Publicado no DOE - SP em 18 dez 2018
Disciplina, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o pagamento de débito fiscal relativo ao IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento.
(Revogado pela Resolução SFP Nº 35 DE 01/07/2021):
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no Decreto 60.812, de 30.09.2014, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento de débito fiscal relativo ao IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, não inscritos na dívida ativa, adequando-a a métodos de pagamento mais difundidos na sociedade;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos entre o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito pelo contribuinte e a quitação dos débitos junto ao Estado;
Considerando a necessidade de adotar procedimento de credenciamento junto a esta Secretaria da Fazenda e à rede arrecadadora do Estado conforme a Lei 10.389, de 10.11.1970, e a Resolução SF 87 , de 09.11.2016;
Considerando a necessidade de estabelecer um padrão de segurança e efetividade do cumprimento das normas estabelecidas pelo Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, controlado pelo Banco Central do Brasil - BACEN,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução disciplina o pagamento de débito fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito, e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento.
Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se:
I - adquirente: instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores de cartões;
II - subadquirente/facilitadora de pagamento: é a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros;
III - arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a realização de determinado tipo de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
IV - Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB: compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;
V - agente arrecadador: instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda a arrecadar tributos e outras receitas públicas nos termos da Resolução SF 87 , de 09.11.2016;
VI - contribuinte: pessoa, física ou jurídica, que se apresentar junto à empresa credenciada pela Secretaria da Fazenda a fim de obter o pagamento de débito fiscal relativo ao IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito.
CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS PARA ARRECADAÇÃO DO IPVA E DE OUTROS DÉBITOS RELATIVOS A VEÍCULO AUTOMOTOR, NÃO INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 3º O recolhimento de débito fiscal relativo ao IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, não inscritos na dívida ativa, será realizado exclusivamente à vista e de forma integral para os cofres públicos.
§ 1º Para fins do recolhimento referido no "caput", o contribuinte poderá, opcionalmente, sem prejuízo da utilização dos demais meios previstos na legislação, utilizar os meios oferecidos pelas empresas credenciadas nos termos desta resolução para que o referido recolhimento ocorra por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas.
§ 2º Caso o recolhimento ocorra por meio de cartão de crédito ou débito:
1. o recolhimento junto ao agente arrecadador será realizado no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para os cofres públicos;
2. os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do seu titular;
3. a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Estado.
§ 3º A comprovação do recolhimento do débito fiscal relativo ao IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, não inscritos na dívida ativa realizado conforme disposto no § 1º, se dará mediante documento emitido conforme disciplina estabelecida pela autoridade competente da Secretaria da Fazenda nos termos previstos na legislação.
§ 4º A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não comprova a extinção do débito do contribuinte com o Estado.
Art. 4º A empresa credenciada nos termos desta resolução:
I - deverá disponibilizar aos interessados em recolher débito fiscal relativo ao IPVA, bem como outros débitos relativos a veículo automotor, não inscritos na dívida ativa, alternativas para recolhimento dos referidos débitos à vista ou em parcelas por meio de cartão de crédito ou débito, informando o custo efetivo da operação;
II - após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora, deverá proceder ao recolhimento imediato do débito junto à rede arrecadadora;
III - deverá fornecer ao contribuinte o documento comprobatório do recolhimento a que se refere o § 3 do artigo 3º.
Parágrafo único. O não recolhimento nos termos do inciso II do "caput" sujeita a empresa ao descredenciamento de ofício, nos termos do Capítulo VII, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis.
Art. 5º O acesso aos sistemas de arrecadação se dará por meio dos seguintes sistemas disponibilizados pelos agentes arrecadadores:
I - Sistema On-Line para débitos de IPVA, Multas de Trânsito, Taxas DETRAN e outros débitos correlatos ao Sistema Trânsito;
II - Sistema GARE para débitos de IPVA.
§ 1º É vedada a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no "caput" fora do escopo do arranjo de pagamento.
§ 2º O adquirente e a facilitadora de pagamento deverão apresentar prestação de contas das atividades disciplinadas por esta resolução, observando-se prazo, forma e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 6º A fiscalização da execução das atividades previstas nesta resolução será exercida pela Secretaria da Fazenda a fim de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições desta resolução e as demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO
Art. 7º Para fins de credenciamento para realizar a operacionalização do pagamento nos termos do artigo 1º, a pessoa jurídica interessada deverá:
I - apresentar os seguintes documentos e informações:
a) contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;
b) ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
c) ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
d) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);
e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
f) cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
g) certificado de Regularidade do FGTS - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
h) certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
i) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;
j) última alteração de contrato social e/ou estatuto social, comprovando que a empresa possui capital social integralizado maior que R$ 1.000.000,00;
k) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa, com data de emissão, no máximo, de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do credenciamento;
l) declaração do agente arrecadador, com o qual mantém vínculo nos termos do inciso IV, de que:
1. efetuará o pagamento à Secretaria da Fazenda quando as máquinas de cartão da empresa credenciada forem utilizadas para a realização dos pagamentos dos débitos nos termos do artigo 1º e as mesmas emitirem os comprovantes com autenticação do agente arrecadador, conforme previsto no § 3º do artigo 3º;
2. suspenderá o acesso aos sistemas referidos no artigo 5º por parte da empresa credenciada, na hipótese de descredenciamento.
II - estar autorizada como subadquirente/empresa facilitadora por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado financeiro;
III - estar em plena conformidade com os padrões PCI-DSS (Payment Card Industry Data Security Standards), devendo a empresa interessada no credenciamento possuir certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS em seu nome, não podendo utilizar-se de certificação em nome de terceiros;
IV - possuir contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente;
V - declarar e comprovar que consegue acessar os sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda listados no artigo 5º de forma online sem intervenção manual;
VI - declarar e comprovar, por meio de instrumento jurídico próprio, que consegue efetuar pagamentos obrigatoriamente com autenticação bancária do agente arrecadador de maneira imediata após a operação financeira de crédito ou débito.
§ 1º O credenciamento somente poderá ser efetuado sem ônus para a Secretaria da Fazenda.
§ 2º Poderá ser exigida a apresentação de garantias, por parte da empresa credenciada ou do agente arrecadador, conforme disciplina estabelecida pela Coordenadoria da Administração Tributária - CAT.
§ 3º A Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, por meio da Diretoria de Arrecadação - DA, certificará as comprovações junto à rede arrecadadora, especialmente em relação ao disposto na alínea "l" do inciso I e no inciso VI do "caput" deste artigo.
§ 4º A Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados - CSTC, por meio do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura - DSI ou do Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, e a Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, por meio da Diretoria de Arrecadação - DA, poderão estabelecer outros requisitos, bem como requisitar outros documentos ou substituir os indicados neste artigo.
Art. 8º O requerimento para credenciamento deverá ser feito, por meio de ofício, encaminhado ao Secretário da Fazenda no endereço: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Av. Rangel Pestana, 300 - São Paulo/SP, CEP 01017-911, 5º andar.
Art. 9º O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, admitidas prorrogações a critério do Estado, caso sejam atendidos os requisitos previstos nesta resolução.
CAPÍTULO IV - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 10. As empresas credenciadas poderão realizar a operacionalização do pagamento nos termos do artigo 1º desta resolução em estabelecimento próprio ou onde a Secretaria da Fazenda indicar, e exclusivamente por meio de equipamento POS, desde que o mesmo seja integrado ao software de captura dos débitos, sem nenhuma manipulação do valor de pagamento.
Parágrafo único. A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza.
CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS
Art. 11. A empresa credenciada tem o direito de:
I - acessar os sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda por meio dos agentes arrecadadores;
II - sugerir novas interfaces de comunicação com a Secretaria da Fazenda a fim de obter outras atividades que visem facilitar ao contribuinte o acesso aos seus débitos junto ao Estado.
§ 1º O acesso a que se refere o inciso I do "caput" é exclusivo para a consulta e pagamento do usuário que se apresenta para obter o financiamento da empresa credenciada.
§ 2º É vedada toda e qualquer consulta prospectiva por parte da empresa credenciada, inclusive seus funcionários ou prepostos.
§ 3º A utilização indevida das informações ou dos acessos ensejarão descredenciamento, sem prejuízo de outras responsabilizações no âmbito cível ou penal.
§ 4º As sugestões referidas no inciso II do "caput" deverão ser submetidas ao Secretário da Fazenda, que fará os encaminhamentos internos para os estudos e concretização das sugestões, se assim entender cabível.
Art. 12. A empresa credenciada tem o dever de:
I - realizar ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;
II - conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por esta resolução;
III - manter o sigilo das informações obtidas da Secretaria de Fazenda e do contribuinte;
IV - na hipótese de perder a qualidade de credenciada, cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda;
V - manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o final do credenciamento;
VI - manter o sigilo das operações financeiras consultadas e realizadas;
VII - disponibilizar as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;
VIII - efetuar o recolhimento dos débitos junto à rede arrecadadora, independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;
IX - sempre que solicitado, encaminhar as informações sobre as operações realizadas à Secretaria da Fazenda.
§ 1º O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às responsabilizações previstas na legislação.
§ 2º É responsabilidade da empresa credenciada garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o recolhimento do débito correspondente junto à rede arrecadadora.
CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONTRIBUINTES
Art. 13. O contribuinte tem o direito de, em momento prévio à operação financeira, ser cientificado das seguintes informações:
I - custos totais da operação financeira aos quais estará submetido;
II - valores de parcela aos quais estará sujeito;
III - o montante do débito que está submetendo para pagamento.
§ 1º Aceitas as condições, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão.
§ 2º Independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos junto à Secretaria da Fazenda, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações junto à empresa credenciada.
Art. 14. O contribuinte tem o direito de, em momento posterior à operação financeira, receber:
I - comprovante de pagamento a que se refere o § 3º do artigo 3º;
II - comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora.
Art. 15. O contribuinte tem o dever de:
I - exigir o comprovante de pagamento a que se refere o § 3º do artigo 3º;
II - exigir comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora;
III - denunciar a empresa credenciada que não estiver procedendo de acordo com as normas estabelecidas nesta resolução.
§ 1º O documento referido no inciso I do "caput" é essencial para comprovar o recolhimento.
§ 2º A mera apresentação do comprovante referido no inciso II do "caput" não faz prova de recolhimento de débitos junto à Secretaria de Fazenda.
§ 3º A quitação conforme previsto no inciso I do "caput" ocorre independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte a que se refere o débito objeto de recolhimento.
§ 4º O comprovante de pagamento referido no inciso I do "caput" é o mesmo já utilizado pela Rede Arrecadadora do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO VII - DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 16. As empresas credenciadas poderão ser descredenciadas:
II - de ofício, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir suas obrigações.
§ 1º As despesas decorrentes do descredenciamento serão de responsabilidade da empresa.
§ 2º A empresa descredenciada deve efetuar a comunicação imediata de sua condição aos contribuintes.
Art. 17. A perda da qualidade de credenciada obriga a empresa a:
I - cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação do Estado de São Paulo;
II - comunicar e divulgar a perda da condição de credenciada junto aos seus canais de comunicação e aos agentes arrecadadores com os quais mantiver vínculo.
§ 1º Os custos de desmobilização correrão por conta da empresa descredenciada.
§ 2º Os agentes arrecadadores com os quais a empresa mantiver vínculo deverão suspender os acessos aos sistemas referidos no artigo 5º, conforme previsto na declaração a que se refere a alínea "l" do inciso I do artigo 7º.
CAPÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. As informações dos contribuintes e de interesse do Estado de São Paulo não podem ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.
§ 1º A divulgação indevida de informações gera responsabilização da empresa credenciada.
§ 2º A reincidência poderá ensejar o descredenciamento, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 19. O descumprimento das regras estabelecidas por esta resolução pode ensejar responsabilidade civil e penal.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os repasses financeiros do pagamento dos débitos nos termos desta resolução serão efetuados pelos agentes arrecadadores observando-se o disposto nos contratos de arrecadação celebrados com a Secretaria da Fazenda, bem como na disciplina por esta estabelecida.
Art. 21. Esta resolução entrar em vigor na data de sua publicação.