Decreto Nº 15114 DE 07/12/2018


 Publicado no DOE - MS em 11 dez 2018


Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 4º.....:

I - .....

.....

d) firmar, no caso de soja em grão ou milho, o compromisso de realizar operações tributadas com esses produtos, nas quantidades previstas no §§ 4º-A e 4º-D, observado o disposto no § 4º-B, deste artigo;

.....

§ 4º-A. O estabelecimento interessado na obtenção do regime especial a que se refere este artigo, em relação ao produto soja em grão, deve firmar o compromisso de realizar operações tributadas com esse produto, na quantidade correspondente, no mínimo, ao seguinte percentual da quantidade exportada diretamente para ao exterior ou remetida para o fim específico de exportação para o exterior:

I - 80% (oitenta por cento), no caso de estabelecimento de produtor rural ou de cooperativa;

II - 50% (cinquenta por cento), no caso de estabelecimento industrial ou comercial.

§ 4º-B. Os percentuais previstos nos incisos I e II do § 4º-A deste artigo, observado o disposto no § 4º-C deste artigo, ficam reduzidos, cumulativamente, de:

I - dez pontos percentuais, no caso de empresa que, há mais de três anos, exerça atividade econômica no Estado, com a realização, também, nos últimos dois, de operações de exportação direta para o exterior ou remessas para o fim específico de exportação para o exterior;

II - dez pontos percentuais, no caso de estabelecimento que, nos últimos doze meses anteriores ao pedido inicial e, se for o caso, ao pedido de renovação:

a) não tenha atrasado o pagamento de ICMS ou de qualquer outro débito vinculado ao referido imposto, nem o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, por mais de 15 (quinze) dias;

b) não tenha incorrido em irregularidade na Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa aos registros de documentos de entrada ou de saídas e de prestações de serviços, em relação a mais de 2% (dois por cento) do volume de documentos ou do valor das operações ou prestações;

c) tenha pago, em parcela única, os créditos tributários ou quaisquer outros débitos vinculados ao ICMS, exigidos mediante ação fiscal, ou, no caso de acordo de parcelamento, tenha pago todas as parcelas ou esteja com elas em dia.

§ 4º-C. A dedução prevista no § 4º-B deste artigo é condicionada a que o imposto relativo a, no mínimo, cinquenta por cento das operações tributadas, realizadas em atendimento ao compromisso a que se refere o § 4º-A deste artigo, seja apurado e pago sem o aproveitamento de saldo credor ou crédito de qualquer origem.

§ 4º-D. No caso de milho, o estabelecimento interessado no regime especial deve firmar o compromisso de realizar operações tributadas com esse produto, na quantidade equivalente à exportada diretamente para ao exterior ou remetida para o fim específico de exportação para o exterior, observado o disposto no § 4º-E deste artigo.

§ 4º-E. Na hipótese do § 4º-D deste artigo, o Poder Executivo, analisada a política fazendária, em face das perspectivas econômicas no Estado, pode, anual e cumulativamente, mediante ato publicado até 30 de junho do ano em que deva ser aplicado, e sem prejuízo das demais regras previstas neste artigo e no art. 4º-A deste Decreto:

I - reduzir a proporção de operações tributadas para até os percentuais previstos nos incisos I e II do § 4º-A deste artigo; e

II - autorizar as reduções previstas no § 4º-B deste artigo, nos mesmos limites e condições previstos no referido parágrafo e no § 4º-C deste artigo.

§ 5º No caso em que não tenham ocorrido operações tributadas com os produtos soja em grão ou milho, nas quantidades a que se referem o § 4º-A e 4º-D, observada, no caso de soja, a redução prevista no § 4º-B, deste artigo, o compromisso a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto pode ser substituído, integral ou complementarmente, por contribuição ao Fundo previsto no art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, com destinação do respectivo valor para a finalidade prevista no seu art. 26-A, acrescentado pela Lei Complementar nº 241, de 23 de outubro de 2017.

§ 5º-A. Na hipótese do § 5º deste artigo, a contribuição ao Fundo deve ser feita no valor equivalente a três por cento, observado o disposto no § 5º-B deste artigo, do valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, para as operações interestaduais, calculada tendo por base:

I - a quantidade total exportada diretamente para o exterior ou remetida para o fim específico de exportação para o exterior, no caso de substituição integral do compromisso a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto;

II - a quantidade resultante da aplicação, sobre o total exportado diretamente para o exterior ou remetido para o fim específico de exportação para o exterior, do percentual que corresponder à proporção entre as operações tributadas efetivamente ocorridas e o total das operações tributadas a que se comprometeu a empresa, no caso de substituição complementar do compromisso a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto.

§ 5º-B. O percentual previsto no § 5º-A deste artigo pode ser alterado, anualmente, mediante ato do Poder Executivo publicado até 31 de dezembro do ano anterior em que deva ser aplicado, observado, quando aumentado, o limite de quatro por cento.

.....

§ 7º O compromisso a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput e §§ 4º-A e 4º-D deste artigo deve ser firmado mediante termo de compromisso, com vigência para o ano civil em que firmado.

§ 8º O Secretário de Estado de Fazenda, analisada a política fazendária, em face das perspectivas econômicas no Estado e da arrecadação tributária, pode, mediante ato publicado até 31 de dezembro de cada ano, aumentar ou reduzir, até vinte pontos percentuais, para o ano civil imediatamente seguinte, os percentuais previstos nos incisos I e II do § 4º-A deste artigo.

§ 9º No caso de renovação do regime especial com a redução prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo, o pedido deve ser apresentado com antecedência de sessenta dias do seu vencimento." (NR)

"Art. 4º-A. Os estabelecimentos que cumprirem o compromisso a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto ou, em sua substituição, integral ou complementar, realizarem a contribuição de que tratam os §§ 5º e 5º-A do referido artigo, ficam dispensados do pagamento do imposto antes diferido, nos casos em que a entrada do soja em grão ou milho exportados diretamente para o exterior ou remetidos para o fim específico de exportação para o exterior, tenha decorrido de operações alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto." (NR)

"Art. 4º-B. Mediante ato publicado até 31 de dezembro do ano anterior em que deva ser aplicado:

I - o Governador do Estado pode, anualmente, analisadas as mesmas razões a que se refere o § 8º do art. 4º deste Decreto, estabelecer limites quantitativos globais para a realização de operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão ou milho, independentemente do compromisso a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto;

II - o Secretário de Estado de Fazenda deve, anualmente, estabelecer limites quantitativos globais, por setor econômico, para a realização de operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão, mediante o compromisso de se realizarem operações tributadas com esse produto, na quantidade a que se referem os incisos I e II do § 4º-A do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese o inciso II do caput deste artigo, o compromisso de que trata a alínea "d" do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto, quanto às operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação que excederem o limite global deve ser o de realizar operações tributadas com esse produto, na quantidade equivalente à quantidade exportada diretamente para ao exterior ou remetida para o fim específico de exportação para o exterior." (NR)

"Art. 4º-C. A dispensa do compromisso a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput do seu art. 4º, como forma de estimular a realização de exportação para o exterior, mediante o embarque dos respectivos produtos em portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, Corumbá ou Ladário, ou a construção e manutenção de infraestrutura portuária, nesses Municípios, para essa finalidade, rege-se por ato específico do Poder Executivo." (NR)

Art. 2º Excepcionalmente para o ano civil de 2019, considera-se, para efeito de verificação do histórico da empresa quanto às suas obrigações tributárias, visando à aplicação do disposto no inciso II do § 4º-B do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005, o período compreendido entre a publicação deste Decreto e a data de 31 de dezembro de 2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 4º Revogam-se o inciso I do § 6º do art. 4º e os §§ 1º e 2º do art. 4º-A do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005.

Campo Grande, 7 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda