Parecer GEOT Nº 514 DE 30/03/2012


 Publicado no DOE - GO em 30 mar 2012


Momento de pagamento do ITCD em caso de doação de bem imóvel.


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Nestes autos, ............................., pessoa natural, inscrita no CPF/MF sob o nº .................................., domiciliado em ........................, relata que será beneficiário de uma doação de bem imóvel (apartamento) e que foi informado pelo serventuário do tabelionato de notas que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,STJ, o ITCD somente é devido no momento do registro imobiliário do imóvel. Indaga qual é o momento em que deve efetuar o recolhimento do ITCD, relativo à doação que receber.

se o ITCD sobre a doação que receberá deverá ser recolhido por ocasião do registro do imóvel recebido doação?

o  incidirá quando do registro do imóvel  ou ap, pretendendo realizar doação, com reserva de usufruto, deste imóvel, apresentou a Declaração do ITCD Inter vivos, sendo que o imóvel foi avaliado, pela SEFAZ-GO, no valor de R$ .................., gerando débito de ITCD no valor de R$ ............... Prossegue informando que recolheu este valor e que, em seguida, percebeu que o cálculo estava errado, isto porque foi considerado como base de cálculo o valor total do bem doado, quando, por se tratar de doação com reserva de usufruto, quando esta deveria corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem.

Por meio do Relatório Diligencial nº 085/11-CITCD, a Coordenação do ITCD manifesta-se favorável à restituição no valor de R$ ............... (novecentos e oitenta reais), tendo em vista que consta da escritura pública de doação que o imóvel foi avaliado, por empresa do ramo, no valor de R$................ (duzentos e quarenta mil reais).

O equívoco no cálculo do imposto resta demonstrado, vez que o ITCD foi calculado sobre o valor venal total atribuído ao bem (R$ ...............), quando a base de cálculo em tais hipóteses (doação com reserva de usufruto) deve corresponder a 50% (cinquenta por cento), conforme o art. 77, § 2º, inciso I, do CTE.

Embora o imóvel objeto da doação em comento tenha sido avaliado pelo valor de R$ ..................., consta da Escritura Pública de Doação que a empresa  Castelo Empreendimentos Imobiliários Ltda, atribuiu a este imóvel o valor de R$ R$......................, portanto, este é o valor venal do bem objeto de doação.

Assim, sendo de R$................. o valor da base de cálculo, é devido ITCD no valor de R$ ............... (........................) e, considerando que ocorreu pagamento no valor de R$ ................, evidencia-se o recolhimento a maior na importância de R$ ............... (....................).

Isso posto, estando demonstrado nos autos o pagamento a maior de tributo, opinamos favoravelmente ao reconhecimento do direito à restituição de ITCD no valor de R$ ................(..................), acrescido das parcelas legais, computadas da data do efetivo pagamento, em .../.../..., nos termos do art. 172 e seguintes, do CTE.

É o parecer.

Goiânia, 30 de março de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária