Publicado no DOE - RJ em 28 dez 2018
Altera no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, o Livro VI - das obrigações acessórias em geral, para incluir o bilhete de passagem eletrônico (BP-E) dentre as espécies de documentos fiscais, e o Livro IX - Da prestação do serviço de Transporte, para incluir no Título II - Dos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, o Capítulo XIX que disciplina o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-E).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 , da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 01/2017 e o que consta no Processo nº E-04/106/17/2017,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXII -B ao art. 5º, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
(.....)
XXII-B - o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63;
(.....)"
Art. 2º Fica acrescentado o Capítulo XIX - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), ao Título II - Dos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, do Livro IX - Da prestação de serviço de Transporte, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XIX DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-E)
Art. 74-U. O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) foi instituído pelo Ajuste SINIEF 1 , de 7 de abril de 2017 e deverá ser emitido por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, em veículos próprios ou afretados.
Art. 74-V. O emitente do BP-e deverá observar o Ajuste SINIEF 1 , de 7 de abril de 2017, o MOC e as notas técnicas vigentes, especialmente no que se refere a:
I - emissão, autorização de uso e validação;
II - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE;
III - contingência na emissão;
IV - pedido de cancelamento.
Art. 74-W. O BP-e, modelo 63, será emitido pelo estabelecimento antes do início da prestação do serviço e deverá ser escriturado quando de sua emissão.
Art. 74-X. O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento irá editar todos os atos necessários para a emissão do BP-e.
Art. 74-Y. Nos casos em que houver cobrança pelo excesso de bagagem, a transportadora emitirá o CT-e, modelo 57, para acobertar o respectivo transporte."
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES