à Coordenadoria de Processos e Gestão Documental.
Seção IX Da Coordenadoria de Processos e Gestão Documental
Art. 222. Compete à Coordenadoria de Processos e Gestão Documental:
I - coordenar a implantação do Processo Digital no âmbito do Poder Executivo fluminense;
II - gerenciar o escritório de processos, vinculado ao Programa Processo Digital;
III - aprovar manuais e melhorias nos processos administrativos e de negócios vinculados ao Programa Processo Digital;
IV - apoiar os órgãos e entidades para melhor operação do sistema informatizado de tramitação digital dos processos administrativos do Estado;
V - capacitar os pontos focais dos órgãos e entidades do Poder Executivo na operação do sistema informatizado;
VI - capacitar os pontos focais dos órgãos e entidades do Poder Executivo nas melhores práticas de gestão de processos;
VII - apoiar os órgãos e entidades na elaboração de documentos padrão e validá-los para vinculação ao sistema informatizado de tramitação digital dos processos administrativos;
VIII - atuar, conjuntamente com a Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, para oferecer soluções a problemas enfrentados pelos usuários do sistema informatizado de tramitação digital dos processos administrativos.
CAPÍTULO XI DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 223. Compete à Subsecretaria de Gestão de Pessoas:
I - exercer, como órgão estratégico de gestão, as competências conferidas pelo Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ, nestas incluídas as atribuições técnicas e normativas em matéria de pessoal, no âmbito das administrações direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
II - formular, propor e promover a política de gestão de pessoas no âmbito das administrações direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual;
III - planejar, organizar, liderar e controlar as atividades do GESPERJ;
IV - propor o desenvolvimento e promover a implantação de sistemas de gestão de recursos humanos;
V - instituir normas e estabelecer rotinas padronizadas no âmbito de sua área de competência;
VI - instituir publicações que tratem de temas relacionados a sua área de competência, com ênfase na disponibilização de informações consolidadas de cunho estratégico e disseminação de conhecimento;
VII - implementar política de monitoramento contínuo da folha de pagamento e da base de dados cadastrais dos servidores do Poder Executivo estadual, buscando alcançar a consistência dos registros e sua conformidade com a legislação de pessoal vigente;
VIII - estabelecer ações visando a correta aplicação da legislação e respectivos procedimentos técnico-operacionais relativos à gestão de pessoas no âmbito das administrações direta e indireta, supervisionando os resultados obtidos;
IX - realizar a projeção de despesas de pessoal e de encargos sociais a partir do acompanhamento da folha de pagamento, compartilhando as análises obtidas com as áreas de planejamento, orçamento e com os órgãos setoriais integrantes do GESPERJ;
X - propor e implementar ações de relacionamento com instituições da administração estadual, de outros Poderes e outras esferas de governo, e com os servidores, nas questões relativas à gestão de pessoas;
XI - determinar a abertura de processos administrativos disciplinares e praticar os demais atos supervenientes;
XII - estabelecer diretrizes para criação e reestruturação das carreiras estaduais, bem como modelos de remuneração para os servidores;
XIII - fornecer informações de impacto financeiro decorrentes de estudos ou propostas geradores de acréscimo de despesa com pessoal;
XIV - definir diretrizes e orientar a implementação da avaliação de desempenho e do estágio probatório na Administração Pública Estadual;
XV - estabelecer diretrizes e definir normas gerais para ações de capacitação dos servidores públicos, concursos públicos e contratação temporária de pessoal; e
XVI - elaborar regulamentos gerais e promover a gestão da carreira de Executivo Público.
Seção I Da Assessoria Especial de Gestão de Pessoas
Art. 224. Compete à Assessoria Especial de Gestão de Pessoas:
I - apoiar o Subsecretário no desempenho de suas competências, bem como no préstimo de assessoramento técnico na área de gestão de pessoas e no fornecimento de subsídios para a tomada de decisão;
II - buscar medidas para o aperfeiçoamento do Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ;
III - auxiliar o acompanhamento gerencial da folha de pagamento e da base de dados cadastrais dos servidores do Poder Executivo estadual;
IV - elaborar consultas jurídicas acerca de temas relacionados à área de gestão de pessoas;
V - acompanhar a execução de contratos de prestação de serviço e convênios cujo objeto esteja diretamente relacionado às competências da Subsecretaria de Gestão de Pessoas; e
VI - auxiliar as demais áreas da SUBGEP no que tange aos procedimentos internos de controle e monitoramento de seus dados
Seção II Da Superintendência de Sistema de Gestão de Pessoas
Art. 225. Compete à Superintendência de Sistema de Gestão de Pessoas:
I - implementar e gerenciar os sistemas informatizados de gestão de pessoas, bem como disseminar e promover a utilização de seus produtos;
II - planejar, testar e homologar as mudanças evolutivas, corretivas, adaptativas dos sistemas informatizados de gestão de pessoas, bem como integrações com outros sistemas institucionais;
III - propor a normatização de procedimentos com vistas à correta operacionalização dos sistemas informatizados de gestão de pessoas, em observância aos princípios da racionalização e simplificação dos processos e rotinas e de automatização da folha de pagamento;
IV - promover entendimentos com a Superintendência de Legislação e Regime Disciplinar nos assuntos afetos aos sistemas informatizados de gestão de pessoas, quando identificada a necessidade de normatização ou de orientações e definições acerca da aplicabilidade de dispositivos legais;
V - planejar, implementar e disseminar os perfis de acesso aos sistemas informatizados de gestão de pessoas compatíveis com as demandas institucionais e em observância às necessidades de segregação de atividades e às boas práticas em segurança da informação;
VI - promover ações com vistas a solucionar os incidentes que impeçam a utilização regular dos sistemas informatizados de gestão de pessoas, assim como recepcionar, acompanhar e gerenciar os chamados dos usuários, catalogando a ocorrência e as respectivas soluções em base de conhecimentos, fornecendo suporte técnico-administrativo nas questões que envolvam a utilização das aplicações;
VII - autorizar e controlar a emissão de folhas de pagamento mensais e suplementares no âmbito da Administração Direta e Indireta, bem como prover os dados correspondentes à consolidação das mesmas visando as respectivas liberações financeiras;
VIII - propor o calendário oficial de pagamento do Estado;
IX - administrar a emissão e a disponibilização de informações relativas à Declaração do Imposto Retido na Fonte - DIRF, à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP/SEFIP, à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, ao Programa de Integração Social - PIS e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; e
X - ser responsável pela emissão das folhas trimestrais e dos mapas de controle de frequência.
Seção III Da Coordenadoria de Gestão da Folha de Pagamento
Art. 226. Compete à Coordenadoria de Gestão da Folha de Pagamento:
I - planejar e coordenar as atividades inerentes ao processamento das folhas de pagamento dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
II - analisar a inserção e alteração dos dados que afetam a produção da folha de pagamento, assim como propor ações de controle gerencial, orientação e apoio os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a regularidade e conformidade das informações cadastrais e financeiras;
III - planejar e coordenar a emissão das folhas trimestrais e dos mapas de controle de frequência;
IV - elaborar o calendário anual dos períodos de atualização dos dados por parte dos órgãos setoriais, conferência dos resultados e produção da folha de pagamento;
V - supervisionar o cumprimento do calendário anual dos períodos de atualização dos dados, conferências e produção da folha de pagamento, assim como acompanhar o fluxo operacional do seu processamento;
VI - encaminhar informação relativa ao valor das folhas de pagamento de pessoal ao órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, bem como acompanhar o fluxo operacional de transmissão dos arquivos de crédito bancário; e
VII - acompanhar o cancelamento de créditos e as devoluções de valores emitidos indevidamente para servidores ativos e inativos, da administração direta e indireta, assegurando os respectivos registros nos sistemas de gestão de recursos humanos.
Seção IV Da Coordenadoria de Gestão do Cadastro
Art. 227. Compete à Coordenadoria de Gestão do Cadastro:
I - acompanhar e propor ações de controle sobre a inserção e alteração dos dados biográficos que afetam a integridade, a regularidade e conformidade da base cadastral dos sistemas de gestão de recursos humanos;
II - acompanhar e propor ações de controle relativas à identificação funcional biométrica, assim como a manutenção e atualização permanente do respectivo cadastro de servidores e pensionistas;
III - expedir a carteira de identidade funcional, coordenar a distribuição aos órgãos setoriais de recursos humanos e acompanhar o processo de entrega aos servidores e pensionistas, assim como administrar a devolução, redistribuição e o tratamento de carteiras inconsistentes ou inservíveis;
IV - acompanhar e atualizar o quadro de lotação de cargos dos órgãos e entidades do Poder Executivo, abrangendo os cargos efetivos e em comissão;
V - controlar e manter atualizadas no sistema de gestão as estruturas organizacionais dos órgãos que compõem o Poder Executivo, identificando transformações e alterações;
VI - realizar o cruzamento mensal entre os dados contidos no Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI/DATAPREV e a base de dados dos sistemas de gestão de recursos humanos, apurando os servidores e pensionistas falecidos para efeito de suspensão e cancelamento de pagamento;
VII - registrar o cadastramento, a retificação de dados e o ressarcimento pertinente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, mantendo intercambio com o SERPRO e o Banco do Brasil;
VIII - atualizar Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS de pessoal contratado e ex-contratado da Administração Direta;
IX - preservar o acervo documental constituído de fichas cadastrais de pessoal de órgãos da Administração Direta, que registram dados e informações não disponíveis nos sistemas de gestão de recursos humanos ou em qualquer outro meio digital;
X - expedir declarações, atestados e certidões negativas, assim como instruir processos individuais e coletivos, cujo teor se relacione com o acervo documental; e
XI - expedir declarações de tempo de serviço e de contribuições referente aos anos de 1946 a 1978, fornecendo seus respectivos contracheques, de modo a atualizar pensões ou instruir processos administrativos.
Seção V Da Superintendência de Legislação e Regime Disciplinar
Art. 228. Compete à Superintendência de Legislação e Regime Disciplinar:
I - apoiar a execução das atividades do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos que exijam interpretação e aplicação da legislação de pessoal;
II - supervisionar, gerenciar, manter e aperfeiçoar o Sistema Informatizado de Legislação de Pessoal;
III - propor a edição de atos normativos regulamentares e rotinas pertinentes à aplicação da legislação de pessoal;
IV - supervisionar e controlar a gestão das consultas genéricas sobre a interpretação e aplicação da legislação de pessoal formuladas pelos órgãos setoriais de Recursos Humanos da Administração Pública estadual;
V - supervisionar e controlar a tramitação dos processos de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas no Poder Executivo, bem como das demais atividades relacionadas a direito de pessoal que não tenham sido objeto de desconcentração;
VI - supervisionar e controlar o andamento dos processos administrativos de natureza disciplinar, bem como coordenar os demais procedimentos disciplinares na forma da legislação vigente;
VII - analisar os processos administrativos de natureza disciplinar no serviço público, determinando, quando for o caso, a adoção de medidas para aperfeiçoamento da instrução por parte do órgão de origem;
VIII - propor à autoridade julgadora o arquivamento ou instauração de processo administrativo disciplinar, atendendo às solicitações dos órgãos demandantes;
IX - propor, de forma fundamentada, a suspensão preventiva de servidor acusado em processo administrativo disciplinar, na forma da legislação vigente;
X - analisar as arguições de suspeição e impedimento, adotando as medidas cabíveis;
XI - designar a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo para proceder à apuração do processo administrativo disciplinar;
XII - pronunciar-se sobre os processos administrativos disciplinares relatados pelas Comissões Permanentes de Inquérito, precedida da manifestação da Coordenadoria de Regime Disciplinar, indicando à autoridade julgadora a penalidade administrativa adequada, encaminhando as minutas dos atos disciplinares e as demais providencias administrativas aplicáveis;
XIII - analisar e pronunciar-se sobre questões suscitadas pelas Comissões Permanentes ou propor encaminhamento ao órgão jurídico ou normativo da SEFAZ;
XIV - analisar e pronunciar-se sobre a admissibilidade dos pedidos de revisão de processo administrativo disciplinar, antes de submetido à decisão superior;
XV - indicar, quando solicitado pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, servidor efetivo bacharel em Direito, para apresentar defesa escrita de servidor indiciado no processo disciplinar, nas hipóteses de impossibilidade dos defensores dativos de promovê-la.
XVI - designar servidor para compor a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, ou, nas hipóteses de impedimento legal, indicar o substituto eventual.
XVII - fornecer declarações e certidões negativas sobre resultados de processos administrativos disciplinares para defesa de direito, indispensáveis nos casos de exoneração a pedido;
XVIII - apresentar relatórios periódicos acerca das instaurações e decisões, objetivando a avaliação diagnóstica e prognóstica que resulte em trabalho de prevenção disciplinar e aperfeiçoamento progressivo do serviço público estadual; e
XIX - supervisionar o Sistema de Processo Administrativo Disciplinar - SIPAD.
Seção VI Da Coordenadoria de Regime Disciplinar
Art. 229. Compete à Coordenadoria de Regime Disciplinar:
I - analisar os procedimentos administrativos visando à instauração de processos administrativos disciplinares, bem como assuntos correlatos e emitir parecer;
II - elaborar manifestação posterior à análise jurídica dos processos disciplinares relatados pelas comissões, propondo, se for o caso, seu reexame ao Superintendente;
III - elaborar manifestação posterior à análise jurídica dos recursos administrativos e pedidos de revisão de natureza disciplinar;
IV - elaborar minutas de atos e despachos disciplinares resultantes de processos administrativos disciplinares
V - realizar estudos para o aperfeiçoamento dos processos administrativos disciplinares, propondo alterações nos Instrumentos Legais que regulam o assunto;
VI - realizar estudos e pesquisas jurídicas e administrativas, determinadas pelo Superintendente, sem prejuízo das suas funções específicas;
VII - propor normas e rotinas pertinentes à matéria disciplinar;
VIII - elaborar nota técnica sobre matéria disciplinar, submetendo à homologação da Superintendência de Legislação e Regime Disciplinar;
IX - pronunciar-se conclusivamente sobre consultas formuladas pelos órgãos setoriais quanto às questões de matéria disciplinar; e
X - gerenciar, inserir, atualizar e manter o banco de dados sobre informações de processos administrativos de natureza disciplinar no Sistema de Processo Administrativo Disciplinar - SIPAD.
Seção VII Da Coordenadoria de Legislação de Pessoal
Art. 230. Compete à Coordenadoria de Legislação de Pessoal
I - propor a edição de atos normativos regulamentares em matéria de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
II - realizar pesquisas e estudos sobre temas que indiquem a necessidade de regulamentação em matéria de pessoal;
III - propor novas rotinas procedimentais pertinentes à legislação de pessoal;
IV - manter manuais de procedimentos e cartilhas visando à uniformização e à adequada aplicação das normas de pessoal pelos órgãos setoriais de Recursos Humanos;
V - organizar, consolidar e manter atualizada a legislação de pessoal da Administração Pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, por meio de sistema informatizado;
VI - responder, por meio de nota técnica, homologada pela Assessoria Jurídica desta SEFAZ, a consultas genéricas sobre a interpretação e aplicação prática da legislação de pessoal formuladas pelos órgãos setoriais da Administração Pública Estadual, ou das unidades administrativas desta Subsecretaria, em processos administrativos próprios, instituídos para esta finalidade específica, bem como as consultas formuladas objetivando a parametrização dos sistemas informatizados de gestão de pessoas que exijam interpretação e aplicação da legislação de pessoal;
VII - propor e manter atualizado ementário de instruções administrativas, de maneira a facilitar a compreensão e padronizar rotinas e procedimentos em matéria de pessoal nos órgãos setoriais e seccionais da Administração Pública estadual; e
VIII - analisar os processos de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas por servidores do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, assim como processos relacionados às demais matérias de direito de pessoal que não tenham sido objeto de desconcentração.
Seção VIII Das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo
Art. 231. Compete às Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo
I - instruir, nos prazos legais, os processos administrativos disciplinares que lhes forem distribuídos, promovendo as diligências necessárias, apresentando relatório fundamentado e conclusivo segundo à legislação vigente e indicando, se for o caso, a penalidade aplicável;
II - requerer por motivo justificado, a prorrogação ou devolução de prazo para instrução do processo administrativo disciplinar;
III - propor medidas preventivas tendentes a assegurar a completa apuração das irregularidades apontadas;
IV - comunicar, no curso dos processos administrativos disciplinares, quaisquer fatos ou circunstâncias que prejudiquem a plena apuração dos ilícitos apontados;
V - solicitar extensão de poderes para apurar irregularidades constatadas no curso da instrução e que não tenham sido objeto de sua instauração;
VI - propor, em caráter excepcional, o sobrestamento dos processos administrativos disciplinares em curso, em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento;
VII - encaminhar às autoridades policiais peças do processo administrativo disciplinar quando o ilícito constituir também ilícito penal;
VIII - colaborar com o Poder Judiciário, com o Ministério Público, Tribunais de Contas e de Justiça, quando solicitado;
IX - sugerir, no caso de responsabilidade civil de servidor acusado, o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado para fins de ressarcimento ao erário estadual.
X - inserir e atualizar as informações dos processos administrativos disciplinares no Sistema de Processo Administrativo Disciplinar - SIPAD em trâmite na Comissão Permanente de Inquérito Administrativo; e
XI - comunicar, quando da identificação e indiciação de servidores responsáveis, nos processo administrativo disciplinar que se destina apurar a autoria de irregularidades, à Coordenadoria de Regime Disciplinar para inserir no Sistema de Processo Administrativo Disciplinar - SIPAD.
Seção IX Da Superintendência de Gestão do Relacionamento
Art. 232. Compete à Superintendência de Gestão do Relacionamento:
I - implementar políticas de gestão para a adoção de melhores práticas de treinamento e capacitação técnica de servidores lotados nos órgãos setoriais de recursos humanos no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
II - promover a realização de cursos, palestras, apresentações e outros meios de divulgação das normas inerentes à área de gestão de pessoas, no contexto dos módulos temáticos da Rede de Gestão de Recursos Humanos;
III - prover a criação de módulos temáticos dentro da Rede de Gestão de Recursos Humanos, desde que seu objeto tenha pertinência com os produtos, atividades e serviços desenvolvidos no âmbito da Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
IV - administrar e conduzir a elaboração do plano de competências no âmbito dos órgãos setoriais de recursos humanos, bem como o levantamento de necessidades de capacitação;
V - promover e gerenciar informações a serem disponibilizadas pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
VI - estimular e gerenciar programas e projetos envolvendo políticas de relacionamento entre a SEFAZ e os servidores ativos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
VII - planejar, testar e homologar as mudanças evolutivas, corretivas e adaptativas dos sítios eletrônicos de relacionamento com os servidores e com os órgãos setoriais de recursos humanos;
VIII - planejar, implementar e disseminar os perfis de acesso aos sítios eletrônicos sob sua gestão, compatíveis com as demandas institucionais e às boas práticas em segurança da informação;
IX - gerenciar a tramitação de processos e documentos na Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
X - promover intercâmbios e visitas técnicas entre os órgãos setoriais e o órgão central de gestão de pessoas em busca do compartilhamento de saberes;
XI - implementar, elaborar, planejar, analisar, avaliar, organizar e controlar as atividades referentes ao cadastramento e recadastramento de entidades consignatárias;
XII - planejar, testar e homologar as mudanças evolutivas, corretivas, adaptativas nos sistemas informatizados de gestão, assim como regras de parametrização no que tange às averbações de consignações em folha de pagamento;
XIII - possibilitar e gerenciar treinamentos sistêmicos, assim como assistir tecnicamente as entidades consignatárias;
XIV - administrar e superintender a implementação de normas regulamentadoras, bem como acompanhar o seu devido cumprimento; e
XV - gerir e pronunciar-se em matérias que versem sobre consignações facultativas no âmbito da folha de pagamento, bem como promover a gestão do cumprimento das decisões judiciais e controlar a prestação de informações aos órgãos de controle interno e externo.
Seção X Da Coordenadoria de Relacionamento com os Órgãos Setoriais
Art. 233. Compete à Coordenadoria de Relacionamento com os Órgãos Setoriais:
I - coordenar, analisar e controlar a recepção e distribuição dos processos e documentos recebidos na Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
II - realizar a disseminação de boas práticas de gestão junto aos órgãos setoriais, assim como disponibilizar informações para atualização do sítio eletrônico de relacionamento com os órgãos setoriais de recursos humanos;
III - propor a elaboração de políticas de gestão para a adoção de melhores práticas nas tramitações de processos e documentos sugerindo padrões, metodologias e ferramentas de controle e treinamento;
IV - administrar e elaborar relatórios da tramitação de processos e documentos, bem como o cumprimento de seus prazos;
V - administrar a permissão de acesso aos usuários do sítio eletrônico de relacionamento com os órgãos setoriais de recursos humanos;
VI - propor o aperfeiçoamento de funcionalidades, bem como gerenciar e manter atualizado o conteúdo do sítio eletrônico de relacionamento com os órgãos setoriais de recursos humanos; e
VII - mapear as necessidades de capacitação no âmbito dos órgãos setoriais de recursos humanos.
Seção XI Da Coordenadoria de Relacionamento com o Servidor
Art. 234. Compete à Coordenadoria de Relacionamento com o Servidor:
I - coordenar, propor e executar programas e projetos envolvendo políticas de relacionamento entre a SEFAZ e os servidores ativos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
II - prestar atendimento ao servidor, por meio da utilização de canais de comunicação eletrônico ou telefônico, viabilizando acesso às informações de natureza cadastral e financeira;
III - administrar a permissão de acesso aos usuários do sítio eletrônico de relacionamento com os servidores;
IV - propor o aperfeiçoamento de funcionalidades, bem como gerenciar e manter atualizado o conteúdo do sítio eletrônico e do aplicativo de relacionamento com os servidores; e
V - sugerir e acompanhar atividades de capacitação voltadas à melhoria do atendimento ao servidor.
Seção XII Da Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 235. Compete à Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas:
I - implementar e fomentar a política de gestão de pessoas a fim de conhecer, atrair, reter, motivar e desenvolver as competências dos servidores públicos;
II - elaborar estudos sobre a área de recursos humanos da Administração Pública estadual;
III - gerenciar, analisar e disponibilizar informações estratégicas da área de recursos humanos;
IV - exercer atividades de monitoramento e análise de informações constantes da base de dados dos sistemas de gestão de recursos humanos;
V - emitir pareceres e realizar cálculos de impacto financeiro referentes a aumento de despesas com pessoal;
VI - prover as diretrizes para criação e reestruturação das carreiras estaduais e respectivos modelos de remuneração;
VII - orientar a implementação da avaliação de desempenho, bem como os processos de estágio probatório nos Órgãos e Entidades da Administração Pública;
VIII - promover normas gerais sobre concursos públicos e contratação temporária de pessoal e realizar o seu acompanhamento;
IX - elaborar normas gerais e gerenciar a carreira de Executivo Público;
X - ser responsável pela evolução dos cargos e carreiras do Poder Executivo estadual; e
XI - propor diretrizes e definir normas gerais para ações de capacitação dos servidores públicos dos órgãos e entidades estaduais.
Seção XIII Da Coordenadoria de Monitoramento e Informações Estratégicas
Art. 236. Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Informações Estratégicas:
I - realizar estudos a partir dos dados funcionais e remuneratórios dos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
II - produzir relatórios mensais sobre aspectos funcionais e evolução da remuneração dos servidores, a partir das informações da folha de pagamento;
III - elaborar informações gerenciais e fornecer subsídios para definição de critérios de política remuneratória;
IV - acompanhar a evolução das tabelas remuneratórias e do quantitativo de pessoal nos órgãos e entidades do Poder Executivo;
V - desenvolver instrumentos gerenciais de consolidação, acompanhamento, análise e divulgação de despesas com pessoal do Poder Executivo;
VI - realizar procedimentos de controle e monitoramento da base cadastral e folha de pagamentos, visando correção e aprimoramento das rotinas, bem como a correta aplicação da legislação de pessoal; e
VII - acompanhar e supervisionar a apuração de impropriedades concernentes à aplicação da legislação de pessoal nos dados funcionais e remuneratórios.
Seção XIV Da Coordenadoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 237. Compete à Coordenadoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas:
I - examinar demandas e emitir pareceres relativos à criação e reestruturação de carreiras dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
II - apreciar e formular parecer em processos administrativos e projetos legislativos que versem sobre temas relacionados à gestão de pessoas ou que gerem aumento de despesa com pessoal;
III - analisar e emitir parecer nos processos administrativos referentes à autorização para realização de concurso público, convocações de cadastro de reserva e contratação temporária de pessoal;
IV - orientar a elaboração de regulamentos, rotinas e procedimentos referentes ao estágio probatório, avaliação especial de desempenho e avaliação periódica de desempenho;
V - realizar a evolução dos cargos e carreiras do Poder Executivo estadual, bem como elaborar o documento de atualização de pensão quando necessário;
VI - controlar a distribuição do número de vagas da carreira de Executivo Público entre os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, elaborar normas e procedimentos referentes a provimento, evolução funcional e movimentação de seus servidores, além de analisar e emitir parecer nos processos administrativos relacionados à gestão da carreira;
VII - realizar o concurso para a carreira de Executivo Público e para a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento;
VIII - elaborar normas gerais para ações de capacitação dos servidores públicos dos órgãos e entidades estaduais; e
IX - apoiar o desenvolvimento e gerir os módulos inerentes às funções de Avaliação de Desempenho, Concursos e Capacitação no âmbito do SIGRH/RJ.
CAPÍTULO XII DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
(Capítulo XII, do Título IV, alterado pela Resolução SEFAZ nº 118/2017 , vigente a partir de 01.09.2017)
Art. 238. Compete à Corregedoria Tributária de Controle Externo, com finalidade de realizar o controle sobre a administração tributária no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, o exercício das funções previstas na Lei Complementar Estadual nº 69/90, tais como:
I - realizar inspeções e correições, em caráter permanente, para verificar a eficiência, moralidade, impessoalidade, assiduidade, integridade e regularidade das atividades desempenhadas no âmbito da Administração Tributária, propondo medidas de natureza administrativa para o aperfeiçoamento da execução das atividades tributárias e a regularização de deficiências estruturais, operacionais e organizacionais que possam causar prejuízo ao erário, sem prejuízo do apontamento das infrações disciplinares eventualmente encontradas;
II - realizar investigações disciplinares, de ofício ou mediante provocação, para apurar infrações administrativas cometidas por Auditores Fiscais da Receita Estadual e demais servidores da Administração Tributária, inclusive por aqueles que exercem cargo em comissão, promovendo as sindicâncias e processos administrativos disciplinares pertinentes;
III - realizar o acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes públicos da Administração Tributária Estadual, com exame sistemático das declarações de bens e renda, e observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais incompatibilidades com a renda declarada, por meio, inclusive, de acesso aos bancos de dados estaduais e de outros entes, além de requisição de todas as informações e documentos que entender necessário, instaurando, se for o caso, procedimento para a apuração de eventual enriquecimento ilícito, na forma do Decreto nº 42.553, de 15 de julho de 2010;
IV - apresentar ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
V - prestar ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual, podendo, para tal fim, participar de suas sessões, mediante convocação;
VI - solicitar informações sigilosas ao Conselho de Ética;
VII - requisitar de autoridade pública certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
VIII - receber e analisar os relatórios dos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, sugerindo ao Secretário o que for conveniente;
IX - promover ações preventivas relativas à ética e à disciplina funcional dos servidores, mediante ações educativas;
X - encaminhar imediatamente, sem prejuízo de suas atribuições, ao Ministério Público, expedientes em que haja indícios da prática de ilícitos penais;
XI - atender, em caráter prioritário, às solicitações do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, do Subsecretário Geral de Fazenda e Planejamento e do Subsecretário Jurídico, em questões pertinentes à sua atividade-fim;
XII - exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.
§ 1º A Corregedoria Tributária de Controle Externo, no desenvolvimento de suas atividades institucionais, deverá ter livre acesso a todas as unidades da administração tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a todos os processos e documentos constantes dos arquivos do órgão, inclusive quando sigilosos ou arquivados, e a todos os dados e registros contidos nos sistemas de tecnologia da informação, podendo convocar servidor, ativo e inativo, quando for o caso, para prestação de informações e esclarecimentos, bem como requisitar assistência técnica, assessoria contábil e auditoria fiscal.
§ 2º Os expedientes originários da Corregedoria Tributária de Controle Externo terão tramitação preferencial e urgente, devendo ser respondidos com prioridade, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 3º A Corregedoria Tributária de Controle Externo, em sua atuação, deverá:
I - observar as normas e preceitos contidos na Lei Complementar nº 69/90, no Decreto-Lei nº 220/75, no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479/79 e no Manual do Sindicante, aprovado pelo Decreto nº 7.526/84;
II - preservar o sigilo das informações obtidas, nele incluídos o fiscal e bancário do averiguado e de terceiros, zelando, em relação a todos os seus atos, pelos direitos e garantias constitucionais dos investigados, tais como privacidade, integridade moral, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e a ciência da conclusão da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à administração das receitas não-tributárias referidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007.
§ 5º As situações de anormalidade, como obstrução ao livre exercício da correição ou de sonegação de processo, documento ou informação, bem como qualquer ocorrência de ameaça velada ou explícita, de indisposição ou de intimidação a servidores no exercício do desenvolvimento dos trabalhos, deverão ser comunicadas imediatamente ao Corregedor-Chefe para providências cabíveis.
§ 6º Integra a Corregedoria Tributária de Controle Externo um Colegiado composto por 3 (três) membros, escolhidos pelo Governador do Estado na forma prevista no art. 110 da Lei Complementar nº 69/90.
I - ao Colegiado da CTCE decidir, por maioria de votos de seus membros, sobre instauração e arquivamento de sindicância e processo administrativo disciplinar, suspensão preventiva e aplicação das penalidades disciplinares correspondentes;
II - ao Corregedor-Chefe da CTCE:
a) representar a Corregedoria e garantir o seu papel institucional;
b) assessorar o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento nos assuntos de natureza disciplinar;
c) instaurar ou arquivar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, determinar suspensão preventiva ou aplicar as penalidades disciplinares correspondentes, conforme decisão do Colegiado;
d) designar Corregedores-Auxiliares para realizarem correições ou para atuarem como sindicantes ou comporem comissão de processo administrativo disciplinar, bem como para realizar investigação preliminar, inclusive para apurar a procedência de notícias recebidas por qualquer meio sobre a ocorrência de irregularidades;
e) apreciar os atos praticados nos cursos nas sindicâncias e nos procedimentos disciplinares antes de seus encaminhamentos para decisão do Colegiado da CTCE, determinando, caso necessário, diligências complementares visando ao esclarecimento dos fatos ou propondo, se for o caso, o reexame do processo administrativo disciplinar quando os fatos não estiverem suficientemente apurados ou as transgressões disciplinares não estiverem devidamente capituladas na lei aplicável;
f) supervisionar e avocar as atividades executadas pelos Corregedores-Auxiliares e demais servidores lotados na Corregedoria;
g) planejar, orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos da Corregedoria, expedindo os atos necessários ao seu fiel cumprimento;
h) recomendar ou determinar a adoção de medidas de natureza administrativa para o aperfeiçoamento da execução das atividades e a regularização de deficiências estruturais, operacionais e organizacionais que possam causar prejuízo ao erário.
i) comunicar aos órgãos competentes, para adoção de medidas legais cabíveis, no âmbito das suas respectivas atribuições, os indícios de prática de crime, de ato de improbidade administrativa cometido por servidores investigados ou de dano ao erário;
j) elaborar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no âmbito fazendário;
k) apresentar ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
l) prestar ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual, podendo, para tal fim, participar de suas sessões, mediante convocação;
m) exercer outras atribuições inerentes à sua função de controle ou que lhe sejam delegadas pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
n) desenvolver outras atividades correlatas à Corregedoria.
Seção II Da Divisão de Apoio Técnico
Art. 240. Compete à Divisão de Apoio Técnico:
I - auxiliar tecnicamente o Corregedor-Chefe, preparando as minutas dos atos a serem expedidos, elaborando pareceres técnicos e realizando pesquisas e estudos sobre a matéria jurídica de competência da Corregedoria, quando solicitados pelo Corregedor-Chefe, sempre respeitando a orientação da Subsecretaria Jurídica da SEFAZ e da Procuradoria Geral do Estado;
II - auxiliar tecnicamente os Corregedores-Auxiliares no exercício de suas funções, pronunciando-se sobre os aspectos legais das correições, das investigações preliminares, das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares sempre que solicitados, inclusive participando da tomada de depoimentos e do interrogatório dos investigados;
III - acompanhar processos administrativos e judiciais relevantes;
IV - acompanhar as alterações da legislação tributária estadual, visando a avaliar eventuais impactos nas rotinas e procedimentos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, propondo ao Corregedor-Chefe as melhorias que entender cabíveis.
Seção III Da Divisão de Apoio Operacional
Art. 241. Compete à Divisão de Apoio Operacional:
I - promover, mediante solicitação do Corregedor-Chefe ou dos Corregedores-Auxiliares, a pesquisa, extração e análise de informações de interesse disciplinar ou correicional das bases de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como de quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou particulares, inclusive de contribuintes, analisando-os em caráter reservado;
II - realizar a consolidação e a análise dos dados da administração tributária, para fins de avaliação institucional e de resultados, propondo ao Corregedor-Chefe as providências para observância dos prazos legais e regimentais;
III - sugerir ao Corregedor-Chefe a realização de correições e investigações disciplinares quando houver justo motivo;
IV - praticar os demais atos necessários à boa condução dos processos.
Seção IV Da Divisão de Apoio Administrativo
Art. 241-A. Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
I - executar atividades de apoio administrativo e operacional da Corregedoria, atendendo às solicitações do Corregedor-Chefe;
II - zelar, controlar e efetuar a manutenção e controle dos bens patrimoniais sob a responsabilidade da Corregedoria, realizando a requisição e a distribuição de material permanente e de consumo;
III - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos, mantendo cadastro atualizado com todo o pessoal lotado na Corregedoria, bem como o registro e controle de presença;
IV - executar os serviços de protocolo, autuando, cadastrando, tramitando, distribuindo e arquivando processos e documentos recebidos ou remetidos pela Corregedoria; certificar o cumprimento dos prazos das notificações, intimações e ofícios encaminhados; bem como controlar a tramitação dos processos e documentos no âmbito da CTCE;
V - manter o sigilo no manuseio e tramitação dos processos e documentos, garantindo a integridade e inviolabilidade da documentação sob sua responsabilidade;
VI - dar vista ou fornecer cópia, no todo ou em parte, de autos de processos administrativos disciplinares ou de sindicâncias de posse da Corregedoria, mediante requisição do interessado, do seu procurador ou representante legal, com lavratura do respectivo termo de entrega, após o "de acordo" do Corregedor-Chefe;
VII - encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado, as portarias expedidas pela Corregedoria e as atas das reuniões realizadas pelo Colegiado;
VIII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Corregedoria;
IX - desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XIII DO CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 242. Compete ao Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - CRASE/RJ:
I - decidir, como instância superior, sobre recursos contra decisões proferidas pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas a respeito do regime jurídico dos servidores estaduais, em matéria de sua competência;
II - pronunciar-se sobre as consultas que lhe forem formuladas pelo Secretário sobre matéria de pessoal que possa ser objeto de recurso;
III - propor ao Secretário medida de interesse geral sobre assuntos relacionados com as atribuições e atividades do Conselho;
IV - comunicar ao Secretário irregularidades verificadas na instância inferior, bem como descumprimento de decisões finais do Conselho.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 243. Fica o Subsecretário Geral de Fazenda e Planejamento autorizado a adotar medidas e procedimentos necessários à implantação deste Regimento e a dirimir as dúvidas surgidas na sua interpretação.