Publicado no DOE - AM em 18 jan 2019
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 5350 DE 22/12/2020):
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado do Amazonas.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar:
I - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solares ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção de energia solar fotovoltaica e fototérmica para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais;
lI - criar alternativas de emprego e renda;
III - aprimorar a eficiência e o aproveitamento energético e redução de custos;
IV - prevenir ou mitigar impactos negativos ao meio ambiente;
V - universalizar o serviço público de energia;
VI - estimular o uso de tecnologias mais limpas e menos degradantes;
VII - estimular o uso de fontes renováveis de energia;
VIII - incentivar o estabelecimento de indústrias que fabricam equipamentos e componentes para a geração de energia solar no Estado do Amazonas;
IX - fomentar programas de capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva;
X - estimular a criação de empresas prestadoras de serviço de instalação e manutenção de painéis solares;
XI - fomentar programas de pesquisa e desenvolvimento nas instituições do Estado para assegurar o domínio da tecnologia de energia solar fotovoltaica;
XII - diversificar a matriz energética amazonense;
XIII - garantir maior confiabilidade e segurança para o abastecimento.
Art. 3º Na implementação da Política regulada por esta Lei, cabe ao Estado, por meio dos órgãos competentes:
I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia a utilização de equipamento de energia solar;
lI - apoiar a implantação de sistemas de produção de energia solar para autoconsumo;
III - estimular atividades agropecuárias que utilizem a energia solar enquanto fonte alternativa de energia;
IV - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;
V - criar mecanismos para facilitar o fomento à fabricação, ao uso e à comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar;
VI - promover estudos sobre a aplicação e ampliação do uso da energia elétrica a partir da energia solar;
VII - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado;
VIII - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;
IX - promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso de energia renovável;
X - financiar ações que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia solar, em especial para a população de baixa renda;
XI - financiar pesquisas desenvolvidas por entidades que atuem na área da energia alternativa, em especial a energia solar;
XII - conceder incentivos fiscais e tributários às empresas que se dedicam à fabricação e venda de equipamentos geradores de energias alternativas, em especial a solar, observado os preceitos da legislação estadual pertinentes em vigência;
XIII - elaborar estudos para implantação da energia solar nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, em especial nas empresas públicas e autarquias estaduais, visando à diminuição, por parte do Poder Público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar economia ao erário a curto, médio e longo prazo;
XIV - buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente.
Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas e comunidades produtivas interessadas será diferenciada em função dos seguintes itens:
lI - natureza do projeto ou da prática sustentável;
III - porte do empreendimento, da empresa ou da comunidade produtiva;
V - ganho projetado de sustentabilidade, segundo indicadores definidos no decreto de regulamentação;
VI - patamar corrente de sustentabilidade do empreendimento, da empresa ou da comunidade produtiva quando da apresentação do projeto.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, o incentivo fiscal e tributário, a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos, observados, ainda, os seguintes critérios:
I - as condições de financiamento ou garantia de crédito serão mais favorecidas quanto maior o patamar corrente de eficiência do empreendimento, empresa ou comunidade produtiva interessada, quando da apresentação do projeto, sem prejuízo das avaliações de risco de crédito;
lI - para os efeitos do disposto nesta Lei, somente é considerada energia renovável de fonte incentivada aquela de origem solar, observados os seguintes requisitos:
a) a captação da fonte deve ocorrer em território amazonense;
b) a aquisição deve ser feita diretamente a estabelecimentos que comprovadamente gerem ou comercializem a referida energia;
III - para fins do incentivo fiscal previsto nesta Lei, somente será considerada a energia elétrica contratada diretamente a terceiros que comprovadamente gerem ou comercializem energia de fontes renováveis;
IV - para fins de definição dos custos de aquisição da energia proveniente da fonte renovável incentivada, bem como para habilitação de empreendimentos geradores ou comercializadores, serão procedidos leilões de projetos de oferta de energia, tomando por base a estimativa de consumo de potenciais beneficiários, na forma a ser decidida na regulamentação desta Lei;
V - a participação de estabelecimento comercializador de energia de fontes renováveis nos leilões previstos no inciso anterior, bem como do estabelecimento gerador, está condicionada ao fato de ambos estarem localizados no território do Estado do Amazonas.
Art. 6º A Política Estadual de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada observando:
I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
lI - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III - o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;
IV - o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos;
V - buscar parcerias com outras entidades públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos;
VI - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e à divulgação dos benefícios da Política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação