Parecer GEOT Nº 330 DE 31/05/2011


 Publicado no DOE - GO em 31 mai 2011


Simples faturamento.


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..................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e Inscrição Estadual nº ................., estabelecida na ....................................., expõe que realiza venda de equipamento industrial, o qual está sendo fabricado e emite nota fiscal de Venda para Entrega Futura, CFOP 6116, a cliente que solicita a nota fiscal de venda a fim de requerer financiamento para quitar a nota fiscal/fatura do equipamento.

Após a fabricação do equipamento, no ato de sua entrega, emite nota fiscal de Venda com o CFOP 6101, que acompanha a mercadoria, em substituição à nota fiscal de Venda para Entrega Futura, sendo que a nota fiscal de Venda acompanha a mercadoria até o cliente.

Ocorre que um cliente adquiriu um equipamento que está sendo fabricado e para obter financiamento a fim de pagar este equipamento, a Instituição Financeira FINAME (Empréstimo destinado a financiar a aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional, através de instituições financeiras credenciadas), exige que seja anexado a seu cadastro a Nota Fiscal de Venda com o CFOP 6101 e não como Venda para Entrega Futura, como era de praxe.

Pondera que se emitir a Nota Fiscal de Venda, conforme solicitado pelo cliente, quando da entrega do produto, a nota estará vencida. Questiona: como realizar essa operação em consonância com a legislação vigente? Qual seria o CFOP? Uma nota fiscal de Simples Faturamento poderia acompanhar o trânsito da mercadoria e seria aceita pela fiscalização de fronteira?

De início, convém esclarecer que a Venda para Entrega Futura ocorre quando a empresa vendedora fatura a venda (mediante emissão de nota fiscal) de mercadoria que será entregue posteriormente, mas que recebeu antecipadamente (em espécie, em cheque, em título de crédito ou de outra forma) pela sua venda.

Portanto, a operação descrita pela consulente enquadra-se na hipótese de venda para entrega futura, situação em que é opcional a emissão da nota fiscal de venda para entrega futura e caso seja emitida, a legislação veda o destaque do imposto, nos termos do artigo 31 do Anexo XII do RCTE, como segue:

Art. 31. Na venda à ordem ou para entrega futura, pode ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deve-se mencionar que a sua emissão se destina a simples faturamento, hipótese em que o ICMS deve ser pago por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.(grifo nosso)

§ 1º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, REMESSA - ENTREGA FUTURA, bem como número, data e valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.(grifo nosso)

§ 2º Para determinação da base de cálculo do imposto, o valor constante da nota fiscal emitida para simples faturamento deve ser atualizado até a data da emissão da nota fiscal relativa à saída efetiva da mercadoria.

§ 3º O valor da base de cálculo do imposto da nota fiscal de remessa da mercadoria deve ser atualizado, tomando-se por base a data de emissão e o valor da nota fiscal originária, seguindo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso.

...

A vedação do crédito, na nota fiscal de venda para entrega futura (faturamento) se dá porque a lei elegeu como fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, conforme dispõe o artigo 13, I, da Lei nº 11.651/91, o CTE.  De forma que somente no ato da entrega da mercadoria, ocorrerá o fato gerador e passará a ser devido o imposto.  Portanto, seria estornado o crédito do ICMS, caso uma empresa se creditasse do ICMS destacado (indevidamente) em nota fiscal de venda para entrega futura.

Merece reflexão, o fato de que ocorrendo alteração na tributação do produto (p. ex. mudança de alíquota, isenção), ou na condição do contribuinte (p.ex. inclusão ou exclusão do Simples Nacional), prevalecerá a tributação vigente na data da efetiva saída das mercadorias (remessa), tendo em vista que, o fato gerador do ICMS ocorre com a saída física dos produtos do estabelecimento, conforme acima explicado.

Também, se for provado, em qualquer caso, que a venda para entrega futura se desfez antes da saída (total ou parcial) das mercadorias, os lançamentos relativos à nota fiscal de faturamento (venda para entrega futura) tornar-se-ão sem efeito nos Livros Registros de Saídas e Entradas, respectivamente, do vendedor e do adquirente, mediante simples anotação do fato e dos motivos determinantes do desfazimento do negócio na coluna "Observações" destes livros, sem necessidade de emissão de documentos fiscais.

Com isso, verifica-se não ser possível à consulente o atendimento da exigência feita pela Financeira FINAME, pois, a legislação veda a emissão de nota fiscal de venda, com destaque do ICMS, quando do faturamento de venda para entrega futura, situação em que pode ser emitida a Nota Fiscal de Venda para Entrega Futura.

Vale ressaltar que o procedimento de praxe adotado pela consulente, no caso de venda para entrega futura, contém irregularidade de ordem formal relativa ao uso incorreto de CFOP.

Ante o exposto, conclui-se que na venda para entrega futura, pode ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deve-se mencionar que a sua emissão se destina a simples faturamento, consignando como natureza da operação "VENDA PARA ENTREGA FUTURA", com o CFOP 5922 ou 6922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura).

Para remessa da mercadoria assim faturada, deverá ser emitida uma nota fiscal na qual se consignará como natureza da operação "REMESSA - ENTREGA FUTURA", com o CFOP 5116 ou 6116, por se tratar de venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura, segundo inteligência do artigo 31, Anexo XII do Decreto nº 4.852/07, o RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 31 de maio de 2011.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária