Decreto Nº 46929 DE 21/12/2018


 Publicado no DOE - PE em 22 dez 2018


Modifica o Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relativamente à Margem de Valor Agregado.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 46.303 , de 27 de julho de 2018,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 46.303 , de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:

I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea "c" do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, corresponde àquelas relacionadas na coluna "MARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)", constantes do Anexo Único; (NR)

.....

II - quando a mercadoria proceder de outra UF:

.....

b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no § 1º do art. 2º, em decorrência do disposto nos incisos I, II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea "a", considerando-se como "ALQ inter" o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e (NR)

.....".

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 46.303, de 2018, passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 46.303 , de 27 de julho de 2018.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO ÚNICO PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (arts. 2º e 3º)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%) (NR)
1 20.001.00 1211.90.90 Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 76,45
2 20.002.00 2712.10.00 Vaselinas 49,87
3 20.003.00 2814.20.00 Amoníacos em solução aquosa (amônia) 50,97
4 20.004.00 2847.00.00 Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 48,93
5 20.005.00 3006.70.00 Lubrificações íntimas 60,81
6 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 56,25
7 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 51,98
8 20.008.00 3303.00.20 Águas de colônia 56,25
9 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 64,72
10 20.010.00 3304.20.10 Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel 64,72
11 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 64,72
12 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 64,72
13 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 64,72
14 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 57,89
15 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares 31,78
16 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares 31,78
17 20.017.00 3305.10.00 Xampus para cabelo 36,88
18 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 47,77
19 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,83
20 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 51,71
21 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 52,59
22 20.022.00 3305.90.00 Tinturas para o cabelo 33,83
23 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 34,79
24 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 59,66
25 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 43,88
26 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 65,64
27 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 49,97
28 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 49,97
29 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 49,97
30 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 51,45
31 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 51,45
32 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 51,45
33 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 51,45
34 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 51,45
35 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados 51,45
36 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 38,95
37 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados 23,89
38 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados 55,78
39 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos 55,78
40 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 44,56
41 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 44,56
42 20.038.00 4014.90.10 Bolsas para gelo ou para água quente 63,65
43 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 72,69
44 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 56,11
45 20.042.00 4818.10.00 Papéis higiênicos - folha simples 52,46
46 20.043.00 4818.10.00 Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla 49,93
47 20.044.00 4818.20.00 Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão 77,69
48 20.045.00 4818.20.00 Papéis toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas 50,78
49 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 69,25
50 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 62,67
51 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 41,89
52 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 41,89
53 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 64,68
54 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 49,65
55 20.052.00 5603.92.90 Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis para depilação 50,97
56 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 56,85
57 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 56,85
58 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas 56,85
59 20.056.00 9025.11.109025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 57,74
60 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 56,11
61 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 60,92
62 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 56,11
63 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 56,11
64 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes 56,11
65 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 56,11
66 20.063.00 3923.30.003924.90.003924.10.004014.90.907010.20.00 Mamadeiras 72,69