Publicado no DOM - São Luís em 6 fev 2019
Dispõe sobe obrigatoriedade das lojas credenciadas das operadoras de telefonia móvel em receber pagamento das suas faturas de consumo no âmbito do Município de São Luís, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as lojas credenciadas das operadoras de telefonia móvel o recebimento das faturas de consumo.
Parágrafo único. As lojas credenciadas das operadoras de telefonia móvel não poderão recursar-se a receber o pagamento desde que feito em dinheiro ou cartões de débito.
Art. 2º A fiscalização será realizada por meio do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON/MA, órgão responsável por receber denúncias e verificar casos de abusos contra o cidadão.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará cobrança de multa no valor R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo duplicado este valor a cada reincidente no período de um ano.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para consecução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 25 DE JANEIRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito