Portaria ANAC Nº 198 DE 21/01/2019


 Publicado no DOU em 22 jan 2019


Estabelece os procedimentos para o registro das tarifas aéreas comercializadas correspondentes aos serviços de transporte aéreo internacional regular de passageiros.


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O Superintendente de Acompanhamento de Serviços Aéreos, no uso da atribuição que lhe confere o art. 32, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 7º da Resolução nº 140, de 9 de março de 2010,

Considerando o que consta do processo nº 00058.000940/2019-51,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o registro das tarifas aéreas comercializadas correspondentes aos serviços de transporte aéreo internacional regular de passageiros.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Art. 2º O propósito do registro das tarifas aéreas internacionais comercializadas é propiciar o acompanhamento da evolução do preço dos serviços de transporte aéreo público regular de passageiros com base nos dados das passagens comercializadas ao público adulto em geral.

Art. 3º Toda empresa de transporte aéreo público regular de passageiros que, simultaneamente, esteja apta a comercializar passagens internacionais e possua voos regulares previamente registrados na ANAC está obrigada a realizar o registro das tarifas aéreas internacionais comercializadas.

Parágrafo único. A obrigação de registro das tarifas aéreas internacionais comercializadas também se aplica às empresas estrangeiras detentoras de autorização para operar no Brasil.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO REGISTRO

Art. 4º São objeto de registro na ANAC os dados das tarifas aéreas comercializadas no Brasil pelas empresas brasileiras e estrangeiras nas linhas internacionais regulares de passageiros, correspondentes às passagens emitidas para as viagens que se iniciem no Brasil, incluindo os seguintes casos:

I - passagens comercializadas em território brasileiro, inclusive por meio de páginas da empresa aérea na internet, independentemente do país em que as páginas encontrem-se hospedadas;

II - passagens correspondentes a voos de temporada previamente registrados na ANAC; e

III - tarifas diferenciadas oferecidas a pessoas com deficiência, universitários, jovens ou idosos.

§ 1º Somente deverão ser registrados os dados das tarifas de passagens comercializadas que contemplem as etapas de ida ou de ida e volta correspondentes aos voos regulares operados pela própria empresa previamente registrados na ANAC.

§ 2º Deverão ser registrados os dados correspondentes ao momento de comercialização da passagem aérea.

§ 3º Em caso de reemissão ou de alteração do valor da tarifa, tanto os dados originários quanto os novos dados da passagem deverão ser registrados.

§ 4º No caso de reemissão, o valor registrado deverá corresponder à nova tarifa de transporte aéreo, independentemente de eventuais multas ou aproveitamento de créditos do passageiro junto à empresa.

§ 5º Os dados originários de passagens que tenham sido canceladas no mesmo mês de sua emissão deverão ser registrados, exceto quando caracterizado erro de emissão.

Art. 5º Os dados referentes às passagens emitidas nas condições ou circunstâncias a seguir não devem compor o registro:

I - transporte aéreo não regular;

II - tarifa cujo contrato de transporte aéreo esteja vinculado a um pacote terrestre, turístico ou outros serviços similares;

III - tarifas decorrentes de acordos corporativos firmados entre a empresa aérea e outras organizações para a prestação do serviço de transporte aéreo com condições diferenciadas ou exclusivas;

IV - assentos oferecidos a tripulantes ou a outros empregados da empresa aérea de forma gratuita ou mediante tarifa com desconto individual, exclusivo ou diferenciado;

V - assentos oferecidos gratuitamente ou mediante tarifa com desconto individual, exclusivo ou diferenciado ou decorrente de programas de milhagem, pontuação, fidelização ou similares;

VI - assentos oferecidos gratuitamente ou mediante tarifa diferenciada a crianças;

VII - tarifas diferenciadas para criança que não ocupe assento;

VIII - passagens emitidas por outra empresa aérea;

IX - tarifas diferenciadas negociadas com grupos específicos de passageiros não ofertadas para o público em geral; e

X - tarifas referentes às passagens em que o aeroporto de destino do voo de ida e o aeroporto de origem do voo de retorno são diferentes.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, as tarifas das passagens de transporte aéreo regular de passageiros comercializados pelos prepostos da empresa aérea sem vinculação com pacotes terrestres, pacotes turísticos ou similares não se enquadram nas situações descritas nos incisos II e III, de forma que devem compor o registro tarifário.

§ 2º Não se enquadram no inciso III as passagens adquiridas por funcionários ou associados da organização em seu interesse pessoal, de forma que estas devem compor o registro, caso seja possível à empresa aérea identificar esta diferenciação.

Art. 6º O registro das tarifas aéreas internacionais comercializadas é composto dos seguintes dados:

I - designador ICAO do aeroporto de origem no Brasil;

II - designador ICAO do aeroporto de destino no exterior;

III - designador ICAO do aeroporto de retorno no Brasil;

IV - classe de serviço do voo de ida (Y = econômica, J = executiva, F = primeira classe);

V - classe de serviço do voo de volta (Y = econômica, J = executiva, F = primeira classe, 9 = para passagens que apresentam apenas o voo de ida);

VI - valor efetivamente pago pelo passageiro, em dólares americanos, correspondente à tarifa do serviço de transporte aéreo constante da passagem com voos de ida ou de ida e de volta; e

VII - quantidade de assentos comercializados.

§ 1º Independentemente das escalas ou conexões realizadas, o registro deve referir-se à origem e ao destino do passageiro, conforme expresso na passagem.

§ 2º O valor registrado deve corresponder exclusivamente àquele especificado no inciso VI, sendo vedado considerar em sua composição outros valores discriminados na passagem, tais como os relativos aos serviços opcionais ofertados pelo transportador, dissociáveis da prestação do serviço de transporte aéreo, assim como os relativos ao pagamento das taxas governamentais, impostos, tarifas aeroportuárias ou qualquer outro valor que apresente característica de repasse a entes governamentais.

§ 3º Para as passagens que apresentarem apenas o voo de ida, o designador ICAO do aeroporto de retorno no Brasil deverá ser preenchido com a sigla 9999 e a classe de serviço do voo de volta deverá ser preenchida com o código 9.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO

Art. 7º O registro das tarifas aéreas internacionais comercializadas deverá ser realizado até o último dia útil de cada mês, mediante a transmissão de arquivo eletrônico no sistema disponibilizado pela ANAC na internet, contendo os dados das passagens emitidas no mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. Caso a empresa não tenha comercializado, no mês anterior, passagem correspondente aos serviços de transporte aéreo regular internacional de passageiros com dados de tarifas passíveis de registro, ela deve declarar o fato à ANAC no mesmo prazo e canal previstos no caput deste artigo.

Art. 8º A empresa deverá arquivar, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, o arquivo enviado à ANAC e o correspondente recibo eletrônico de transmissão.

Parágrafo único. Deverá ser assegurada a disponibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, de cópia digital dos comprovantes de todas as passagens comercializadas no Brasil, ou equivalentes, e de arquivo eletrônico contendo as seguintes informações para cada uma das passagens comercializadas em cada mês:

a) número de identificação da passagem;

b) data de venda;

c) valor da tarifa;

d) identificação dos aeroportos de origem, destino e retorno do passageiro;

e) identificação das classes de cabine de ida e volta; e

f) identificação da condição de exclusão do registro, no caso das passagens que não o estejam compondo.

CAPÍTULO IV DO ARQUIVO ELETRÔNICO

Art. 9º O arquivo eletrônico a ser enviado à ANAC deve ser elaborado no formato texto, com codificação ANSI e extensão ".txt".

Art. 10. O nome do arquivo deve ser composto pela sigla "RTAIC", seguida do designador ICAO de três letras da empresa, do ano e mês de referência do registro, no formato AAAAMM, e da data de transmissão do arquivo, no formato AAAAMMDD.

Art. 11. O arquivo eletrônico deve ser composto por duas partes consecutivas, com campos delimitados pelo caractere ";" (ponto e vírgula), sendo um registro por linha, sem linha de cabeçalho, conforme as especificações elencadas no Anexo I e exemplificadas no modelo de registro constante no Anexo II desta Portaria.

CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. A ANAC disponibilizará, por meio do sistema, o resultado do processamento dos arquivos transmitidos.

§ 1º Caso o processamento identifique erros, resultando na invalidação do arquivo, a empresa deverá retificar e retransmitir o arquivo no prazo estabelecido no art. 7º desta Portaria.

§ 2º Caso o processamento do arquivo apresente críticas de conteúdo, a empresa deverá avaliá-las e, caso identifique inconsistência, retificar e retransmitir o arquivo no prazo estabelecido no art. 7º desta Portaria.

§ 3º Ao término do prazo estabelecido no art. 7º desta Portaria, a ANAC iniciará a fiscalização dos arquivos transmitidos e, caso seja identificada inconsistência no arquivo correspondente a alguma crítica previamente apresentada à empresa, ficará configurada infração administrativa por fornecimento de dados inexatos ou inconsistentes.

§ 4º Caso, na fiscalização mencionada no § 3º deste artigo, seja identificada inconsistência no arquivo que não tenha correspondência com as críticas previamente apresentadas à empresa, a ANAC concederá um prazo de 3 (três) dias úteis para a retificação e retransmissão do arquivo.

CAPÍTULO VI DO ACESSO AO SISTEMA DE REGISTRO

Art. 13. O representante legal da empresa deverá designar um ou mais profissionais a serem cadastrados com permissão de acesso ao sistema como administradores de usuários.

§ 1º A designação a que se refere o caput deverá ser realizada por meio de documento devidamente assinado pelo representante legal da empresa, destinado à Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos - SAS, contemplando as seguintes informações de cada profissional:

1. nome completo;

2. número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

3. telefone; e

4. endereço de correio eletrônico.

§ 2º Alterações das designações deverão seguir os mesmos procedimentos definidos neste artigo.

§ 3º Os administradores de usuários serão os responsáveis pelo vínculo de outros usuários da empresa, que poderão transmitir os arquivos de registro e consultar o histórico.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Caso a SAS não receba a designação dos administradores de usuários tratada no art. 13 até o início da vigência desta Portaria, esse nível de permissão de acesso será conferido aos profissionais anteriormente designados nos termos do art. 11 da Portaria ANAC nº 1.887/SRE, de 25 de outubro de 2010.

Art. 15. O primeiro registro das tarifas aéreas internacionais comercializadas por meio do sistema disponibilizado pela ANAC deverá ser realizado até o último dia útil do mês de fevereiro de 2019, tendo por base os dados das passagens emitidas no mês de janeiro de 2019.

Art. 16. Fica revogada a Portaria ANAC nº 1.887/SRE, de 25 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 26 de outubro de 2010, seção I, páginas 8-9.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2019.

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

ANEXO I ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO PARA O REGISTRO DAS TARIFAS

AÉREAS INTERNACIONAIS COMERCIALIZADAS

ARTE 1   DADOS DO ARQUIVO E DA EMPRESA
Sequencial  Descrição  Tipo  Instruções de Preenchimento 
01  Parte do Arquivo  Numérico  Preencher com o número 1. 
02  Empresa  Alfabético  Designador ICAO de 3 letras da empresa. 
03  Referência do Relatório  Numérico  Ano e mês de referência do relatório com 6 dígitos no formato AAAAMM. 
04  Data de Transmissão do Arquivo  Numérico  Ano, mês e dia de transmissão do arquivo com 8 dígitos no formato AAAAMMDD. 
05  Linhas do Arquivo  Numérico  Quantidade total de linhas do arquivo, considerando a Parte 1 e a Parte 2.

.

PARTE 2   DADOS DAS TARIFAS AÉREAS COMERCIALIZADAS
Sequencial  Descrição  Tipo  Instruções de Preenchimento 
01  Parte do Arquivo  Numérico  Preencher com o número 2. 
02  Origem  Alfanumérico  Designador ICAO de 4 caracteres do aeroporto de origem no Brasil. 
03  Destino  Alfanumérico  Designador ICAO de 4 caracteres do aeroporto de destino no exterior. 
04  Retorno  Alfanumérico  Designador ICAO de 4 caracteres do aeroporto de retorno no Brasil.  Deve ser preenchido com a sigla 9999 para passagens que apresentem apenas o voo de ida.
05  Classe de Serviço do Voo de Ida  Alfanumérico  Preencher com a classe de serviço do voo de ida: Y = econômica, J = executiva, F = primeira classe. 
06  Classe de Serviço do Voo de Volta  Alfanumérico  Preencher com a classe de serviço do voo de volta: Y = econômica, J = executiva, F = primeira classe, 9 = para passagens que apresentam apenas o voo de ida. 
07  Valor da Tarifa  Numérico  Valor constante na passagem que representa o efetivamente pago pelo passageiro à empresa aérea pela prestação do serviço de transporte aéreo.  Deve ser preenchido em dólares americanos, com duas casas decimais separadas por vírgula. Não deve ser incluído o símbolo da moeda USD. Não deve ser usado caractere separador de milhar.
08  Assentos Comercializados  Numérico 

Quantidade de assentos comercializados. 

Não deve ser usado caractere separador de milhar. Não deve ser usada casa decimal.

ANEXO II MODELO DE REGISTRO DAS TARIFAS AÉREAS INTERNACIONAIS COMERCIALIZADAS

O modelo a seguir tem por objetivo exemplificar, mediante a utilização de dados fictícios, a elaboração do arquivo eletrônico a ser enviado à ANAC para o registro das tarifas aéreas internacionais comercializadas.
Informações fictícias:

I - nome da empresa: EMPRESA BRASILEIRA DE AVIAÇÃO CIVIL;

II - designador ICAO da empresa: EBA;

III - mês de referência: janeiro de 2019;

IV - data de transmissão do arquivo eletrônico: 01.02.2019;

V - nome do arquivo eletrônico: RTAICEBA20190120190201.txt;

VI - no mês de janeiro de 2019, a empresa comercializou as passagens a seguir, contemplando etapas correspondentes a voos internacionais regulares operados pela própria empresa previamente registrados na ANAC:

a) 100 passagens de ida e volta, com origem em SBRF e destino em SAEZ, com escalas em SBSV e SBGL e retorno em SBRF, sendo o voo de ida na classe econômica e o voo de volta na classe executiva, no valor total de USD 700,00;

b) 150 passagens de ida e volta, com origem em SBRF e destino em SAEZ, com escalas em SBSV e SBGL e retorno em SBRF, sendo o voo de ida na classe econômica e o voo de volta na classe executiva, no valor de USD 500,99;

c) 30 passagens de ida e volta, com origem em SBRF e destino em SAEZ, com escalas em SBSV e SBGL e retorno em SBGL, sendo o voo de ida na classe econômica e o voo de volta na classe executiva, no valor de USD 400,77;

d) 40 passagens de ida e volta, com origem em SBRF e destino em SAEZ, com escalas em SBSV e SBGL e retorno em SBRF, sendo o voo de ida na classe econômica e o voo de volta também na classe econômica, no valor de USD 600,50;

e) 100 passagens apenas de ida, com origem em SBRF e destino em SAEZ, com escalas em SBSV e SBGL, na classe econômica, no valor de USD 200,00;

f) 135 passagens de ida e volta, com origem em SBRF e destino em SAEZ, com escalas em SBSV e SBGL e retorno em SBRF, sendo o voo de ida na classe executiva e o voo de volta na classe executiva, no valor de USD 1.000,00;

g) 11 passagens de ida e volta, com origem em SBRF e destino em SAEZ, com escalas em SBSV e SBGL e retorno em SBSV, sendo o voo de ida na classe executiva e o voo de volta na classe econômica, no valor de USD 500,99;

h) 200 passagens de ida e volta, com origem em SBGL e destino em SAEZ, sem escalas e retorno em SBGL, sendo o voo de ida na classe econômica e o voo de volta na classe econômica, no valor de USD 400,00;

i) Não foram emitidas passagens na primeira classe.

Assim, para o presente exemplo, o conteúdo do arquivo eletrônico será:

1; EBA; 201901; 20190201; 9

2; SBRF; SAEZ; SBRF; Y; J; 700,00; 100

2; SBRF; SAEZ; SBRF; Y; J; 500,99; 150

2; SBRF; SAEZ; SBGL; Y; J; 400,77; 30

2; SBRF; SAEZ; SBRF; Y; Y; 600,50; 40

2; SBRF; SAEZ; 9999; Y; 9; 200,00; 100

2; SBRF; SAEZ; SBRF; J; J; 1000,00; 135

2; SBRF; SAEZ; SBSV; J; Y; 500,99; 11

2; SBGL; SAEZ; SBGL; Y; Y; 400,00; 200