Decreto Nº 38948 DE 24/01/2019


 Publicado no DOE - PB em 25 jan 2019


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 19/2018 ,

Decreta:

Art. 1º A Seção I do Capítulo VIII do Título VI do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997 (arts. 634. a 637), passa a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 19/2018 ):

"Seção I Da Concessão de Regime Especial Relacionado com Obrigações Acessórias nas Operações com Energia Elétrica

Art. 634. Fica concedido regime especial relacionado às obrigações acessórias nas obrigações com energia elétrica, nos termos definidos nesta Seção.

Art. 635. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, deverão manter (Ajuste SINIEF 19/2018):

I - inscrição única no "Cadastro de Contribuintes" do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado da Paraíba;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

Art. 636. As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se nas unidades federadas onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final.

Art. 637. As empresas de que trata o art. 636 deverão:

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de janeiro de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador