Resolução CONTRAN Nº 751 DE 20/12/2018


 Publicado no DOU em 31 dez 2018


Estabelece requisitos de desempenho de veículos em casos de impacto lateral em poste.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 949 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de aumentar a segurança nos veículos por meio da harmonização dos requisitos nacionais de segurança veicular com os requisitos internacionais equivalentes, conforme previsto no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS; e

Considerando o constante no Processo Administrativo nº 80000.036549/2017-28,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos de desempenho de veículos em casos de impacto lateral em poste.

Art. 2º Os veículos do tipo automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário, nacionais e importados, devem cumprir com os requisitos de desempenho no advento de um choque lateral contra poste, conforme procedimentos de ensaios estabelecidos no Anexo II ou III (à escolha do fabricante) desta Resolução.

§ 1º Os requisitos de desempenho referidos no caput são aplicáveis aos veículos do tipo automóvel, camioneta e utilitário que devem cumprir com os requisitos estabelecidos no caput são aqueles em que o seu PBT (Peso Bruto Total) não exceda 3.500 kg.

§ 2º Os veículos do tipo caminhonete que devem cumprir com os requisitos estabelecidos no caput são aqueles onde o ângulo agudo alfa (a), medido entre um plano horizontal que passa pelo centro do eixo dianteiro e um plano transversal angular que passa pelo centro do eixo dianteiro e o ponto R do banco do motorista, conforme ilustrado no Anexo IV, é menor que 22,0º; ou a relação entre a distância do ponto R do banco do condutor ao centro do eixo traseiro (L101-L114) e a distância entre o centro do eixo dianteiro e o ponto R do condutor (L114) seja inferior a 1.30.

Art. 2º Os requisitos constantes no artigo 1º aplicar-se-ão aos novos projetos de veículos do escopo, produzidos ou importados, a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 3º Para os demais veículos dos tipos automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário do escopo que não se enquadram na definição de novos projetos, o artigo 1º aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2030.

§ 1º Para os propósitos desta resolução considera-se como novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o registro de código de Marca/Modelo/Versão junto ao DENATRAN.

§ 2º Não se considera como novo projeto à derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo DENATRAN e/ou veículos cuja parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna "A" em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do automóvel do qual o projeto deriva (veja Anexo I).

Art. 4º Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução:

I - Os veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;

II - Os veículos especiais, segundo definidos pela norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

III - Os veículos de uso bélico;

IV - Os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2030.

V - Os fabricantes de veículos de pequena série;

VI - Os fabricantes de veículos artesanais;

VII - As réplicas de veículos;

VIII - Os automóveis de carroçaria Buggy.

Art. 5º Para comprovação do atendimento aos requisitos desta Resolução serão aceitos os resultados de ensaios de impacto lateral em poste de veículos que cumpram com os Regulamentos das Nações Unidas UN-R135 ou Normativa Norte Americana FMVSS 214.

Art. 6º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico do DENATRAN.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo facultada a sua antecipação.

MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA

Presidente do Conselho

ADILSON ANTÔNIO PAULUS

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

RONE EVALDO BARBOSA

Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Pelo Ministério da Saúde

THOMAS PARIS CALDELLAS

Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

JOÃO EDUARDO MORAES DE MELO

Pelo Ministério das Cidades

JOÃO PAULO DE SOUZA

Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres