Publicado no DOE - GO em 22 nov 2010
Aplicação da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul.
..........................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº ........................, formula consulta sobre aplicação da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul.
Expõe que ao tentar realizar importação de mercadoria constante no Apêndice IV do Anexo IX do RCTE, relacionada sob o código 8525.20.30 – Aparelhos transmissores com aparelho receptor incorporado do tipo modulador-demodulador (radio-modem), não conseguiu concretizar a operação, pois as tabelas TIPI e TEC trazem NCM divergentes para esse produto. Relaciona ainda extensa lista de produtos cujos códigos da NCM constantes no Apêndice IV, Anexo IX do RCTE, não constam nas tabelas TIPI e TEC da Secretaria da Receita Federal. Dessa forma, solicita orientação quanto à aplicação da NCM.
Devido à dinamicidade do comércio exterior, às vezes torna-se necessário o desmembramento de classificações da NCM. A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é alterada pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX e, com base nessa alteração, a Secretaria da Receita Federal, autorizada pelo Decreto Federal nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, promove a adequação da TIPI, desde que não haja alteração de alíquota.
No âmbito estadual, seguindo orientação dada pelo Convênio ICMS 117/96, do qual o estado de Goiás é signatário, o entendimento é no sentido que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICMS e leis estaduais em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.
Ante o exposto, esclarecemos à consulente que a reclassificação dos produtos constantes do Apêndice IV, Anexo IX do RCTE, em relação disponibilizada pela Secretaria da Receita Federal por meio da tabela TIPI e TEC, visam aprimorar a classificação das mercadorias e, desde que não tenha havido alteração do produto, não implica mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelo estado de Goiás.
É o parecer.
Goiânia, 22 de novembro de 2010.
MARILZA DONIZETE DOS REIS
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias