Publicado no DOE - CE em 26 dez 2018
Determina que bares, restaurantes, hotéis e similares disponibilizem cardápios e outros meios informativos na linguagem braille para seus usuários com deficiência visual.
O Governador do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, hotéis e similares, que possuam cardápios, menus, tabelas de preços e outros meios informativos, obrigados a dispor de exemplares em linguagem Braille, ou audiodescrição ou disponibilizar um de seus funcionários para atendimento individualizado do portador de deficiência visual, com o intuito de atender às necessidades dos deficientes visuais. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18286 DE 28/12/2022).
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se como cardápios, menus e outros meios informativos, como sendo, respectivamente, o encarte, folders e folhetins, que contenham o rol de produtos oferecidos aos clientes do estabelecimento, tais como, nome do prato, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e preços, além de outras informações necessárias.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO