Decreto nº 79.162 de 25/01/1977


 Publicado no DOU em 26 jan 1977


Aprova Plano de Custeio para o Instituto Nacional de Previdência Social, e dá outras providências


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos deste Decreto, o Plano de Custeio a que se refere o artigo 133 da Consolidação da Leis da Previdência Social - CLPS, expedida pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, ora denominado Plano de Custeio do Instituto Nacional de Previdência Social - PC/INPS.

Parágrafo único. O PC/INPS é um conjunto de normas e indicadores apoiados em previsões de receita e despesas, calculadas com base na experiência de riscos e nas expectativas futuras de desenvolvimento do regime de previdência a cargo do INPS, tendo como objetivo orientar o planejamento econômico da entidade e assegurar o seu equilíbrio financeiro.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são consideradas agrupadas na forma adiante especificada as atividades constitutivas dos seguintes programas a cargo do INPS:

I - Benefícios: compreendendo as prestações referidas nos itens I e II do artigo 23 da CLPS, a renda mensal vitalícia de que trata o artigo 73 da mesma Consolidação, as prestações em dinheiro devidas por acidentes de trabalho na forma da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, e os benefícios de família prestados aos dependentes dos servidores estatutários do INPS, na forma da legislação própria;

II - Assistência Médica: compreendendo a assistência médica, farmacêutica e odontológica referida na alínea a do item III do artigo 23 da CLPS, inclusive nos casos de acidentes do trabalho;

III - Assistência Reeducativa e de Readaptação Profissional referida na alínea c do item III do artigo 23 da CLPS, inclusive nos casos de acidentes do trabalho;

IV - Assistência Complementar: compreendendo a assistência social, a de natureza jurídica, a ajuda supletiva e a assistência a menores excepcionais referidas na alínea b do item III do artigo 23 da CLPS e no artigo 181 do Regulamento do Regime de Previdência Social - RRPS, aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973.

Art. 3º Ficam estabelecidos para o Plano de Custeio do INPS, na forma do artigo 133 da CLPS:

I - o regime financeiro de repartição, com reserva de garantia;

II - a sobrecarga de 2% (dois por cento) da Folha de Salários de Contribuição - FSC, para as despesas administrativas;

III - a retenção de parcela de receita anual correspondente a 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) da FSC, para constituição da reserva referida no item I, até que o montante total desta atinja o limite de 1/4 (um quarto) da arrecadação apurada no ano anterior; será também retido, para acelerar a constituição da reserva, qualquer saldo financeiro eventualmente verificado no fim de cada exercício.

§ 1º A reserva de garantia destina-se a assegurar o atendimento das flutuações cíclicas de despesas, que o regime comporta, e das variações aleatórias que se possam verificar no futuro próximo, e será integrada também pelos fundos que lhe são destinados para atender:

a) aos compromissos com os benefícios de longa duração decorrentes de acidentes de trabalho;

b) aos compromissos com a restituição de contribuições devidas a aposentados que voltam ao trabalho e aos segurados inscritos após os 60 (sessenta) anos, quando deixam a atividade;

c) aos riscos de incêndio a que estão expostos os bens imobiliários constitutivos do patrimônio do INPS.

§ 2º A taxa mínima de rendimento da reserva é fixada em 4% (quatro por cento) ao ano.

§ 3º Para os efeitos do disposto no item II, supra, consideram-se limitadas pela taxa de sobrecarga administrativa as despesas:

a) de pessoal: relativas aos vencimentos, salários, proventos de aposentados e outras vantagens fixas ou variáveis, e respectivos encargos sociais, devidos aos servidores e empregados do Instituto, excetuados aqueles ocupados na prestação direta dos serviços referidos nos itens II a IV do artigo 2º deste Decreto, e que serão consignadas aos respectivos programas; e as

b) de administração-geral: relativas a material, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração dos órgãos destinados ao atendimento dos encargos do INPS.

Art. 4º As previsões de receita e despesas e os limites de gastos com os programas incluídos no PC/INPS são indicados sob a forma de percentagens calculadas sobre a Folha de Salários de Contribuição - FSC no Quadro I, anexo, para vigorarem nos exercícios de 1977, 1978 e 1979.

§ 1º Entende-se como FSC a soma das importâncias recebidas pelos segurados do INPS a título de retribuição por serviços prestados, quer individualmente, quer na condição de empregados, e sobre as quais recaem os descontos para o INPS observados os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, obtida segundo a fórmula constante no Quadro II, anexo.

§ 2º Na elaboração e na execução do Orçamento do INPS é obrigatória a estrita observância das limitações de despesas às taxas consignadas no Quadro I, salvo quanto às relativas a benefícios e às de qualquer natureza realizadas com acidentados no trabalho, que poderão ser efetuadas sem empenho prévio, ficando, porém, sujeitas à homologação da autoridade competente para aprovar o Orçamento do INPS, quando excederem os limites fixados.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

João Paulo dos Reis Velloso.

L. G. do Nascimento e Silva."