Lei Nº 17636 DE 21/12/2018


 Publicado no DOE - SC em 26 dez 2018


Altera o art. 131-D da Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 131-D da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131-D. As unidades de conservação integrantes do SEUC devem constar do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação de que trata o art. 50 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único. O Poder Executivo deve submeter à apreciação da Assembleia Legislativa, a cada 2 (dois) anos, relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação estaduais." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Luciano Veloso Lima

Adenilso Biasus