Publicado no DOE - MA em 24 dez 2018
Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (Peapoma).
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (Peapoma), com o objetivo de promover a Agroecologia e a Produção Orgânica como forma de ampliar e fortalecer os segmentos da agropecuária maranhense, potencializando suas capacidades de cumprir com múltiplas funções de interesse público na produção soberana, em quantidade, qualidade e diversidade de alimentos e demais produtos da sociobiodiversidade, na conservação do patrimônio cultural e natural, na dinamização de redes locais de economia solidária, na construção de relações sociais justas entre homens e mulheres e entre gerações e no reconhecimento da diversidade étnica, contribuindo para a construção de uma sociedade sustentável, igualitária e democrática.
§ 1º São segmentos prioritários da Peapoma a agricultura familiar camponesa, povos e comunidades tradicionais, nos campos, nas florestas e nas cidades.
§ 2º A Peapoma será implementada pelo Governo do Estado do Maranhão em regime de cooperação com Governos das esferas federal e municipal e organizações da sociedade civil, visando integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras de Agroecologia e produção orgânica, considerando o Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que instituiu a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:
I - Agroecologia: ciência ou campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, fundamentada em conceitos, princípios e metodologias, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, equidadesocial, respeitando os modos de vida, uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais por meio da articulação entre conhecimento técnico-cientifico, saberes e fazeres ancestrais e culturas populares e tradicionais, com foco na sustentabilidade;
II - Produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação;
III - Transição agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de agroecologia e produção orgânica, conforme decreto 7794/20 12;
IV - Sociobiodiversidade: resulta da inter-relação entre a biodiversidade e a diversidade sociocultural da agricultura familiar camponesa, povos e comunidades tradicionais, que se expressa por meio de sistemas agrícolas e extrativistas tradicionais, da agrobiodiversidade, dos conhecimentos, das culturas e no manejo dos recursos naturais;
V - Produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;
VI - Produção orgânica: aquela oriunda de sistema orgânico de produção, respaldada por um sistema de avaliação da conformidade orgânica reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico, para fins de comercialização;
VII - Sistema orgânico de produção: aquele estabelecido pelo art. da Lei nº 10.831 , de 23 de dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos;
VIII - Agricultora ou agricultor familiar: é quem pratica a agricultura, extrativismo, pecuária, silvicultura, pesca, aquicultura e outras atividades rurais em consonância com os requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IX - Agricultor urbano: aquele que pratica atividade agrícola no meio periurbano e intraurbano;
X - Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, definidos nos termos do inciso 1 do art. 3º do Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007;
XI - Sustentabilidade: desenvolvimento que satisfaz as necessidades de bem viver do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões econômica, social, ambiental, cultural, política e ética;
XII - Agrobiodiversidade: contempla a diversidade genética de espécies cultivadas ou manejadas, a riqueza dos processos funcionais dos agroecossistemas e as interações entre seus componentes, que refletem a interação entre agricultores e ecossistemas locais, que podem ao longo do tempo originar variedades, espécies ou paisagem, adaptadas às condições ecológicas locais;
XIII - Certificação orgânica e/ou agroecológica: ato pelo qual um organismo de avaliação da conformidade credenciado, seja social, comunitário ou outros, dá garantia por escrito de que uma produção ou um processo claramente identificados foi metodicamente avaliado e está em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes e de base agroecológica;
XIV - Segurança alimentar e nutricional: consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e ancestral e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 3º São diretrizes da PEAPOMA:
I - assegurar o direito humano à alimentação adequada, bem como a soberania e segurança alimentar e nutricional, considerando a sustentabilidade e a diversidade das culturas alimentares locais;
II - desenvolver e incentivar a estruturação de circuitos de produção, agregação de valor e consumo adaptados às necessidades da agricultura familiar camponesa e dos povos e comunidades tradicionais, nos campos, nas florestas e nas cidades, dando preferência aos mercados locais, regionais e institucionais, ampliando o acesso aos produtos orgânicos e de base agroecológica;
III - garantir a autonomia e gestão da agricultura familiar camponesa, urbana e periurbana e dos povos e comunidades tradicionais na conservação e no uso sustentável dos recursos naturais para a manutenção da agrobiodiversidade e da sociobiodiversidade;
IV - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo, e priorize o apoio institucional aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006;
V - intemalizar a perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa e extensão, assegurando a participação protagonista de agricultura familiar camponesa, povos e comunidades tradicionais, nos campos, nas florestas e nas cidades nos processos de construção e socialização de conhecimentos;
VI - valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;
VII - reconhecer, e valorizar o protagonismo da juventude do campo e da floresta nos espaços de gestão, organização social e atividades produtivas de base agroecológica;
VIII - financiar atividades econômicas que favoreçam a produção orgânica e em bases agroecológicas, assim como o acesso da população a estes produtos;
IX - reconhecer e valorizar o protagonismo das mulheres na produção de alimentos saudáveis e agroecológicos, fortalecendo sua autonomia econômica e política;
X - ampliar e assegurar o acesso, uso e controle da terra, território, água e biodiversidade, implementando a reforma agrária e garantindo os direitos territoriais, tanto em áreas rurais, como urbanas e periurbanas;
XI - promover o trabalho digno de homens e mulheres na agropecuária, no extrativismo e nas demais atividades relacionadas à produção, processamento e consumo, assegurando valorização econômica, segurança no trabalho, saúde e reconhecimento do trabalho produtivo e reprodutivo;
XII - fomentar a criação de territórios livres de transgênicos e agrotóxicos;
XIII - interação com as demais políticas e planos correlatos aos temas da agroecologia e agricultura orgânica;
XIV - Estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por intermédio da promoção, divulgação, visibilidade e educação.
Art. 4º Devem ser instrumentos da Peapoma, sem prejuízo de outros a serem constituídos:
I - O Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (Pleapoma) e seus congêneres no âmbito nacional, estadual, municipal e territorial;
II - ensino, pesquisa, extensão, inovação científica e tecnológica;
V - a assistência técnica e extensão rural;
VI - a pesquisa e a sistematização de conhecimentos populares e tradicionais, bem como sua divulgação para a sociedade;
VII - o abastecimento, a comercialização, agroindustrialização e o acesso aos mercados;
VIII - as compras governamentais;
IX - o Plano Safra da agricultura familiar;
X - as certificações sócio participativas e os sistemas de garantias;
XI - os fundos Estaduais, as linhas de crédito e financiamento, subsídios e outras fontes;
XII - as medidas fiscais, tributárias, sanitárias e ambientais com mecanismos de simplificação para os beneficiários;
XIII - os preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;
XIV - o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
XV - o Plano Estadual de Economia Solidária;
XVI - o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Extrativismo;
XVII - os Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVIII - a Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XIX - a Política Estadual de Saúde;
XXII - o Monitoramento de resíduos de agrotóxicos em água, humanos e demais compartimentos ambientais;
XXIII - as unidades de conservação, os projetos de assentamento rural, os territórios quilombolas e terras indígenas;
XXIV - o Plano Estadual de Educação Ambiental;
XXV - o Plano Estadual de Sementes Crioulas;
XXVI - o Programa de Compras da Agricultura Familiar - PROCAF/MA;
XXIX - o Programa Maranhão Verde.
Art. 5º O Pleapoma terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:
V - programas, projetos, ações;
VI - indicadores, metas, orçamento, prazos e responsáveis e;
VII - modelo de gestão, monitoramento e avaliação.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
Art. 6º Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado poderá:
I - criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção de base agroecológica e orgânica;
II - estabelecer convênios, contratos e termos de cooperação com entidades de extensão rural, instituições de pesquisa, centros de ensino, institutos e universidades, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil;
III - conceder tratamento tributário, sanitário e ambiental diferenciado e favorecido para produtos, tecnologias e equipamentos apropriados para a produção de base agroecológica e orgânica;
IV - financiar, por meio de editais públicos, projetos de Agroecologia e de produção orgânica, de Organizações Não Governamentais, cooperativas, associações, e empreendimentos de economia solidária;
V - apoiar e articular estruturas e mecanismos que facilitem a oferta e consumo de produtos orgânicos e de base agroecológica;
VI - estabelecer para o produto de base agroecológica e orgânica critérios de preferência e valoração nas compras governamentais;
VII - fomentar e apoiar processos educativos para construção e disseminação do conhecimento agroecológico e produção orgânica;
VIII - promover a construção do conhecimento em agroecologia e produção orgânica por meio das instituições de ensino superior e técnico;
IX - proporcionar as condições necessárias para o desenvolvimento da Agroecologia e da produção orgânica priorizando a juventude, mulheres, povos e comunidades tradicionais;
X - destinar recursos financeiros específicos para implementação das ações contidas no Pleapoma;
XI - uso e gestão de recursos hídricos e comitês de bacias hidrográficas.
Art. 7º O Estado deverá criar de um sistema participativo de certificação de produtos orgânicos e de base agroecológica, cujo selo será destinado exclusivamente ao público da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
a) (Vetado);
b) (Vetado);
c) (Vetado);
d) (Vetado);
e) (Vetado);
f) (Vetado);
g) (Vetado);
h) (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º (Vetado).
Art. 10. Poderão constituir fontes de financiamento da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (Peapoma):
I - recursos do Tesouro do Estado do Maranhão;
II - recursos oriundos de convênios, contratos, cooperação de outros entes da Federação e cooperação internacional;
IV - recursos oriundos de operações de crédito;
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MENSAGEM Nº 095/2018 São Luís, 24 de dezembro de 2018.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por vício de inconstitucionalidade e por interesse público, o Projeto de Lei nº 185/2018, que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (Peapoma).
Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa Augusta Assembleia, justificam-no plenamente.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual OTHELINO NETO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão Palácio Manuel Beckman Local Veto parcial ao Projeto de Lei nº 185/2018 que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (Peapoma).
No uso das atribuições que me conferem os arts. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, oponho veto parcial ao Projeto de Lei nº 185/2018.
RAZÕES DO VETO
A proposição em comento visa instituir a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (Peapoma), voltada à ampliação e fortalecimento dos segmentos da agropecuária maranhense, de modo a que essa atenda interesse público materializado na produção de alimentos e produtos da sociobiodiversidade, com qualidade e diversidade, auxiliando, com isto, na conservação do patrimônio cultural e natural, e na dinamização das redes locais de economia solidária.
É louvável a iniciativa parlamentar, uma vez que detém como objetivo contribuir para o desenvolvimento da Agricultura Familiar e para a construção de uma sociedade sustentável, igualitária e democrática.
A despeito disso, há de ser negada sanção à parte dos dispositivos do Projeto de Lei nº 185/2018, pelos fundamentos a seguir delineados.
O art. 4º da proposta legislativa estabelece os instrumentos que devem nortear a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão - PEAPOMA, citando Planos e Programas estaduais que deveriam estar efetivamente constituídos.
No entanto, nos incisos XX (Plano Estadual de Redução do Uso de Agrotóxicos), XXI (Programa Estadual de Análise de Resíduos de Agrotóxicos e Alimentos), XXVII (Programa Estadual de Agricultura de Base Ecológica) e XXVIII (Programa Estadual de Gestão de Água para Abastecimento, Produção e Consumo), verifica-se que inexistem os diplomas mencionados, o que exige, por essa razão, apresentação de veto aos referidos incisos, em razão do interesse público.
Para gerenciamento da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (Peapoma), o art. 8º do Projeto de Lei nº 185/2018 propõe a criação do Comitê Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica (Ceapo).
É estabelecida, ainda, a composição, funcionamento e competências (art. 9º) do CEAPO, matérias típicas de organização e funcionamento da administração pública, o que atrai a aplicação das disposições do inciso III do art. 43 da Constituição Estadual, o qual determina que é de iniciativa privativa do Governador do Estado a edição de leis que disponham sobre a organização administrativa, verbis:
Art. 43. São de iniciativa privativa do Governador do Estado às leis que disponham sobre:
[.....]
III - organização administrativa e matéria orçamentária.
[grifo nosso]
Acerca da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar proposta legislativa que versa a organização administração pública, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA Nº 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 2329, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe de 25/06/2010). (grifo nosso)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada.
(STF. ADI 2857, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe- 152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00025 EMENT VOL-02301-01 PP- 00113)
Nessas circunstâncias, não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de infringência ao postulado constitucional da reserva da Administração e ao princípio da separação dos poderes estabelecer composição e modo de funcionamento de instâncias de gestão de políticas públicas.
Pelas mesmas razões e considerando que o fundo consiste na reserva de bens ou patrimônio líquido, constituído de dinheiro, bens ou ações, afetado pelo Estado, a determinado fim1, a respectiva criação, gerenciamento e estabelecimento do modo de utilização dos recursos guarda relação, in casu, com a autonomia administrativa e financeira do Poder Executivo, o que reclama, por conseguinte, a prerrogativa do mesmo de iniciar o processo legislativo que verse sobre fundo público administrado pelo Executivo Estadual, Por razão, imperioso reconhecer a necessidade de veto aos §§ 1º e 2º do art. 5º e ao inciso V do art. 10.
Por fim, o art. 11 da proposição legislativa, por sua vez, estipula o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que o Poder Executivo edite os atos regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento da norma.
O Princípio da Separação de Poderes funda-se na ideia de limitação, isto é, de exercício de atribuições em um raio de competência próprio, sem a ingerência indevida de outros órgãos. Dito de outro modo, quando se fala em separação de Poderes, reporta-se a uma divisão de funções estatais, conferidas a órgãos especializados para cada atribuição.
Nessas circunstâncias, ao fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que o Poder Executivo exerça a função regulamentar prevista no artigo 64, III, da Constituição do Estado do Maranhão, o Projeto de Lei em apreço, além de restringir o exercício de um poder administrativo para além das hipóteses constitucionalmente previstas, infringiu o princípio da harmonia e independência entre os poderes.
Do mesmo modo foi o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/AM. ipsis litteris:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTOS 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ARTIGO 2º. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E", E NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. 2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes. 3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88. 4. O disposto no inciso I consubstancia matéria de índole processual --- concessão definitiva do benefício à assistência judiaria gratuita --- tema a ser disciplinado pela União. 5. Inconstitucionalidade do inciso III do artigo 2º que estabelece a perda do direito à assistência judiciária gratuita do sucumbente na ação investigatória que tenha sido proposta pelo Ministério Público e que tenha como suporte o resultado positivo do exame de DNA. Violação do disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição de 1.988. 6. Fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial que determinar o ressarcimento das despesas realizadas pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 2º. 7. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como a expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação", constante do caput do artigo 3º da Lei nº 50/04 do Estado do Amazonas.
1 Nesse sentido: CRETELLA JÚNIOR (1993) apud LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro.7 ed. rev. ampl.e atual. - Salvador: JUSPODIVM, 2018.
(STF. ADI 3394, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 REPUBLICAÇÃO: DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00099 DJ 24-08-2007 PP- 00023 RT v. 96, nº 866, 2007, p. 112-117).
Registre-se, por oportuno, o posicionamento contido no voto proferido pelo Eminente Ministro Relator Eros Grau, no julgamento da supramencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, abaixo colacionado:
(.....) Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional. (.....) (grifo nosso)
Desse modo, por infringir o princípio da separação dos poderes e, por essa razão, não se coadunar com as disposições da Constituição da República, opõe-se veto ao art. 11 do Projeto de Lei nº 185/2018.
Interpretação diversa conflitaria com o texto constitucional vigente e implicaria desrespeito ao Princípio da Superioridade Normativa da Constituição cuja ideia central consiste na soberania do texto constitucional no ordenamento jurídico, bem como na obrigatoriedade de adequação todas as demais leis e atos normativos a ela.
Estas, portanto, Senhor Presidente, são as razões que me fizeram opor veto parcial ao Projeto de Lei nº 185/2018.
GABINETE DO Governador do Estado do Maranhão, EM SÃO LUÍS, 24 DE DEZEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA, 130º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão