Resolução Normativa CONARE Nº 28 DE 20/12/2018


 Publicado no DOU em 26 dez 2018


Dispõe sobre a extinção do processo e regras de desarquivamento do processo de refúgio.


Recuperador PIS/COFINS

O Comitê Nacional para os Refugiados - Conare, no uso das atribuições constante do inciso V do art. 12 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , bem como o disposto no § 1º do art. 9º do Regimento Interno do Comitê Nacional para os Refugiados,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Resolução Normativa nº 18, de 30 de abril de 2014 , passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

§ 6º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, a não renovação do protocolo, após seis meses do vencimento, implica arquivamento do processo de refúgio.

Art. 2º O art. 5º da Resolução Normativa nº 18, de 30 de abril de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º É dever do refugiado, bem como do solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, manter atualizado, perante a Coordenação-Geral do Conare, seus dados de contato, a fim de que sejam efetuadas as notificações necessárias a todos os atos e fases processuais.

Art. 3 º O inciso I do art. 6º da Resolução Normativa nº 18, de 30 de abril de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

I - não comparecer, sem motivo justificado, à entrevista para a qual foi previamente notificado; ou

Art. 4 º O parágrafo único do art. 6º da Resolução Normativa nº 18, de 30 de abril de 2014 , é renumerado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O processo poderá ser desarquivado uma única vez, a pedido do solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, por meio de formulário próprio destinado a esse fim, endereçado à Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça.

Art. 5 º O art. 6º da Resolução Normativa nº 18, de 30 de abril de 2014 , passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

§ 2º Solicitado o desarquivamento, a Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados notificará o requerente da data de realização da entrevista.

§ 3º O não comparecimento à entrevista, após justificado o desarquivamento, implica extinção do processo sem resolução do mérito.

Art. 6 º O art. 6º-A da Resolução Normativa nº 18, de 30 de abril de 2014 , passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

(.....); e

VI - Deixar de renovar, após seis meses do vencimento, o protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.

Art. 7 º O caput do art. 6º da Resolução Normativa nº 23, de 30 de setembro de 2016 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6 º Fica a Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados autorizada a arquivar, sem análise do mérito, o processo de reconhecimento da condição de refugiado do solicitante que:

Art. 8 º Os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 6º da Resolução Normativa nº 23, de 30 de setembro de 2016 , passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O processo poderá ser desarquivado uma única vez, a pedido do solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, por meio de formulário próprio destinado a esse fim, endereçado à Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça.

§ 3º Solicitado o desarquivamento, a Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados notificará o requerente da data de realização da entrevista, caso ainda não tenha sido realizada.

§ 4º O não comparecimento à entrevista, após justificado o desarquivamento, implica extinção do processo sem resolução do mérito.

Art. 9 º O § 4º do art. 6ª da Resolução Normativa nº 23, de 30 de setembro de 2016 é renumerado para § 5º.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PONTEL DE SOUZA

Presidente do Comitê