Lei Complementar Nº 345 DE 18/01/2019


 Publicado no DOM - Campo Grande em 21 jan 2019


Altera a Lei Complementar nº 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário Municipal no âmbito do Município de Campo Grande-MS e dá outras providências.


Portal do SPED

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso XIV do art. 64, da Lei Complementar nº 148, de 23 de dezembro de 2009 (Código Sanitário Municipal), passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 64 (...)

(...)

XIV - animais sinantrópicos: as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como: pombos (columba livia), roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas, escorpiões, animais peçonhentos e outros"; (NR)

Art. 2º O art. 81, da Lei Complementar nº 148, de 23 de dezembro de 2009 (Código Sanitário Municipal), passa a vigorar acrescido dos incisos VII, VIII e Parágrafo único:

"Art. 81 (.....)

(.....)

VII - proibir que qualquer indivíduo promova a alimentação de pombos urbanos, em especial nos espaços ou prédios públicos, e imóveis em geral, assim como manter abrigo para alojamento dessas aves.

VIII - os espaços ou prédios públicos, e os imóveis em geral, infestados por pombos deverão dispor de meios eficazes para a desocupação e controle da proliferação dessas aves, coibindo o acesso e a construção dos ninhos.

Parágrafo único. Aplicam-se aos dois últimos incisos deste artigo, as penalidades estabelecidas para as infrações de natureza sanitária prevista neste Código". (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 18 DE JANEIRO DE 2019.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal