Parecer GEOT Nº 288 DE 11/07/2016


 Publicado no DOE - GO em 11 jul 2016


Veículo próprio para transporte de cargas da empresa


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Relata que as filiais estabelecidas neste Estado transferem seus produtos entre suas unidades e, também, efetuam transferências interestaduais, bem como realizam outras operações de saídas internas e interestaduais, utilizando os veículos de suas filiais transportadoras localizadas em outras unidades da Federação.

Entende que o transporte efetuado por veículo registrado em nome de qualquer estabelecimento da empresa não configura prestação de serviço de transporte e, portanto, não há a incidência do ICMS.

A regulamentação sobre o assunto está disposta da seguinte forma no Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, conforme transcrição abaixo.

Art. 29. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da prestação, tratando-se de (Lei nº 11.651/91, art. 34):

(...)

§ 2º Considera-se:

(...)

II - veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do contribuinte, o utilizado em regime de locação ou qualquer outra forma pela qual detenha a posse do veículo (Convênio SINIEF 6/89, art. 10, parágrafo único).

Diante disso, cabe esclarecer qual a definição de estabelecimento, a fim de verificar se o artigo referido acima, ao trazer o termo “registrado em nome do contribuinte” se refere ao estabelecimento ou a empresa como um todo (matriz e filiais).

Além do mais, ressalta que, do ponto de vista jurídico, não se considera prestação de serviço aquele prestado a si mesmo.

Dessa forma, considerando que o patrimônio da empresa é um só, abrangendo todos os estabelecimentos (matriz e filiais), pode se concluir que deve ser considerado como veículo próprio, para fins de incidência do ICMS, aquele registrado em nome de qualquer um dos estabelecimentos.

Informa que os Estado de Mato Grosso, Rondônia e Mato Grosso do sul já se manifestaram favoravelmente ao assunto.

Diante do exposto, faz as seguintes indagações.

1 – Entende que o patrimônio da empresa abrange todos os seus estabelecimentos em todas as unidades da Federação, sendo assim, é considerado veículo próprio nos termos do art. 29, § 2º do RCTE, todos os veículos registrados em nome de quaisquer estabelecimento da empresa. Em caso negativo, qual o procedimento adequado e a respectiva legislação deve adotar?

2 – Ao utilizar sua frota de veículos registrada em filiais estabelecidas em outras unidades da Federação, para realizar transporte de cargas em suas filiais, estabelecidas neste Estado, se sujeitará a incidência do ICMS? Em Caso negativo, será exigida a emissão do conhecimento de transporte eletrônico – CT-e para as operações com transporte próprio?

A presente matéria já foi objeto de análise por esta Gerência, por meio dos Pareceres nº 3389/2000-AST e 313/2008-GPT, do qual extraímos:

Preliminarmente, esclarecemos que contribuinte e estabelecimento são termos que não se confundem.

Estabelecimento é conceito que vincula-se a determinado espaço físico onde a empresa desenvolve suas atividades. Dessa forma, pode ser tanto um local edificado, tal como um galpão, uma casa, uma sala comercial, ou simplesmente local onde não haja edificação, como por exemplo um lote. O estabelecimento, portanto, é uma unidade da empresa (pessoa jurídica ou pessoa natural), e, conforme designação desta, constitui matriz e filiais. A matriz e cada filial constituem estabelecimentos distintos da empresa. Tal é a definição que exsurge do disposto nos arts. 21 e 22 do RCTE.

Contribuinte, por sua vez, é a própria empresa, pessoa natural ou jurídica que realize, através de estabelecimento único, ou através de vários estabelecimentos (matriz e filiais), atividades descritas no art. 34 do RCTE. O disposto neste artigo é claro no sentido de identificar o termo "contribuinte" com a qualificação de "pessoa natural ou jurídica". Ora, a pessoa natural ou jurídica que exerça as atividades descritas no art. 34 do RCTE na verdade constitui uma empresa, pois esta, na antiga definição do art. 6º da Lei Federal nº 4.137/62 é "...toda organização de natureza civil ou mercantil destinada à exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos".

A separação entre estabelecimento e contribuinte é nítida em diversas passagens da legislação tributária estadual, especialmente:

1. Na definição do momento da ocorrência do fato gerador do ICMS (art. 6º, inciso I, do RCTE), onde se lê: "da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

Aí a presença dos dois termos, onde resulta claro que o contribuinte pode ter mais de um estabelecimento.

2. Na atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário (art. 24 c/c art. 25 do RCTE), onde se lê: "Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa natural ou jurídica" e "o contribuinte é responsável pelo cumprimento da obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento".

Embora no art. 24 não se refira textualmente ao termo "contribuinte", é o mesmo que dizê-lo, quando cita pessoa natural ou jurídica. Nesse caso, cada estabelecimento responde pelo débito tributário do contribuinte. Logo, o débito tributário, embora apurado em relação a cada estabelecimento, vincula toda a empresa.

(...)

Neste caso, vê-se que o contribuinte pode ter vários estabelecimentos.

Finalmente, cada estabelecimento deve ser cadastrado no CCE, com dados do contribuinte (a pessoa natural ou jurídica) e do próprio estabelecimento (localização, área, etc).

Relativamente a “carga própria”, o sentido está bem definido: é aquela em que o transportador é o proprietário da carga. Já, veículo próprio, gera alguma controvérsia, visto que na legislação estende-se o conceito para outros estados jurídicos que não a própria propriedade do veículo, tal como referido nos §§ 2º, inciso II, e 3º, do art. 29, do RCTE.

(...)

Nesse entendimento, esclarecemos que quando o veículo está com o certificado de propriedade em nome da matriz, e esteja transportando mercadorias para a filial, ou vice-versa, trata-se de veículo próprio do contribuinte, embora à disposição de estabelecimento diferente daquele especificado no certificado de propriedade. No caso, a pessoa jurídica é a mesma, o contribuinte é o mesmo, apenas o estabelecimento é diferente, estando desta forma o contribuinte (matriz e filiais), dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, não sendo necessário contrato de locação entre si.

No entanto, a consulente informa que utiliza-se de caminhões fichados em nome da matriz ou de suas filiais para transportar (entregar) as mercadorias vendidas aos seus clientes em diversos pontos do país, constando em suas notas fiscais a expressão de que é “transporte próprio”, amparando-se no artigo 264, inciso I do RCTE.

Esclarecemos à consulente que este dispositivo dever ser utilizado pelo transportador que detenha a titularidade da mercadoria, no caso o destinatário desta. Na situação específica da consulente, para que haja a dispensa do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o dispositivo correto a ser utilizado é, artigo 264, inciso II do RCTE, ou seja, “no transporte de mercadoria, pelo vendedor, em operação com cláusula CIF, desde que se faça acompanhar de nota fiscal correspondente e nela esteja contido os dados do veículo próprio e a expressão OPERAÇÃO COM CLÁUSULA CIF, FRETE INCLUÍDO NO VALOR DA MERCADORIA.

III - CONCLUSÃO:

Posto isso, conclui-se que:

1 – Contribuinte é a própria empresa, pessoa natural ou jurídica, que pode ser constituída de estabelecimento único, ou diversos estabelecimentos (matriz e filiais). Apenas os estabelecimentos são distintos.

2 – Caracteriza-se “Veículo Próprio”, aquele que está com o certificado de propriedade em nome do contribuinte, seja matriz ou filiais, e ainda, aquele veículo utilizado em regime de locação, ou qualquer outra forma de contrato devidamente registrados no cartório competente, para comprovação da posse do veículo, como também, o condutor (motorista), deverá demonstrar vínculo empregatício com o contratante, por meio da carteira de trabalho.

3 – Para que haja a dispensa do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, que no caso em tela, é o transporte de mercadoria pelo vendedor, conforme disposto no art. 264, inciso II, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, o contribuinte, seja matriz ou filial, deverá comprovar a posse do veículo, na forma prevista no § 2º, inciso II, e § 3º, do Art. 29, do RCTE, não necessitando de contrato de locação entre si, e também fazer prova do vinculo empregatício do motorista com o contratante por meio da carteira de trabalho. (g.n.)

Ante o posicionamento já firmado por esta Gerência, elucidamos os questionamentos suscitados pela Consulente.

Item 1 – Contribuinte é toda empresa, pessoa natural ou jurídica, constituída por um ou vários estabelecimentos; portanto, o patrimônio pertence à empresa, estando à disposição de todos os estabelecimentos. Assim, nas transferências internas e interestaduais, ente estabelecimentos da mesma empresa, não há serviço de transporte quando se utiliza veículo registrado em nome de um único estabelecimento, localizado neste ou em outra unidade da Federação. Já nas operações de vendas, por exemplo, considera-se que é transporte próprio desde que a referida operação esteja consignada com cláusula CIF.

Item 2 – A Consulente ao utilizar veículo próprio (em nome da empresa: matriz ou filiais) nas transferências internas ou interestaduais não está sujeita à incidência do ICMS referente ao serviço de transporte, estando dispensada da emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, nos termos do art. 264, inciso I, do RCTE. Vale ressaltar que nas operações de vendas, por exemplo, será considerado transporte próprio, desde que o mesmo tenha sido realizado com a cláusula CIF, ou seja, a vendedora é a responsável pela entrega da mercadoria, estando dispensada da emissão de CT-e, nos termos do art. 264, inciso II, do RCTE.

É importante salientar que, mesmo utilizando veículo próprio para o transporte de bem ou mercadoria acobertadas por mais de uma nota fiscal eletrônica, a Consulente deve emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, conforme disposição do art. 248-B, inciso II do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 11 de julho de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerência de Tributação e Regimes Especiais

Portaria nº 04/2015-GTRE