Publicado no DOE - GO em 5 nov 2010
Procedimentos relativos a CFOP.
........................................., empresa estabelecida ................................., CNPJ nº .................. e inscrição estadual nº ................., expõe que iniciou suas atividades de criação de frangos de corte, utilizando o processo de integração com diversos produtores rurais e está adotando os seguintes procedimentos:
1 – a consulente adquire pintinhos de 1 dia, que são entregues em sua sede. A entrada é registrada como Compra para industrialização – CFOP 1101/2101;
2 – remete os pintinhos para os estabelecimentos dos integrados, utilizando o CFOP 5451 – Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor;
3 – a ração produzida pela consulente é considerada como material de consumo e remetida aos integrados como Transferência de material para uso e consumo – CFOP 5557;
4 – no retorno dos frangos vivos, a consulente emite nota fiscal de entrada com CFOP 1451 – Retorno de animal do estabelecimento produtor;
5 – para o retorno da ração e insumos não utilizados, a consulente emite uma nota de entrada com CFOP 1557 – Transferência de material para uso ou consumo.
Diante do exposto, pergunta se os procedimentos praticados estão em conformidade com a legislação vigente? Pergunta, também, se existe a possibilidade de celebração de termo de acordo de regime especial junto à SEFAZ-GO para fins de equiparar as unidades integradas à condição de filiais da integradora visando a transferência de animais vivos entre o abatedouro e cada uma das unidades integradas localizadas no Estado de Goiás?
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
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Art. 89. Objetivando a aglutinação em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto são identificadas por meio do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - e do Código de Situação Tributária - CST -, constantes dos Anexos IV e V deste regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 5º).
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CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
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1.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
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1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
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1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.557 Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
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2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
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5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
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5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
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5.557 Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
Nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei nº 12.955, de 19/11/1996, os estabelecimentos produtores rurais, situados no Estado de Goiás, integrantes de projetos agroindustriais, estão vinculados à empresa que desenvolve o projeto, em regime de parceria ou integração, não podendo, portanto, serem equiparados a estabelecimentos da empresa.
Dessa forma e considerando que “ração” deve ser entendida como insumo utilizado no processo de produção de aves e não como material de consumo, conclui-se que na operação de remessa de ração para o estabelecimento produtor rural, a consulente deve utilizar o CFOP - 5.451 Remessa de insumo para estabelecimento produtor e no seu retorno utilizar o CFOP - 1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção. As demais operações descritas na inicial estão sendo efetivadas com os CFOP corretos.
É o parecer.
Goiânia, 5 de novembro de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias