Decreto Nº 46870 DE 13/12/2018


 Publicado no DOE - PE em 14 dez 2018


Altera o Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 5 º .....

§ 1º O valor de cada projeto não pode ultrapassar o limite máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (NR)

.....

Art. 7º .....

.....

§ 3º É vedada a substituição de projetos pelo proponente, após sua aprovação, na hipótese de não ocorrer a captação de recursos nos prazos referidos no caput e no § 1º.

§ 4º É possível a contratação, pela Proponente, de empresa especializada em captação de recursos, desde que previamente prevista no Plano de Trabalho e cuja remuneração não exceda a 10% (dez por cento) do valor do projeto, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC)

Art. 7º-A. Os projetos desportivos apresentados que já possuam patrocinador e patrocínio, com a apresentação da respectiva Carta de Intenção, terão preferência de tramitação sobre os projetos desportivos pendentes de captação. (AC)

Art. 18. .....

.....

§ 7º Caso não seja apresentada a prestação de contas parcial, ou quando nela for detectada irregularidade, será suspensa a execução do projeto e/ou do uso dos valores constantes na conta bancária a ele destinada, até que seja sanada a irregularidade apontada, salvo quando esta for meramente formal, sem prejuízo ao Erário, e a continuidade da execução for necessária para preservação do interesse e finalidade públicos, situação que deve estar fundamentada em parecer da Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte. (AC)

§ 8º Na hipótese de não serem aprovadas as contas parciais ou finais de um projeto, o proponente fica impedido de celebrar novo termo de compromisso, relativo a outro projeto, ainda que aprovado anteriormente.

Art. 18-A A instituição que tiver projeto em execução ou finalizado apenas poderá formalizar novo termo de compromisso após apresentação e aprovação da prestação de contas parcial ou final. (AC)

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS