Publicado no DOE - MG em 19 dez 2018
Dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais de Minas Gerais.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - leite o produto da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas ou de outras fêmeas animais sadias, bem alimentadas e descansadas, observado o disposto no § 2º deste artigo;
II - queijo artesanal o queijo elaborado com leite integral fresco e cru e com características de identidade e qualidade específicas;
III - queijaria o estabelecimento destinado à produção de queijo artesanal;
IV - entreposto o estabelecimento devidamente habilitado pelos órgãos ou pelas entidades de controle e de defesa sanitária competentes destinado ao recebimento, à maturação, à afinação, ao acondicionamento, à armazenagem, à rotulagem e à expedição dos queijos artesanais, podendo ou não ter a etapa de fracionamento;
V - regulamento de produto o ato de competência do Estado que reconhece a produção de queijo artesanal e estabelece a identidade e os requisitos mínimos de qualidade para cada tipo;
VI - habilitação sanitária qualquer um dos atos previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 19.476 , de 11 de janeiro de 2011, expedidos pelos órgãos ou pelas entidades de controle e de defesa sanitária competentes, que atestam que:
a) o estabelecimento rural produtor de leite está apto a fornecer leite para a produção de queijos artesanais;
b) a queijaria ou o entreposto atendem à legislação que disciplina a produção e a manipulação dos queijos artesanais;
VII - rótulo a inscrição, a legenda, a imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do queijo artesanal destinado ao comércio, com vistas à identificação;
VIII - maturação a etapa do processo de produção do queijo, na qual ocorrem alterações físicas, químicas e sensoriais, relacionadas ao processo de amadurecimento, e necessárias para a definição da identidade do produto;
IX - afinação a etapa do processo de fabricação do queijo, na qual ocorrem alterações que transformam as características do produto por meio da utilização de técnicas específicas.
§ 1º Para os fins desta lei, são órgãos ou entidades de controle e de defesa sanitária competentes o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e o sistema de inspeção municipal - SIM -, de um único município ou organizado na forma de consórcio intermunicipal, auditado e autorizado pelo Estado.
§ 2º Os queijos artesanais, com exceção daqueles produzidos exclusivamente com leite de vaca, conterão, na sua denominação, as espécies animais das quais foi extraído o leite utilizado para sua produção.
Art. 3º O queijo é um dos símbolos da identidade mineira e sua produção artesanal deve ser reconhecida e protegida pela administração pública estadual.
Parágrafo único. A produção artesanal do queijo é forma de agregação de valor à produção leiteira que pode orientar-se pela cultura regional, pelo emprego de técnicas tradicionais ou por inovações técnicas que garantam ao produto a aparência e o sabor específicos do tipo de queijo artesanal.
CAPÍTULO II - DO PAPEL DO ESTADO NA PRODUÇÃO E NA COMERCIALIZAÇÃO DOS QUEIJOS ARTESANAIS
Art. 4º Na produção e comercialização dos queijos artesanais, compete à administração pública estadual:
I - documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de queijos artesanais para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica;
II - delimitar regiões produtoras de determinado tipo de queijo artesanal para fins de reconhecimento de origem, observada, caso houver, a indicação geográfica definida em nível federal;
III - emitir o regulamento dos tipos de queijos artesanais para fins de definição das características de identidade e qualidade de cada tipo de produto;
IV - promover o reconhecimento da produção do queijo artesanal como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo mineiro;
V - promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regiões produtoras, visando a preservar a diversidade e a autenticidade do queijo artesanal;
VI - apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas voltados para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos queijos artesanais, em especial as de identidade e qualidade;
VII - apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção do queijo artesanal;
VIII - capacitar ou apoiar a capacitação de produtores e demais envolvidos na produção de queijos artesanais em boas práticas agropecuárias, fabris, associativistas e cooperativistas;
IX - promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos queijos artesanais;
X - promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países visando à troca de conhecimentos técnicos;
XI - promover e apoiar a participação de produtos ou produtores em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e internacionais;
XII - prestar assistência técnica e extensão rural quanto à legislação sobre produção, maturação, armazenamento, transporte e comercialização dos queijos artesanais;
XIII - promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de produção de queijo artesanal;
XIV - promover e apoiar a adequação sanitária e a melhoria do rebanho leiteiro destinado à produção dos queijos artesanais;
XV - apoiar a organização de rede laboratorial adequada às demandas da produção dos queijos artesanais.
Parágrafo único. Para fins de implementação do disposto no inciso XIV do caput, o Estado poderá conceder subsídios para a realização de exames de tuberculose e brucelose e para a reposição de matrizes sacrificadas por serem portadoras dessas doenças, em rebanho leiteiro destinado à produção dos queijos artesanais.
Art. 5º Compete aos seguintes órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, observado o disposto no art. 84 da Constituição da República:
I - à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa:
a) coordenar, gerir e acompanhar as ações e atividades relacionadas aos queijos artesanais;
b) atuar supletivamente, quando couber, nas atribuições do IMA, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG - e da Empresa de Pesquisa Agropecuária - Epamig;
c) regular a emissão dos regulamentos de identidade e qualidade dos tipos de queijos artesanais;
a) regulamentar tipos de queijos artesanais, com base em características de identidade e qualidade descritas em estudo técnico;
b) habilitar queijarias e entrepostos e registrar seus produtos;
c) habilitar estabelecimentos rurais para fornecimento de leite para a produção de queijos artesanais;
d) inspecionar e fiscalizar queijarias, entrepostos e estabelecimentos rurais fornecedores de leite para produção de queijos artesanais;
e) conferir, por meio de auditoria, equivalência de SIMs ao IMA para fins de habilitação sanitária e fiscalização de queijos artesanais;
f) editar normas complementares sobre queijos artesanais;
a) desenvolver e prospectar pesquisas sobre os queijos artesanais, em especial, as de identidade e qualidade;
b) validar as pesquisas referentes aos queijos artesanais realizadas por outras instituições;
c) credenciar entidades, para promover a validação de pesquisas referentes aos queijos artesanais realizadas por outras instituições;
d) regulamentar as características de identidade e qualidade dos tipos de queijos artesanais em conjunto com os demais órgãos e entidades competentes;
a) realizar estudos de caracterização de regiões produtoras de queijos artesanais e articular produtores e pesquisadores com esse propósito;
b) prestar assistência técnica e extensão rural sobre produção, maturação, armazenamento, transporte e comercialização dos queijos artesanais;
c) capacitar produtores em boas práticas agropecuárias e fabricação.
CAPÍTULO III - DA PRODUÇÃO DOS QUEIJOS ARTESANAIS
Art. 6º As condições para a produção dos queijos artesanais, visando a assegurar a inocuidade dos produtos, serão estabelecidas em regulamento específico com base na observação dos parâmetros de qualidade e identidade estabelecidos para cada tipo de queijo.
Parágrafo único. O Estado, no exercício de sua competência de editar regulamentos sanitários, quando relativos aos processos produtivos de queijos artesanais, promoverá a participação de produtores ou seus representantes, pesquisadores e profissionais especializados.
Art. 7º Fica admitida a produção de variedades derivadas de determinado tipo de queijo artesanal desde que respeitadas as características de qualidade estabelecidas no regulamento do produto.
Parágrafo único. Considera-se variedade de um tipo de queijo artesanal o produto obtido a partir da adição de condimentos, especiarias ou outras substâncias alimentícias ou de alterações pontuais no processo de fabricação ou na etapa de maturação.
Art. 8º Os requisitos técnicos para as instalações e para os ambientes de queijarias e entrepostos serão definidos em regulamento específico com base nos parâmetros de identidade e qualidade estabelecidos para cada tipo de queijo.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput assegurará a possibilidade de utilização de equipamentos e utensílios tradicionais que não interfiram nos parâmetros de identidade e qualidade estabelecidos para cada tipo de queijo.
Art. 9º A maturação será realizada em temperatura ambiente, em ambiente climatizado ou em área subterrânea, na própria queijaria ou em entreposto, conforme disposto em regulamento, vedada a maturação em temperatura de refrigeração.
Art. 10. Será considerado responsável pelo estabelecimento um dos seguintes:
I - o produtor devidamente capacitado, no caso da queijaria;
II - o maturador ou afinador devidamente capacitado, no caso do entreposto;
III - o profissional capacitado ou habilitado indicado por associação ou cooperativa, no caso de queijaria ou entreposto;
IV - o profissional habilitado reconhecido pelo conselho de classe, no caso de queijaria ou entreposto.
Art. 11. A água utilizada na produção dos queijos artesanais deverá ser segura para o consumo humano, conforme comprovação de análise físico-química e microbiológica, conforme dispuser regulamento.
Parágrafo único. Constatada a necessidade de tratamento da água, serão exigidos a filtração e cloração ou o uso de outro processo de tratamento de eficiência comprovada e a realização de análise físicoquímica e microbiológica, no mínimo, semestral.
Art. 12. O leite empregado na produção dos queijos artesanais será produzido na propriedade ou posse rural em que está a queijaria.
Parágrafo único. O fornecimento de leite à queijaria situada em outra propriedade ou posse rural será condicionado à obtenção de habilitação sanitária, emitida pelo órgão ou pela entidade de controle e defesa sanitária competente, que ateste o relacionamento entre o produtor de leite e a queijaria.
CAPÍTULO IV - DA COMERCIALIZAÇÃO DOS QUEIJOS ARTESANAIS
Art. 13. Fica autorizada, no território do Estado, a comercialização dos queijos artesanais produzidos em queijarias habilitadas ou maturados em entrepostos habilitados, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O queijo artesanal identificado pelo selo ARTE, em conformidade com o art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, poderá ser comercializado para outros estados ou para o Distrito Federal.
Art. 14. O órgão ou entidade de controle e de defesa sanitária competente estabelecerá, em regulamento, regras para a rotulagem em embalagens primárias e secundárias e sobre os mecanismos de rastreabilidade dos produtos.
§ 1º Constarão do rótulo dos queijos artesanais, no mínimo, o seu tipo ou a sua variedade, o número do cadastro, do registro ou do título de relacionamento do estabelecimento e o nome do município de origem.
§ 2º Os queijos artesanais poderão ser comercializados sem embalagem desde que estejam estampados na peça os dados mencionados no caput por um dos seguintes meios:
I - impressão em baixo-relevo;
II - carimbo com tinta inócua à saúde;
IV - outro meio de identificação estabelecido em regulamento.
Art. 15. O transporte dos queijos artesanais será realizado de modo a preservar sua integridade, nos termos de regulamento.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO DOS QUEIJOS ARTESANAIS
Art. 16. A fiscalização sanitária da produção dos queijos artesanais será realizada periodicamente pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária competente e terá natureza prioritariamente orientadora, visando ao cumprimento das exigências desta lei e de seus regulamentos.
Art. 17. A infração às disposições desta lei e de seus regulamentos implicará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 19.476, de 2011, e em seus regulamentos, podendo o órgão ou a entidade competente conceder prazo para correção das inconformidades sem interrupção da produção, nas situações que não representem risco iminente para a saúde pública.
Parágrafo único. Produtos apreendidos que apresentarem condições adequadas ao consumo humano devem, preferencialmente, na forma de regulamento, ser reaproveitados por intermédio de doação a órgãos ou entidades.
Art. 18. O responsável pela queijaria ou pelo entreposto responderá pelas consequências à saúde pública, caso se comprove negligência ou omissão no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, à adição indevida de produtos químicos e biológicos e ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização dos produtos de origem animal elaborados de forma artesanal.
Art. 19. O Estado poderá credenciar órgão ou entidade para atuar na verificação de conformidade da produção dos queijos artesanais, nos termos definidos em regulamento.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Fica revogada a Lei nº 20.549 , de 18 de dezembro de 2012.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2018, 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL