Publicado no DOM - Porto Velho em 2 jan 2009
ALTERA O ARTIGO 114 E REVOGA O ANEXO 5 QUADRO 3 - REFERENTE AO SISTEMA VIÁRIO, DE QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 97 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 747 DE 19/12/2018):
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso VI do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A aprovação dos projetos para construção de polos geradores de tráfego - PGT no Município de Porto Velho, conforme disposto no art. 108, art. 111 e parágrafo 3º do art. 113 da Lei Complementar nº 97 de 29 de dezembro de 1999,obedecerá às tabelas1, 2 e 3, anexo I desta Lei.
Art. 2º Para efeitos de aplicação desta Lei, definem-se como empreendimentos de impacto sobre o trafego urbanos os empreendimentos novos, as ampliações de empreendimentos já existentes ou sem alterações de uso dos imóveis, sejam de iniciativa pública ou privada, cuja implantação possa vir a produzir transformações significativas nas condições de trafego ou sistema viário em sua vizinhança.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá exigir do empreendedor a implantação das melhorias na infraestrutura viária pública que seja recomendada pela análise do Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano - RIT.
I - a obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento com ônus do empreendedor.
Art. 3º Os empreendimentos classificados como de impacto sobre o tráfego urbano, nos termos do Art. 2º desta Lei e seus incisos, deverão apresentar Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano - RIT - para fins de análise da concessão dos alvarás de construção e de funcionamento.
Art. 4º A análise do Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano - RIT - deverá ser realizado pelo órgão gestor de transporte e trânsito do Município de Porto Velho, os quais emitirão parecer a SEMA e SEMPLA com respeito à aprovação do RIT e às eventuais alterações ao projeto do empreendimento ou na infraestrutura pública com vistas à mitigação dos impactos previstos.
Art. 5º O artigo 114 da Lei Complementar nº 97 de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114 A abertura, prolongamento e ampliação de vias, estradas e caminhos deverão estar em conformidade com as normas fixadas pelo Executivo Municipal, mediante proposta da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN."
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as atribuições inerentes à aplicação e implantação dessa Lei Complementar.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o anexo 5 - quadro 3 da Lei Complementar nº 97 de 29 de dezembro de 1999.
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município
MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
Procurador Geral do Município
1) POLOS GERADORES DE TRÁFEGO
São considerados Polos Geradores de tráfego - (PGT) os empreendimentos constituídos por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens e serviços geram interferências no tráfego do entorno e grande demanda por vagas em estacionamentos ou garagens.
2) CLASSIFICAÇÃO DE POLOS GERADORES DE TRÁFEGO
- micros-polos, cujo impacto isolado é pequeno, mas que agrupado pode se tornar bastante significativo, tais como farmácias, bares e restaurantes.
- macro polos, cujo impacto causado é menor e consequentemente merecem maior atenção, tais como hospitais, hipermercados e Shoppings Centers.
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P2: Pólos cuja aprovação devem ser precedida pela fixação de diretrizes quanto a viabilidade de implantação.
P1: Pólos cuja aprovação devem ser precedida por um Consulta Prévia fornecida pela Prefeitura.
Tabela 2: Padrões de Estacionamento
3) IMPACTOS DOS PÓLOS GERADORES DE TRÁFEGO
a) Quanto a Circulação:
- Congestionamentos
- Potencial de geração de viagens
- Avaliação das condições do tráfego na rede viária do entorno do PGT- Prejuízo ao Tráfego de Passagem
- Acessibilidade ao Pólo
- Acidentes
b) Quanto ao estacionamento
- Estacionamento na Via Pública
- Uso da Via Pública para Carga e Descarga
- Embarque e Desembarque de Passageiros
- Estacionamento para veículos de serviço
c) Quanto ao meio ambiente
- Deterioração das Condições Ambientais
- Área de influencias: uso e ocupação do solo
Exigências de Estacionamento de Veículos e Áreas de Carga e Descarga.
A – Necessário – quando, necessariamente, a medida mitigadora tiver que fazer parte da edificação e atender as exigências mínimas.
B – Necessário, dependendo do porte – será exigido de acordo com o tipo e porte do empreendimento, bem como de sua localização.
C – Não é exigido – parâmetros que, necessariamente, não serão exigidos para o empreendimento mas poderão fazer parte, ficando a critério do empreendedor.
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