Decreto Nº 47553 DE 07/12/2018


 Publicado no DOE - MG em 8 dez 2018


Regulamenta a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização Social e a instituição do contrato de gestão e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Seção I - Dos Requisitos e Procedimentos

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização Social - OS - e a instituição do contrato de gestão.

Art. 2º O requerimento de qualificação como OS previsto no art. 46 da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, deverá ser dirigido, pela entidade sem fins lucrativos, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag, conforme modelo disponibilizado por essa secretaria, acompanhado dos seguintes documentos:

I - estatuto social da requerente com registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II - ata de eleição ou documento de nomeação dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos deliberativos que exerçam mandatos e que estiverem em exercício no momento da solicitação da qualificação;

III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - documentos que comprovem a experiência da requerente na execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às áreas de atividade em que pretende se qualificar ou na prestação de serviços de apoio a outras organizações ou entidades privadas e ao setor público em áreas afins, entre as relacionadas no art. 43 da Lei nº 23.081, de 2018, por, no mínimo, dois dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento de qualificação;

V - declaração de que a requerente não mantém servidor ou empregado público da administração pública do Poder Executivo estadual, exercendo cargo de direção na sua diretoria ou no seu quadro de trabalhadores, ressalvada a hipótese de cessão especial de servidor civil, conforme modelo disponibilizado pela Seplag;

VI - declaração de que a requerente não remunera servidor ou empregado público da administração pública direta e indireta dos entes federados, ressalvada a hipótese de cessão especial de servidor civil, conforme modelo disponibilizado pela Seplag;

VII - declaração de que a requerente não remunera, com recursos vinculados ao contrato de gestão, seus conselheiros no desempenho desta função, conforme modelo disponibilizado pela Seplag;

VIII - certidões de regularidade da requerente junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

IX - comprovante de registro da requerente no conselho regional profissional competente do Estado, quando for o caso.

§ 1º A regularidade da requerente junto à Fazenda Pública estadual poderá ser verificada pela Seplag junto ao órgão emissor e deverá ser juntada ao processo de análise do requerimento de qualificação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 2º A requerente se compromete com a veracidade das informações e dos documentos apresentados.

§ 3º As certidões de regularidade a que se refere o inciso VIII, cuja validade expirar, durante o período de análise, poderão ser consultadas pela Seplag junto aos órgãos competentes, ou solicitadas eletronicamente à requerente para juntada ao processo com o objetivo de demonstrar a manutenção de sua regularidade.

§ 4º Para o caso de requerimento de qualificação como OS relativa à área da saúde, os documentos a que se refere o inciso IV devem ser aptos a comprovar a experiência da entidade na gestão, integral ou parcial, de unidade ou de serviços de assistência à saúde, própria ou de terceiros por, no mínimo, dois dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento de qualificação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 5º A impossibilidade de remuneração de servidor ou empregado público a que se refere o inciso VI não se aplica àquele que ocupe qualquer dos cargos passíveis de acumulação remunerada com outro cargo, nos termos inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal ou de legislação específica.

§ 6º Os documentos previstos no caput poderão ser entregues em cópia simples.

Art. 3º A entidade sem fins lucrativos será qualificada somente nas áreas de atuação em que requerer a qualificação, comprovada a experiência, entre as relacionadas no art. 43 da Lei nº 23.081, de 2018.

§ 1º A requerente deverá comprovar experiência por, no mínimo, dois dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento de qualificação, nos termos do inciso II do art. 44 da Lei nº 23.081, de 2018, não sendo necessária a execução de ações de forma ininterrupta ao longo desse período.

§ 2º Para comprovação de experiência, nos termos do inciso IV do art. 2º, a requerente deverá encaminhar um dos documentos abaixo descritos, demonstrando a realização de atividades na área de atuação que pretende se qualificar e o objeto pactuado: (Redação dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

I - cópia de extratos, publicados em diários oficiais, de convênios, termos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, contratos de gestão, outros contratos ou instrumentos jurídicos congêneres; ou

II - cópia de instrumentos jurídicos ou projetos firmados com organizações públicas ou privadas.

§ 3º Os documentos previstos no § 2º serão aceitos para fins de comprovação de experiência, nos termos do caput, apenas quando acompanhados da comprovação de sua respectiva execução e regularidade, mediante apresentação de um dos documentos abaixo:

I - comprovante da aprovação da prestação de contas;

II - relatórios parciais de execução, monitoramento ou de avaliação, caso previstos na legislação específica do instrumento jurídico apresentado, emitidos pelo órgão público competente ou pela parte signatária dos instrumentos jurídicos apresentados;

III - declaração ou atestado de execução e regularidade, emitido pelo órgão público competente ou pela parte signatária dos instrumentos jurídicos apresentados.

Art. 4º Após o recebimento do requerimento de qualificação, a Seplag analisará a conformidade dos documentos em até dez dias úteis, devendo observar:

I - se a qualificação foi requerida pelo representante legal da requerente, conforme disposto na ata de eleição da diretoria, no estatuto social ou em outro documento que comprove a investidura;

II - se a qualificação foi requerida em, no mínimo, uma das atividades constantes no art. 43 da Lei nº 23.081, de 2018;

III - se foram apresentados os documentos elencados nos arts. 2º e 3º;

IV - se o estatuto social cumpre os requisitos elencados nos arts. 44, 50, 51, 52, 53, 54 e 55 da Lei nº 23.081, de 2018;

V - se há impedimento para a qualificação da requerente, de acordo com o art. 45, parágrafo único do art. 46, e § 2º do art. 57, todos da Lei nº 23.081, de 2018;

VI - se a requerente comprovou a experiência na execução direta de projetos, programas ou planos de ação, ou ainda, a prestação de serviços de apoio a outras organizações privadas e ao setor público, relacionados às áreas de atividade em que pretende se qualificar, entre as relacionadas no art. 43 da Lei nº 23.081, de 2018, por, no mínimo, dois dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento;

VII - para o caso de requerimento de qualificação na área da saúde, se os documentos de experiência demonstram a gestão, integral ou parcial, de unidade ou de serviços de assistência à saúde, própria ou de terceiros por, no mínimo, dois dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento de qualificação.

§ 1º Caso não sejam atendidas as exigências previstas nos incisos I a VII, a Seplag deverá notificar a requerente para tomar providências e sanear as pendências em até dez dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de indeferimento da qualificação.

§ 1-A. A notificação a que se refere o § 1º poderá ser dispensada caso seja identificada a impossibilidade de atendimento das exigências previstas nos incisos I a VII do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 2º Na hipótese do § 1º, o prazo para análise do requerimento de qualificação a que se refere o caput será suspenso a partir da data de notificação da entidade sem fins lucrativos.

§ 2-A. Durante a análise a que se refere o caput, o prazo de que trata o § 1º será suspenso caso o processo seja encaminhado a outras áreas técnicas para dirimir eventuais dúvidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 3º Indeferido o pedido de qualificação, a Seplag notificará a requerente, informando-lhe as razões do indeferimento e o prazo para recurso.

§ 4º O prazo para apresentação do recurso previsto no § 3º será de cinco dias úteis, contados do recebimento da notificação.

§ 5º A autoridade que indeferiu o pedido terá o prazo de cinco dias úteis, contados do protocolo do recurso, para reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso para autoridade superior, que deverá proferir decisão final no prazo máximo de cinco dias úteis.

§ 6º Caso a decisão do recurso conclua pelo deferimento, a Seplag deverá publicar o ato de qualificação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais - DOMG-e e comunicar a requerente a sua qualificação como OS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 7º Caso a decisão conclua pelo indeferimento, a Seplag notificará a requerente, não havendo mais possibilidade de interposição de recurso na esfera administrativa.

§ 8º A requerente que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, exceto nos casos previstos no inciso V.

§ 9º No caso de deferimento, a Seplag publicará o ato no DOMG-e e comunicará à requerente a sua qualificação como OS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 10. A comprovação da qualificação como Organização Social se dará por meio de consulta ao sítio eletrônico da Seplag, que deverá conter as informações atualizadas.

Art. 5º A OS poderá requerer a qualificação em área de atuação adicional àquela que já obteve qualificação, entre as relacionadas no art. 43 da Lei nº 23.081, de 2018, por meio de requerimento dirigido à Seplag, elaborado conforme modelo disponibilizado por essa secretaria, acompanhado apenas dos documentos para comprovação de experiência referente à área adicional, nos termos do art. 3º.

§ 1º A análise do requerimento de qualificação em área de atuação adicional obedecerá, no que couber, ao trâmite estabelecido no art. 4º.

§ 2º No caso de deferimento do requerimento de qualificação em área de atuação adicional, a validade da qualificação da entidade sem fins lucrativos como OS, em todas as áreas, permanece sendo a da qualificação ou renovação vigente mais antiga.

Art. 6º O requerimento de renovação da qualificação como OS, prevista no parágrafo único do art. 49 da Lei nº 23.081, de 2018, deverá ser dirigido pelo representante legal da OS à Seplag, conforme modelo disponibilizado por essa secretaria, em até vinte e cinco dias úteis antes do término de sua validade, acompanhado dos mesmos documentos, válidos e vigentes, exigidos nos arts. 2º e 3º.

Parágrafo único. A análise do requerimento de renovação da qualificação como OS obedecerá ao trâmite estabelecido no art. 4º.

Art. 7º Os conselhos de administração e fiscal da OS devem ser constituídos necessariamente por órgãos distintos.

Parágrafo único. As atribuições a que se referem os incisos III e V do art. 50 da Lei nº 23.081, de 2018, poderão, alternativamente, ser exercidas por Assembleia Geral, observado o disposto no art. 59 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Seção II - Da Perda da Qualificação

Art. 8º A revogação da qualificação dar-se-á mediante solicitação da entidade sem fins lucrativos, conforme hipótese prevista no inciso VI do art. 57 da Lei nº 23.081, de 2018, dispensado esses casos o processo administrativo.

§ 1º A requerente que tiver a qualificação como OS revogada poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo.

§ 2º O requerimento de revogação da qualificação deverá ser dirigido pelo representante legal da OS à Seplag, acompanhado da ata de eleição da diretoria, do estatuto social ou de outro documento que comprove a investidura.

§ 3º Recebido o requerimento de revogação, a Seplag deverá publicar o ato de revogação noDOMG-e em até cinco dias úteis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 9º A desqualificação da entidade sem fins lucrativos que incorrer nas hipóteses dos incisos de I a IV do art. 57 da Lei nº 23.081, de 2018 dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado pela Seplag de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, respondendo os seus dirigentes pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 1º A desqualificação baseada em irregularidade fiscal ou trabalhista, prevista no inciso II do art. 57 da Lei nº 23.081, de 2018, se dará somente se demonstrado, de forma inequívoca, que a irregularidade tenha sido consequência de ato doloso ou culposo dos gestores da OS, e será verificada mediante certidão positiva de débitos junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 1-A. A desqualificação baseada no descumprimento das disposições do contrato de gestão, prevista no inciso IV do art. 57 da Lei nº 23.081, de 2018, se dará nas seguintes hipóteses:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato de gestão que cause grave dano à Administração Pública estadual, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II - dar causa à inexecução total do contrato de gestão;

III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do contrato de gestão sem motivo justificado;

IV - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 2º Não será configurada hipótese de desqualificação da OS a irregularidade fiscal ou trabalhista, a que se refere o § 1º, quando decorrente de atraso no repasse ocasionado pela administração pública estadual.

§ 3º No caso de instauração de processo administrativo, de ofício ou a pedido do interessado, deverão ser obedecidas as normas previstas na legislação que regulamenta os processos administrativos no âmbito da administração pública estadual.

§ 4º Na hipótese de instauração de processo administrativo a pedido, o interessado deverá encaminhar requerimento à Seplag, acompanhado de:

I - identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;

II - domicílio do interessado ou local para recebimento de correspondência;

III - exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do pedido, com clareza;

IV - data e assinatura do interessado ou de seu representante;

V - documentação comprobatória que enseje a instauração do processo.

§ 5º Concluído o processo administrativo pela desqualificação, a Seplag, em até cinco dias úteis após certificado o trânsito em julgado da decisão administrativa, publicará o ato de desqualificação no DOMG-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 6º A autorização a que se refere o § 2º do art. 44 da Lei nº 23.081, de 2018, deverá ser concedida pelo Órgão Estatal Parceiro - OEP - que tiver contrato de gestão vigente com a entidade sem fins lucrativos, observados os arts. 82 a 87 da mencionada lei, e por aquele cujo contrato de gestão tenha se encerrado a menos de dez anos do ato de desqualificação, podendo a autorização para a transferência ser concedida, de forma motivada, a mais de uma entidade sem fins lucrativos.

§ 7º A desqualificação da OS nos termos deste artigo implicará a sua desqualificação como Oscip e o impedimento de requerer novamente a qualificação como Oscip pelo período de cinco anos contados da data da publicação do ato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA

Seção I - Dos Procedimentos Prévios

Art. 10. A solicitação de estudo de viabilidade, a que se refere o art. 58 da Lei nº 23.081, de 2018, deverá ser realizada pelo órgão ou entidade da administração pública estadual previamente ao processo de seleção pública para celebração de contrato de gestão, conforme modelo disponibilizado pela Seplag, contendo no mínimo:

I - o objeto a ser executado;

II - os resultados a serem obtidos e as principais ações a serem realizadas;

III - o período de vigência e previsão de início das atividades;

IV - o valor orçamentário total estimado a ser repassado;

V - demonstração de disponibilidade orçamentária, indicando a ação orçamentária que dará suporte à execução;

VI - indicação da unidade administrativa do órgão ou entidade e dos servidores responsáveis pelo processo de seleção;

VII - justificativa para a execução da política pública em parceria com entidade sem fins lucrativos;

Parágrafo único. A Seplag deverá se manifestar formalmente, em até cinco dias úteis, acerca da viabilidade de execução do objeto proposto por meio de contrato de gestão.

Art. 11. O procedimento público de declaração de interesse, a que se refere o art. 62 da Lei nº 23.081, de 2018, caso seja utilizado pelo órgão ou entidade da administração pública estadual, inicia-se com a publicação, no DOMG-e, de edital específico, com a indicação do objeto, do prazo de duração do procedimento, forma de participação e, se for o caso, o respectivo sítio eletrônico em que estarão disponíveis as demais normas e condições definidas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 1º Deverá ser assegurada a qualquer interessado a solicitação de esclarecimentos a respeito do procedimento público de declaração de interesse, na forma e prazo definidos no edital publicado no DOMG-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 2º As solicitações de esclarecimentos a respeito do procedimento público de declaração de interesse deverão ser respondidas pelo órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pelo procedimento na forma e prazo definidos no edital.

§ 3º Poderão participar do procedimento público de declaração de interesse quaisquer interessados.

§ 4º Os estudos, levantamentos, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres, a critério exclusivo da administração pública estadual, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais para realização do processo de seleção pública para celebração de contrato de gestão.

§ 5º A eventual realização de processo de seleção pública não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos no procedimento público de declaração de interesse.

§ 6º A utilização dos elementos obtidos com o procedimento público de declaração de interesse não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio à entidade sem fins lucrativos ou ao interessado participante em eventual processo de seleção pública posterior.

§ 7º O órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pelo procedimento poderá a seu critério e a qualquer tempo:

I - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do procedimento público de declaração de interesse;

II - considerar, excluir ou aceitar, parcial ou totalmente, as informações e sugestões advindas do procedimento público de declaração de interesse;

III - solicitar aos participantes do procedimento público de declaração de interesse informações adicionais para retificar ou complementar o conteúdo apresentado.

Seção II - Do Edital do Processo de Seleção Pública

Art. 12. Após manifestação favorável da Seplag, acerca da viabilidade de execução do objeto proposto por meio de contrato de gestão, nos termos do art. 10, o órgão ou entidade da administração pública estadual interessado em celebrar contrato de gestão deverá elaborar o edital do processo de seleção pública, onde constará, no mínimo, informações sobre:

I - o objeto do contrato de gestão;

II - especificação técnica das atividades e serviços de interesse público a serem desenvolvidos no contrato de gestão;

III - valor total estimado a ser repassado por meio do contrato de gestão indicando a ação orçamentária que dará suporte à execução;

IV - o período de vigência do contrato de gestão;

V - prazo de validade do processo de seleção pública;

VI - documentação mínima exigida para participação das entidades sem fins lucrativos no processo de seleção pública;

VII - condições de participação das entidades sem fins lucrativos no processo de seleção pública, incluindo prazo para publicidade do edital, prazo de elaboração da proposta e forma de entrega dos documentos;

VIII - critérios objetivos para análise e julgamento dos documentos;

IX - minuta do contrato de gestão;

X - os prazos e condições para pedidos de esclarecimentos, impugnação e interposição de recursos;

XI - o prazo e a forma de divulgação do resultado do processo de seleção pública;

XII - o prazo e a forma de convocação da entidade sem fins lucrativos mais bem classificada no processo de seleção pública;

XIII - data prevista para celebração do contrato de gestão.

§ 1º A Seplag disponibilizará o modelo de edital de processo de seleção pública para a celebração de contrato de gestão.

§ 2º Os critérios a que se refere o inciso VIII não poderão se restringir à avaliação somente de aspectos financeiros da proposta.

§ 3º O prazo para publicidade do edital a que se refere o inciso VII deverá ser de, no mínimo, quinze dias úteis, contados da data da publicação do extrato do edital no DOMG-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 4º O prazo de elaboração da proposta e entrega dos documentos, a que se refere o inciso VII, deverá ser de, no mínimo, cinco dias úteis, contados do final do prazo para publicidade do edital.

§ 5º É facultada a realização de sessão pública com os interessados em participar do processo de seleção pública, para dirimir dúvidas acerca do edital junto ao órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão.

§ 6º O edital deverá ser aprovado pela unidade jurídica do órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão.

§ 7º O valor orçamentário a ser previsto no edital deverá ser aprovado pelo Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin previamente à sua publicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 13. Para participação das entidades sem fins lucrativos no processo de seleção pública, o edital de seleção pública deverá exigir, no mínimo, a entrega dos seguintes documentos:

I - estimativa de custos, conforme modelo definido no edital;

II - documentos de comprovação de experiência, conforme definido no edital.

Art. 14. O órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão deverá publicar o extrato do edital, conforme modelo disponibilizado pela Seplag, no DOMG-e e disponibilizá-lo na íntegra em seu sítio eletrônico. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 1º O prazo de disponibilização do edital deverá ser de, no mínimo, vinte dias úteis, incluindo quinze dias úteis de prazo para publicidade do edital e cinco dias úteis de prazo de entrega dos documentos.

§ 2º A publicação do edital deverá ser amplamente divulgada pelo órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão nos meios de comunicação institucionais disponíveis, tais como mídias sociais, sítios eletrônicos e informativos.

§ 3º As informações relativas ao processo de seleção pública deverão permanecer disponíveis no sítio eletrônico do órgão interessado em celebrar contrato de gestão até o término do prazo de validade do processo.

Art. 15. Não poderá participar de processo de seleção pública a entidade sem fins lucrativos que se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no art. 45, no parágrafo único do art. 46, no § 2º do art. 57 e no art. 63, todos da Lei nº 23.081, de 2018.

Art. 16. A entidade sem fins lucrativos participante de processo de seleção pública se compromete com a autoria, a veracidade e a autenticidade das informações apresentadas, podendo ser desclassificada e responsabilizada a qualquer momento, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação pertinente, caso seja constatada a imprecisão ou falsidade das informações ou documentos apresentados.

Seção III - Da Comissão Julgadora

Art. 17. A comissão julgadora do processo de seleção pública deverá ser indicada por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pelo processo de seleção, publicado no DOMG-e, sendo composta por, no mínimo, três membros representantes do órgão ou entidade. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 1º Os trabalhos realizados pela comissão julgadora não serão remunerados.

§ 2º Poderão ser designados membros suplentes dos representantes do órgão ou entidade, nos termos do caput.

Art. 18. Será impedida de participar da comissão julgadora pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com entidades sem fins lucrativos participantes do processo de seleção pública.

§ 1º Entende-se por relação jurídica os seguintes casos:

I - ser ou ter sido associado, dirigente ou trabalhador de entidade sem fins lucrativos participante do processo de seleção pública;

II - ser cônjuge, companheiro ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de entidade sem fins lucrativos participante do processo de seleção pública;

III - ter efetuado doações para entidade sem fins lucrativos participante do processo de seleção pública.

§ 2º O membro que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, após tomar conhecimento das entidades sem fins lucrativos participantes, deverá se declarar impedido de participar da comissão julgadora, por meio de manifestação formal encaminhada ao dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pelo processo de seleção pública.

§ 3º O membro que se declarar impedido será substituído por seu suplente, ou, na ausência de indicação de suplência, o dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pelo processo de seleção pública designará novo membro.

Seção IV - Do Recebimento, Análise e Julgamento dos Documentos

Art. 19. A apresentação de proposta pela entidade sem fins lucrativos participante em processo de seleção pública implica a sua aceitação integral e irretratável dos termos, condições, cláusulas e anexos definidos em edital, não sendo aceitas, sob quaisquer hipóteses, alegações de desconhecimento em qualquer momento.

Art. 20. A comissão julgadora zelará pelo julgamento objetivo e isonômico dos documentos apresentados pelas entidades sem fins lucrativos proponentes, obedecendo aos critérios previstos em edital e às normas deste decreto.

§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, pessoal ou reservado, que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da imparcialidade.

§ 2º Não será considerado pela comissão julgadora, na sua análise e julgamento, documento não exigido em edital.

§ 3º A análise e o julgamento realizados pela comissão julgadora deverão ser fundamentados e registrados em documentos que devem ser juntados aos autos do processo de seleção pública e disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pelo processo de seleção pública.

§ 4º É facultado à comissão julgadora, em qualquer fase do processo de seleção pública, promover diligências às unidades do órgão ou entidade responsável pelo processo de seleção pública, a fim de esclarecer ou complementar as informações.

§ 5º A comissão julgadora deverá elaborar ata de julgamento, demonstrando o resultado da análise dos documentos e a classificação das entidades sem fins lucrativos proponentes.

Art. 21. O órgão ou entidade responsável pelo processo de seleção pública divulgará no seu sítio eletrônico o resultado da análise de que trata o § 5º do art. 20, abrindo-se prazo de cinco dias úteis para interposição de recursos.

§ 1º O recurso deverá ser direcionado ao dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pelo processo de seleção pública.

§ 2º Recebido o recurso, o dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pelo processo de seleção terá até cinco dias úteis, prorrogáveis por igual período, para analisar e decidir.

§ 3º Não caberá, na esfera administrativa, a interposição de outro recurso em face da decisão do dirigente máximo do órgão responsável pelo processo de seleção pública sobre eventual recurso interposto.

Art. 22. A homologação do resultado do processo de seleção pública, contendo a classificação das entidades sem fins lucrativos proponentes, após a decisão de eventual recurso interposto e a indicação da entidade sem fins lucrativos vencedora, deverá ser publicada pelo órgão ou entidade responsável pelo processo de seleção pública no DOMG-e e no seu sítio eletrônico. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 1º Publicada a homologação do resultado do processo de seleção pública, o órgão ou entidade responsável poderá convocar a entidade sem fins lucrativos vencedora para celebrar contrato de gestão por meio de ato publicado no DOMG-e e de correspondência oficial, física ou eletrônica, estabelecendo o prazo para comparecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 2º Caso a entidade sem fins lucrativos vencedora do certame não compareça no prazo previsto na convocação ou se recuse a celebrar o contrato de gestão, o órgão ou entidade responsável pelo processo de seleção pública poderá convocar a entidade sem fins lucrativos classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que seja celebrado o contrato de gestão, obedecido o prazo de validade do processo de seleção pública.

Art. 23. Quando todas as proponentes forem inabilitadas ou desclassificadas, ou caso não haja interessados, o órgão ou a entidade responsável pelo processo de seleção pública poderá reabrir o prazo para publicidade do edital, nos termos do § 3º do art. 12, ou o prazo para apresentação de propostas por qualquer OS interessada, nos termos do § 4º do art. 12, contados da publicação do extrato de reabertura de prazo do edital no DOMG-e. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Seção V - Das Hipóteses de Dispensa do Processo de Seleção Pública e de Inviabilidade de Competição

Art. 24. Nas hipóteses de dispensa de realização de processo de seleção pública a que se refere o art. 60 da Lei nº 23.081, de 2018, o órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão deverá instruir o processo com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - estatuto da OS com registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II - ata de eleição ou documento de investidura dos membros do conselho de administração, da diretoria executiva, do conselho fiscal e dos demais órgãos deliberativos da OS que exerçam mandatos e que estiverem em exercício no momento da inviabilidade;

III - aprovação da proposta do contrato de gestão da entidade sem fins lucrativos pelo conselho de administração;

IV - inscrição da OS no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V - balanço patrimonial do último exercício da OS;

VI - demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício da OS;

VII - declaração de idoneidade, de inexistência de impedimento de contratar com a administração pública e de não emprego de mão-de-obra de menor emitida pela OS;

VIII - manifestação do dirigente máximo contendo as justificativas técnicas de escolha da OS;

IX - manifestação do dirigente máximo contendo as justificativas técnicas da dispensa e o enquadramento da política pública a ser executada, por meio de contrato de gestão, a uma das áreas previstas no art. 43 da Lei nº 23.081, de 2018;

X - documento atestando disponibilidade orçamentária para a celebração do contrato de gestão, emitido pelo ordenador de despesas, indicando a ação orçamentária que dará suporte à execução;

XI - minuta do contrato de gestão;

XII - minuta da memória de cálculo, contendo previsão das receitas e despesas, estipulando, inclusive, o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos aos dirigentes e trabalhadores da OS com recursos oriundos do contrato de gestão ou a ele vinculados, demonstrando a compatibilidade dos salários propostos com os salários praticados no mercado na região onde será executada a atividade ou serviço a ser absorvido por contrato de gestão;

XIII - certidões de regularidade da OS junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

XIV - manifestação do conselho de política pública da área correspondente ao objeto do contrato de gestão acerca da sua celebração ou, caso este não exista ou não esteja em atividade, justificativa do dirigente máximo do órgão interessado em celebrar contrato de gestão, que ateste a impossibilidade de realização da consulta;

XV - parecer emitido pela unidade jurídica do órgão acerca da legalidade do processo de dispensa e seu enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 60 da Lei nº 23.081, de 2018, e acerca da celebração do contrato de gestão;

XVI - manifestação favorável da Seplag acerca da viabilidade de execução do objeto proposto por meio de contrato de gestão, nos termos do art. 58 da Lei nº 23.081, de 2018 e do art. 10;

XVII - aprovação do valor orçamentário pelo Cofin. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Parágrafo único. O órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão deverá publicar, no  DOMG-e, extrato da justificativa do ato de dispensa do processo de seleção pública, contendo o endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 25. Os documentos previstos no art. 24 deverão ser disponibilizados no mesmo endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra.

Art. 26. Admite-se a impugnação à justificativa de dispensa de realização de processo de seleção pública, cujo teor será analisado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade interessado.

§ 1º A impugnação poderá ser apresentada por qualquer cidadão ou entidade sem fins lucrativos, conforme modelo disponibilizado pela Seplag, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação do extrato da justificativa de dispensa, sendo permitida a juntada de documentos.

§ 2º A impugnação e a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade interessado deverão ser divulgados em até cinco dias úteis, contados da data de recebimento, no mesmo endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra.

§ 3º Acolhida a impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa.

§ 4º A impugnação e a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade interessado deverão ser divulgadas no mesmo endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra.

Art. 27. Nas hipóteses de inviabilidade de competição de que trata o art. 59 da Lei nº 23.081, de 2018, o órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão deverá instruir o processo com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - estatuto da OS com registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II - ata de eleição ou documento de investidura dos membros do conselho de administração, da diretoria executiva, do conselho fiscal e dos demais órgãos deliberativos da OS que exerçam mandatos e que estiverem em exercício no momento da inviabilidade;

III - aprovação da proposta do contrato de gestão da entidade sem fins lucrativos pelo conselho de administração;

IV - inscrição da OS no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V - balanço patrimonial do último exercício da OS;

VI - demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício da OS;

VII - declaração de idoneidade, de inexistência de impedimento de contratar com a administração pública e de não emprego de mão-de-obra de menor emitida pela OS;

VIII - manifestação do dirigente máximo contendo as justificativas técnicas de escolha da OS;

IX - manifestação do dirigente máximo contendo as justificativas técnicas da inviabilidade de competição e o enquadramento da política pública a ser executada, por meio de contrato de gestão, a uma das áreas previstas no art. 43 da Lei nº 23.081, de 2018;

X - documento atestando disponibilidade orçamentária para a celebração do contrato de gestão, emitido pelo ordenador de despesas indicando a ação orçamentária que dará suporte à execução;

XI - minuta do contrato de gestão;

XII - minuta da memória de cálculo, contendo previsão das receitas e despesas, estipulando inclusive o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos aos dirigentes e trabalhadores da OS com recursos oriundos do contrato de gestão ou a ele vinculados, demonstrando a compatibilidade dos salários propostos com os salários praticados no mercado na região onde será executada a atividade ou serviço a ser absorvido por contrato de gestão;

XIII - certidões de regularidade da OS junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

XIV - manifestação do conselho de política pública da área correspondente ao objeto do contrato de gestão acerca da sua celebração ou, caso este não exista ou não esteja em atividade, justificativa do dirigente máximo do órgão interessado em celebrar contrato de gestão, que ateste a impossibilidade de realização da consulta;

XV - parecer emitido pela unidade jurídica do órgão acerca da legalidade da inviabilidade de competição e acerca da celebração do contrato de gestão;

XVI - manifestação favorável da Seplag acerca da viabilidade de execução do objeto proposto por meio de contrato de gestão, nos termos do art. 58 da Lei nº 23.081, de 2018, e do art. 10 deste decreto;

XVII - aprovação do valor orçamentário pelo Cofin. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Parágrafo único. O órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão deverá publicar, no DOMG-e, extrato da justificativa do ato de inviabilidade de competição contendo o endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 28. Os documentos previstos no art. 27 deverão ser disponibilizados no mesmo endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra.

Art. 29. Admite-se a impugnação à justificativa de inviabilidade de competição, cujo teor será analisado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade interessado.

§ 1º A impugnação poderá ser apresentada por qualquer cidadão ou entidade sem fins lucrativos, conforme modelo disponibilizado pela Seplag, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação do extrato da justificativa de inviabilidade de competição, sendo permitida a juntada de documentos.

§ 2º A impugnação e a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade interessado deverão ser divulgadas em até cinco dias úteis, contados da data de recebimento, no mesmo endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra.

§ 3º Acolhida a impugnação, será revogado o ato que declarou a inviabilidade de competição.

§ 4º A impugnação e a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade interessado deverão ser divulgadas no mesmo endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra.

Art. 30. A dispensa do processo de seleção pública ou a inviabilidade de competição não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste decreto.

CAPÍTULO III - DO CONTRATO DE GESTÃO

Seção I - Da Celebração

Art. 31. O contrato de gestão é o instrumento firmado entre a administração pública estadual e a entidade sem fins lucrativos qualificada como OS, com vistas à celebração de ajuste entre as partes, para execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 43 da Lei nº 23.081, de 2018.

§ 1º O contrato de gestão deverá ser elaborado conforme modelo disponibilizado pela Seplag, e conterá, no mínimo:

I - objeto, vigência, direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias, a origem dos recursos, o valor global, a forma de gestão de recursos financeiros destinados à execução do contrato de gestão e a dotação orçamentária que o amparar;

II - concepção da política pública;

III - programa de trabalho;

IV - sistemática de avaliação;

V - outras informações que as partes signatárias julgarem pertinentes.

§ 2º A minuta de contrato de gestão deverá trazer expressas as responsabilidades e obrigações do Órgão Estatal Interveniente - OEI -, se houver.

Art. 32. O programa de trabalho anexo ao contrato de gestão, elaborado conforme modelo disponibilizado pela Seplag, deverá especificar os resultados a serem alcançados e conterá, no mínimo:

I - quadro e atributos dos indicadores, contendo as metas a serem atingidas pela OS, com seus respectivos prazos de execução;

II - quadro e atributos dos produtos, quando necessário, com seus respectivos prazos de execução;

III - cronograma de desembolso e condições para realização de repasses financeiros à OS;

IV - cronograma para a avaliação dos resultados alcançados;

V - quadro de pesos para a avaliação dos resultados alcançados.

§ 1º As parcelas de repasse previstas no cronograma de desembolso poderão ser calculadas tendo como referência o desempenho no cumprimento de metas pactuadas no programa de trabalho, desde que contrato de gestão preveja metodologia objetiva para este cálculo.

§ 2º Para o caso de contrato de gestão que possua repasse calculado tendo em vista o desempenho, haverá uma parcela do repasse fixa e outra variável.

§ 3º O cálculo da parcela variável do repasse será vinculado ao cumprimento de metas específicas do contrato de gestão.

§ 4º O cronograma de desembolso apresentará a metodologia de cálculo da parcela variável do repasse vinculada ao desempenho, quando esta for aplicada.

§ 5º O programa de trabalho poderá ser adequado pela Administração Pública estadual, em parceria com a entidade sem fins lucrativos, no momento da celebração do contrato de gestão, de acordo com o interesse público e desde que preservados os parâmetros definidos no edital e na proposta da entidade sem fins lucrativos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 33. A memória de cálculo, a ser elaborada conforme modelo disponibilizado pela Seplag, constitui referencial para a destinação dos recursos do contrato de gestão e não vincula os gastos da OS ao longo da execução, sendo utilizada pelo OEP para acompanhar a adequação dos gastos, podendo ser solicitada à OS justificativa para os gastos em desacordo com o planejado.

§ 1º A OS poderá realizar o remanejamento de valores entre as subcategorias previstas na memória de cálculo durante a execução do contrato de gestão, respeitados o valor da respectiva categoria planejado para o exercício financeiro e as condições estabelecidas no processo de seleção pública.

§ 2º A OS somente poderá efetuar quaisquer alterações dentre os gastos de pessoal caso o valor global planejado para esta categoria não sofra acréscimo, devendo encaminhar ao OEP as demonstrações necessárias.

§ 3º A memória de cálculo do contrato de gestão que possua cálculo das parcelas de repasse vinculadas ao desempenho deverá apresentar o respectivo detalhamento desta receita.

Art. 34. O órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão deverá solicitar a manifestação do conselho de política pública da área correspondente ao objeto do contrato de gestão sobre a celebração do mesmo.

§ 1º O conselho de política pública terá o prazo de até dez dias úteis, contados da data de recebimento de consulta realizada pelo órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão, para se manifestar sobre a política pública a ser desenvolvida.

§ 2º A manifestação do conselho de política pública de que trata este artigo não vincula a decisão do órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão.

§ 3º Caso o conselho de política pública não exista, ou esteja inativo, o órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão não poderá substituí-lo por outro conselho, ficando dispensado de realizar a consulta, devendo apresentar ofício do dirigente máximo atestando a impossibilidade de realização de consulta.

§ 4º Na ausência de manifestação do conselho de política pública, o processo seguirá em conformidade ao previsto na Lei nº 23.081, de 2018, e neste decreto.

Art. 35. Para atender ao disposto no art. 64 da Lei nº 23.081, de 2018, o órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão deverá instruir o processo com os seguintes documentos:

I - publicação da convocação da entidade sem fins lucrativos selecionada em processo de seleção pública, se for o caso;

II - documentos da proposta selecionada que subsidiaram a elaboração da minuta do contrato de gestão e a minuta da memória de cálculo;

III - minuta do contrato de gestão;

IV - minuta de memória de cálculo;

V - certidões de regularidade junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

VI - aprovação da proposta do contrato de gestão da entidade sem fins lucrativos pelo conselho de administração;

VII - documento atestando disponibilidade orçamentária para a celebração do contrato de gestão, emitido pelo ordenador de despesas, indicando a ação orçamentária que dará suporte à execução;

VIII - manifestação do conselho de política pública da área correspondente ao objeto do contrato de gestão acerca da sua celebração ou, caso este não exista ou não esteja em atividade, justificativa do dirigente máximo do órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão, que ateste a impossibilidade de realização da consulta;

IX - parecer emitido pela unidade jurídica acerca da celebração do contrato de gestão.

§ 1º No caso de celebração do contrato de gestão por meio de dispensa de realização de processo de seleção pública ou inviabilidade de competição, o processo de celebração do contrato de gestão será instruído conforme os arts. 24 e 27, respectivamente.

(Revogado pelo Decreto Nº 48653 DE 13/07/2023):

§ 2º No caso de a execução do contrato de gestão envolver reforma ou obra, a OS deverá apresentar registro do imóvel, certidão de inteiro teor ou certidão de ônus real do imóvel, emitida nos últimos doze meses a contar da data de celebração do contrato de gestão, ou de documento que comprove a situação possessória pela OS.

Art. 36. O órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão deverá encaminhar o processo para a Seplag, que deverá analisar sua conformidade técnica, emitindo nota técnica no prazo de dez dias úteis contados do recebimento do processo.

§ 1º A análise de que trata o caput refere-se à adequação do processo de celebração do contrato de gestão à metodologia e aos modelos disponibilizados pela Seplag.

§ 2º Caso os documentos do processo estejam incompletos ou não sejam válidos, ou no caso de serem necessários esclarecimentos, a Seplag poderá diligenciar ao OEP, ficando suspenso o prazo previsto no caput.

(Revogado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 3º Após a emissão de nota técnica pela unidade responsável da Seplag, o processo seguirá para deliberação da Câmara de Orçamento e Finanças - COF -, salvo se forem lançadas recomendações, hipótese em que deverá o OEP sobre elas manifestar-se antes do encaminhamento à COF.

(Revogado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 4º A manifestação favorável da COF é condição para a celebração do contrato de gestão.

Art. 37. O contrato de gestão somente poderá ser assinado após manifestação favorável da Seplag nos termos do art. 36, devendo o OEP publicar o extrato no DOMG-e, conforme modelo disponibilizado pela Seplag. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 1º A vigência do contrato de gestão inicia-se a partir da publicação do seu extrato no DOMG-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 2º O OEP e a OS deverão disponibilizar, nos respectivos sítios eletrônicos, cópia do contrato de gestão e de sua memória de cálculo em até cinco dias úteis após o início da vigência do instrumento jurídico.

§ 3º O OEP deverá encaminhar cópia, preferencialmente em meio digital, do contrato de gestão e de sua memória de cálculo para a Seplag em até cinco dias úteis após o início da vigência do instrumento jurídico.

§ 4º O OEP deverá encaminhar, preferencialmente em meio digital, cópia do contrato de gestão e de sua memória de cálculo para os membros designados para a comissão de avaliação em até cinco dias úteis depois da data de sua instituição.

§ 5º É vedada a execução do contrato de gestão antes do início de sua vigência.

Art. 38. Concomitantemente à celebração do contrato de gestão, a OS deverá encaminhar ao OEP e, se houver, ao OEI regulamentos próprios que disciplinem os procedimentos que deverão ser adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras, alienações e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, para a aprovação prevista no § 7º do art. 65 da Lei nº 23.081, de 2018.

§ 1º Os regulamentos próprios da OS deverão ser por ela construídos de forma a contemplar seus valores organizacionais, bem como os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.

§ 2º O OEP e o OEI, se houver, deverão analisar as minutas dos regulamentos próprios da OS, a que se refere o caput, e, se aprovados, encaminhar para avaliação da Seplag.

§ 3º Os regulamentos próprios a que se refere o caput serão válidos somente após aprovação do OEP, do OEI, se houver, da Seplag e do Conselho de Administração da OS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 4º Após aprovação do OEP, do OEI, se houver, e da Seplag, a OS deverá disponibilizar os regulamentos próprios de que trata este artigo em seu sítio eletrônico em até cinco dias úteis.

§ 5º Todas as alterações efetuadas nos regulamentos próprios deverão ser submetidas à análise e aprovação do OEP, do OEI, se houver, e da Seplag, para posterior disponibilização no sítio eletrônico da OS.

§ 6º A análise a que se refere este artigo, por parte do OEP, OEI e da Seplag, será feita com base no manual a ser elaborado pela Seplag contendo diretrizes básicas para elaboração dos documentos.

§ 7º Não se aplica aos procedimentos a que se refere o caput o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

Art. 39. O edital do processo de seleção pública e o contrato de gestão poderão exigir que a execução do contrato de gestão se dê por meio de filial constituída exclusivamente para este fim, nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei nº 23.081, de 2018.

Parágrafo único. É obrigatória a constituição de filial exclusiva, sediada neste Estado, para execução do contrato de gestão quando o objeto for executado por OS sediada em outro estado da federação.

Seção II - Das Responsabilidades

Art. 40. São responsabilidades do OEP, relativas ao contrato de gestão, além das demais previstas na Lei nº 23.081, de 2018, e neste decreto:

I - elaborar e conduzir a execução da política pública executada por meio do contrato de gestão;

II - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do contrato de gestão, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos a ele vinculados;

III - prestar o apoio necessário e indispensável a OS para que seja alcançado o objeto do contrato de gestão em toda sua extensão e no tempo devido;

IV - repassar à OS os recursos financeiros previstos para a execução do contrato de gestão de acordo com o cronograma de desembolsos previsto;

V - analisar a prestação de contas anual e a prestação de contas de extinção apresentadas pela OS;

VI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, na íntegra, o contrato de gestão e seus respectivos aditivos, memória de cálculo, relatórios gerenciais de resultados, relatórios gerenciais financeiros, relatórios de monitoramento e relatórios de avaliação;

VII - comunicar tempestivamente a OS todas as orientações e recomendações efetuadas pela Controladoria-Geral do Estado - CGE - e pela Seplag, bem como acompanhar e supervisionar as implementações necessárias no prazo devido;

VIII - fundamentar a legalidade e conveniência do aditamento do contrato de gestão;

IX - zelar pela boa execução dos recursos vinculados ao contrato de gestão, observando sempre sua vinculação ao objeto;

(Revogado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

X - encaminhar, mensalmente, à OS tabela contendo os valores máximos de bens permanentes, serviços e obras registrados nas Atas de Registro de Preço que estejam em acompanhamento e cujo OEP seja participante.

(Revogado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 1º A tabela prevista no inciso X deverá, também, considerar o valor com a incidência de impostos de competência estadual.

§ 2º Cada unidade administrativa interna do OEP assumirá as obrigações que lhe competem nos termos de suas atribuições, conforme previsão na Lei nº 23.081, de 2018, neste decreto e em regulamento que dispõe sobre a organização administrativa do orgão.

Art. 41. São responsabilidades da OS, relativas ao contrato de gestão, além das demais previstas na Lei nº 23.081, de 2018, e neste decreto:

I - executar todas as atividades inerentes à implementação do contrato de gestão, baseando-se no princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, e zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficácia, efetividade e razoabilidade em suas atividades;

II - observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas pelo OEP, pela Seplag e pelos órgãos de controle interno e externo;

III - responsabilizar-se integralmente pelo pagamento e administração dos recursos humanos que vierem a ser contratados pela OS e vinculados ao contrato de gestão, observando-se o disposto na alínea "k" do inciso I do art. 44 e do inciso II do art. 64 da Lei nº 23.081, de 2018, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, bem como ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;

IV - responsabilizar-se integralmente pela administração dos servidores públicos cedidos para OS, bem como pelo seu pagamento, no caso de a cessão especial ser sem ônus para o órgão de origem;

V - disponibilizar em seu sítio eletrônico, estatuto social atualizado, a relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade sem fins lucrativos, ato da qualificação ou ato de renovação da qualificação da entidade sem fins lucrativos como OS, contrato de gestão e a respectiva memória de cálculo, regulamentos próprios que disciplinem os procedimentos que deverão ser adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras, alienações e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, relatórios gerenciais de resultados, relatórios gerenciais financeiros, relatórios de monitoramento e os relatórios da comissão de avaliação;

VI - realizar checagens amostrais para verificar a conformidade da execução das despesas realizadas pela OS com os regulamentos internos da entidade sem fins lucrativos, conforme metodologia definida pela Seplag; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

VII - assegurar que toda divulgação das ações objeto do contrato de gestão seja realizada com o consentimento prévio e formal do OEP, e conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado;

VIII - manter registro, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao contrato de gestão;

IX - permitir e facilitar o acesso de técnicos do OEP, de membros do OEI e do conselho de política pública da área, quando houver, da comissão de avaliação, da Seplag, da CGE e de órgãos de controle externo a todos os documentos relativos à execução do objeto do contrato de gestão, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas;

X - utilizar os bens imóveis e bens permanentes, custeados com recursos do contrato de gestão no objeto pactuado, podendo, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, serem utilizados em outras ações vinculadas ao cumprimento do objeto social da entidade sem fins lucrativos;

XI - zelar pela boa execução dos recursos vinculados ao contrato de gestão, observando sempre sua vinculação ao objeto pactuado;

XII - prestar contas ao OEP, acerca do alcance dos resultados e da correta aplicação de todos os recursos vinculados ao contrato de gestão, bens e pessoal de origem pública destinados à OS;

(Revogado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

XIII - observar, conforme tabela encaminhada pelo OEP e considerando a incidência de impostos de competência estadual, os valores máximos de bens permanentes, serviços e obras registrados nas Atas de Registro de Preço que estejam em acompanhamento e cujo OEP seja participante, nos termos do § 11 do art. 65 da Lei 23.081, de 2018;

XIV - incluir em todos os contratos celebrados no âmbito do contrato de gestão cláusula prevendo a possibilidade de sub-rogação;

XV - comunicar as alterações de quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais.

(Revogado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 1º Caso o bem permanente, serviço ou obra não esteja registrado em atas previstas no inciso XIII, a OS deverá diligenciar ao supervisor, para que verifiquem se existe item com mesmas especificações técnicas em atas registradas por outros órgãos e entidades de administração pública estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 2º No caso de não haver bem permanente, serviço ou obra com mesmas especificações técnicas em atas registradas por órgãos e entidades da administração pública estadual, a OS elaborará justificativa fundamentada e adotará o procedimento previsto no regulamento a que se refere o art. 38.

§ 3º Os trabalhadores contratados pela OS não guardam qualquer vínculo empregatício com a administração pública estadual, inexistindo também qualquer responsabilidade do Estado relativamente às obrigações trabalhistas assumidas pela OS.

§ 4º O Estado não responde subsidiaria ou solidariamente pelo não cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias assumidas pela OS, não se responsabilizando, ainda, por eventuais demandas judiciais.

§ 5º Os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o contrato de gestão, previstos no inciso III deste artigo poderão ser custeados com recursos vinculados ao contrato de gestão, exceto quando configurada culpa ou dolo da OS.

Art. 42. São responsabilidades do OEI, relativas ao contrato de gestão, além das demais previstas na Lei nº 23.081, de 2018, e neste decreto.

I - colaborar com o OEP no desenvolvimento das ações necessárias à plena execução do objeto do contrato de gestão;

II - indicar ao OEP um representante para compor a comissão de monitoramento do contrato de gestão, de que trata o art. 70 da Lei nº 23.081, de 2018;

III - indicar ao OEP um representante para compor a comissão de avaliação do contrato de gestão, de que trata o art. 76 da Lei nº 23.081, de 2018;

IV - zelar pela boa execução dos recursos vinculados ao contrato de gestão, observando sempre sua vinculação ao objeto.

Art. 43. São responsabilidades da Seplag, relativas ao contrato de gestão, além das demais previstas na Lei nº 23.081, de 2018, e neste decreto:

I - orientar o OEP e a OS durante a celebração e o aditamento do contrato de gestão, visando garantir a observância da metodologia de elaboração do instrumento;

II - indicar ao OEP um representante para compor a comissão de avaliação, em até cinco dias úteis após a celebração do contrato de gestão;

III - apoiar o OEP e a OS durante a execução do contrato de gestão, fornecendo modelos, manuais e metodologias que permitam e facilitem a boa execução da política pública;

IV - orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como as OS, na formulação, construção e aprimoramento dos mecanismos de monitoramento dos contratos de gestão, conforme a legislação vigente e metodologias estabelecidas;

V - realizar apresentações, capacitações e divulgações sobre o modelo e as parcerias com as OS junto aos órgãos e entidades da administração pública estadual e aos conselhos de políticas públicas;

VI - desenvolver estudos, pesquisas e promover debates relacionados ao desenvolvimento de metodologias relacionadas aos contratos de gestão.

Art. 44. São responsabilidades do conselho de política pública da área relativa ao contrato de gestão, além das demais previstas na Lei nº 23.081, de 2018, e neste decreto.

I - analisar a proposta de celebração de contrato de gestão, manifestando a opinião acerca da política pública executada por este instrumento jurídico.

II - indicar ao OEP um representante para compor a comissão de avaliação, em até cinco dias úteis após a celebração do contrato de gestão;

III - acompanhar a execução do contrato de gestão podendo, para tanto, solicitar à OS e ao OEP todas as informações e documentos que julgar necessários.

Seção III - Do Monitoramento e Fiscalização

Art. 45. A execução do objeto do contrato de gestão será monitorada e fiscalizada pelo OEP e pelo conselho de políticas públicas da área correspondente de atuação.

Art. 46. O OEP designará, na forma do contrato de gestão, comissão de monitoramento composta, no mínimo, por:

I - supervisor, que a presidirá;

II - supervisor adjunto;

III - representante da unidade jurídica do OEP;

IV - representante da unidade financeira do OEP;

V - representante do OEI, se houver.

§ 1º A comissão de monitoramento deverá realizar, periodicamente, o monitoramento físico e financeiro do contrato de gestão.

§ 2º Para a realização das atividades de monitoramento, a comissão de monitoramento deverá estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os representantes da OS, para assegurar a adoção das diretrizes constantes do contrato de gestão.

§ 3º Os membros da unidade jurídica e da unidade financeira deverão prestar, no âmbito de suas atribuições, respectivamente, assistência jurídica e contábil-financeira ao supervisor do contrato de gestão, não ultrapassando os limites das competências inerentes à unidade administrativa, conforme previsão em decreto que dispõe sobre a organização administrativa do órgão.

§ 4º O OEP poderá designar servidores de outras unidades administrativas do órgão para compor a comissão de monitoramento, caso julgue necessário.

§ 5º A comissão de monitoramento deverá ser designada no contrato de gestão e suas alterações deverão ser efetuadas por meio de termo de apostila.

Art. 47. O supervisor a que se refere o inciso I do art. 46 representará o OEP na interlocução técnica com a OS, e terá como atribuições:

I - acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de gestão, zelando pela adequada execução das atividades;

II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

III - vetar decisão da OS relativa à execução de ação não prevista no programa de trabalho ou que esteja em desacordo com o contrato de gestão ou com as diretrizes da política pública ou que não atenda ao interesse público.

Parágrafo único. O supervisor, ao exercer o poder de veto, deverá motivar sua decisão em justificativa fundamentada a ser anexada ao relatório de monitoramento a que se refere o art. 52.

Art. 48. O impedimento de participar da comissão de monitoramento, a que se refere o § 2º do art. 70 da Lei nº 23.081, de 2018, será configurado para pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a OS parceira nos seguintes casos:

I - ser ou ter sido associado, dirigente ou trabalhador da OS;

II - ser cônjuge, companheiro ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes da OS;

III - ter efetuado doações para a OS.

Parágrafo único. O membro que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo deverá se declarar impedido de participar da comissão de monitoramento, por meio de manifestação encaminhada ao dirigente máximo do OEP, que deverá providenciar sua substituição.

Art. 49. São responsabilidades da comissão de monitoramento, relativas ao contrato de gestão, além das demais previstas na Lei nº 23.081, de 2018 e neste decreto:

I - realizar visitas à OS e ao local de execução das atividades do contrato de gestão;

II - verificar a adequação das despesas ao objeto do contrato de gestão, os documentos fiscais, trabalhistas, previdenciários da OS, extratos bancários saldos das contas vinculadas ao contrato de gestão e outros que se fizerem necessários;

III - verificar os processos de rescisões trabalhistas e suas homologações, além do valor do provisionamento trabalhista;

IV - verificar as fontes de comprovação dos indicadores e produtos apresentados pela OS, atestando a coerência quanto ao disposto no contrato de gestão e ao efetivo cumprimento das metas;

V - verificar a lista de bens adquiridos pela OS no período, fazendo a conferência do registro patrimonial e do estado que se encontram;

VI - realizar checagens amostrais para verificar a conformidade da execução das despesas realizadas pela OS com os regulamentos internos da entidade sem fins lucrativos, conforme metodologia definida pela Seplag, bem como quanto ao cumprimento dos valores da tabela prevista no inciso X do art. 40;

VII - consolidar e disponibilizar as informações a serem direcionadas à OS e aos dirigentes do OEP, subsidiando a tomada de decisão;

VIII - fazer recomendações formais tanto à OS quanto ao seu superior hierárquico sobre a execução do contrato de gestão e requisitar providências administrativas quando necessárias;

IX - propor as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados alcançados.

§ 1º A apuração de eventual irregularidade fiscal ou trabalhista, nos termos do inciso II, decorrente de atraso no repasse ocasionado pela administração pública estadual não impactará no resultado da OS no período avaliatório, tampouco obstará realização de repasse financeiro.

§ 2º Para fins da aprovação de que trata o § 5º do art. 86, deverá ser demonstrado, de forma inequívoca, que a irregularidade fiscal ou trabalhista fora consequência de ato doloso ou culposo dos gestores da OS.

§ 3º O dirigente máximo do OEP deverá assegurar que a comissão de monitoramento desenvolva suas atribuições, viabilizando a regular consecução dos trabalhos de monitoramento da execução física e financeira do contrato de gestão.

Art. 50. Para subsidiar as atividades realizadas pela comissão de monitoramento, a OS deverá apresentar relatório gerencial de resultados e relatório gerencial financeiro.

§ 1º Os relatórios de que tratam o caput deverão ser elaborados conforme modelos disponibilizados pela Seplag.

§ 2º Para o caso do relatório gerencial de resultados e relatório gerencial financeiro trimestral, definidos no caput do art. 71 da Lei nº 23.081, de 2018, a OS terá o prazo de até sete dias úteis após o término de cada período para entrega-los à comissão de monitoramento.

§ 3º A comissão de monitoramento deverá verificar a coerência dos dados apresentados nos relatórios elaborados pela OS.

Art. 51. As checagens amostrais a que se refere o inciso VI do art. 49 deverão ser realizadas na mesma periodicidade em que ocorrerem os períodos avaliatórios, sempre após a entrega do relatório gerencial financeiro e antes da elaboração do relatório de monitoramento.

§ 1º As checagens amostrais consistem nos procedimentos realizados preferencialmente in loco na OS em que a comissão de monitoramento analisará, por amostragem, a conformidade dos processos de aquisição de bens e serviços, contratação de pessoal e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, observado o cumprimento dos documentos previstos no § 7º do art. 65 da Lei nº 23.081, de 2018.

§ 2º A metodologia das checagens amostrais será definida pela Seplag.

§ 3º Previamente à seleção dos processos a serem analisados, o representante da unidade financeira do OEP que integra a comissão de monitoramento deverá realizar a conferência dos valores lançados nos demonstrativos de movimentação das contas bancárias vinculadas à execução do contrato de gestão, que compõem o relatório gerencial financeiro do período, perante os extratos bancários das mesmas.

§ 4º Deverá ser produzido relatório de checagem amostral conforme modelo disponibilizado pela Seplag.

Art. 52. A comissão de monitoramento deverá elaborar relatório de monitoramento, conforme modelo disponibilizado pela Seplag. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Parágrafo único. O relatório de monitoramento deverá ser elaborado em até oito dias úteis após o recebimento do relatório gerencial de resultados e do relatório gerencial financeiro.

Art. 53 - O OEP e a OS deverão disponibilizar, nos respectivos sítios eletrônicos, e com a possibilidade de gravação em diversos formatos, inclusive abertos a não proprietários, os relatórios gerenciais de resultados, os relatórios gerenciais financeiros e os relatórios de monitoramento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Seção IV - Da Avaliação dos Resultados

Art. 54. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão avaliados trimestralmente, no mínimo, por comissão de avaliação integrada pelos seguintes membros:

I - um representante indicado pelo OEP, que deverá ser o supervisor do contrato de gestão;

II - um representante indicado pelo OEI, quando houver;

III - um representante indicado pela OS;

IV - um representante indicado pela Seplag;

V - um representante indicado pelo conselho de políticas públicas da área correspondente de atuação, quando houver;

VI - um especialista, não integrante da administração estadual, da área em que se enquadre o objeto do contrato de gestão.

§ 1º A comissão de avaliação não é responsável pelo monitoramento e fiscalização da execução do contrato de gestão, devendo se ater à análise dos resultados alcançados, de acordo com a sistemática de avaliação definida no contrato de gestão.

§ 2º Para instituir ou alterar a comissão de avaliação, o OEP deverá publicar ato, no DOMG-e, contendo os nomes de seus integrantes, em até dez dias úteis após a celebração do contrato de gestão ou do ato que ensejou a alteração da comissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 3º É considerado especialista, nos termos do inciso VI, aquele que possui notório saber, reconhecida experiência profissional ou títulos acadêmicos relacionados à política pública executada por meio de contrato de gestão.

Art. 55. A comissão de avaliação deverá se reunir trimestralmente, no mínimo, conforme cronograma de avaliações definido no contrato de gestão, para avaliar os resultados alcançados no período avaliatório.

§ 1º O supervisor deverá definir a data, convocar todos os membros e presidir a reunião da comissão de avaliação.

§ 2º A reunião da comissão só poderá ocorrer se presentes mais de cinquenta por cento dos seus membros, sendo indispensável a participação do supervisor do contrato de gestão.

§ 3º As decisões da comissão de avaliação serão tomadas por votação entre os membros presentes, prevalecendo a regra de maioria simples dos votos, ficando o voto de desempate reservado ao supervisor do contrato de gestão.

§ 4º Para subsidiar a avaliação realizada pela comissão de avaliação, o supervisor deverá encaminhar, preferencialmente em meio digital, uma cópia do relatório de monitoramento a que se refere o art. 52, para cada membro da comissão de avaliação com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência da data da reunião.

§ 5º Os membros da comissão de avaliação deverão analisar o relatório de monitoramento, com vistas a subsidiar a avaliação sobre os resultados alcançados na execução do contrato de gestão e poderão solicitar à OS ou ao OEP os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Art. 56. A comissão de avaliação deverá elaborar relatório sobre a avaliação dos resultados alcançados, realizada de acordo com a sistemática de avaliação, de forma a demonstrar a nota obtida e registrar as recomendações para o próximo período, conforme modelo disponibilizado pela Seplag.

§ 1º O relatório da comissão de avaliação deverá ser elaborado e assinado, ao final da reunião, por todos os membros presentes.

§ 2º O OEP e a OS deverão disponibilizar, nos respectivos sítios eletrônicos, e com a possibilidade de gravação em diversos formatos, inclusive abertos a não proprietários, os relatórios da comissão de avaliação devidamente assinados, em até cinco dias úteis após sua formalização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 57. Sempre que necessário, qualquer membro integrante da comissão de avaliação poderá solicitar reuniões extraordinárias.

Art. 58. À exceção do membro representante indicado pela OS, será impedida de participar da comissão de avaliação do contrato de gestão pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a OS parceira nos seguintes casos:

I - ser ou ter sido associado, dirigente ou trabalhador da OS;

II - ser cônjuge, companheiro ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes da OS;

III - ter efetuado doações para a OS;

Parágrafo único. O membro que se enquadrar na hipótese deste artigo deverá se declarar impedido, por meio de manifestação encaminhada ao dirigente máximo do OEP que deverá providenciar sua substituição.

Seção V - Das Possibilidades de Aditamento do Contrato de Gestão

Art. 59. O contrato de gestão vigente poderá ser aditado sem novo processo de seleção pública, desde que as alterações promovidas não desnaturem o objeto da parceria.

Art. 60. A vigência do contrato de gestão, incluindo seus aditivos, não poderá ser superior a vinte anos.

Art. 61. Configuram-se hipóteses de aditamento do contrato de gestão:

I - reprogramação de metas e ações, quando identificada a necessidade de revisão da parceria, desde que tecnicamente justificada para o alcance da sua finalidade, em decorrência de fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas, observado o prazo estabelecido no art. 60; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

II - renovação do objeto do contrato de gestão pactuado, observado o prazo do art. 60, considerando a utilização de saldo remanescente, se houver, e a atualização do valor inicialmente pactuado;

III - prorrogação da vigência da parceria para o cumprimento das metas e ações inicialmente pactuadas ou para a sua ampliação, considerando-se o uso de saldo remanescente da execução, observado o prazo estabelecido no art. 60, sem acréscimo de recursos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

IV - ao longo da vigência do instrumento, a necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da parceria, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte da OS na execução da parceria, sem acréscimo de recursos, considerando-se a utilização de saldo remanescente, quando houver; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

V - restabelecer o equilíbrio da parceria, quando objetivamente comprovado o desequilíbrio entre as ações necessárias para cumprimento do objeto e a previsão das receitas e despesas, podendo-se promover a redução do objeto ou o acréscimo de recursos, proporcionalmente ao desequilíbrio observado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 1º A celebração de termo aditivo ao contrato de gestão deverá ser precedida de apresentação de justificativa pelo OEP, em que, dentre outros motivos, deve ser demonstrada em qual ou quais hipóteses previstas nos incisos deste artigo o aditamento está contemplado.

§ 2º A minuta de termo aditivo será elaborada conforme modelo disponibilizado pela Seplag.

§ 3º Quando houver necessidade de alteração de dotação orçamentária, bem como correção de erros formais, o OEP o fará por meio de termo de apostila, assinada por seu dirigente máximo e apensada à documentação do contrato de gestão e de seus aditivos, bem como proceder com a devida publicação no sítio eletrônico do OEP e da OS.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 3-A. Para aplicação da hipótese prevista no inciso V deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - o desequilíbrio seja objetivamente demonstrado pela OS;

II - as alterações sejam tecnicamente justificadas;

III - a funcionalidade do objeto seja preservada;

IV - a redução ou acréscimo de recursos sejam limitados às variações observadas.

§ 3º-B. Fica vedada aplicação da hipótese prevista no inciso V se verificada inércia injustificada da OS na execução do objeto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 4º Fica dispensada a formalização de termo aditivo quando houver necessidade de alterações do quantitativo de metas dos indicadores, de prazos para os produtos ou remanejamento de valores entre as categorias previstas na memória de cálculo, hipóteses em que o OEP e a OS deverão assinar termo de alteração simples.

(Revogado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 5º O termo de alteração a que se refere o § 4º não poderá ensejar alteração do valor do contrato de gestão e será precedido de justificativa da OS e de parecer técnico elaborado pela comissão de monitoramento.

(Revogado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 6º O termo de alteração deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico do OEP e da OS, e encaminhado, preferencialmente em meio digital, para os membros da comissão de avaliação, em até cinco dias úteis após formalizado.

Art. 62. O OEP interessado em aditar o contrato de gestão deverá instruir processo contendo os seguintes documentos:

I - parecer técnico contendo a justificativa para o aditamento do contrato de gestão, conforme disposto no § 1º do art. 61;

II - minuta do termo aditivo ao contrato de gestão;

III - minuta de memória de cálculo;

IV - certidões de regularidade da OS junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas públicas federal, estadual e municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

V - documento atestando disponibilidade orçamentária para o contrato de gestão, emitido pelo ordenador de despesas indicando a ação orçamentária que dará suporte à execução, se for o caso;

VI - parecer emitido pela unidade jurídica acerca da celebração do termo aditivo ao contrato de gestão.

Art. 63. O OEP deverá encaminhar o processo de aditamento ao contrato de gestão para a Seplag, que deverá analisar a conformidade técnica do processo proposto.

§ 1º A análise de que trata o caput refere-se à adequação da proposta de termo aditivo ao contrato de gestão à metodologia e aos modelos disponibilizados pela Seplag.

§ 2º A Seplag se manifestará, por meio de nota técnica, em até dez dias úteis, contados da data de recebimento do processo de aditamento ao contrato de gestão.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º será suspenso caso a documentação encaminhada esteja incompleta ou inválida, ou quando houver solicitações de esclarecimentos pela Seplag, sendo restabelecido após os ajustes necessários.

§ 4º O termo aditivo somente poderá ser assinado após manifestação favorável da Seplag, devendo o OEP publicar extrato no DOMG-e, conforme modelo disponibilizado pela Seplag. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 5º Caso a proposta de aditamento se enquadre nas hipóteses dos incisos I, II ou V do art. 61, havendo acréscimo de recursos, o expediente deverá ser encaminhado para a deliberação do Cofin. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 6º Na hipótese do § 5º, a manifestação favorável do Cofin é condição para a celebração do termo aditivo ao contrato de gestão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 7º O termo aditivo deverá ser assinado após o recebimento da manifestação favorável da COF, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 61, ou após respondida a nota técnica à Seplag, na hipótese do inciso III do mesmo artigo.

Art. 64. Após a assinatura do termo aditivo ao contrato de gestão, o OEP deverá dar publicidade ao ato, publicando extrato no DOMG-e, conforme modelo disponibilizado pela Seplag. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 64. Após a assinatura do termo aditivo ao contrato de gestão, o OEP deverá dar publicidade ao ato, publicando extrato no Diário Oficial dos Poderes do Estado, conforme modelo disponibilizado pela Seplag.

§ 1º A vigência do termo aditivo ao contrato de gestão inicia-se a partir da publicação do seu extrato no DOMG-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 2º O OEP e a OS deverão disponibilizar, nos respectivos sítios eletrônicos, cópia do termo aditivo ao contrato de gestão e de sua memória de cálculo em até cinco dias úteis após o início da vigência do aditamento do instrumento jurídico.

§ 3º O OEP deverá encaminhar, preferencialmente em meio digital, uma cópia do termo aditivo ao contrato de gestão e de sua memória de cálculo para a Seplag em até cinco dias úteis após o início da vigência do aditamento ao instrumento jurídico.

§ 4º O OEP deverá encaminhar, preferencialmente em meio digital, uma cópia do termo aditivo ao contrato de gestão e de sua memória de cálculo para os membros designados para a comissão de avaliação em até cinco dias úteis depois de instituída ou alterada.

Seção VI - Da Prestação de Contas

Art. 65. Para efeito do disposto no art. 72 da Lei nº 23.081, de 2018, entende-se por prestação de contas a comprovação do alcance dos resultados e da correta aplicação de todos os recursos, bens e pessoal vinculados ao contrato de gestão.

Art. 66. Durante a execução do contrato de gestão, a OS deverá prestar contas ao OEP nas seguintes situações:

I - ao término de cada exercício;

II - na extinção do contrato de gestão;

III - a qualquer momento, por demanda do OEP.

Parágrafo único. As prestações de contas anuais a que se refere o inciso I serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados financeiros dos recursos vinculados ao contrato de gestão no exercício imediatamente anterior.

Art. 67. A prestação de contas anual, a que se refere o inciso I do art. 66, será instruída com os seguintes documentos, a serem encaminhados pela OS:

I - demonstração de resultados do exercício;

II - balanço patrimonial;

III - demonstração das mutações do patrimônio líquido social;

IV - demonstração de fluxo de caixa;

V - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;

VI - relação de bens permanentes adquiridos no período;

VII - inventário geral dos bens em permissão de uso e adquiridos;

VIII - extratos bancários de todas as contas de recursos vinculados ao contrato de gestão;

IX - comprovantes de todas as rescisões trabalhistas ocorridas no exercício, quando houver;

X - comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

XI - parecer do conselho fiscal da OS, ou de órgão competente congênere;

XII - parecer do conselho de administração da OS;

XIII - outros documentos que possam comprovar a utilização dos recursos repassados, conforme solicitação do OEP.

§ 1º Para os casos em que o contrato de gestão assim dispuser, a prestação de contas deverá ser acompanhada de parecer da auditoria externa independente sobre a aplicação dos recursos das contas vinculadas ao contrato de gestão.

§ 2º A relação de bens adquiridos, nos termos do inciso VI, deverá conter, minimamente, as seguintes informações e documentos:

I - cópia simples da nota fiscal da aquisição;

II - identificação e valor do bem permanente;

III - especificações e características técnicas;

IV - termo de garantia vinculado à emissão da nota fiscal, quando houver.

§ 3º Excepcionalmente, para fins de cumprimento do inciso I do § 2º, poderão ser aceitos recibos ou documentos congêneres, mediante justificativa da OS e desde que corroborados por outros elementos de convicção.

§ 4º O OEP deverá juntar ao processo de prestação de contas encaminhado pela OS, para fins de demonstração do atingimento dos resultados:

I - cópia dos relatórios de monitoramento;

II - cópia dos relatórios de checagem amostral;

III - cópia dos relatórios da comissão de avaliação.

Art. 68. A OS deverá encaminhar ao OEP a prestação de contas anual em até noventa dias corridos após o término de cada exercício. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 1º Após o recebimento da prestação de contas anual, o OEP, por meio de sua área de prestação de contas, deverá analisar a documentação encaminhada e emitir parecer em até vinte dias úteis a partir do recebimento dos documentos encaminhados pela OS.

§ 2º Finalizada a análise de que trata o § 1º, caso o parecer aponte irregularidades, o OEP abrirá diligência e notificará a OS, fixando o prazo máximo de trinta dias úteis para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades.

§ 3º Recebida a resposta da OS contendo justificativa, as áreas técnicas competentes deverão emendar o parecer com base nos fatos apresentados em até vinte dias úteis.

§ 4º É facultado à área de prestação de contas exigir a entrega, pela OS, de outros documentos que comprovem a regular execução dos recursos vinculados ao contrato de gestão na hipótese de haver indícios de não cumprimento das metas nele pactuadas.

Art. 69. O parecer a que se refere o § 1º do art. 68 deverá ser encaminhado ao supervisor do contrato de gestão, que elaborará parecer conclusivo sobre a prestação de contas e o remeterá para deliberação do dirigente máximo do OEP.

Art. 70. Caberá ao dirigente máximo, com fundamento no parecer conclusivo da prestação de contas, no prazo de dez dias úteis:

I - aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a regular execução do contrato de gestão;

II - aprovar a prestação de contas, com ressalvas, quando evidenciada irregularidade ou invalidade de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III - reprovar a prestação de contas quando houver dano ao erário ou a falta de comprovação total ou parcial da aplicação de recursos do contrato de gestão.

§ 1º Na hipótese do inciso II, caso sejam identificadas irregularidades graves e insanáveis, o OEP promoverá a representação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

§ 2º O OEP deverá publicar extrato da decisão do dirigente máximo acerca da prestação de contas do contrato de gestão no DOMG-e, conforme modelo disponibilizado pela Seplag, e notificar a OS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 3º Na hipótese do inciso III, o OEP iniciará o PACE-Parcerias, de que trata o Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.

Art. 71. A prestação de contas de extinção a que se refere o inciso II do art. 66 será realizada ao final da vigência do contrato de gestão, sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados financeiros dos recursos vinculados ao contrato de gestão, referente ao período em que não houve cobertura de uma prestação de contas anual.

§ 1º A OS deverá encaminhar ao OEP a prestação de contas de extinção em até noventa dias corridos após o final da vigência do contrato de gestão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 2º A OS e o OEP seguirão, também para a prestação de contas de extinção, os procedimentos previstos nos arts. 67 a 70.

Seção VII - Da Extinção do Contrato de Gestão

Art. 72. Extingue-se o contrato de gestão por:

I - encerramento, por advento do termo contratual;

II - rescisão unilateral pelo OEP, precedida de processo administrativo;

III - acordo entre as partes.

Art. 73. Nos casos de encerramento, por advento do termo contratual, o OEP deverá arcar com os custos de desmobilização da OS, desde que os mesmos estejam contemplados na memória de cálculo do contrato de gestão.

§ 1º Os custos de desmobilização referem-se às despesas necessárias para desativar a estrutura utilizada na execução do contrato de gestão e para prestação de contas a ser apresentada ao OEP nos termos deste decreto.

§ 2º Para os casos previstos neste artigo admite-se o pagamento de despesas no período compreendido entre o dia imediatamente seguinte ao término da vigência do contrato de gestão e ao da entrega da prestação de contas ao OEP, desde que estas se refiram a atividades e ações previstas na memória de cálculo.

§ 3º As despesas para desmobilização previstas neste artigo poderão ser custeadas com receitas advindas do repasse do OEP, receitas arrecadadas pela OS previstas no contrato de gestão e recursos da conta de reserva.

Art. 74. O contrato de gestão poderá ser rescindido unilateralmente pelo OEP, conforme disposto no inciso II do art. 77 da Lei nº 23.081, de 2018, nas seguintes situações:

I - perda da qualificação como OS, por qualquer razão, durante a vigência do contrato de gestão ou nos casos de dissolução da entidade sem fins lucrativos;

II - descumprimento de qualquer cláusula do contrato de gestão, de dispositivo da Lei nº 23.081, de 2018, ou deste decreto;

III - utilização dos recursos em desacordo com o contrato de gestão, com dispositivo da Lei nº 23.081, de 2018, ou deste decreto;

IV - não apresentação das prestações de contas nos prazos estabelecidos, sem justificativa formal e coerente para o atraso;

V - apresentação de desempenho insatisfatório em avaliação de resultados do contrato de gestão, sem justificativa formal e coerente;

VI - interrupção da execução do objeto do contrato de gestão sem justa causa e prévia comunicação ao OEP;

VII - apresentação de documentação falsa ou inidônea;

VIII - constatação de irregularidade fiscal ou trabalhista, quando demonstrado, de forma inequívoca, que a irregularidade decorreu de ato doloso ou culposo dos gestores da OS.

§ 1º Não caracteriza hipótese de rescisão unilateral de que trata o inciso VIII a irregularidade fiscal ou trabalhista decorrente de atraso no repasse ocasionado pela administração pública estadual.

§ 2º O parâmetro para apuração de desempenho insatisfatório a que se refere o inciso V será estabelecido no contrato de gestão no âmbito da sistemática de avaliação dos resultados.

§ 3º A rescisão unilateral deverá ser precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º O processo administrativo deverá ser instaurado por meio de ato do dirigente máximo do OEP, publicado no DOMG-e, do qual constarão as razões que motivaram a instauração, observadas as situações previstas neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 5º Após regular instrução do processo administrativo, o dirigente máximo do OEP decidirá, de forma motivada, devendo o extrato da decisão ser publicado no DOMG-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 6º O OEP poderá, nos termos do art. 78 da Lei nº 23.081, de 2018, mediante intervenção decretada pelo Governador, promover a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, materiais e pessoal empregados na execução do contrato de gestão, necessários à sua continuidade.

Art. 75. Rescindido o contrato de gestão por alguma das situações elencadas no art. 74, o Estado poderá adotar, para continuidade dos serviços públicos, uma das seguintes providências:

I - assunção imediata das atividades executadas no âmbito do contrato de gestão, visando à continuidade do serviço público;

II - celebração de contrato de gestão com outra OS, nos termos do inciso III e do § 5º do art. 60 da Lei nº 23.081, de 2018, de modo a evitar a paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público.

§ 1º No caso de rescisão unilateral nos termos do art. 74 é vedado o custeio das despesas relativas aos custos de desmobilização, aos contratos assinados e aos compromissos assumidos pela OS com recursos vinculados ao contrato de gestão a partir da publicação do termo de rescisão.

§ 2º A rescisão unilateral do contrato de gestão implica a imediata devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, e não desobriga a OS de apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos deste decreto.

Art. 76. O contrato de gestão poderá ser rescindido unilateralmente conforme verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, mediante justificativa fundamentada do OEP.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os custos de desmobilização da OS serão custeados com recursos vinculados ao contrato de gestão, devendo o OEP elaborar documento, assinado pelo seu dirigente máximo, contendo a estimativa de valores a serem despendidos para este fim.

Art. 77. A extinção por acordo entre as partes, prevista no inciso III do art. 77 da Lei nº 23.081, de 2018, será precedida de justificativa e formalizada por meio de termo de acordo entre as partes assinado pelos dirigentes máximos do OEP, da OS e do OEI, se for o caso, em que constarão as obrigações, responsabilidades e o respectivo planejamento financeiro para custear as despesas de que trata o § 1º do art. 77 da Lei 23.081, de 2018.

§ 1º Deverão ser custeados, com repasse do OEP ou do OEI, se for o caso, com receitas arrecadadas pela OS previstas no contrato de gestão e com recursos da conta de reserva, os custos de desmobilização, as verbas rescisórias de pessoal e de contratos com terceiros, as verbas indenizatórias e os demais compromissos assumidos pela OS em função do contrato de gestão até a data da extinção por acordo entre as partes.

§ 2º O OEP deverá publicar extrato do termo de acordo entre as partes no DOMG-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 78. Após a extinção do contrato de gestão, deverão ser devolvidos ao órgão ou à entidade repassador dos recursos, até a data limite da entrega da prestação de contas de extinção, os saldos financeiros remanescentes presentes na conta corrente dos recursos repassados pelo poder público à OS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 1º A devolução dos recursos presentes na conta da reserva de recursos seguirá o disposto no art. 89, exceto para a hipótese de rescisão unilateral prevista nos arts. 74 e 75, na qual os recursos deverão ser devolvidos no primeiro dia útil subsequente à publicação da rescisão.

§ 2º Salvo na hipótese de rescisão unilateral prevista nos arts. 74 e 75, os saldos financeiros remanescentes presentes na conta dos recursos advindos de receitas arrecadadas pela OS e previstas no contrato de gestão poderão ser revertidas, no âmbito da própria OS, a atividade que se encontre dentre as previstas no art. 43 da Lei 23.081, de 2018, e seja correlata ao objeto do contrato de gestão.

§ 3º A reversão dos recursos de que trata o § 2º será precedida de aprovação pelo OEP.

Art. 79. Quando da extinção do contrato de gestão, a comissão de monitoramento do contrato de gestão, com o apoio da unidade de patrimônio e logística do OEP, deverá conferir a relação de bens móveis adquiridos pela OS com recursos do contrato de gestão, atestando ou não a conformidade da mesma.

§ 1º Em caso de conformidade, o OEP poderá, nos termos do art. 83 da Lei nº 23.081, de 2018:

I - incorporar o bem ao patrimônio da administração pública estadual por meio da sua inclusão no acervo patrimonial do OEP, mediante o seu registro no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - Siad -, com numeração própria gerada automaticamente pelo sistema;

II - não incorporar o bem, mantendo-o sob propriedade da OS, hipótese que deve ser precedida de justificativa contendo fundamentação técnica assinada pelo dirigente máximo do OEP.

§ 2º Em caso de inconformidade, a comissão de monitoramento deverá recomendar ao dirigente máximo do OEP a instauração de procedimento com vistas a apurar a existência de eventual dano ao erário.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º, o OEP deverá providenciar a retirada dos bens móveis, devendo arcar com as despesas referentes ao seu transporte.

§ 4º Havendo recusa da OS quanto à entrega dos bens, esta deve ser notificada para que os disponibilize imediatamente, sob pena de transferência compulsória, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

§ 5º Em caso de a OS abandonar os bens, ou proceder de maneira similar quanto aos mesmos, o OEP deverá notifica-la que os bens serão recolhidos pelo poder público compulsoriamente, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

§ 6º O disposto neste artigo poderá ser realizado antes da extinção a que se refere o caput, desde que previsto no contrato de gestão.

§ 7º Na hipótese do inciso II, a OS deverá conservar e não transferir o domínio do bem móvel permanente adquirido com recursos do contrato de gestão até a aprovação da prestação de contas de extinção.

Art. 80. Quando da extinção do contrato de gestão, a OS deverá entregar à administração pública estadual as marcas, sítio eletrônico, perfil em rede social vinculados ao objeto do contrato de gestão.

Parágrafo único. Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre demais conteúdos adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do contrato de gestão permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o instrumento jurídico prever a licença de uso para a administração pública estadual, nos limites da licença obtida pela OS, quando for o caso, respeitado o disposto na Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, devendo ser publicizado o devido crédito ao respectivo autor.

Art. 81. Após a extinção do contrato de gestão a OS deverá manter arquivados, organizados e devidamente identificados com o número do contrato de gestão, à disposição do OEP e dos órgãos de controle interno e externo:

I - os arquivos e controles contábeis, os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas relativos ao contrato de gestão emitidos em nome da OS, pelo prazo mínimo de cinco anos após a aprovação da prestação de contas ou finalização da tomada de contas especial pelo TCEMG;

II - os documentos relativos às movimentações de pessoal referentes ao contrato de gestão, por tempo determinado em legislação específica;

III - as fontes de comprovação dos indicadores e produtos, pelo prazo mínimo de cinco anos após a aprovação da prestação de contas ou finalização da tomada de contas especial pelo TCEMG.

CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 82. Poderão ser destinados à OS com contrato de gestão vigente:

I - recursos vinculados ao contrato de gestão;

II - servidores civis, através da cessão especial de que trata o art. 79 da Lei nº 23.081, de 2018;

III - bens, instalações e equipamentos públicos, através de permissão de uso ou doação, necessários ao cumprimento dos objetivos do contrato de gestão, de que tratam os art. 80 e 81 da Lei nº 23.081, de 2018.

§ 1º A cessão especial de servidor civil de que trata a Lei nº 23.081, de 2018 deverá respeitar o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002 ou na legislação equivalente, e na legislação específica da carreira do servidor cedido.

§ 2º A administração pública estadual editará normas complementares relativas à cessão especial de servidor civil para OS.

Art. 83. É lícita a vigência simultânea de um ou mais contratos de gestão, ainda que com o mesmo OEP, de acordo com a capacidade operacional da OS.

§ 1º O contrato de gestão poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.

§ 2º Quando a OS possuir mais de um contrato de gestão ou desenvolver outros projetos com a mesma estrutura, deverá elaborar uma tabela de rateio de suas despesas, podendo se utilizar como parâmetro a proporcionalidade do uso efetivo por cada projeto.

§ 3º A OS deverá informar todos os contratos e respectivas fontes de pagamentos referentes às despesas rateadas com recursos vinculados ao contrato de gestão.

§ 4º A OS deverá informar quaisquer alterações nas condições de rateio nas despesas, inclusive novos instrumentos jurídicos que venham a ser celebrados e alterem as condições inicialmente pactuadas.

Art. 84. Em qualquer ação promocional relacionada ao contrato de gestão serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações e diretrizes de identificação visual do Governo do Estado.

§ 1º É vedada à OS a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto do contrato de gestão sem o consentimento prévio e formal do OEP.

§ 2º A realização de ação promocional sem a aprovação do OEP poderá ensejar a devolução do valor gasto e o recolhimento do material produzido.

§ 3º A divulgação de resultados técnicos e de ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito do contrato de gestão, deverão apresentar a marca do Governo do Estado ou do OEP, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal do OEP.

§ 4º O OEP deverá assegurar que em qualquer peça gráfica ou divulgação em meio audiovisual relativa ao contrato de gestão, à política pública em execução e seus resultados, o Governo do Estado ou o OEP conste como realizador.

§ 5º Quando a OS for titular de marcas e patentes advindas da execução do contrato de gestão, estas deverão ser revertidas à administração pública estadual, quando da extinção do mencionado instrumento jurídico.

Seção I - Dos Recursos Vinculados ao Contrato de Gestão

Art. 85. São considerados recursos vinculados ao contrato de gestão:

I - repasse de recursos financeiros por parte da administração pública estadual;

II - receitas arrecadadas pela OS previstas no contrato de gestão;

III - reserva de recursos.

Art. 86. À OS que possua contrato de gestão vigente poderão ser repassados recursos financeiros, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com a administração pública estadual ou de descumprimento das condições estabelecidas no contrato de gestão.

§ 1º O repasse de recursos financeiros por parte da administração pública estadual deverá ser efetuado em conta bancária única e exclusiva para este fim, aberta pela OS em instituição bancária previamente aprovada pelo supervisor do contrato de gestão.

§ 2º Toda a movimentação de recursos previstos no art. 85 será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do favorecido.

§ 3º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

§ 4º A realização de pagamento em espécie, cheque nominativo, ordem bancária ou outra forma de pagamento que não se enquadre nas regras dos §§ 2º e 3º somente poderá se dar caso autorizado expressamente no contrato de gestão e demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica relacionada ao objeto da parceria, ao local onde se desenvolverão as atividades ou à natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.

§ 5º O repasse de que trata o inciso I do art. 85 será liberado em forma de parcelas, de acordo com o cronograma de desembolso e as demais disposições previstas no contrato de gestão, sendo sempre condicionado à aprovação prévia do supervisor.

§ 6º As parcelas do cronograma de desembolso poderão ser calculadas tendo como referência o desempenho no cumprimento de metas pactuadas no contrato de gestão, observado o disposto nos arts. 32 e 33.

§ 7º Poderão ser efetuados descontos sobre a parcela variável do repasse, sendo estes sempre condicionados ao desempenho, conforme disposto no instrumento jurídico, quando aplicável.

§ 8º O supervisor poderá recomendar ao dirigente máximo do OEP o desconto de eventual saldo remanescente de repasse de recursos, que somente incidirá sobre a parcela fixa do repasse.

§ 9º Os recursos repassados pela Administração Pública estadual à OS, serão obrigatoriamente investidos em títulos de renda fixa pós-fixados atrelados à taxa básica de juros ou em fundo de aplicação financeira composto majoritariamente por títulos públicos, ambos de liquidez imediata. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 9º-A. Os eventuais saldos financeiros da conta bancária que se refere o § 1º deverão ser integralmente investidos, nos termos do § 9º, em até cinco dias úteis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 10. É vedado o pagamento de despesas com juros, multas, atualização monetária e custas de protesto de título com recursos repassados pela administração pública estadual.

Art. 87. Poderão ser ressarcidos à OS os pagamentos realizados com recursos próprios desde que decorrentes de atraso da administração pública na liberação de parcelas de recursos financeiros, hipótese que deverá ser precedida de autorização por parte do dirigente máximo do OEP.

§ 1º A OS deverá depositar os valores a que se refere o caput na conta bancária específica do contrato de gestão previamente ao pagamento das despesas.

§ 2º O reembolso à OS dos pagamentos autorizados na hipótese prevista neste artigo será realizado mediante apresentação de:

I - extratos bancários da conta específica do contrato de gestão, a cópia do comprovante do depósito previsto no § 1º, e a cópia do comprovante do débito correspondente ao pagamento autorizado nos termos do caput;

II - cópia de comprovante de ordem bancária ou transferência eletrônica;

III - primeira via ou equivalente de faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesa emitidos em nome da OS.

§ 3º O reembolso limitar-se-á ao montante atrasado e ao valor nominal dos pagamentos comprovados nos termos do § 1º.

Art. 88. Poderão ser constituídas, pela OS, receitas arrecadadas previstas no contrato de gestão.

§ 1º Para fins deste decreto, entende-se por receitas arrecadadas previstas no contrato de gestão:

I - resultados de bilheteria de eventos promovidos pela OS, ligados diretamente ao objeto do contrato de gestão;

II - patrocínios advindos da prestação de serviços previstos ou em decorrência do contrato de gestão;

III - recursos direcionados ao fomento de projetos relacionados diretamente ao objeto do contrato de gestão;

IV - receitas de prestação de serviços ligados à execução do objeto do contrato de gestão;

V - receita de comercialização de produtos oriundos da execução do objeto do contrato de gestão;

VI - direitos sobre marcas e patentes, advindos da execução do contrato de gestão;

VII - recursos captados por meio de renúncia fiscal de qualquer dos entes federados;

VIII - recursos advindos de incentivo fiscal relacionados à execução do objeto do contrato de gestão;

IX - taxas de administração ou de gestão de recursos advindos por meio das leis de incentivo, relacionados ao objeto do contrato de gestão;

X - outros recursos, desde que previstos no contrato de gestão e na memória de cálculo.

§ 2º Todas as receitas arrecadadas pela OS previstas no contrato de gestão serão obrigatoriamente aplicadas na execução do objeto do instrumento jurídico, devendo constar das prestações de contas anuais e de extinção.

§ 3º O contrato de gestão e a memória de cálculo deverão conter a previsão das receitas arrecadadas que serão empregadas no cumprimento do objeto do contrato de gestão.

§ 4º Ainda que não sejam oriundas diretamente do repasse de recursos orçamentários e financeiros por parte da administração pública estadual, as receitas arrecadadas previstas no contrato de gestão, deverão obedecer, em sua aplicação, aos regulamentos próprios que disciplinem os procedimentos que deverão ser adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas.

§ 5º É vedado o pagamento de despesas com juros, multas, atualização monetária e custas de protesto de título com receitas arrecadadas previstas no contrato de gestão.

§ 6º A OS deverá abrir contas bancárias específicas, quantas forem necessárias, para movimentar as receitas descritas neste artigo, de acordo com as orientações do OEP ou legislação específica que regulamente a utilização desses recursos.

Art. 89. A OS deverá constituir, em conta bancária específica, reserva de recursos destinada ao custeio de despesas decorrentes do contrato de gestão, utilizando-se das seguintes receitas:

I - receitas advindas de juros bancários e outras oriundas da aplicação financeira dos recursos repassados por meio do contrato de gestão e da reserva de recursos;

II - receitas financeiras advindas da aplicação das receitas arrecadadas em função da existência do contrato de gestão, exceto dos recursos a que se referem os incisos VII a IX do art. 88.

§ 1º Poderão ser executadas com receitas da reserva de recursos as seguintes despesas, desde que sejam decorrentes da execução do contrato de gestão e não se configure o dolo ou a culpa dos dirigentes ou trabalhadores da OS:

I - demandas judiciais ou administrativas, inclusive de natureza trabalhista, tributária, previdenciária, consumerista ou cível;

II - despesas oriundas de eventual atraso no repasse de recursos financeiros por parte da administração pública estadual, tais como juros, multas, atualização monetária, custas de protesto de título ou similares;

III - pagamento de despesas para evitar o vencimento de obrigações quando do atraso de repasse de recursos financeiros por parte da administração pública estadual;

IV - despesas com os itens previstos nos arts. 73, 77 e nos incisos I a III do art. 81.

§ 2º A reserva de recursos somente poderá ser utilizada com a prévia autorização do conselho de administração da OS e do supervisor do contrato de gestão.

§ 3º Os saldos financeiros remanescentes advindos dos recursos da conta de reserva deverão ser devolvidos ao órgão ou entidade repassador dos recursos em até dois anos após a extinção do contrato de gestão, prorrogável uma única vez, por igual período.

§ 4º A conta bancária específica da reserva de recursos deverá ser encerrada após a devolução de que trata o § 3º.

§ 5º Caso o OEP e a OS optem por manter a conta de reserva de recursos após a extinção do contrato de gestão, deverão assinar um termo de utilização da reserva de recursos, conforme modelo definido pela Seplag, em que constarão, dentre outros, o prazo para devolução a que se refere o § 3º, as responsabilidades e obrigações entre as partes.

§ 6º Os recursos da conta de reserva serão obrigatoriamente investidos em títulos de renda fixa pós-fixados atrelados à taxa básica de juros ou em fundo de aplicação financeira composto majoritariamente por títulos públicos, ambos de liquidez imediata. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 7º Os eventuais saldos financeiros da conta de reserva deverão ser integralmente investidos, nos termos do § 6º, em até cinco dias úteis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 90. É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos vinculados ao contrato de gestão para finalidades diversas do seu objeto, mesmo que em caráter de urgência, bem como a título de:

I - taxa de administração, de gerência ou similar;

II - vantagem pecuniária a agentes públicos, exceto aos servidores cedidos à OS com contrato de gestão vigente, observado o disposto no art. 79 da Lei 23.081, de 2018 e neste decreto;

III - consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a agente público que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da administração pública estadual;

IV - publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, em que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, principalmente de autoridades, servidores públicos, dirigentes e trabalhadores da OS.

Parágrafo único. Quaisquer despesas com consultorias ou assessorias externas não previstas no contrato de gestão devem estar relacionadas ao seu objeto e ser aprovadas prévia e formalmente pelo OEP.

Art. 91. A comissão de monitoramento poderá ter acesso aos extratos bancários de todas as contas correntes em que forem movimentados recursos vinculados ao contrato de gestão.

Seção II - Da Permissão para Uso de Bens, Instalações e Equipamentos Públicos Necessários ao Cumprimento dos Objetivos do Contrato de Gestão

Art. 92. Às OS com contrato de gestão em vigor poderão ser destinados bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao seu cumprimento, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com a administração pública estadual ou de descumprimento das condições nele estabelecidas.

§ 1º Os bens de que trata o caput serão destinados à OS mediante cláusula expressa do contrato de gestão, ou por termo de permissão de uso ou instrumento congênere, que será a ele anexado, e deverão ser identificados e relacionados no Siad, que transferirá a responsabilidade pela sua guarda para a OS, devendo, preferencialmente, ser devolvidos ao órgão que efetuou a permissão após a extinção do contrato de gestão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 2º Os bens móveis públicos destinados à OS poderão ser permutados, após prévia avaliação do bem e expressa autorização do órgão ou entidade permitente, por outros de igual ou maior valor, os quais passarão a integrar o patrimônio do Estado.

§ 3º Na hipótese de a OS adquirir bens permanentes, necessários ao cumprimento do contrato de gestão, a aquisição deverá ser realizada exclusivamente com recursos vinculados a um único contrato de gestão, não sendo permitido rateio de despesa para este fim.

§ 4º As instalações e equipamentos públicos de que trata o caput deste artigo serão destinados à OS mediante previsão específica no contrato de gestão e, caso necessário, por termo de permissão de uso ou instrumento congênere, que será a ele anexado.

Art. 93. Anualmente, quando da realização da prestação de contas, a comissão de monitoramento do contrato de gestão, com o apoio da unidade de patrimônio e logística do OEP, deverão verificar a relação dos bens disponibilizados em permissão de uso à OS e a relação dos bens adquiridos, em uso ou estocados, atestando ou não a conformidade destes.

§ 1º Os bens permanentes adquiridos com recursos vinculados ao contrato de gestão e aqueles disponibilizados em permissão de uso à OS serão informados ao OEP na prestação de contas, nos termos dos incisos VI e VII do art. 67.

§ 2º Após a extinção do contrato de gestão, os bens permanentes adquiridos pela OS deverão, observado o interesse público, preferencialmente ser devolvidos à administração pública estadual, observado o disposto no art. 78.

§ 3º Após a extinção do contrato de gestão, os bens permanentes disponibilizados em permissão de uso poderão ser doados à OS conforme legislação específica que dispõe acerca da gestão de material, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Seção III Da Manutenção, reforma ou obra Necessárias ao Cumprimento dos objetivos do Contrato de Gestão (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48653 DE 13/07/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48653 DE 13/07/2023):

Art 93-A – A oS poderá executar as seguintes intervenções em bens imóveis, no âmbito do contrato de gestão:

I – manutenção: conjunto de atividades a serem realizadas para conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes, a fim de atender às necessidades e à segurança dos seus usuários;

II – reforma: alteração nas condições da edificação existente com ou sem mudança de função, visando recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de habitabilidade, uso ou segurança, e que não seja manutenção;

III – obra: toda atividade estabelecida, por força da lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48653 DE 13/07/2023):

Art 93-B – A manutenção, a reforma ou a obra em bens imóveis poderão ser executadas pela OS, desde que estejam vinculadas ao cumprimento dos objetivos do contrato de gestão vigente.

§ 1º – A execução de reforma ou obra em imóvel de propriedade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional fica condicionada à prévia e expressa autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual o imóvel esteja vinculado, e da Seplag, quando se tratar de imóvel sob sua gestão, respeitada a legislação que dispõe sobre a gestão de imóveis patrimoniais no âmbito do Poder Executivo.

§ 2º – A execução de reforma ou obra em imóvel não pertencente à Administração Pública direta,
autárquica e fundacional deve ser precedida da apresentação de:

I – registro do imóvel, certidão de inteiro teor ou certidão de ônus real do imóvel, emitida nos últimos doze meses a contar da data de celebração do contrato de gestão, ou de documento que comprove a situação possessória pela OS;

II – termo de compromisso formal assinado pelo proprietário do imóvel que assegure a sua destinação ao atendimento do interesse público enquanto estiver vigente o contrato de gestão e seus aditivos.

§ 3º – Na hipótese de reforma ou obra decorrente de exigência constante em decisão judicial ou legislação específica sobre política pública relacionada à parceria, poderá ser dispensada a apresentação da documentação prevista neste artigo, desde que apresentada justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do dirigente máximo do OEP e, se houver, do OEI.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48653 DE 13/07/2023):

Art 93-C – A OS que pretenda realizar reforma ou obra em imóvel deverá encaminhar ao OEP e, se houver, ao OEI o projeto da reforma ou o projeto básico da obra, o qual deverá:

I – estar acompanhado das licenças ambientais pertinentes ou documentos equivalentes, quando estes forem exigidos pela legislação aplicável;

II – estar acompanhado da aquiescência dos órgãos ou das entidades responsáveis pelo tombamento do imóvel, quando for o caso;

III – respeitar as normas de acessibilidade ao público;

IV – respeitar as normas que disponham sobre as diretrizes da política urbana local.

§ 1º – O OEP e, se houver, o OEI poderão solicitar documentos adicionais à OS, de acordo com a
especificidade da intervenção a ser realizada.

§ 2º – O OEP e, se houver, o OEI deverão fornecer à OS a documentação prevista neste artigo, quando já tiver sido previamente produzida.

§ 3º – Quando a reforma ou a obra, de acordo com as normas técnicas e a legislação aplicável, não exigir a elaboração de projeto da reforma ou de projeto básico da obra, a OS deverá apresentar justificativa técnica fundamentada e anuência do dirigente máximo do OEP e, se houver, do OEI.

Art 93-D – o OEP e, se houver, o OEI deverão avaliar se a reforma ou a obra proposta atende ao
interesse público e se está vinculada ao objeto do contrato de gestão, registrando suas conclusões em justificativa fundamentada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48653 DE 13/07/2023).

Art 93-E – o OEP e, se houver, o OEI poderão, a seu critério e a qualquer tempo, realizar a fiscalização dos bens imóveis utilizados para a execução do contrato de gestão, por meio de vistorias in-loco, visitas técnicas ou outros meios cabíveis, devendo a OS permitir e facilitar o seu devido acesso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48653 DE 13/07/2023).

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 94. Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da administração pública estadual, as despesas de diária, deslocamento, alimentação e hospedagem dos seus servidores, mesmo que estejam executando atividades inerentes ao objeto do contrato de gestão.

§ 1º Exclui-se da hipótese prevista no caput os servidores que estiverem cedidos sem ônus para o órgão ou entidade de origem para exercício em OS.

§ 2º Na hipótese do § 1º, os recursos vinculados ao contrato de gestão deverão custear as despesas de diária, deslocamento, alimentação e hospedagem.

§ 3º Os pagamentos de despesas de diária, deslocamento, alimentação e hospedagem para os servidores cedidos sem ônus para o órgão ou para a entidade de origem deverão seguir todos os trâmites previstos nos regulamentos próprios da OS que disciplinem os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, respeitados os valores definidos em legislação específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 95. O OEP deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, na íntegra, o contrato de gestão e seus respectivos aditivos, memória de cálculo, relatórios gerenciais de resultados, relatórios gerenciais financeiros, relatórios de monitoramento e relatórios de avaliação, em até cinco dias úteis após a assinatura dos referidos documentos.

§ 1º Os documentos previstos no caput deverão permanecer disponibilizados no sítio eletrônico do OEP até sessenta dias após a conclusão da análise da prestação de contas de extinção do contrato de gestão.

§ 2º O OEP deverá promover mecanismos complementares de divulgação das ações realizadas mediante o contrato de gestão, através de todos os meios de comunicação institucionais disponíveis, tais como, mídias sociais, sítios eletrônicos e informativos.

Art. 96. A OS deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, na íntegra, estatuto social atualizado, a relação nominal atualizada dos seus dirigentes, ato da qualificação ou de renovação da qualificação como OS, contrato de gestão e seus respectivos aditivos, memória de cálculo, regulamentos próprios que disciplinem os procedimentos que deverão ser adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, relatórios gerenciais de resultados, relatórios gerenciais financeiros, relatórios de monitoramento e os relatórios de avaliação.

§ 1º Os documentos previstos no caput deverão ser disponibilizados em até cinco dias úteis após a sua formalização, salvo aqueles emitidos previamente à assinatura do contrato de gestão que deverão ser disponibilizados junto a este.

§ 2º Os documentos previstos no caput deverão permanecer disponibilizados até sessenta dias após a conclusão da análise da prestação de contas de extinção do contrato de gestão.

Art. 97. A Seplag deverá disponibilizar permanentemente, em seu sítio eletrônico, informações relativas à qualificação como OS, modelos e manuais de utilização dos documentos atinentes aos contratos de gestão, e divulgações gerais sobre as parcerias com as OS junto aos órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 98. A Seplag poderá expedir normas complementares a este decreto.

Art. 99. O edital de seleção pública e o contrato de gestão disporão sobre direitos e obrigações não previstos na Lei nº 23.081, de 2018, neste decreto ou em normas complementares expedidas pela Seplag.

Art. 100. O termo de parceria vigente na data da entrada em vigor da Lei nº 23.081, de 2018, e que tiver objeto característico de contrato de gestão, celebrado a partir de concurso de projetos, processo de dispensa ou de inviabilidade de competição realizado no ano de 2017, será transformado em contrato de gestão sem necessidade de realização de novo processo de seleção pública, nos termos do art. 106 da Lei nº 23.081, de 2018.

§ 1º O termo de parceria previsto no caput permanecerá integralmente regido pela Lei nº 14.870 , de 16 de dezembro de 2003 e Decreto nº 46.020, de 09 de agosto de 2012, enquanto não for transformado em contrato de gestão.

§ 2º Os contratos firmados pelas entidades sem fins lucrativos quando da execução do termo de parceria previsto no caput permanecerão vigentes mesmo após transformado em contrato de gestão, nos termos do art. 106 da Lei 23.081, de 2018.

Art. 101. Não se aplica o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, aos contratos de gestão regidos por este decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 102. Aplica-se aos procedimentos previstos neste decreto, no que couber, o disposto no Decreto nº 47.441, de 3 de julho de 2018.

Art. 103. A Seplag, em articulação com a CGE, adotará medidas necessárias para a efetivação das ações de transparência ativa e aumento do controle social.

Art. 104. Os OEPs e as OS assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observadas as determinações e os prazos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos arts. 61 e 62 do Decreto nº 45.969 , de 24 de maio de 2012.

Art. 105. A CGE deverá divulgar os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos por meio dos contratos de gestão.

Art. 106. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL