Decreto Nº 47584 DE 28/12/2018


 Publicado no DOE - MG em 29 dez 2018


Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 204 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 77 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 1º e 2º a seguir:

"Art. 77. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária objeto do processo tributário administrativo ou do procedimento de fiscalização em curso, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, desde que, em qualquer caso, as informações sejam indispensáveis, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.

§ 1º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá examinar livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras de pessoa física ou jurídica, desde que exista processo tributário administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e o exame da referida documentação seja considerado indispensável.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se procedimento fiscal em curso:

I - o procedimento fiscal auxiliar exploratório de que tratam o inciso II do art. 66 e o inciso III do art. 67, desde que o sujeito passivo seja cientificado do seu início;

II - o Auto de Início de Ação Fiscal - AIAF -, previsto no inciso I do art. 69.".

Art. 2º O art. 79 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. O exame de que trata o § 1º do art. 77 depende de intimação da instituição financeira realizada pelo Superintendente Regional da Fazenda, admitida a delegação ao Superintendente de Fiscalização, mediante portaria, observado o seguinte:

I - a intimação será realizada por meio de formulário denominado Requisição de Informações Sobre Operações Financeiras - RIOF -, às pessoas adiante indicadas ou a seus prepostos:

a) Presidente do Banco Central do Brasil;

b) Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

c) Presidente de instituição financeira ou entidade a ela equiparada;

d) Gerente de agência de instituição financeira ou entidade a ela equiparada;

II - a requisição será proposta pelo Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal, pelo Delegado Fiscal ou pelo Delegado Fiscal de Trânsito, para anuência do Superintendente competente, acompanhada de relatório circunstanciado, demonstrando, com precisão e clareza, as razões pelas quais tais exames são considerados indispensáveis, bem como o período abrangido e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas cujos ilícitos estão sendo apurados.".

Art. 3º O RPTA fica acrescido do art. 79-A, com a seguinte redação:

"Art. 79-A. A RIOF será precedida de intimação das pessoas físicas ou jurídicas, de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, para a apresentação de informações sobre movimentações financeiras.

§ 1º A intimação de que trata o caput somente será considerada atendida mediante a apresentação de todas as informações requisitadas em quinze dias contados de seu recebimento, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade competente.

§ 2º O destinatário da intimação responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.

§ 3º As informações prestadas pelo destinatário da intimação poderão ser objeto de confirmação em instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, a critério do Fisco.".

Art. 4º O inciso II do art. 80 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso IV e do parágrafo único a seguir:

"Art. 80. (.....)

II - serão apresentados em meio eletrônico, no formato, local e prazo estabelecidos na RIOF , observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual;

(.....)

IV - serão recebidos, processados, transmitidos, sistematizados e consolidados, de forma segura e automática, através de sistema próprio da Secretaria de Estado de Fazenda ou decorrente de celebração de convênio.

Parágrafo único. O servidor que permitir ou facilitar o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou autos de processos que contenham informações mencionadas neste artigo, será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.".

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL