Publicado no DOE - PR em 12 dez 2018
Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer para crianças e adolescentes que estejam sob guarda provisória concedida em regular processo de adoção.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Permite o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, localizadas no Estado do Paraná, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda da família adotiva, no período anterior à destituição familiar.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I - instituições escolares: todas as creches e escolas públicas ou particulares localizadas no Estado do Paraná;
II - instituições de saúde: todas as unidades de saúde pública e privada, bem como consultórios, localizados no Estado do Paraná;
III - instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins.
Art. 2º O nome afetivo é a designação pela qual os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo, quando das alterações da respectiva certidão de nascimento, após a guarda concedida, nos termos do art. 47 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas no art. 1º desta Lei deverão conter o campo "nome afetivo" em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
Art. 4º A identificação através do nome afetivo ocorrerá nos casos em que a criança ou adolescente estiver sob a guarda provisória concedida em regular processo de adoção.
Parágrafo único. O nome afetivo será registrado para esses fins, mediante requerimento por escrito dos responsáveis legais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de dezembro de 2018.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
Nádia Oliveira de Moura
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil
Tadeu Veneri
Deputado Estadual