Decreto Nº 1872 DE 28/12/2018


 Publicado no DOE - SC em 28 dez 2018


Altera o art. 23 do Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo SEF nº 18375/2018,

Decreta:

Art. 1º O art. 23 do Decreto nº 1.309 , de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. .....

.....

§ 9º Nas seguintes hipóteses a data final do prazo previsto no inciso I do § 2º deste artigo será aquela a que o contribuinte fizer jus para cumprimento de sua obrigação principal:

I - contribuinte contemplado com prazo adicional para recolhimento do imposto previsto no art. 1º da Lei nº 10.789 , de 3 de julho de 1998; e

II - distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, quanto ao prazo de recolhimento previsto na alínea "c" do inciso XII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01 .

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - tratando-se da Celesc Distribuição S.A., a contar de 1º de outubro de 2018; e

II - tratando-se das demais distribuidoras de energia elétrica, a contar de 1º de novembro de 2018.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Luciano Veloso Lima

Paulo Eli