Publicado no DOU em 19 fev 2019
Altera Instrução Normativa IBAMA nº 6 de 2018, que institui, no âmbito do Ibama, a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), nomeado por Decreto de 09 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 23, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o art. 130 do Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, que aprova o Regimento Interno do Ibama,
Considerando a necessidade de assegurar eficácia e efetividade ao programa de conversão de multas em serviços ambientais;
Considerando demanda das Superintendências do Ibama nos estados solicitando direcionamento para elaboração dos Programas Estaduais de Conversão de Multas;
Considerando que os normativos referentes a conversão de multas estão passando por revisão pelo Ministério do Meio Ambiente, e;
Considerando o que consta dos processos administrativos nº 02001.001149/2018-69 e 02001.007345/2018-47,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 62 da Instrução Normativa nº 6, de 15 de fevereiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62. As Superintendências Estaduais do Ibama terão até o dia 31 de julho de 2019, para encaminharem, à Presidência do Ibama, seus Programas Estaduais."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FORTUNATO BIM