Publicado no DOU em 12 fev 2019
Altera a Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, que estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.
(Revogado pela Portaria RFB Nº 200 DE 18/07/2022):
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 169, do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos art. 28 a 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Portaria MF nº 282, de 09 de junho de 2011 e na Portaria MF nº 548, de 23 de novembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....
§ 4º Considera-se autorizado o atendimento à solicitação para a qual houver despacho com assinatura e data, ou outra manifestação expressa exarada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa, pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística, pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil ou por servidor formalmente designado para apreciar solicitações de mercadorias e autorizar o atendimento.
.....
§ 6º O atendimento aos pedidos que forem autorizados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa ou pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística terá precedência àqueles autorizados pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil ou por servidores por eles designados.
....." (NR)
"Art. 43. .....
I - ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil para destinar mercadorias a órgãos da Administração Pública e a organizações da sociedade civil, observados, quanto a veículos, o valor unitário máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o limite previsto no § 2º do art. 35.
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d) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa, do Superintendente da Receita Federal do Brasil, do Superintendente Adjunto e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa.
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.....
b) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa, do Superintendente da Receita Federal do Brasil, do Superintendente Adjunto e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa.
Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI ALBUQUERQUE