Publicado no DOU em 19 fev 2019
Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 5, de 18 de fevereiro de 2014, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, comumente classificadas no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, Índia e Vietnã.
O Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior E Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.002250/2018-15 e do Documento nº 5, de 18 de fevereiro de 2019, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,
Considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,
Decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 5, de 18 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de fevereiro de 2014, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, comumente classificadas no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, Índia e Vietnã.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, o Vietnã não é considerado um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Índia, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2017 a junho de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2013 a junho de 2018.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no DOU., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China e da Índia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 5, de 2014, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7733/7914 ou pelo endereço eletrônico pneusdebicicleta@mdic.gov.br.
LUCAS FERRAZ
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da primeira investigação original
Em 5 de julho de 1996, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX n° 39, de 4 de julho de 1996, foi aberta investigação original, a pedido do Sindicato Nacional da Indústria de Pneumáticos e das Câmaras de Ar e Camelback - SINPEC. O objetivo era investigar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias de cinco origens: da República Popular da China (China), de Hong Kong, da República da Índia (Índia), do Reino da Tailândia (Tailândia) e de Taipé Chinês, bem como a existência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 2 de janeiro de 1998, foi publicada no D.O.U. a Portaria Interministerial MICT/MF n° 19, de 12 de dezembro de 1997, encerrando a investigação sem aplicação de direito antidumping às importações originárias de uma origem (Hong Kong) e com aplicação, por cinco anos, de direitos antidumping às importações originárias das outras quatro origens: China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês, com as alíquotas ad valorem discriminadas no quadro a seguir.
Direito Antidumping Original
Origem |
Empresa |
Direito Antidumping (%) |
China |
Todas |
66,5 |
Índia |
Deepak International Pvt. Ltd. |
31,8 |
Goving Rubber Ltd. |
119,5 |
|
Ralco Exports |
107,3 |
|
Outras |
119,5 |
|
Tailândia |
Hwa Fong Rubber Co. Ltd. |
58,4 |
Vee Rubber International Co. Ltd. |
37,5 |
|
Outras |
58,4 |
|
Taipei Chinês |
Cheng Shin Rubber Ind. Co. Ltd. |
4,7 |
Hwa Fong Rubber Co. Ltd. |
94,6 |
|
Kenda Rubber Industrial Co. Ltd. |
45,9 |
|
Super East Industrial Co. Ltd. |
81,8 |
|
Outras |
94,6 |
1.1.1. Da primeira revisão de final de período
Após aproximadamente quatro anos de vigência da medida antidumping original, em 19 de dezembro de 2002, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX n° 60, de 18 de dezembro de 2002, foi iniciada revisão das medidas antidumping aplicadas às importações de pneus para bicicleta originárias das quatro origens: China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês.
Por meio da Resolução CAMEX n° 37, de 18 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2003, a revisão foi encerrada sem prorrogação da aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias de uma origem (Taipé Chinês) e com prorrogação dos direitos antidumping sob a forma de alíquotas específicas para as outras três origens: de US$ 0,15/kg para a China, de US$ 0,08/kg para a Índia e de US$ 0,31/kg para a Tailândia.
1.1.1.1. Da suspensão dos direitos aplicados às importações originárias da China e da Índia por razões de interesse público
Em 19 de janeiro de 2004, por meio da publicação no D.O.U. (retificação publicada em 27 de janeiro de 2004) da Resolução CAMEX n° 2, de 16 de janeiro de 2004, foram suspensos, por prazo indeterminado os direitos antidumping aplicados às importações originárias de duas origens: da China e da Índia, por razões de interesse público. Na ocasião, a CAMEX entendeu que "o dano à indústria doméstica de pneus para bicicleta tende a ser menor que o prejuízo causado ao interesse do país de expandir os fluxos de comércio com a Índia e a China". Para a Tailândia, porém, o direito antidumping continuou a vigorar. A CAMEX determinou, então, que as importações originárias desses países fossem monitoradas.
Considerando o monitoramento realizado em cumprimento à Resolução CAMEX n° 2, de 2004, foi verificado o incremento do volume de importações da China após a suspensão da aplicação dos direitos antidumping definitivos. Diante disso, em 15 de agosto de 2005 foi publicada no D.O.U. (retificação publicada em 18 de agosto de 2005) a Resolução CAMEX n° 23, de 11 de agosto de 2005, tornando público o restabelecimento da cobrança do direito antidumping definitivo às importações originárias da China, nos termos da Resolução CAMEX n° 37, de 2003. Manteve-se, porém, a suspensão do direito antidumping aplicado às importações originárias da Índia.
Assim, permanecia em vigor o direito antidumping sob a forma de alíquotas específicas para duas origens: de US$ 0,15/kg para a China e de US$ 0,31/kg para a Tailândia, bem como suspensa a sua aplicação para a Índia, na forma de alíquota específica de US$ 0,08/kg.
1.1.1.2. Da revisão de meio de período
Em 3 de novembro de 2006, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX n° 74, de 31 de outubro de 2006, foi iniciada revisão de meio de período do direito antidumping aplicado às importações originárias da China, a pedido da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, por considerar que existiam elementos suficientes que indicavam que o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 37, de 18 de dezembro de 2003, era insuficiente para neutralizar o dumping causador do dano. A revisão de meio de período estava regulamentada pelo art. 58 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995. Atualmente, revisão destinada a avaliar se o direito antidumping deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping está regulamentada pelo Decreto n° 8.058, de 2013, na Subseção I da Seção II (Da revisão do direito por alteração das circunstâncias).
Em 11 de outubro de 2007, por meio da publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX n° 48, de 10 de outubro de 2007, a revisão de meio período foi encerrada com alteração do direito antidumping aplicado às importações originárias da China para US$ 1,45/kg.
Assim, permanecia em vigor o direito antidumping sob a forma de alíquotas específicas para duas origens: de US$ 1,45/kg para a China e de US$ 0,31/kg para a Tailândia, bem como suspensa a sua aplicação para a Índia, na forma de alíquota específica de US$ 0,08/kg.
1.1.2. Da segunda revisão de final de período
Em 5 de junho de 2008, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX n° 35, de 3 de junho de 2008, foi dado conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de pneumáticos novos de borracha para bicicletas, exceto pneumáticos especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias da China, Índia e Tailândia, encerrar-se-ia em 19 de dezembro de 2008.
Inicialmente, a ANIP e o SINPEC, em documentos protocolados em 15 de julho de 2008 e 17 de julho de 2008, respectivamente, manifestaram interesse na revisão dos direitos antidumping, nos termos do disposto na Circular SECEX n° 35, de 2008.
Em 18 de setembro de 2008, a ANIP e o SINPEC protocolaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de revisão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias da China e da Índia, consoante o disposto no § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995. Deve-se observar que a referida petição não solicitou a prorrogação do direito antidumping imposto às importações de pneumáticos da Tailândia. Segundo as próprias peticionárias, os preços praticados nas exportações tailandesas destinadas ao Brasil foram superiores àqueles praticados no mercado brasileiro e o baixo volume exportado não poderia causar dano à indústria doméstica.
Em 21 de outubro de 2008, a ANIP e o SINPEC informaram que não seriam mais os peticionários da referida revisão. Indicaram que sua associada, Industrial Levorin S.A., maior fabricante nacional de pneumáticos para bicicletas, daria continuidade ao referido pleito.
Em que pese essa alteração quanto à peticionária, a revisão do direito antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 88, de 17 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial de 18 de dezembro de 2008. Entretanto, no ano de 2009, a nova peticionária (Industrial Levorin S.A.) requereu o encerramento do processo administrativo de prorrogação do direito antidumping então vigente, aplicado sobre as importações originárias tanto da China quanto da Índia. Por esta razão, por meio da Circular SECEX n° 50, de 22 de setembro de 2009, publicada em 23 de setembro de 2009, o referido processo foi encerrado sem prorrogação dos direitos antidumping, cessando sua vigência.
1.2. Da segunda investigação original
Em 14 de maio de 2012, a Industrial Levorin S.A. protocolou no MDIC nova petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificados no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias de três origens: da República Popular da China (China), da República da Índia (Índia) e da República Socialista do Vietnã (Vietnã), bem como de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Recorde-se que a própria peticionária havia requerido, em 2009, o encerramento da revisão do direito antidumping até então vigente, referente às exportações para o Brasil originárias da China e da Índia apenas.
A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 42, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU em 3 de setembro de 2012.
Tendo sido constatada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n° 5, de 18 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2014, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, para as três origens (China, Índia e Vietnã), conforme quadro a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n° 5, de 2014
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
China |
Tianjin Feiyada Rubber Co., Ltd |
1,60 |
Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd |
1,20 |
|
Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd |
0,28 |
|
Tianjin Luming Rubber Manufacturing Limited China |
3,85 |
|
Jufeng International Limited |
1,43 |
|
Tianjin HongHong Rubber Products Co., Ltd |
1,43 |
|
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd |
1,43 |
|
Tianjin Huayuan Zhengxing Rubber Factory Co., Ltd |
1,43 |
|
Shandong Cascen Rubber Ind. Co. Ltd. |
1,43 |
|
Tianjin Jinzhao Welfare Rubber Production Factory |
1,43 |
|
Longheng International Limited |
1,43 |
|
Jiangsu Feichi Co. Ltd. |
1,43 |
|
Linyi Unique Tyre Co. Ltd. |
1,43 |
|
Suntek Industry Co. Ltd. |
1,43 |
|
Rei-Yeu International Co. Ltd. |
1,43 |
|
Zhejiang Yongkang Jinyuan Industry & Trade Co. Ltd. |
1,43 |
|
Exactitude International Co Ltd |
1,43 |
|
Yongkang Taiyangfan E-Bike Sci-Tech Co Ltd |
1,43 |
|
Kenda Rubber Co., Ltd |
1,43 |
|
Demais empresas |
3,85 |
|
Índia |
Govind Rubber Limited |
1,09 |
Ralson Limited |
2,16 |
|
Freedom Rubber Limited |
2,16 |
|
Demais empresas |
2,16 |
|
Vietnã |
Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd |
0,59 |
Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd |
2,80 |
|
Demais empresas |
2,80 |
2. DA PRESENTE REVISÃO (1ª REVISÃO DA SEGUNDA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL)
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 7 de junho de 2018, foi publicada a Circular SECEX n° 24, de 6 de junho de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Índia e Vietnã, encerrar-se-ia no dia 19 de fevereiro de 2019.
2.2. Da petição
Em 19 de outubro de 2018, as empresas Industrial Levorin S.A. e Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda, doravante também denominadas, respectivamente, Levorin e Neotec, ou, quando consideradas conjuntamente, somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com a finalidade de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificados no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã.
Em 3 de janeiro de 2019, por meio do Ofício no0.002/2019/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentaram, tempestivamente, as informações complementares no dia 21 de janeiro de 2019.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da China, da Índia e do Vietnã.
Com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar, foi consultada a ANIP, que representa a indústria produtora de pneus e câmaras de ar instalada no Brasil, por meio do ofício n° 03.209/2018/CGSC/DECOM/SECEX, solicitando informações sobre a produção e venda de fabricação nacional de pneus novos de borracha para bicicletas no mercado interno brasileiro, durante o período de julho de 2013 a junho de 2018. Consoante resposta da ANIP, a Levorin e a Neotec, foram as únicas responsáveis pela produção e pela venda de fabricação própria no mercado interno brasileiro durante o período de análise da continuação/retomada do dano.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8,058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Adicionalmente, uma vez que não houve importações de pneus para bicicleta originárias da Índia no período de investigação de continuação/retomada do dumping, foram consideradas como partes interessadas as empresas que exportaram o produto objeto da investigação no período de julho de 2013 a junho de 2017 (P1 a P4).
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping consiste em pneus novos de borracha para bicicleta, não especial, também denominado de convencional, que são artefatos vulcanizados que têm por objetivo principal transmitir tração sustentando a carga, sendo constituídos de elastômeros, produtos têxteis e metálicos, entre outros, comumente classificados no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da China, República da Índia e República Socialista do Vietnã.
São excluídos os pneus especiais de Kevlar, que são caracterizados pela aplicação de matérias-primas diferenciadas, que lhes conferem qualidade e desempenho extras, além de peso reduzido em relação aos pneus convencionais.
O produto objeto da medida antidumping se caracteriza:
a) Quanto ao suporte: pneu sem câmara, projetado para uso sem câmara de ar.
b) Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu, assim os pneus objeto da presente revisão se dividem nas seguintes categorias:
· Pneu normal: projetado para uso predominante em estradas pavimentadas.
· Pneu reforçado: aquele cuja carcaça é mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga.
· Pneu para uso misto: próprio para utilização em bicicletas que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não.
· Pneu para uso fora da Estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.
c) Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu. Os pneus objeto da presente revisão apresentam a estrutura diagonal, aquela que apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores à 90° em relação à linha mediana da banda de rodagem.
As principais matérias primas utilizadas na fabricação dos pneus, são a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, fio de aço, tecido têxtil e químicos.
O processo produtivo utilizado na fabricação do produto objeto do direito antidumping é composto pelas seguintes fases: (i) Banbury, (ii) emborrachamento do tecido, (iii) corte de lona em ângulo, (iv) calandra de rodagem, (v) emborrachamento do fio de aço, (vi) montagem da carcaça ou confecção do pneu e (vii) vulcanização do produto final. Essas fases serão descritas a seguir.
O processo se inicia pela fase denominada (i) Banbury. Nessa fase são processadas em um grande misturador as matérias-primas (borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, arame, tecido têxtil e químicos). Assim que processados, os materiais tomam a forma de uma massa que posteriormente é submetida a cilindros de homogeneização e resfriamento, resultando em massas em forma de mantas que serão posteriormente utilizadas nas demais fases do processo.
Na fase em que ocorre o processo de (ii) emborrachamento de tecido, é processada a matéria-prima náilon têxtil. O náilon é aquecido e posteriormente emborrachado com a massa proveniente do Banbury por meio de uma calandra, passando, em seguida, por um resfriamento, resultando na bobina do semielaborado tecido emborrachado que será submetido posteriormente ao corte de lona em ângulo.
No processo de (iii) corte de lona em ângulo, o tecido emborrachado semielaborado é processado. Para tanto, a bobina é desenrolada e cortada em ângulo. Em seguida, é emendado para formar o "semielaborado bobinas de lonas" que será utilizado na fase de confecção.
Na fase (iv) "calandra de rodagem" a massa proveniente do Banbury é processada, passando primeiramente por cilindros e depois por meio de uma calandra que formará o perfil da rodagem, resultando na "rodagem em bobinas" que será posteriormente utilizada na fase de confecção.
Na sequência, a matéria-prima (v) fio de aço é emborrachada com a massa proveniente do Banbury, formando o semielaborado "talão emborrachado do pneu" que será armazenado em cabides, para em seguida ser submetido à fase de semivulcanização e à confecção. Cumpre ressaltar que a confecção pode ser realizada também a partir do fio de aço soldado, sem emborrachamento - "talão sem emborrachamento". O "semielaborado talão emborrachado" é semivulcanizado em uma autoclave sob determinada temperatura para garantir que os fios de aço não se soltem, sendo destinado para a fase da confecção.
No processo de (vi) confecção é montada a carcaça do pneu sob um tambor, com o acoplamento da lona, o talão emborrachado ou simplesmente o fio de aço soldado, fazendo as vezes do talão, e a rodagem. A carcaça segue, finalmente, para a vulcanização.
Na fase de (vii) vulcanização, a carcaça é colocada em uma bexiga e carregada no vulcanizador, que, sob determinadas temperatura e pressão, é estampada contra o molde, originando o pneu vulcanizado. Por fim, o pneu vulcanizado é inspecionado visualmente para aprovação final. Se aprovado, segue para a área de expedição, caso contrário, o produto é rejeitado como refugo de produção.
Assim, o produto objeto da medida antidumping é utilizado em bicicletas de uso infantil, juvenil e adultos, bicicletas de transporte, triciclos e outros equipamentos montados com aros de uso em bicicletas, podendo, ainda, ser utilizado em estrada pavimentada ou fora de estrada (offroad).
Segundo informação constante da petição, os canais de distribuição utilizados nas vendas de pneus para bicicleta são:
· atacadista, caracterizado por grandes clientes que adquirem o produto para posterior revenda e distribuição por meio de menores revendedores;
· varejo, caracterizado por clientes menores que adquirem os pneus para posterior revenda e distribuição em lojas de varejo que, por sua vez, revendem ao cliente final; e
· equipamento original, composto por montadoras que adquirem o produto para utilizar na montagem de bicicletas a serem vendidas ao mercado consumidor.
Os produtos comercializados no Brasil estão sujeitos aos seguintes regulamentos técnicos (exceto para uso infantil 12", 14", 16" e os pneus de Kevlar):
· Portaria n° 342, de 24 de setembro de 2008, cita no item 2, DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, a norma "ABNT NBR 13.585:2008 Segurança em Pneus - Pneus de Borracha para Bicicletas".
· Portaria n° 396, de 07 de agosto de 2013 cita no Art. 3° a substituição da norma "ABNT NBR 13.585:2008 Segurança em Pneus - Pneus de Borracha para bicicletas" pela norma "ABNT NBR 13585:2013 - Segurança de Pneus - Pneus de borracha para bicicletas".
· A norma "ABNT NBR 13585:2013 Segurança de Pneus - Pneus de Borracha para Bicicletas" cita no item 2 Referências Normativas as normas "ABNT NBR NM 224, Conjunto pneumático - Terminologia" e a norma "ISO 5775-1, Bicycle tyres and rims - Part 1: Tyre designations and dimensions".
3.2. Do produto similar fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os pneus novos de borracha para bicicleta, não especial, também denominado de convencional, que consistem em artefatos vulcanizados que têm por objetivo principal transmitir tração sustentando a carga, sendo constituídos de elastômeros, produtos têxteis e metálicos.
Conforme informações constantes da petição, o processo produtivo não apresenta diferenças com relação àquele descrito no item 3.1. Nesse sentido, os pneus de bicicleta fabricados no Brasil também apresentam as características descritas no referido item e são produzidos a partir das mesmas matérias-primas que o produto objeto do direito antidumping.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da presente revisão é normalmente classificado no subitem 4011.50.00 (pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Registre-se que a alíquota atual do imposto de importação do produto objeto do direito antidumping é de 16%. No entanto, no período de 14 de setembro de 2011 a 8 de julho de 2014, o produto esteve sujeito a alíquota de 35% de imposto de importação, por força da Resolução CAMEX n° 65/2011, que incluiu o subitem 4011.50.00 na Lista de Exceções à tarifa Externa Comum (LETEC).
A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:
Preferências Tarifárias
Subposição Sistema Harmonizado 4011.50
País |
Acordo |
Data do Acordo |
Nomenclatura |
Preferência (%) |
Peru |
ACE-58 - Mercosul |
30/12/2005 |
NALADI/SH 96 |
100% |
Venezuela |
ACE-59 - Mercosul |
31/01/2005 |
NALADI/SH 96 |
100% |
Equador |
ACE-59 - Mercosul |
31/01/2005 |
NALADI/SH 96 |
100% |
Colômbia |
ACE-59 - Mercosul |
31/01/2005 |
NALADI/SH 96 |
100% |
Israel |
ALC - Mercosul-Israel |
27/04/2010 |
NCM 2004 |
100% |
Egito |
ALC - Mercosul-Egito |
06/12/2017 |
NCM |
20% |
3.4. Da similaridade
O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no Brasil. O § 2° do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são, segundo as peticionárias, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos mesmos usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados. Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.
3.5. Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os pneus para bicicletas produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Cumpre destacar que, a partir de dezembro de 2016, as peticionárias foram adquiridas pelo grupo Michelin, compondo a empresa Levneo Participações Ltda. Ambas produzem o comercializam o produto similar e [CONFIDENCIAL].
Na presente revisão, as peticionárias apresentaram-se como as únicas produtoras brasileiras de pneus para bicicletas no período de julho de 2013 a junho de 2018. Com vistas a ratificar essa afirmação, foram solicitadas informações acerca dos fabricantes nacionais do produto similar deste processo à Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, por meio do Ofício no03.209/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 19 de dezembro de 2018.
Via correspondência recebida em 17 de janeiro de 2019, a ANIP também identificou suas associadas, Levorin e Neotec, como únicas produtoras nacionais de pneus para bicicletas, no período de julho de 2013 a junho de 2018, e confirmou os dados de quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro já apresentados pelas empresas na petição.
Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus para bicicleta das empresas Levorin e Neotec, que representam, segundo as peticionárias e a ANIP, 100% da produção nacional do produto similar doméstico.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3 deste Documento); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.4. deste Documento); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5. deste Documento); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6. deste Documento). Todos estes objetivos serão então devidamente analisados neste Documento.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2017 a junho de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de bicicleta originários da Índia, China e Vietnã.
Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Índia durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 5.1.1. Assim, para essa origem, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dumping. Para fins de início da revisão, considerou-se a metodologia sugerida pelas peticionárias que consiste na análise, entre outros fatores, da comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Segundo as peticionárias, essa metodologia seria mais adequada porque os produtores/exportadores indianos, a fim de conseguir se inserir no mercado brasileiro, teriam que competir com as importações totais de pneus para bicicleta que representaram 63,2% desse mercado no período de investigação de continuação/retomada do dumping. Ao longo da revisão, buscar-se-ão elementos que corroborem a adequação ou que justifiquem eventual alteração da metodologia utilizada.
Já as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China e do Vietnã foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de pneus para bicicleta dessas origens alcançaram 3.782.873,8 toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando 41,8% do total das importações brasileiras e 26,7% do mercado brasileiro de pneus para bicicleta no mesmo período. Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China e Vietnã, em consonância com o § 1° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
Diante do exposto, serão analisadas a seguir (item 5.1.1.) a probabilidade de retomada de dumping para a Índia (tendo em vista inexistirem exportações para o Brasil durante P5) e a existência de indícios de continuação de dumping para a China (item 5.2.1) e para o Vietnã (item 5.2.2) (tendo em vista existirem exportações representativas de ambas as origens para o Brasil em P5).
5.1. Da comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro
5.1.1. Da Índia
Tendo em vista que não houve exportação de pneus de bicicleta da Índia para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal construído (item 5.1.1.1) e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas (item 5.1.1.2), apurados para o período de revisão e internados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013.
5.1.1.1. Do valor normal construído
De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da investigação, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, o qual foi apurado especificamente para o produto similar, adotou-se, pelo menos para fins de início da investigação, a metodologia de construção do valor normal para a Índia. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) mão de obra (direta e indireta);
c) utilidades (água, energia elétrica, gás);
d) outros custos fixos;
e) custos variáveis (manutenção, materiais indiretos, outros custos variáveis);
f) despesas (gerais, administrativas, comerciais e financeiras);
g) lucro.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos indicados a seguir que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária. Ademais, para fins de início da investigação, foram considerados os dados da empresa brasileira Neotec para apuração dos coeficientes técnicos de matéria-prima, custo de mão de obra e utilidades (exceto água, apurado com base em dados da Levorin), dados de custos fixos e variáveis. A esse respeito, cumpre ressaltar que houve produção do produto similar pela Levorin em quantidade insignificante durante o período de investigação de continuação/retomada do dumping. Dessa forma, considerou-se que a utilização dos coeficientes de produção da Neotec refletiria os custos da indústria doméstica, no referido período, de forma mais adequada.
Foram, por fim, consideradas informações da empresa indiana Govind Rubber Limited (GRL) para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.1.1.4.
5.1.1.1.1. Da matéria-prima
A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de pneus de bicicleta os seguintes itens: borracha natural, borracha sintética, negro de fumo e químicos. De acordo com informações constantes da petição, para a apuração do valor de cada item, considerou-se o valor de cada item internalizado na Índia, usando-se o coeficiente técnico de consumo da peticionária Neotec.
A peticionária sugeriu que o valor de cada um desses itens na Índia fosse calculado a partir dos valores das importações indianas com participação no volume total de importações do país superior a 3% (três por cento), na condição CIF, obtidos no sítio eletrônico do TradeMap. Foi acatada, para fins de início da revisão, a metodologia proposta. No entanto, realizou ajustes no sentido de que os valores das matérias-primas refletissem a média ponderada dos preços das origens consideradas. Cumpre ressaltar que os preços constantes da petição haviam sido calculados a partir da média simples dos preços auferidos para cada uma das origens, o que não foi considerado adequado.
Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado indiano. Para tanto, ao valor médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno na Índia. O imposto de importação na Índia foi obtido no site Market Access Map. As despesas de internação foram obtidas da plataforma "Doing Business" do Banco Mundial. Por fim, o frete doméstico da Índia foi obtido por meio de cotação da peticionária junto à empresa MZX, gestor logístico brasileiro que também presta serviços de agenciamento de cargas no exterior.
A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.
Preço internado das matérias-primas
Matéria-Prima |
SH-6 |
Preço Médio CIF (US$/kg) |
% Imposto de Importação Índia |
Custo do imposto |
Despesas de Internação (US$/kg) |
Frete Doméstico |
Preço Internado na Índia (US$/kg) |
Borracha natural |
4001.29 |
1,61 |
20% |
0,32 |
0,09 |
0,03 |
2,06 |
Borracha Sintética |
4002.19 |
1,77 |
10% |
0,18 |
0,09 |
0,03 |
2,07 |
Negro de fumo |
2803.00 |
1,19 |
7,5% |
0,09 |
0,09 |
0,03 |
1,41 |
Químicos |
2934.20 |
4,13 |
7,5% |
0,31 |
0,09 |
0,03 |
4,57 |
A fim de calcular o custo das matérias-primas incorrido na fabricação de pneus para bicicletas, aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 kg do produto final, conforme dados de custo da peticionária Neotec. O quadro a seguir detalha os custos de matéria-prima considerados:
Custo de matéria prima
Matéria-Prima |
Preço Internado na Índia (US$/kg) |
Coeficiente Técnico |
Preço unitário |
Borracha natural |
2,06 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Borracha Sintética |
2,07 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Negro de fumo |
1,41 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Químicos |
4,57 |
[CONF.] |
[CONF.] |
SUBTOTAL |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros |
[CONF.] |
[CONF.]* |
|
TOTAL |
[CONF.] |
[CONF.] |
*Ao invés da utilização do coeficiente técnico, a peticionária sugeriu que essa rubrica fosse calculada a partir da participação do custo dessa despesa sobre custo total de matéria-prima, cujo valor representou [CONFIDENCIAL].
A peticionária esclareceu que, para calcular o preço unitário da rubrica "Outros", empregou a representação de cada item na estrutura de preço da Neotec auferida para o período de análise de continuação/retomada do dumping. Isso foi feito porque, segundo a peticionária, a rubrica "Outros" é composta de vários produtos, de forma que não teria sido possível identificar a classificação fiscal para levantar os dados de importação na Índia. Assim, considerando que a soma do custo unitário da borracha natural, borracha sintética, negro de fumo e químicos representou [CONFIDENCIAL]% do custo total de matéria-prima da Neotec no período em questão, o percentual restante do custo ([CONFIDENCIAL]%) foi atribuído à rubrica "Outros".
5.1.1.1.2. Da mão de obra
A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra, considerou o coeficiente técnico para mão de obra direta e indireta da Neotec, auferido para o período de análise de continuação/retomada do dumping.
Nesse sentido, apurou-se a quantidade de horas necessária para a produção de 1kg de pneu de bicicleta, chegando-se ao coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] h/kg para a mão-de-obra direta e [CONFIDENCIAL] h/kg para a mão-de-obra indireta.
O valor da mão de obra direta foi obtido no sítio eletrônico Trading Economics, o qual aponta o valor de 11.300,00 INR/mês para "wages low skilled" na Índia, para o ano de 2017. O valor de mão de obra indireta na Índia, por sua vez, foi obtido na mesma base dados, porém considerando-se a categoria "wages high skilled", cujo valor alcançou 46.200 INR/mês, em 2017.
Os valores auferidos foram convertidos pela paridade média entre rúpias indianas e dólares estadunidenses para o ano de 2017 (US$1,00 = INR 65,12), obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Os valores convertidos alcançaram US$ 173,52 para mão de obra direta e US$ 709,43 para mão de obra indireta.
Adicionalmente, calculou-se a média de horas dispendidas em um mês pelos funcionários da Neotec ([CONFIDENCIAL] horas/mês). Por meio da razão do custo de mão de obra na Índia e a quantidade total de horas trabalhadas por mês, obtiveram-se os valores de salário médio por hora na Índia de US$ [CONFIDENCIAL], referente à mão de obra direta, e US$ [CONFIDENCIAL] relativo à mão de obra indireta.
O custo da mão de obra direta e indireta para a produção de 1kg de pneus de bicicletas, portanto, foi obtido pela multiplicação entre os coeficientes técnicos da indústria doméstica e os salários por hora na Índia, conforme quadro a seguir.
Valor da mão-de-obra na Índia
Mão de obra |
Custo mensal (INR) |
Custo mensal (US$) |
Quantidade horas/mês (Neotec) |
Valor (US$/hora) |
Coeficiente técnico (h/kg) |
Preço unitário (US$/kg) |
Direta |
11.300,00 |
173,52 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Indireta |
46.200,00 |
709,43 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
5.1.1.1.3. Das utilidades
Para fins de apuração do valor do custo de utilidades na fabricação de 1 kg de pneus de bicicleta, foram considerados dados da Neotec relativos ao período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, partiu-se do consumo total da energia elétrica consumida pela empresa ([CONFIDENCIAL] MW/h) e do volume em quilogramas de sua produção total de produtos semiacabados e acabados em todas as suas linhas de produção ([CONFIDENCIAL] Kg).
Conforme esclarecimentos constantes da petição, não foi possível apurar exclusivamente o consumo de energia elétrica da linha de produção de pneus de bicicleta, dado que a energia elétrica é medida de forma única para a planta inteira. Além disso, foram considerados produtos semiacabados e acabados, pois, ao contrário do que ocorre com o gás e água, a energia elétrica seria consumida durante todo o processo produtivo.
O valor da energia elétrica na Índia foi apurado conforme a informação extraída da plataforma Doing Business do Banco Mundial, que indica um valor médio de US$ 0,15/kWH em Nova Délhi para 2018. Esse valor médio de US$ 0,15/kWH foi então multiplicado pela relação entre a energia total consumida e produção total da empresa, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL], relativo à energia elétrica consumida na produção de 1kg do produto similar.
O cálculo do consumo de gás se deu de forma semelhante, usando-se os dados disponíveis da empresa Neotec no período de análise de continuação/retomada de dumping. O consumo total de gás da planta produtiva alcançou [CONFIDENCIAL]m³. Ressalte-se, a esse respeito, a impossibilidade de segregação do consumo somente para a linha de pneus de bicicleta. Com relação à quantidade produzida, considerou-se apenas a produção de produtos acabados ([CONFIDENCIAL] kg), pois, segundo informações constantes da petição, o consumo de gás seria significativo apenas na fase final da produção da Neotec.
O valor do gás na Índia foi apurado a partir do relatório "Wholesale Gas Price Survey 2017 Edition" da International Gas Union, o qual indica o custo de US$ 4,1/MMBTU em 2016, valor que convertido corresponde a US$ 0,153/m³. Segundo a peticionária, esse foi o relatório mais recente encontrado, não tendo sido possível auferir o custo de gás na Índia para o período de análise de continuação/retomada do dumping.
O valor médio de US$ 0,153/m³ foi então multiplicado pela relação do gás total consumido pela Neotec e sua produção total, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL], para a fabricação de 1kg do produto similar.
Por fim, em relação à água, considerou-se o coeficiente técnico da Levorin, auferido para o período de julho de 2016 a junho de 2017. Reitera-se que a produção do produto similar da Levorin se deu em volumes insignificantes ao longo do período de análise de continuação/retomada de dumping. Adicionalmente, segundo esclarecimentos constantes da petição, a água consumida pela Neotec seria proveniente de poço próprio, não havendo, portanto, medição de consumo ou fatura de água para a referida empresa.
Nesse sentido, o cálculo do coeficiente técnico da Levorin considerou o volume total de água consumido pela empresa ([CONFIDENCIAL] m³) e seu volume total de produção em kg de produtos acabados em todas as linhas de produção ([CONFIDENCIAL] kg), ambos para o período de julho de 2016 a junho de 2017. Cumpre ressaltar não ter sido possível apurar o volume de água consumido apenas na linha de produção de pneus de bicicleta, pois o consumo de água é medido de forma única para toda a planta. Com relação à produção em kg, foi considerada apenas a produção de produtos acabados, pois, segundo informações constantes da petição, o consumo de água seria significativo apenas na fase final da produção.
O valor da água da Índia foi apurado com base no relatório "Study Water: the market of the future" da RobecoSAM, que indica o custo de US$ 0,23/m³, no ano de 2014 em Nova Délhi, na Índia. De acordo com a peticionária, não foi possível encontrar dados mais recentes relativos ao custo da água na Índia. Dessa forma, o valor médio de US$ 0,23/m³ foi então multiplicado pela relação da água total consumida pela Levorin e sua produção de produtos acabados, resultando no custo de água de US$ [CONFIDENCIAL], para a fabricação de 1 kg do produto similar. Consta do quadro a seguir resumo dos custos de utilidades na Índia.
Custos de utilidades na Índia
Utilidade |
Preço |
Coeficiente técnico |
Custo unitário produto |
Energia Elétrica |
US$ 0,15/kWH |
[CONF.] |
[CONF.] |
Gás |
US$ 0,153/m³ |
[CONF.] |
[CONF.] |
Água |
US$ 0,23/m³ |
[CONF.] |
[CONF.] |
5.1.1.1.4. Dos outros custos fixos e variáveis
Com relação ao cálculo dos outros custos fixos, utilizou-se a representatividade destes no custo total de matéria-prima da peticionária Neotec, no período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, constatou-se que os outros custos fixos (excluída a depreciação), representam [CONFIDENCIAL]% do custo de matéria-prima da peticionária. Esse percentual foi aplicado sobre o valor total da matéria-prima apurado para a Índia, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] para a fabricação de 1kg do produto similar.
Da mesma forma, para o cálculo de outros custos variáveis, considerou-se, de acordo com a estrutura de custos da Neotec, a representatividade dos custos de manutenção, materiais indiretos e outros custos variáveis em relação ao custo de matéria-prima da peticionária. O percentual auferido ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicado ao custo de matéria-prima da Índia, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] para a fabricação de 1kg do produto similar.
Registre-se que as peticionárias haviam apresentado metodologia distinta, em que se apurou a representatividade dos custos fixos e variáveis no custo de produção total da Neotec. Os percentuais encontrados haviam sido, no entanto, aplicados ao custo de matéria-prima apurado para a Índia. A mencionada metodologia utilizou como base parâmetros distintos, de modo que foi considerada inadequada.
O quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de pneus de bicicleta da Índia, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente.
Custo de produção (US$/Kg)
a. Matéria prima (US$/Kg) |
[CONF.] |
b. Utilidades (US$/Kg) |
[CONF.] |
c. Outros custos variáveis (US$/Kg) |
[CONF.] |
d. Outros custos fixos (US$/Kg) |
[CONF.] |
e. Mão de obra direta e indireta (US$/Kg) |
[CONF.] |
f. Custo de produção (US$/Kg pneus de bicicleta) |
[CONF.] |
5.1.1.1.5. Das despesas operacionais e lucro
O cálculo das despesas operacionais se deu a partir dos dados da empresa indiana Govind Rubber Limited (GRL). A esse respeito, cumpre, inicialmente, ressaltar que a peticionária havia partido de dados de anos ficais distintos, a fim de estimar o montante de despesas operacionais e margem de lucro da GRL. A metodologia foi, no entanto, ajustada a fim de que as despesas operacionais e o lucro fossem estimados com base em dados de um mesmo ano fiscal. Nesse sentido, para fins de início da revisão, utilizaram-se dados relativos ao período mais recente em que a empresa indiana auferiu lucro, referente aos doze meses entre abril de 2015 e março de 2016, conforme relatório financeiro constante da petição.
Com relação ao cálculo das despesas operacionais, a peticionária sugeriu que o valor fosse estimado a partir da participação das rubricas "finance cost" e "other expenses" sobre o total de despesas ("total expenses") descontados os referidos valores.
Destaca-se que a Índia não aderiu formalmente aos padrões das Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS), conforme informação constante do sítio eletrônico da Fundação IFRS. Dessa forma, os demonstrativos financeiros da empresa indiana apresentam certas peculiaridades, das quais se destaca a ausência de rubrica denominada como CPV e a consolidação de valores relativos tanto a despesas operacionais como a custos de produção e variações de estoque sob a denominação de "total expenses".
Dessa forma, por meio das notas explicativas dos próprios demonstrativos, recorreu-se, por cautela, ao detalhamento das rubricas indicadas no demonstrativo de resultados e constatou-se a necessidade de se ajustar a metodologia proposta na petição. Nesse sentido, estimou-se valor relativo ao CPV da empresa, por meio do somatório das rubricas referentes a movimentações de estoque, como "cost of material consumed" e "change in inventories". Somaram-se ainda ao CPV valores classificados como gastos com mão de obra ("employee benefits expense") e outras despesas ("other expenses"), cuja denominação indicava tratar-se de rubricas tipicamente relacionadas ao custo de produção. A mais representativa dessas rubricas se refere a energia e combustível ("power and fuel"). O valor do CPV totalizou INR 22.423,49.
Com relação às despesas operacionais, consideraram-se, além das despesas financeiras ("finance cost"), as rubricas classificadas como outras despesas ("other expenses"), exceto aquelas alocadas ao CPV. O valor total das despesas operacionais alcançou INR 6.763,99. Procedeu-se então ao cálculo da participação das despesas operacionais sobre o CPV, obtendo-se o percentual de 30,2%. Esse percentual foi então aplicado ao custo de produção calculado para Índia, conforme item 5.1.1.1.4, obtendo-se o valor unitário de US$ [CONFIDENCIAL], a título de despesas operacionais.
Foram, portanto, empreendidos esforços no sentido de buscar uma informação mais acurada para fins de início da revisão. Isso não obstante, buscar-se-ão, ao longo da revisão, elementos que permitam a identificação da natureza dos gastos descritos nas demonstrações de resultado da empresa indiana, com relação aos quais as partes interessadas também poderão se manifestar.
Por fim, no que diz respeito à margem de lucro, partiu-se do mesmo relatório da empresa GRL e, conforme metodologia proposta na petição, calculou a participação da rubrica relativa ao lucro antes da depreciação e impostos sobre as despesas totais da empresa. A referida metodologia foi ajustada, a fim de se calcular a participação do lucro sobre o CPV estimado da GRL. Cumpre ressaltar ainda que a peticionária havia considerado, para fins de construção do valor normal, além das despesas operacionais e lucro, valor relativo à depreciação, calculado a partir dos dados constantes do relatório da GRL. No entanto, uma vez que se partiu do lucro antes da depreciação e impostos, desconsiderou-se a rubrica de depreciação, a fim de se evitar dupla contagem.
Nesse contexto, o lucro antes da depreciação e imposto da GRL alcançou INR 345.000,00. Assim, calculou-se a participação do lucro sobre o CPV estimado da empresa indiana (INR 22.423,49), obtendo-se o percentual de 1,5%. Esse percentual foi aplicado sobre o custo de produção calculado para a Índia, obtendo-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] relativo à margem de lucro.
5.1.1.1.6. Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a Índia por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.
Valor Normal Construído na Índia (US$/Kg)
RubricaPaís |
Índia |
A. Custos Variáveis |
[CONF.] |
A.1. Materiais |
[CONF.] |
A.1.1. Borracha Natural |
[CONF.] |
A.1.1. Borracha Sintética |
[CONF.] |
A.1.3. Negro de Fumo |
[CONF.] |
A.1.4. Químicos |
[CONF.] |
A.1.5. Outros Componentes |
[CONF.] |
A.2. Utilidades |
[CONF.] |
A.2.1. Energia elétrica |
[CONF.] |
A.2.1. Gás |
[CONF.] |
A.2.3. Água |
[CONF.] |
A.3. Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
B. Custos Fixos |
[CONF.] |
B.1. Mão de Obra Direta e Indireta |
[CONF.] |
B.2 Outros custos fixos |
[CONF.] |
C. Custo de Produção (A+B) |
[CONF.] |
D. Despesas |
[CONF.] |
E. Lucro Operacional |
[CONF.] |
F. Valor Normal Construído (C+D+E) |
3,29 |
Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condição "entregue ao cliente". Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa indiana, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.
5.1.1.1.7. Do valor normal internado
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Índia no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping. Este procedimento está previsto no § 3° do art. 107 do Decreto 8.058, de 2013.
Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete interno na Índia incluído nas despesas comerciais consideradas na construção do valor normal, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes indianos, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto.
A fim de se apurar o valor normal na condição CIF, somaram-se ao valor normal "entregue ao cliente" o frete e o seguro internacional. A peticionária apresentou estimativa para o valor unitário de frete internacional com base em cotação fornecida pela transportadora [CONFIDENCIAL]. Considerou-se, para fins de início da revisão, o frete internacional estimado correspondente ao frete marítimo. O seguro internacional foi calculado a partir da aplicação da taxa constante de apólice de seguro contratada pela Levorin em suas próprias importações.
Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para as importações de pneus de bicicleta originárias da Índia; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando relatório apresentado pelas peticionárias contendo a descrição das despesas incorridas em uma importação realizada pela Levorin.
Cumpre ressaltar que as peticionárias apresentaram cálculo do valor unitário em reais para as despesas de internação no Brasil. No entanto, apurou-se a proporção entre o valor total das despesas incorridas na importação em relação ao valor FOB importado constante do mencionado relatório. Assim, o montante unitário relativo às despesas de internação foi obtido pela aplicação do percentual de 2,1% ao preço FOB.
O quadro abaixo demonstra o cálculo do valor normal construído na condição CIF, internado no mercado brasileiro.
Valor Normal CIF internado da Índia
Valor Normal "entregue ao cliente" (US$/kg) (a) |
3,29 |
Frete internacional (US$/kg) (b) |
0,10 |
Seguro internacional (US$/kg) (c) |
0,00 |
Valor Normal CIF (US$/kg) (d) = (a) + (b) + (c) |
3,39 |
Imposto de importação (US$/kg) (e) = (d) x 16% |
0,54 |
AFRMM (US$/kg) (f) = (b) x 25% |
0,02 |
Despesas de internação (US$/kg) (g) = (a) x 2,1% |
0,07 |
Valor Normal CIF internado (US$/kg) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
4,02 |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal de pneus para bicicleta originários da Índia, internado no mercado brasileiro, de US$ 4,02/kg (quatro dólares estadunidenses e dois centavos por quilograma).
5.1.1.2. Do preço de exportação de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Tendo em vista que não houve exportação em quantidade representativa de pneus de bicicleta da Índia para o Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins da comparação com o valor normal, utilizou-se o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Para determinar o preço de exportação médio, inicialmente, foram identificadas as principais origens das importações brasileiras do produto objeto da revisão no período de análise de continuação/retomada do dumping, desconsiderando-se as origens sob revisão. Conforme metodologia proposta na petição, consideraram-se somente as origens cujo volume de importações representou mais de 3% do volume total das importações brasileiras no período. Registre-se que 97,7% das importações brasileiras, excluindo China e Vietnã, foram originárias da Indonésia, Paquistão, Sri Lanka, Tailândia e Taipé Chinês.
A fim de internar o preço de exportação dessas origens no mercado brasileiro, obteve-se dos dados da RFB o valor unitário FOB dos pneus para bicicleta nas exportações daqueles países para o Brasil. Em seguida, foram apurados os valores unitários referentes a frete e seguro internacionais incorridos nas importações brasileiras de cada uma dessas origens a partir dos dados da RFB. Ao valor unitário CIF em dólares, obtido a partir da soma dos valores de fretes e seguros ao valor FOB, foram somados os montantes unitários relativos ao Imposto de Importação, ao AFRMM e às despesas de internação.
Os valores relativos ao Imposto de Importação foram obtidos pela aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF de cada origem. O valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas pela via de transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.
As despesas de internação, por sua vez, foram apuradas com base em relatório apresentado pelas peticionárias contendo a descrição das despesas incorridas em uma importação realizada pela Levorin. A fim de se calcular os valores unitários dessas despesas, foi apurada a proporção entre o valor total das despesas incorridas na importação da peticionária em relação ao valor FOB importado constante do relatório apresentado na petição. Assim, o montante unitário relativo às despesas de internação foi obtido pela aplicação do percentual de 2,1% ao preço FOB.
Por fim, o preço de exportação internado foi ponderado pela quantidade importada de cada origem. Assim, o preço de exportação médio ponderado, internalizado no mercado brasileiro, dos principais fornecedores estrangeiros no mercado brasileiro, apurado conforme a metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir.
Preço de Exportação Médio Ponderado (em US$/kg)
Valores unitários |
Indonésia |
Paquistão |
Sri Lanka |
Tailândia |
Taipé Chinês |
Preço FOB |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Frete internacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Seguro internacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas de Internação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF Internalizado |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Quantidade importada (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço médio ponderado |
3,37 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, internado no mercado brasileiro, de US$ 3,37/kg (três dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por quilograma).
5.1.1.3. Da diferença entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internado no mercado brasileiro
Conforme mencionado anteriormente, tendo em vista que não houve exportação de pneus de bicicleta da Índia para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal construído (item 5.1.1.1) e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas (item 5.1.1.2), apurados para o período de revisão e internados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Assim, apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Índia.
Comparação entre valor normal construído e preço de exportação médio internado
Valor Normal CIF Internado (US$/kg) (a) |
Preço de exportação médio de outros fornecedores (US$/kg) (b) |
Diferença Absoluta (US$/kg) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
4,02 |
3,37 |
0,65 |
19,4% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, a diferença entre o valor normal construído na condição CIF internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros também internado no mercado brasileiro atingiu US$ 0,65/kg (sessenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Índia superou o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, conclui-se que os produtores/exportadores indianos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, teriam que praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.1.4. Da conclusão sobre os indícios da retomada de prática de dumping
Os cálculos desenvolvidos anteriormente, nos itens 5.1.1.1, 5.1.1.2 e 5.1.1.3, demonstram haver indícios de possibilidade de retomada de dumping pelos produtores/exportadores da Índia. Embora não tenham exportado o produto durante o período analisado nesta revisão, foi possível constatar que praticariam dumping para concorrer com os pneus para bicicleta importados de outras origens, uma vez que seu valor normal internado no Brasil supera o preço praticado pelos outros fornecedores. Assim, conclui-se que os produtores/exportadores indianos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, teriam que praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2. Da existência de indícios de dumping durante a vigência da medida
Nos termos já mencionados, passa-se à investigação da existência de indícios de continuação de dumping para a China (item 5.2.1) e para o Vietnã (item 5.2.2.), tendo em vista existirem exportações representativas de ambas as origens para o Brasil em P5.
Nesse sentido, serão apuradas margens de dumping para cada uma dessas origens.
5.2.1. Da China
5.2.1.1. Do valor normal
De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, com os devidos ajustes, o valor normal para a China foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro. Utilizou-se, nesse sentido, metodologia similar àquela descrita no item 5.1.1.1 deste documento. Isso se deve tendo em vista a dificuldade de se obter quaisquer publicações, informações e dados referentes à venda de pneus de bicicleta na China. Cumpre ressaltar, a esse respeito, não ter sido possível aferir sequer os valores de importação dos insumos no mercado chinês para todo o período de análise de continuação/retomada do dumping. Assim, conforme informações constantes da petição, para fins de início da investigação, o valor normal para a China foi apurado a partir do valor normal construído para a Índia (item 5.1.1).
5.2.1.1.1. Da matéria-prima
Seguindo a metodologia utilizada para fins de construção do valor normal para a Índia, a peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de pneus de bicicleta os seguintes itens: borracha natural, borracha sintética, negro de fumo e químicos. De acordo com informações constantes da petição, para a apuração do valor de cada item, considerou-se o valor de cada item internalizado na Índia, usando-se o coeficiente técnico de consumo da peticionária Neotec.
Ao preço médio de cada item, somou-se valor referente ao imposto de importação. No entanto, diferentemente do que foi sugerido pela peticionária, foi considerado que as alíquotas de impostos de importação a serem utilizadas deveriam ser da China, e não da Índia, pois se trata de informação pública, não se aplicando, neste caso, justificativas relativas a dificuldades de acesso a dados específicos para o país.
Dessa forma, utilizaram-se as alíquotas de impostos de importação da China vigente no ano de 2018, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map. Ressalte-se que as alíquotas praticadas pela China foram aplicadas sobre os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de fumo, e químicos), obtidos a partir dos dados de importação desses produtos na Índia extraídos do TradeMap.
Além do imposto de importação, conforme detalhado no item 5.1.1.1.1, foram considerados valores a título de despesas de internação e frete interno, para fins de cálculo do preço das matérias-primas internadas. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas utilizadas na produção do produto objeto do direito antidumping.
Preço internado das matérias-primas
Matéria-Prima |
SH-6 |
Preço Médio CIF (US$/kg) |
% Tarifa China |
Custo da tarifa |
Despesas Internação (US$/kg) |
Frete Doméstico |
Preço Internado (US$/kg) |
Borracha natural |
4001.29 |
1,61 |
20% |
0,32 |
0,09 |
0,03 |
2,06 |
Borracha Sintética |
4002.19 |
1,77 |
7,5% |
0,13 |
0,09 |
0,03 |
2,03 |
Negro de fumo |
2803.00 |
1,19 |
5,5% |
0,07 |
0,09 |
0,03 |
1,38 |
Químicos |
2934.20 |
4,13 |
6,5% |
0,27 |
0,09 |
0,03 |
4,52 |
A fim de calcular o custo das matérias-primas incorrido na fabricação de pneus para bicicletas, aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 kg do produto final, conforme dados de custo da Neotec. Ressalte-se que, de acordo com a estrutura de custos da referida empresa, o custo de outros materiais foi calculado como sendo correspondente a [CONFIDENCIAL] % do custo total das principais matérias-primas. O quadro a seguir detalha os custos de matéria-prima considerados.
Custo das matérias primas
Matéria-Prima |
Preço Internado (US$/kg) |
Coeficiente Técnico |
Preço unitário |
Borracha natural |
2,06 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Borracha Sintética |
2,03 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Negro de fumo |
1,38 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Químicos |
4,52 |
[CONF.] |
[CONF.] |
SUBTOTAL |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
TOTAL |
[CONF.] |
*Ao invés do coeficiente técnico, essa foi calculada a partir da participação o custo dessa despesa sobre o preço unitário, que foi de [CONFIDENCIAL] %
5.2.1.1.2. Da mão de obra
No que diz respeito ao cálculo da mão de obra direta e indireta, aplicou-se metodologia idêntica àquela descrita no item 5.1.1.1.2. Assim, aferiu-se o custo de mão de obra total de US$ [CONFIDENCIAL], para a fabricação de 1kg do produto similar na China.
5.2.1.1.3. Das utilidades
Para fins de apuração do custo de utilidades na fabricação de 1 kg de pneus de bicicleta, foram considerados os valores relativos a energia elétrica (US$ [CONFIDENCIAL]), gás (US$ [CONFIDENCIAL]) e água (US$ [CONFIDENCIAL], tal qual o cálculo dessas rubricas para a Índia, detalhado no item 5.1.1.1.3.
5.2.1.1.4. Dos outros custos fixos e variáveis
O cálculo das rubricas de outros custos fixos e outros custos variáveis seguiu a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.4. Nesse sentido, calcularam-se, a partir da estrutura de custos da Neotec, percentuais referentes à participação das referidas rubricas, exceto depreciação, sobre o custo de matéria-prima da peticionária, no período de análise de continuação/retomada do dumping. Os percentuais foram então aplicados sobre o custo de matéria-prima calculados para China e apuraram-se os valores de US$ [CONFIDENCIAL]/kg e US$ [CONFIDENCIAL]/kg, respectivamente, para outros custos fixos e outros custos variáveis.
O quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de pneus de bicicleta da China, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente.
Custo de produção (US$/Kg)
a. Matéria prima (US$/Kg) |
[CONF.] |
b. Utilidades (US$/Kg) |
[CONF.] |
c. Outros custos variáveis (US$/Kg) |
[CONF.] |
d. Outros custos fixos (US$/Kg) |
[CONF.] |
e. Mão de obra direta e indireta (US$/Kg) |
[CONF.] |
f. Custo de produção (US$/Kg pneus de bicicleta) |
[CONF.] |
5.1.1.1.5. Das despesas operacionais e lucro
O cálculo das despesas operacionais e margem de lucro se deu a partir dos dados da empresa indiana GRL, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1.5. Assim, auferiram-se os valores unitários de US$ [CONFIDENCIAL] (30,2% sobre o custo de produção), a título de despesas, e US$ [CONFIDENCIAL] (1,5% sobre o custo de produção), a título de margem de lucro antes da depreciação e impostos.
5.2.1.1.6. Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído na China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.
Valor Normal Construído na China (US$/Kg)
RubricaPaís |
China |
A. Custos Variáveis |
[CONF.] |
A.1. Materiais |
[CONF.] |
A.1.1. Borracha Natural |
[CONF.] |
A.1.1. Borracha Sintética |
[CONF.] |
A.1.3. Negro de Fumo |
[CONF.] |
A.1.4. Químicos |
[CONF.] |
A.1.5. Outros Componentes |
[CONF.] |
A.2. Utilidades |
[CONF.] |
A.2.1. Energia elétrica |
[CONF.] |
A.2.1. Gás |
[CONF.] |
A.2.3. Água |
[CONF.] |
A.3. Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
B. Custos Fixos |
[CONF.] |
B.1. Mão de Obra Direta e Indireta |
[CONF.] |
B.2 Outros custos fixos |
[CONF.] |
C. Custo de Produção (A+B) |
[CONF.] |
D. Despesas |
[CONF.] |
E. Lucro Operacional |
[CONF.] |
F. Valor Normal Construído (C+D+E) |
3,26 |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal de pneus para bicicleta originários da China de US$ 3,26/kg (três dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por quilograma).
5.2.1.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de pneus para bicicleta da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018.
Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Preço de exportação - China
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (Kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/Kg) |
8.043,45 |
3.061.768,31 |
2,63 |
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, obteve-se o preço de exportação da China de US$ 2,63/kg (dois dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por quilograma).
5.2.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete interno na China, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes chineses, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal "entregue ao cliente" e o preço de exportação na condição FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping
Valor Normal US$/Kg |
Preço de Exportação US$/Kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/Kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
3,26 |
2,63 |
0,63 |
24% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping da China alcançou US$ 0,63/kg (sessenta e três centavos de dólar estadunidense por quilograma).
5.2.2. Do Vietnã
5.2.2.1. Do valor normal
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Vietnã, para fins de defesa comercial, não é considerado um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, conforme metodologia proposta pela peticionária, adotou-se, para fins de início da revisão, a Índia como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, nos termos do § 2° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013. Dessa forma, de acordo com detalhamento apresentado no item 5.1.1.1, recorreu-se, para o caso do Vietnã, ao valor normal construído na Índia, que alcançou US$ 3,29/kg (três dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por quilograma).
5.2.2.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de pneus para bicicleta do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Preço de exportação - Vietnã
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (Kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/Kg) |
1.812,08 |
721.105,49 |
2,51 |
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, obteve-se o preço de exportação do Vietnã de US$ 2,51/kg (dois dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por quilograma).
5.2.2.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete interno no Vietnã, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes vietnamitas, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal "entregue ao cliente" e o preço de exportação na condição FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã.
Margem de Dumping - Vietnã
Valor Normal US$/Kg |
Preço de Exportação US$/Kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/Kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
3,29 |
2,51 |
0,78 |
30,9% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping do Vietnã alcançou US$ 0,78/kg (setenta e oito centavos de dólar estadunidense por quilograma).
5.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
Nos termos apresentados no item 5.1., a diferença entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internado no mercado brasileiro, apurada no item 5.1.1.3, referente à Índia, demonstra haver indícios de possibilidade de retomada de dumping pelos produtores/exportadores indianos, que, embora não tenham exportado o produto durante o período analisado nesta revisão, praticariam dumping para concorrer no mercado brasileiro com as exportações de outros fornecedores do produto similar doméstico, uma vez que seu valor normal internado no Brasil (US$ 4,02/kg) supera o preço médio internado dos fornecedores representativos durante o período de investigação de continuação/retomada do dumping (US$ 3,37/kg).
Além disso, nos termos apresentados no item 5.2. e conforme os cálculos desenvolvidos nos itens 5.2.1.3 e 5.2.2.3, referentes a China e Vietnã, respectivamente, há indícios de continuação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de bicicleta originárias da China e do Vietnã, realizadas no período de julho de 2017 a junho de 2018, uma vez que:
· Com relação à China, seu valor normal (US$ 3,26/kg) supera seu preço de exportação durante o período de investigação de continuação/retomada do dumping (US$ 2,63/kg).
· Com relação ao Vietnã, não economia de mercado, seu valor normal apurado com base no valor normal construído para a Índia (US$ 3,29/kg) supera seu preço de exportação durante o período de investigação de continuação/retomada do dumping (US$ 2,51/kg).
5.4. Do desempenho do produtor/exportador
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3 deste Documento); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.4. deste Documento); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5. deste Documento); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6. deste Documento).
Para fins de avaliação do desempenho exportador das origens objeto desta revisão, as peticionárias apresentaram dados de exportação e produção das origens investigadas. Os dados de exportação foram apurados a partir dos dados públicos constantes do sítio eletrônico Trade Map, de produtos classificados na subposição 4011.50 (pneus novos de borracha para bicicleta) da NCM/SH.
Com relação ao volume exportado, os dados referentes à Índia estavam em unidades, contudo os dados da China se apresentavam em quilogramas. Ademais, não se identificaram dados relativo às quantidades exportadas de pneus para bicicleta pelo Vietnã. Dessa forma, os dados de exportação estão apresentados em valor.
Buscou-se dados dos períodos de investigação de continuação/retomada de dano, de julho de 2013 a junho de 2018. No entanto, não estavam disponíveis dados relativos às exportações de pneus para bicicleta da China no último trimestre do período, de forma que se considerou, para este país em P5, as exportações realizadas entre julho de 2017 e março de 2018.
Cumpre ressaltar que, ao longo da revisão, buscar-se-ão dados atualizados para as exportações chinesas, bem como metodologia que permita a uniformização dos dados relativos ao volume de exportação.
A evolução das referidas exportações consta do quadro abaixo:
Valor exportado (em mil US$) (Subposição 4011.50 do SH)
Exportadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China (A) |
245.982 |
263.869 |
226.703 |
211.000 |
164.456 |
Índia (B) |
51.171 |
49.875 |
43.338 |
37.645 |
38.332 |
Vietnã (C) |
13.838 |
19.276 |
27.786 |
37.738 |
55.167 |
Total (D) (D=A+B+C) |
310.991 |
333.020 |
297.827 |
286.383 |
257.955 |
Mundo (E) |
824.197 |
848.680 |
769.613 |
693.461 |
732.832 |
D/E |
37,7% |
39,2% |
38,7% |
41,3% |
35,2% |
Da análise do quadro acima, conclui-se que o valor total exportado pelas origens investigadas é bastante expressivo, de modo que excedeu em mais que dez vezes o valor FOB das importações totais do Brasil de pneus de bicicleta em todos os períodos. Ademais, as exportações das origens investigadas representaram sempre mais que 35% das exportações mundiais de pneus para bicicleta. Por último, nota-se que até mesmo a origem com o pior desempenho exportador em P5, a Índia, ainda assim vendeu para o mundo 68,7% a mais do que o total das importações brasileiras.
Os dados de produção de cada origem foram estimados, conforme sugerido pelas peticionárias, a partir das informações relativas ao volume de mercado de pneus para bicicleta em cada origem, constantes do relatório Bicycle Tire Market da Hexa Research. Do volume de mercado de cada país, foram subtraídas as importações e acrescentadas as exportações. Cumpre registrar que a publicação apresenta os dados de janeiro a dezembro de cada ano, de modo que as informações de produção foram apresentadas em bases anuais, de 2014 a 2017.
O quadro a seguir apresenta o volume produzido de pneus para bicicleta por cada origem no período indicado:
Volume produzido (em número-índice de peças)
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
China |
100 |
116 |
137 |
158 |
Índia |
100 |
106 |
108 |
119 |
Vietnã |
100 |
110 |
131 |
158 |
Total |
100 |
113 |
128 |
147 |
Para fins de comparação, o quadro a seguir apresenta o volume produzido em peças de pneus para bicicleta pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada do dano.
Volume produzido (em número-índice de peças)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Indústria doméstica |
100 |
62,7 |
105,0 |
108,4 |
72,3 |
Dos dados apresentados, observou-se que o volume de produção das origens investigadas ao longo do período considerado excedeu de 25 a 46 vezes o volume produzido pela indústria doméstica nos quatro últimos períodos, em peças. Mesmo a origem que registrou a produção mais baixa em 2017, o Vietnã, ainda assim registrou produção 167,7% maior do que a produção brasileira. Os valores apresentados permitem concluir que a produção das origens investigadas é bastante expressiva. Ademais, é possível constatar comportamento crescente do referido volume.
Assim, considerando o volume produzido e o valor exportado de pneus para bicicleta das origens investigadas, é possível afirmar que mesmo que uma parcela pequena da produção e exportação seja direcionada para o Brasil, haverá, ainda, impacto significativo sobre a indústria doméstica.
Por todo o exposto, concluiu-se pela existência de considerável desempenho exportador do produto sujeito ao direito antidumping por China, Índia e Vietnã.
5.5. Das alterações nas condições de mercado
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3 deste Documento); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.4. deste Documento); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5. deste Documento); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6. deste Documento).
Assim, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Não foram identificadas, para fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado, ou nas condições de oferta de pneus para bicicleta, após a aplicação do direito antidumping.
5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3 deste Documento); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.4. deste Documento); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5. deste Documento); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6. deste Documento).
Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medida antidumping aplicada às exportações de pneus para bicicleta da China pela Argentina e pela Turquia. A Turquia também aplicou medida antidumping às exportações de pneus de bicicleta originárias da Índia e do Vietnã. Entretanto, as referidas medidas entraram em vigor em 2003, sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão.
Identificou-se, ainda, início de investigação de subsídios nas exportações de pneus (posição 4011 do SH) da China pela União Europeia e pela Índia.
Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações de pneus para bicicleta da China para o Brasil caso sejam aplicadas as referidas medidas compensatórias. Ademais, as medidas vigentes representam estímulo de desvio de comércio caso seja extinto o direito objeto da presente revisão.
5.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3 deste Documento); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.4. deste Documento); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5. deste Documento); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6. deste Documento).
Nos termos dos itens 5.1, 5.2 e 5.3 deste Documento, há indícios de que houve continuação da prática de dumping pelos exportadores da China e do Vietnã durante a vigência do direito antidumping, bem como indícios de retomada da prática de dumping pelos exportadores da Índia.
Ainda, nos termos do item 5.4, há indícios de existência de relevante potencial exportador das origens sob análise, tendo em vista que as exportações de pneus para bicicleta dessas origens para o mundo e o volume produzido em cada origem apresentaram valores relevantes.
Por sua vez, nos termos do item 5.5, não foram identificadas alterações nas condições de mercado.
Por fim, nos termos do item 5.6, sobre a aplicação de medidas de defesa comercial e possível desvio de comércio, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações de pneus para bicicleta da China para o Brasil caso sejam aplicadas as medidas compensatórias cujas investigações foram iniciadas pela União Europeia e pela Índia. Ademais, as medidas vigentes identificadas representam estímulo de desvio de comércio caso seja extinto o direito objeto da presente revisão.
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de pneus para bicicleta da Índia para o Brasil e a continuação de dumping nas exportações de pneus para bicicleta da China e do Vietnã para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras (item 6.1.), o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de pneus para bicicleta (item 6.2.), bem como a evolução das importações (item 6.3.).
O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica. Considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de julho de 2013 a junho de 2018, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2013 a junho de 2014;
P2 - julho de 2014 a junho de 2015;
P3 - julho de 2015 a junho de 2016;
P4 - julho de 2016 a junho de 2017; e
P5 - julho de 2017 a junho de 2018.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus para bicicleta importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 4011.50.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Esse subitem tarifário não engloba outros produtos além de pneus para bicicleta. Entretanto, cabe recordar que estão excluídos do escopo da investigação os pneus para bicicleta conhecidos como pneus especiais ou de alta performance fabricados (kevlar). Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente aos pneus novos para bicicleta convencionais.
Após a identificação daquelas operações envolvendo pneus de kevlar, ainda restaram importações cujas descrições ambíguas constantes dos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a pneus para bicicleta convencionais. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens os volumes e os valores das importações de pneus de bicicleta descritos de maneira ambígua. Após o início da revisão, serão encaminhados questionários aos importadores identificados para que forneçam informações detalhadas acerca dos produtos por eles importados, momento em que poderão ser sanadas eventuais imprecisões quanto às importações.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de pneus para bicicleta no período de análise de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:
Importações totais (em número-índice de kg)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
32,6 |
28,3 |
49,7 |
67,0 |
Índia |
100,0 |
404,9 |
158,2 |
314,9 |
|
Vietnã |
100,0 |
186,0 |
191,7 |
129,2 |
112,1 |
Total sob Análise |
100,0 |
54,0 |
49,2 |
61,3 |
72,0 |
Indonésia |
100,0 |
71,3 |
69,4 |
86,8 |
227,0 |
Sri Lanka |
100,0 |
174,5 |
202,9 |
204,4 |
191,5 |
Tailândia |
100,0 |
273,9 |
226,1 |
205,9 |
208,8 |
Taipé Chinês |
100,0 |
935,7 |
752,7 |
857,4 |
767,5 |
República Tcheca |
100,0 |
940,3 |
718,8 |
1.090,4 |
1.088,0 |
Demais Países |
100,0 |
191,9 |
1.087,0 |
||
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
150,4 |
153,4 |
170,2 |
256,0 |
Total Geral |
100,0 |
81,1 |
78,5 |
91,9 |
123,8 |
*Demais Países: Estados Unidos, Hong Kong, Paquistão, Reino Unido e Romênia.
volume das importações brasileiras de pneus para bicicleta das origens investigadas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 46% de P1 para P2 e 8,8% de P2 para P3 e aumentou 24,5% e 17,5% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se redução acumulada no volume importado das origens investigadas de 28,0%.
Quanto ao volume importado de pneus para bicicleta das demais origens pelo Brasil, observou-se acréscimos consecutivos ao longo do período, de 50,4% de P1 para P2, 2% de P2 para P3, 10,9% de P3 para P4 e 50,4% de P4 para P5. Relativamente a P1, as importações das demais origens aumentaram 156,0% em P5.
As importações brasileiras totais de pneus para bicicleta apresentaram o seguinte comportamento: diminuíram 18,9% de P1 para P2 e 3,2% de P2 para P3 e aumentaram 17% e 34,6% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve aumento de 23,8% no volume total de importações do produto.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, e considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de pneus para bicicleta no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.
Valor das importações totais (em número-índice de Mil US$ CIF)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
32,7 |
27,0 |
52,6 |
74,0 |
Índia |
100,0 |
352,0 |
151,3 |
270,9 |
|
Vietnã |
100,0 |
175,2 |
159,8 |
109,7 |
99,5 |
Total sob Análise |
100,0 |
55,0 |
46,8 |
62,1 |
77,2 |
Indonésia |
100,0 |
70,1 |
69,0 |
83,5 |
228,3 |
Sri Lanka |
100,0 |
182,1 |
195,4 |
191,0 |
180,6 |
Tailândia |
100,0 |
229,4 |
205,7 |
202,8 |
195,6 |
Taipé Chinês |
100,0 |
359,4 |
301,9 |
345,8 |
319,2 |
República Tcheca |
100,0 |
853,3 |
571,3 |
863,7 |
908,8 |
Demais Países |
100,0 |
169,3 |
982,8 |
||
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
154,5 |
151,1 |
162,9 |
228,9 |
Total Geral |
100,0 |
85,4 |
78,7 |
92,9 |
123,6 |
*Demais Países: Estados Unidos, Hong Kong, Paquistão, Reino Unido, e Romênia.
O valor CIF das importações de pneus para bicicleta das origens investigadas apresentou decréscimos de 45% de P1 para P2 e de 15% de P2 para P3, seguidos de aumentos de 32,9% e de 24,2% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. O valor CIF dessas importações registrou decréscimo acumulado de 22,8% (P1 a P5).
Já o valor CIF das importações de pneus para bicicleta das outras origens registrou aumento de 128,9% em P5, com relação a P1. Ao longo do período, esse valor aumentou 54,5% de P1 para P2, diminuiu 2,2% de P2 para P3 e voltou a aumentar em 7,8% e 40,5% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.
Por fim, o valor CIF das importações totais diminuiu 15% e 8% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, e aumentou 18% de P3 para P4 e 33% de P4 para P5. Quando analisados os extremos do período (P1 a P5), o valor CIF das importações totais aumentou 24%.
Preço das importações totais (US$ CIF/Kg)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
100,3 |
95,3 |
105,9 |
110,5 |
Índia |
100,0 |
86,9 |
95,6 |
86,0 |
|
Vietnã |
100,0 |
94,1 |
83,4 |
85,0 |
88,8 |
Total sob Análise |
100,0 |
101,9 |
95,0 |
101,3 |
107,2 |
Indonésia |
100,0 |
98,3 |
99,4 |
96,1 |
100,6 |
Sri Lanka |
100,0 |
104,3 |
96,3 |
93,4 |
94,3 |
Tailândia |
100,0 |
83,8 |
91,0 |
98,5 |
93,7 |
Taipé Chinês |
100,0 |
38,4 |
40,1 |
40,3 |
41,6 |
Alemanha |
100,0 |
90,7 |
79,5 |
79,2 |
83,5 |
Demais Países |
100,0 |
88,2 |
90,4 |
||
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
102,7 |
98,5 |
95,7 |
89,4 |
Total Geral |
100,0 |
105,3 |
100,2 |
101,1 |
99,8 |
*Demais Países: Estados Unidos, Hong Kong, Paquistão, Reino Unido e Romênia.
Por sua vez, observou-se que o preço CIF médio por quilograma das importações de pneus para bicicleta das origens investigadas apresentou acréscimo de 6,9% em P5, comparativamente a P1. Houve aumento de 1,9% de P1 para P2, seguido de decréscimo de 6,8% de P2 para P3, tendo voltado a aumentar em 6,5% e 5,7% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Observou-se que os preços médios das importações sujeitas ao direito antidumping foram inferiores ao preço das importações das demais origens ao longo de todo o período, exceto em P5, quando não houve importações originárias da Índia.
O preço médio das demais origens apresentou redução em P5, relativamente a P1, de 10,6%. Observados os intervalos separadamente, verificou-se aumento de 2,7% de P1 para P2, seguido de decréscimos sucessivos nos demais intervalos: 4% em P3, 2,8% em P4 e 6,8% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior.
Por fim, o preço médio das importações totais de pneus para bicicleta se manteve estável quando considerados os extremos do período, de P1 a P5. Ao longo do período, esse preço apresentou o seguinte comportamento: aumento de 5,2% de P1 para P2, redução de 4,9% de P2 para P3, acréscimo de 1,1% de P3 para P4 e decréscimo de 1,5% de P4 para P5.
6.2. Do mercado brasileiro
Com vistas a dimensionar o mercado brasileiro de pneus para bicicleta, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções no mercado interno, da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1. Cumpre registrar que não foram encontrados outros produtores nacionais de pneus para bicicleta, nos termos já mencionados no item 2.2. e 3.2., nos termos informados pelas peticionárias e pela ANIP.
Para fins de início desta revisão, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pelas peticionárias.
O quadro a seguir apresenta a evolução do mercado brasileiro.
Mercado Brasileiro (em número-índice de kg)
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
74,1 |
54,0 |
150,4 |
77,2 |
P3 |
73,0 |
49,2 |
153,4 |
75,5 |
P4 |
76,5 |
61,3 |
170,2 |
83,4 |
P5 |
57,0 |
72,0 |
256,0 |
86,9 |
Observou-se que o mercado brasileiro de pneus para bicicleta apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 22,8% e 2,3% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, e aumentou 10,5% e 4,2% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou queda de 13,1%.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de pneus para bicicleta.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro
Em número-índice de quilogramas
Mercado Brasileiro (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
77,2 |
54,0 |
69,9 |
150,4 |
194,8 |
P3 |
75,5 |
49,2 |
65,2 |
153,4 |
203,3 |
P4 |
83,4 |
61,3 |
73,5 |
170,2 |
204,1 |
P5 |
86,9 |
72,0 |
82,9 |
256,0 |
294,7 |
Relativamente a P1, a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., em P5. Houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; seguida de aumentos consecutivos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.
Já a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro durante o período analisado aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5. Com relação aos intervalos considerados individualmente, observou-se o seguinte comportamento: aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2; [CONFIDENCIAL] p.p. em P3; [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior.
Por fim, a participação das importações totais no mercado brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, quando comparado a P1. Houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e aumentos consecutivos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.
6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional
Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de pneus para bicicleta.
Relação entre as importações investigadas e a produção nacional
Em número-índice de quilogramas
Produção Nacional (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Relação (%) (B/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
61,1 |
54,0 |
88,4 |
P3 |
66,3 |
49,2 |
74,3 |
P4 |
73,4 |
61,3 |
83,5 |
P5 |
52,4 |
72,0 |
137,4 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de pneus para bicicleta apresentou: decréscimos de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3; e aumentos de [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de 52,7% em P1, passou a 72,4% em P5, representando aumento acumulado de [CONFIDENCIAL]p.p.
6.4. Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) as importações objeto da revisão das origens investigadas, sob efeito do direito antidumping aplicado, diminuíram em termos relativos, [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5, tendo passado de [CONFIDENCIAL] kg para [CONFIDENCIAL]kg, em termos absolutos. Por outro lado, de P4 para P5, as referidas importações apresentaram comportamento crescente (+[CONFIDENCIAL]%);
b) houve acréscimo do preço do produto objeto do direito antidumping das origens investigadas na condição CIF, em dólares estadunidenses, de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5 e de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5;
c) as importações originárias dos demais países exportadores, por sua vez, apresentaram crescimento, em termos absolutos, de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5;
d) a participação das importações das origens investigadas, objeto do direito antidumping, no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 ([CONFIDENCIAL]%) para P5 ([CONFIDENCIAL]%), em que pese essa participação ter apresentado aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 ([CONFIDENCIAL]%) para P5;
e) já a participação das importações de outras origens no mercado brasileiro aumentou tanto de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.) quanto de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.); e
f) houve crescimento da relação entre as importações sujeitas ao direito e a produção nacional de pneus para bicicleta de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 ([CONFIDENCIAL]%) para P5 ([CONFIDENCIAL]%) e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 ([CONFIDENCIAL]%) para P5.
Diante desse quadro, constatou-se redução das importações do produto objeto da revisão das origens investigadas em termos absolutos e em relação ao mercado brasileiro ao longo de todo o período (P1 a P5). Entretanto, observou-se que houve aumento dessas importações quando comparados os dois últimos períodos (P4 para P5) e em relação à produção nacional em ambos os períodos analisados. Por sua vez, as importações das demais origens aumentaram ao longo de todo o período (P1 a P5), tanto em termos absoltos quanto em relação ao mercado brasileiro.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
Para tanto, são analisados o volume de vendas (item 7.1.), a participação do volume de vendas no mercado brasileiro (item 7.2.), a produção e do grau de utilização da capacidade instalada (item 7.3.), os estoques (item 7.4.), o emprego, a produtividade e a massa salarial (item 7.5.), o demonstrativo de resultado (item 7.6.), os fatores que afetam os preços domésticos (item 7.7.), o fluxo de caixa (item 7.8.), o retorno sobre os investimentos (item 7.9.), a capacidade de captar recursos ou investimentos (item 7.10.) e o crescimento da indústria doméstica (item 7.11.). Ao final, serão apresentadas as conclusões sobre os indicadores da indústria doméstica (item 7.12.).
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, qual seja, julho de 2013 a junho de 2018.
Como já demonstrado anteriormente no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus novos de borracha para bicicleta da Levorin e da Neotec. Dessa forma, os indicadores considerados neste Documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de pneus novos de borracha para bicicleta de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição.
Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice)
Vendas Totais (Kg) |
Vendas no Mercado Interno (Kg) |
Participação no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo (Kg) |
Participação no Total (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
74,1 |
74,1 |
100,0 |
74,5 |
100,5 |
P3 |
73,0 |
73,0 |
100,0 |
72,1 |
98,8 |
P4 |
75,0 |
76,5 |
101,9 |
16,3 |
21,8 |
P5 |
55,6 |
57,0 |
102,5 |
0,0 |
0,0 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno decresceu 25,9% de P1 para P2 e 1,5%, de P2 para P3. No período subsequente, as vendas apresentaram aumento de 4,8% de P3 para P4 e nova queda de 25,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 43,0% em P5, comparativamente a P1.
Com relação ao volume de vendas para o mercado externo, houve redução de 25,5% de P1 para P2; 3,2% de P2 para P3; 77,4% de P3 para P4 e 99,9% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou queda acumulada de 99,9%.
Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, 2,4% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de dano.
7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
(em número-índice)
Vendas no Mercado Interno (Kg) |
Mercado Brasileiro (Kg) |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
74,1 |
77,2 |
95,9 |
P3 |
73,0 |
75,5 |
96,7 |
P4 |
76,5 |
83,4 |
91,7 |
P5 |
57,0 |
86,9 |
65,6 |
Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. A referida participação, quando considerados os intervalos individualmente, apresentou o seguinte comportamento: queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e quedas de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 pra P4 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5, quando alcançou a menor participação de todo o período analisado.
7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Conforme informação constante da petição e na informação complementar, os pneus novos de borracha para bicicleta são produzidos em linhas próprias de produção. Dessa forma, as capacidades de produção nominal e efetiva apresentadas a seguir consideram a capacidade total das linhas de produção, exclusivamente em relação ao produto objeto da revisão.
A fim de estimar a capacidade instalada a peticionária considerou dados de capacidade máxima de produção por hora (pç/hora [CONFIDENCIAL]), [CONFIDENCIAL].
Nesse sentido, para o cálculo da capacidade nominal em peças foi calculada a partir da multiplicação das seguintes variáveis:
· [CONFIDENCIAL].
Quanto à capacidade efetiva em peças, foi calculada a partir da multiplicação das seguintes variáveis:
· [CONFIDENCIAL].
Para o cálculo da capacidade nominal e efetiva em quilogramas, foram seguidos os mesmos passos para o cálculo da capacidade em peças, multiplicando seu resultado pelo peso médio do pneu [CONFIDENCIAL].
Em resumo, a capacidade nominal em peças é calculada pela multiplicação de diversas variáveis por meio das quais se extrai a produção diária em peças X improdutividades X horas disponíveis no ano. A capacidade efetiva, por sua vez, é calculada pela multiplicação de diversas variáveis por meio das quais se extrai a produção diária em peças X improdutividades X horas efetivas no ano. Por fim, a capacidade nominal e efetiva em quilogramas é calculada multiplicando-se as referidas capacidades em peças pelo fator peso.
A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação, estão expostos na tabela a seguir.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Em número-índice de quilogramas
Período |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Produção (Outros Produtos) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
12.788.930,0 |
9.964.567,6 |
77,9 |
|
P2 |
12.167.465,9 |
6.087.735,2 |
50,0 |
|
P3 |
12.267.076,9 |
6.606.555,7 |
53,9 |
|
P4 |
13.092.363,4 |
7.312.267,4 |
55,9 |
|
P5 |
7.255.759,0 |
5.221.739,2 |
72,0 |
O volume de produção do produto similar, quando considerados os extremos do período de análise de continuação/retomada de dano, apresentou queda de 47,6% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, o volume de produção diminuiu 38,9% de P1 para P2, aumentou 8,5% de P2 para P3, cresceu 10,7% de P3 para P4 e voltou a apresentar queda no intervalo seguinte: 28,6% de P4 para P5.
A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, por sua vez, diminuiu 4,9% de P1 para P2, aumentou 0,8% e 6,7% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, voltando a apresentar redução de 44,6% de P3 para P4. De P1 para P5, a capacidade instalada efetiva diminuiu em 43,3%. A queda de 44,6% na capacidade instalada efetiva, verificada em P5 em relação a P4, deveu-se, segundo a peticionária, à desativação de 30 prensas de vulcanização. Segundo a peticionária, essa queda se deu em função da perda da participação de mercado, provocada pelas importações a preços de dumping efetuadas pelas origens investigadas.
O grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.de P1 para P2 e apresentou altas nos demais períodos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
7.4. Dos estoques
A peticionária informou que é comum a produção de pneus novos de borracha para bicicleta destinada a estoque, tendo em vista a quantidade de itens, clientes e distribuição geográfica no país de dimensões como o Brasil. Afirmou, ademais, que o nível de estoque pode variar em função da sazonalidade, cancelamentos de pedidos, lançamento de novos produtos, problemas no fluxo produtivo e fluxo de caixa, entre outros.
De acordo com as informações apresentadas pela peticionária, a tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] kg.
Estoques
Em número-índice de quilogramas
Período |
Produção (+) |
Vendas Mercado Interno (-) |
Vendas Mercado Externo (-) |
Importações/Revendas (+/-) |
Outras Entradas/ Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
|
P2 |
61,1 |
74,1 |
74,5 |
166,1 |
25,0 |
|
P3 |
66,3 |
73,0 |
72,1 |
16,5 |
9,0 |
|
P4 |
73,4 |
76,5 |
16,3 |
(138,9) |
37,2 |
|
P5 |
52,4 |
57,0 |
0,0 |
(274,9) |
4,9 |
O volume do estoque final de pneus novos de borracha da indústria doméstica foi obtido a partir da seguinte fórmula: estoque inicial + produção - vendas no mercado interno - vendas ao mercado externo (+/-) outras entradas/saídas. Como resultado, o estoque final apresentou redução de 75,0% de P1 para P2 e 64,0% de P2 para P3. De P3 para P4 apresentou aumento de 313,0%, voltando a diminuir 86,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final apresentou queda de 95,1%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque final acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:
Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)
Período |
Estoque Final (Kg) (A) |
Produção (Kg) (B) |
Relação (A/B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
25,0 |
61,1 |
41,0 |
P3 |
9,0 |
66,3 |
13,6 |
P4 |
37,2 |
73,4 |
50,6 |
P5 |
4,9 |
52,4 |
9,4 |
A relação estoque final/produção apresentou redução em todos os intervalos, com exceção de P3 para P4, em que aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. O referido indicador diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação do estoque final sobre a produção diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em P5.
7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de pneus novos de borracha para bicicleta pela indústria doméstica.
Número de Empregados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
91,6 |
89,9 |
71,5 |
73,1 |
Administração e Vendas |
100,0 |
69,8 |
54,6 |
48,6 |
30,4 |
Total |
100,0 |
88,1 |
84,2 |
67,8 |
66,2 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu 8,4% de P1 para P2, 1,8% de P2 para P3 e 20,6% de P3 para P4. Já de P4 para P5, o número de empregados aumentou 2,4%. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de 26,9% nesse número.
O número de empregados em Administração e Vendas variou negativamente em todos os períodos da série: 30,0% de P1 para P2, 21,4% de P2 para P3, 11,4% de P3 para P4 e 38,5% de P4 para P5. Relativamente a P1, houve decréscimo de 70,0% em P5.
Com relação ao número total de empregados, houve redução de 11,7% de P1 para P2, 4,6% de P2 para P3, 19,4% de P3 para P4 e 2,4% de P4 para P5. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se redução de 33,7% do referido indicador.
Por sua vez, a tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:
Produtividade por empregado ligado à produção (em número-índice)
Período |
Empregados ligados à produção (n) |
Produção (Kg) |
Produtividade (Kg/n) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
91,6 |
61,1 |
66,7 |
P3 |
89,9 |
66,3 |
73,7 |
P4 |
71,5 |
73,4 |
102,6 |
P5 |
73,1 |
52,4 |
71,7 |
A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 33,3% de P1 para P2, tendo aumentado 10,6% de P2 para P3 e 39,2% de P3 para P4, voltando a apresentar queda de 30,2% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou redução de 28,3%.
As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de pneus novos de borracha para bicicleta pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.
Massa Salarial
Em número-índice de mil R$ atualizados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
89,5 |
76,1 |
78,5 |
57,6 |
Administração e Vendas |
100,0 |
81,1 |
41,3 |
46,3 |
23,9 |
Total |
100,0 |
88,3 |
71,2 |
74,0 |
52,9 |
Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se o seguinte comportamento: -10,5% de P1 para P2, -14,9% de P2 para P3, +3,1% de P3 para P4 e -26,5% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção diminuiu 42,4% em termos reais.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar decresceu 76,1% em P5, quando comparado com o início do período de análise, P1. Nos intervalos individuais, observou-se oscilação no indicador de -18,9% de P1 para P2, - 49,1% de P2 para P3, +12,2% de P3 para P4 e - 48,3% de P4 para P5.
Com relação à massa salarial total, observou-se o seguinte comportamento: redução de 11,7% de P1 para P2, 19,3% de P2 para P3, aumento de 3,9% de P3 para P4 e novamente redução de 28,5% de P4 para P5. Por fim, observou-se diminuição de 47,1%, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5.
7.6. Do demonstrativo de resultado
7.6.1. Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes e seguros incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida
Em número-índice de mil R$ atualizados
Receita Total | Mercado Interno | Mercado Externo | |||
Valor |
% total |
Valor |
% total |
||
P1 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
P2 |
[CONF.] |
81,0 |
[CONF.] |
85,1 |
[CONF.] |
P3 |
[CONF.] |
89,2 |
[CONF.] |
89,0 |
[CONF.] |
P4 |
[CONF.] |
93,8 |
[CONF.] |
21,2 |
[CONF.] |
P5 |
[CONF.] |
67,6 |
[CONF.] |
0,0 |
[CONF.] |
Conforme tabela anterior, a receita líquida referente às vendas no mercado interno, em reais atualizados, apresentou queda de 19,0% de P1 para P2. Verificou-se aumento de 10,0% e 5,2% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e voltou a cair 27,9% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 32,4% da receita líquida obtida com as vendas de pneus novos de borracha para bicicleta no mercado interno.
A receita líquida obtida com as exportações do produto similar, em reais atualizados, variou ao longo do período de análise: diminuiu 14,9%, de P1 para P2, aumentou 4,6% de P2 para P3, tendo apresentado nova redução, agora de 76,2% de P3 para P4 e de 99,9% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou queda de 99,9%.
A receita líquida total apresentou redução de [CONFIDENCIAL]% em P5, comparativamente a P1. Quanto aos intervalos individuais, essa receita diminuiu [CONFIDENCIAL]%, de P1 para P2. Observou-se aumento de [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4, voltando a apresentar queda de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5.
7.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de pneus novos de borracha para bicicleta, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente, consoante informações apresentadas pelas peticionárias.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
Em número-índice de R$ atualizados/Kg
Período |
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
109,4 |
114,3 |
P3 |
122,1 |
123,4 |
P4 |
122,6 |
129,9 |
P5 |
118,5 |
176,4 |
O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: aumento de 9,4%, 11,7% e 0,4% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, seguido por queda de 3,3% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve aumento acumulado de 18,5%.
Por sua vez, o preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo aumentou em todos os intervalos da série: 14,2% de P1 para P2, 8,1% de P2 para P3, 5,3% de P3 para P4 e 35,7% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o preço aumentou 76,4% de P1 a P5.
7.6.3. Dos resultados e margens
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de pneus novos de borracha para bicicleta de fabricação própria no mercado interno, consoante informações apresentadas pelas peticionárias.
Demonstrativo de Resultados
Em número-índice de mil R$ atualizados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
81,0 |
89,2 |
93,8 |
67,6 |
CPV |
100,0 |
81,9 |
84,4 |
92,3 |
68,7 |
Resultado Bruto |
100,0 |
72,1 |
136,4 |
108,0 |
56,0 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
80,4 |
71,1 |
83,1 |
(11,0) |
Despesas administrativas |
100,0 |
87,4 |
55,9 |
68,4 |
40,7 |
Despesas com vendas |
100,0 |
57,1 |
42,3 |
39,8 |
37,5 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
100,2 |
114,9 |
122,3 |
(6,9) |
Outras receitas (OR) |
(100,0) |
(109,7) |
(113,4) |
(103,4) |
(115,3) |
Resultado Operacional |
(100,0) |
(86,5) |
(23,1) |
(64,7) |
60,3 |
Resultado Op. s/RF |
100,0 |
356,0 |
1.830,9 |
1.198,2 |
992,6 |
Resultado Op. s/RF e OR |
(100,0) |
(80,9) |
87,4 |
24,5 |
(12,8) |
As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto similar nacional em relação ao faturamento total da Neotec e da Levorin.
A análise da evolução das despesas operacionais, mais especificamente, do resultado financeiro e das outras receitas, demonstrou grande volatilidade dos indicadores, ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. Deve-se ressaltar, a esse respeito, que os dados da indústria doméstica serão submetidos, oportunamente, à verificação in loco, e, ao longo da revisão, as análises poderão ser aprofundadas. Nesse sentido, para fins de início da revisão, as análises dos resultados financeiros auferidos recairão majoritariamente sobre os indicadores de resultado e margens brutas e resultado e margem operacionais, exceto resultado financeiro e outras receitas.
O resultado bruto da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: queda de 27,9% de P1 para P2, seguido de aumento de 89,1% de P2 para P3, voltando a apresentar redução de 20,8% e 48,2% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de pneus novos de borracha para bicicleta pela indústria doméstica piorou em 44,0%.
O resultado operacional da indústria doméstica, embora negativo de P1 a P4, acumulou crescimento de 160,3% considerados os extremos da série (P1 a P5). Houve melhora no lucro operacional de P1 para P2 em 13,5%, e de 73,3% de P2 para P3. O indicador, então, apresentou redução de 180,0% de P3 para P4, voltando a melhorar em 193,2% de P4 para P5.
O resultado operacional da indústria doméstica, exceto resultado financeiro, positivo durante toda a série sob análise, apresentou aumento de 256,0% de P1 para P2 e 414,3% de P2 para P3, reduzindo 34,6% de P3 para P4 e 17,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, exceto resultado financeiro aumentou o equivalente a 892,6%.
Com relação ao resultado operacional da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras receitas, verificou-se melhora de 19,1% de P1 para P2 e de 208,0% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve redução de 71,9% e 152,3%, respectivamente. Considerados os extremos da série, o resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras receitas, apresentou aumento de 87,2% em P5, relativamente a P1. Isso não obstante, manteve-se, em P5, cenário de prejuízo operacional, quando excluídas as despesas/receitas financeiras e outras receitas.
Importa frisar comportamento crescente dos resultados bruto e operacional, exceto resultado financeiro e outras receitas, no interregno de P1 a P3 (aumentos de 36,4% e 187,4%, respectivamente). Já de P3 a P5, os resultados bruto e operacional exceto resultado financeiro e outras receitas apresentaram quedas de 59% e 114,7%, respectivamente.
Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.
Margens de Lucro
Em número-índice de %
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
89,0 |
153,0 |
115,2 |
82,8 |
Margem Operacional |
(100,0) |
(106,7) |
(25,9) |
(69,0) |
89,3 |
Margem Operacional s/RF |
100,0 |
439,4 |
2.053,6 |
1.277,9 |
1.469,0 |
Margem Operacional s/RF e OR |
(100,0) |
(99,9) |
98,0 |
26,1 |
(19,0) |
Ao longo de todo o período a margem bruta se manteve positiva. De P1 para P2 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., já de P2 para P3 aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.. Por outro lado, de P3 para P4 e de P4 e P5 a margem bruta voltou a apresentar queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional apresentou a seguinte oscilação: diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, nova redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, o aumento desta margem foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional, exceto resultado financeiro também apresentou variações ao longo da série: aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p.. De P3 para P4, sofreu queda de [CONFIDENCIAL] p.p.. De P4 para P5 voltou a aumentar [CONFIDENCIAL] p.p.. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras receitas, apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. na comparação de P5 com o início da série (P1). Na análise dos intervalos individuais, observou-se: estabilidade de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e 2,6 p.p. de P4 para P5. Cumpre ressaltar que, a despeito da variação positiva de P1 a P5, observou-se prejuízo operacional em P5, excluídos o resultado financeiro e as outras receitas.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por quilograma vendido.
Demonstrativo de Resultados
Em número-índice de R$ atualizados/Kg
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
109,4 |
122,1 |
122,6 |
118,5 |
CPV |
100,0 |
110,6 |
115,7 |
120,8 |
120,5 |
Resultado Bruto |
100,0 |
97,4 |
186,9 |
141,3 |
98,2 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
108,5 |
97,4 |
108,7 |
(19,4) |
Despesas administrativas |
100,0 |
117,9 |
76,6 |
89,5 |
71,4 |
Despesas com vendas |
100,0 |
77,1 |
57,9 |
52,0 |
65,7 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
135,2 |
157,4 |
159,9 |
(12,0) |
Outras receitas (OR) |
(100,0) |
(148,1) |
(155,3) |
(135,3) |
(202,3) |
Resultado Operacional |
(100,0) |
(116,7) |
(31,7) |
(84,7) |
105,8 |
Resultado Operac. s/RF |
100,0 |
480,6 |
2.508,4 |
1.567,1 |
1.740,7 |
Resultado Operac. s/RF e OD |
(100,0) |
(109,2) |
119,7 |
32,1 |
(22,5) |
O CPV unitário apresentou aumentos de 10, 6%, 4,6% e 4,4% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, observou-se queda de 0,2% do indicador. Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou aumento de 20,6%. Reitera-se, quanto aos resultados unitários, a volatilidade observada na evolução das rubricas de resultado financeiro e outras receitas. Nesse sentido, consideram-se, para fins de início da revisão, de maior relevância as análises de resultado e margem brutos e resultado e margem operacionais, exceto resultado financeiro e outras receitas.
O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou negativamente em 2,6% de P1 para P2. No intervalo seguinte, de P2 para P3, houve aumento de 92,0%, voltando a variar negativamente 24,7% e 30,2% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Apesar da queda, o resultado bruto unitário foi positivo em todos os intervalos da série. Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda de pneus novos de borracha para bicicleta pela indústria doméstica diminuiu 1,7%.
O resultado operacional unitário, por seu turno, manteve-se negativo de P1 a P4, tendo havido piora de 205,8% desse indicador em P5, comparativamente a P1. Houve redução do lucro operacional unitário de P1 para P2 em 16,7%, seguido de melhora desse indicador no intervalo subsequente, com aumento de 72,5% de P2 para P3. O resultado voltou a apresentar piora de 164,0% de P3 para P4, seguida de nova melhora de 225,0% de P4 para P5.
O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, foi positivo durante toda a série sob análise, apresentou melhora de 400,0% de P1 para P2 e de 425,0% de P2 para P3. No intervalo seguinte, esse resultado piorou 37,6% (de P3 para P4), apresentando nova melhora de 11,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o lucro operacional unitário aumentou o equivalente a 1.725,0% (P1 a P5).
Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras receitas, apresentou o seguinte comportamento: redução de 8,3% de P1 para P2, apresentando aumento de 210,3% de P2 para P3 e voltando a apresentar reduções de 73,3% e 169,6% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerados os extremos da série, observou-se melhora de 77,8% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1. Deve-se ressaltar que, a despeito da melhora ao se considerar os extremos da série, manteve-se em P5 cenário de prejuízo operacional, exclusive resultado financeiro e outras receitas.
7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1. Dos custos
A tabela a seguir demonstra a evolução dos custos de produção de pneus novos de borracha para bicicleta ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano.
Evolução dos Custos
Em número-índice de R$ atualizados/Kg
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1. Custos Variáveis |
100,0 |
114,7 |
117,5 |
123,1 |
112,8 |
1.1 Matéria-prima |
100,0 |
102,5 |
125,8 |
140,3 |
124,4 |
1.2 Outros Insumos |
100,0 |
96,4 |
114,4 |
124,1 |
107,9 |
1.3 Utilidades |
100,0 |
314,9 |
|||
1.4 Outros custos variáveis |
100,0 |
138,2 |
113,8 |
98,6 |
73,2 |
2. Custos Fixos |
100,0 |
140,0 |
121,2 |
111,5 |
141,8 |
2.1 Mão de obra indireta |
100,0 |
153,4 |
123,9 |
99,3 |
128,2 |
2.2 Depreciação |
100,0 |
230,7 |
|||
2.3 Outros custos fixos |
100,0 |
122,5 |
117,8 |
105,0 |
107,6 |
3. Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
118,4 |
118,1 |
121,4 |
117,0 |
Da análise da tabela de evolução de custos da peticionária, verificou-se que o custo unitário de pneus novos de borracha para bicicleta apresentou a seguinte variação: aumentou de P1 para P2 (+18,4%) e de P3 para P4 (+ 2,8%), tendo diminuído 0,2% de P2 para P3 e 3,6% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção aumentou 17,1% no acumulado.
7.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano.
Participação do Custo no Preço de Venda
Período |
Custo (A) (R$ atualizados/Kg) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/Kg) |
(A) / (B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
118,4 |
109,4 |
108,3 |
P3 |
118,1 |
122,1 |
96,7 |
P4 |
121,4 |
122,6 |
99,0 |
P5 |
117,0 |
118,5 |
98,8 |
A participação do custo no preço de venda apresentou a seguinte evolução: aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, voltando a diminuir [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.
7.8. Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade das empresas apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de pneus novos de borracha para bicicleta, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Levorin e Neotec.
Fluxo de Caixa
Em número-índice de mil R$ atualizados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
(100,0) |
464,9 |
570,3 |
(1.651,7) |
(560,0) |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(126,9) |
(13,0) |
(20,6) |
(333,5) |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
100,0 |
(149,7) |
(186,7) |
529,2 |
268,7 |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
(72,4) |
(8,8) |
(37,8) |
1,1 |
Observou-se que as disponibilidades (última linha da tabela acima), inicialmente positivas em P1, decresce 172,4%, passando a ser negativas em P2. De P2 para P3, o indicador aumentou 87,8%. De P3 para P4, observou-se nova variação negativa de 328,3%. Por outro lado, há melhora em 102,9% no indicador no intervalo de P4 para P5, quando as disponibilidades voltam ao campo positivo. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se piora de 98,9% no indicador.
7.9. Do retorno sobre os investimentos
Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos pelos valores do ativo total da Levorin e Neotec de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da indústria doméstica como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.
Retorno dos Investimentos
Em número-índice de mil R$
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido (A) |
(100,0) |
(149,4) |
(158,3) |
(512,8) |
36,4 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
96,4 |
99,8 |
93,8 |
82,4 |
Retorno (A/B) (%) |
(100,0) |
(155,0) |
(158,6) |
(546,6) |
44,1 |
A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, oscilou ao longo da série analisada: decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, variou positivamente em [CONFIDENCIAL]p.p. Considerando os extremos do período de análise de indícios de continuação/retomada de dano, houve alta de [CONFIDENCIAL]p.p. do indicador em questão.
7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Levorin e Neotec, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nos balancetes relativos às demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de indícios de continuação/retomada de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
Em mil R$
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de Liquidez Geral |
(100,0) |
(89,4) |
(88,8) |
(97,8) |
(106,6) |
Índice de Liquidez Corrente |
(100,0) |
(86,4) |
(73,7) |
(105,0) |
(185,8) |
O índice de liquidez geral se manteve negativo em todos os períodos da série, havendo, entretanto, evolução positiva de P1 para P2 (9,6%) e de P2 para P3 (2,1%). Nos demais intervalos o índice apresentou decréscimos de 10,9% de P3 para P4 e 9,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador reduziu 7,7%.
O índice de liquidez corrente igualmente se manteve negativo em todos os períodos da série, tendo apresentado a seguinte evolução: aumentou 13,0% e 15,0%, respectivamente, de P1 para P2 e P2 para P3, diminuiu 41,2% de P3 para P4 e 77,8% de P4 para P5. O referido indicador apresentou queda acumulada de 85,5% de P1 para P5.
7.11. Do crescimento da indústria doméstica
Nos termos já apresentados no item 7.1, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi menor que o volume de vendas registrado em P4 (-25,4%), e bastante inferior ao registrado em P1 (-43,0%). Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.
Adicionalmente, quando analisados os extremos da série, verifica-se que a redução de 43,0% do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi acompanhada pela redução de 17,5%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, a indústria doméstica diminuiu sua participação no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) ao longo do período analisado, tendo, portanto, diminuído também em termos relativos.
Também de P4 para P5, enquanto o volume de vendas para o mercado interno se reduziu em 25,4%, o mercado brasileiro reduziu 0,8% no mesmo intervalo. Nesse sentido, a indústria doméstica apresentou redução relativa de suas vendas, tendo reduzido sua participação no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p. no período em questão.
7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
Conforme já mencionado, de acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
Para tanto, foram analisados o volume de vendas (item 7.1.), a participação do volume de vendas no mercado brasileiro (item 7.2.), a produção e do grau de utilização da capacidade instalada (item 7.3.), os estoques (item 7.4.), o emprego, a produtividade e a massa salarial (item 7.5.), o demonstrativo de resultado (item 7.6.), os fatores que afetam os preços domésticos (item 7.7.), o fluxo de caixa (item 7.8.), o retorno sobre os investimentos (item 7.9.), a capacidade de captar recursos ou investimentos (item 7.10.) e o crescimento da indústria doméstica (item 7.11.).
A partir da análise dos indicadores expostos neste Documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:
a) Nos termos do item 7.1, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 43,0% de P1 a P5.
b) Nos termos do item 7.2, houve queda da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] p.p. neste mesmo período, uma vez que o mercado brasileiro apresentou redução de 17,5% de P1 para P5.
c) Nos termos do item 7.3, a produção de pneus novos de borracha para bicicleta da indústria doméstica diminuiu ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 47,6% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado pela redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).
d) Nos termos do item 7.4, os estoques reduziram 95,1% de P1 para P5 e 86,8% de P4 para P5.
e) Nos termos do item 7.5, o número de empregados ligados à produção diminuiu ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou uma redução de 26,9%. A produtividade por empregado, por sua vez, reduziu 28,3% de P1 para P5.
f) Nos termos do item 7.6, a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 32,4% de P1 para P5, motivada pela redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno. Por outro lado, a indústria aumentou seu preço ao longo do período investigado (18,5% de P1 a P5).
g) Nos termos do item 7.7, observou-se melhora da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) visto que o aumento dos custos de produção ([CONFIDENCIAL]% de P1 para P5) foi inferior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (18,5% de P1 para P5).
h) Nos termos do item 7.8, o resultado bruto apresentou redução de 44,0% entre P1 e P5. Do mesmo modo, a margem bruta apresentou evolução negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. Importa frisar comportamento bastante distinto dos indicadores nos interregnos de P1 a P3 e de P3 a P5. Com efeito, o resultado bruto apresentou aumento de 36,4% de P1 a P3 e redução de 59% de P3 a P5. De forma semelhante, a margem bruta apresentou incremento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P3 e redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 a P5.
i) Ainda nos termos do item 7.8, já o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras receitas aumentou 87,2%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras receitas, apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. A esse respeito, deve-se ressaltar que, a despeito da evolução positiva dos indicadores, a indústria doméstica apresentou, em P5, resultado e margem operacional negativos, desconsiderando-se o resultado financeiro e as outras receitas. Ademais, de forma semelhante ao comportamento do resultado e margem brutos, o resultado e margem operacionais, exceto resultado financeiro e outras receitas, apresentaram variações expressivas nos interregnos de P1 a P3 e de P3 a P5. Com efeito, de P1 a P3, observaram-se incrementos de 187,4% e [CONFIDENCIAL]p.p. dos referidos indicadores. Já de P3 a P5, os indicadores apresentaram reduções de 114,7% e [CONFIDENCIAL]p.p.
j) Por sua vez, nos termos do item 7.9, a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, com relação a P1.
k) Nos termos do item 7.10, o índice de liquidez geral se manteve negativo em todos os períodos da série, tendo apresentado redução de 7,7% de P1 para P5; e o índice de liquidez corrente, também negativo ao longo do período, sofreu redução de 85,5% em P5 quando comparado a P1.
l) Nos termos do item 7.11, constatou-se que que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.
Em conclusão, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora em seus indicadores de volume de vendas, de produção, de faturamento e de participação no mercado brasileiro durante o período de análise. Ademais, os indicadores de resultado bruto e de margem bruta também apresentaram deterioração. Quanto ao resultado e margem operacionais exclusive receitas financeiras e outras despesas observaram-se variações positivas de P1 a P5. Observaram-se também comportamentos distintos dos indicadores de P1 para P3 e de P3 para P5. Resultados e margens brutas e operacionais exceto resultado financeiro e outras despesas cresceram até P3 e depois voltaram a apresentar declínio. Assim, os incrementos desses indicadores não foram suficientes para reverter o cenário de prejuízo operacional experimentado pela indústria doméstica. Por todo o exposto, pode-se concluir pela deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1.); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4.); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2.); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3.); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5.); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6.). Ao final, serão apresentadas as conclusões sobre os indícios de continuação/retomada do dano (item 8.7.)
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1).
Nos termos apresentados no item 7 deste Documento, referente aos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora nos seus indicadores relacionados ao volume de vendas (redução de 43,0%) e ao volume de produção (redução de 47,6%), quando considerado todo o período de análise (de P1 a P5). Ademais, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu [CONFIDENCIAL] p.p.
Apesar do aumento do preço do produto similar no mercado interno (preço de P5 é 18,5% maior que o de P1), sua receita líquida caiu 32,4% de P1 para P5. Adicionalmente, como o CPV cresceu mais do que o preço no mesmo período (20,6%), a margem bruta da indústria doméstica apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p.
A indústria doméstica apresentou piora no resultado bruto que, de P1 a P5, contraiu 44,0%. O resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas variou positivamente em 87,2%, mas ainda continuou registrando prejuízo. Para o mesmo intervalo, a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas subiu [CONFIDENCIAL] p.p., mas, a exemplo do resultado operacional mencionado acima, continuou sendo negativa.
Dessa forma, pode-se afirmar que a indústria doméstica continuou apresentando um cenário de dano ao longo do período da análise. Pode-se observar, contudo, um aprofundamento do dano a partir de P3. De P1 para P3, a indústria doméstica conseguiu aumentar sua lucratividade em [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. sem ter perdido muita participação de mercado ([CONFIDENCIAL] p.p.). Apesar da queda brusca das vendas internas e da produção (-27% e -34%, respectivamente), o mercado brasileiro também caiu significativamente no mesmo período (-25%). Nesse período, o nível de estoques e a relação estoque/produção também caíram (-91% e [CONFIDENCIAL] p.p.).
De P3 para P5, contudo, a situação geral da indústria doméstica volta a se deteriorar. Apesar do aumento do mercado de 15,1%, a indústria doméstica perde 21,9% das vendas e 21% da produção, registrando participação de mercado [CONFIDENCIAL] p.p. menor do que em P3. O preço caiu 3% enquanto o CPV aumentou 4,2%. Diante disso tanto a receita líquida quanto as margens de lucro apresentaram queda substancial. A receita líquida caiu 24,2%, enquanto que a margem bruta declinou em [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas caiu [CONFIDENCIAL] p.p.
Ante o exposto, conclui-se, para fins de início da revisão, que a indústria doméstica continuou sofrendo dano ao longo do período de análise de continuação ou retomada de dano. Contudo, observou-se também comportamentos marcadamente distintos de P1 para P3 e de P3 para P5. No primeiro interregno (P1 a P3) a indústria doméstica parecia se recuperar, atingindo inclusive lucro operacional se desconsiderados o resultado financeiro e as outras despesas, enquanto que no segundo interregno (P3 a P5) foi possível observar deterioração acentuada de boa parte dos seus indicadores.
8.2. Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2.).
Conforme o exposto no item 6 deste Documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações, na proporção de 28,0%, e de sua participação no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p. Ainda assim, a participação das importações no mercado continuou relevante, tendo atingido 26,7% em P5. Ademais, o preço médio CIF das importações investigadas aumentou 6,9% ao longo de todo o período (P1 a P5).
As importações objeto da medida antidumping também apresentaram comportamentos distintos de P1 para P3 e de P3 para P5. De P1 para P3, o direito antidumping parece ter sido efetivo, uma vez que a participação de mercado destas importações caiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo o menor nível de toda a análise em P3. De P3 para P5, contudo, estas importações voltaram a crescer, recuperando [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado.
Ademais, a despeito da aplicação da medida antidumping, conforme será visto no item 8.3 deste Documento, os preços CIF médios internados de importação (considerando o direito) das importações em análise se mantiveram subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica ao longo do período, exceto em P1. Por último, conforme analisado no item 5.4, observou-se que as origens investigadas possuem elevado potencial exportador.
Por todo o exposto, concluiu-se, para fins de início de revisão, que, mesmo com o direito antidumping, as importações sujeitas à medida continuaram mantendo participação significativa no mercado brasileiro, tendo aumentado sua participação a partir de P3 e desde P2 com um preço internado inferior ao preço da indústria doméstica, conforme será analisado a seguir. Se considerados, ainda, os desempenhos exportadores das origens sujeitas ao direito antidumping, pode-se afirmar, para fins de início da revisão, que a provável tendência destas importações é de aumento absoluto e relativo ao mercado brasileiro, caso o direito seja extinto.
8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3.).
O A fim de examinar o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão.
De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
Nos termos apresentados no item 6 deste Documento, houve importações em volumes significativos da China e do Vietnã em P5. As importações originárias da Índia, porém, cessaram em P5. Nesse sentido, foram empregadas metodologias diferentes para a análise do preço do produto investigado para as origens citadas, as quais estão descritas a seguir.
A fim de se comparar o preço dos pneus para bicicleta importados das origens sujeitas ao direito antidumping da China e do Vietnã com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 35% ao preço CIF das operações realizadas até 8 de julho de 2014 e de 16% às realizadas no restante do período de investigação de continuação/retomada do dano; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurado com base em relatório apresentado pelas peticionárias contendo a descrição das despesas incorridas em uma importação realizada pela Levorin; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping calculado por meio da aplicação das alíquotas vigentes para cada grupo de empresas sobre o valor CIF de cada operação constante dos dados de importação da RFB.
Ressalte-se que, a fim de calcular os valores unitários das despesas de internação, foi apurada a proporção entre o valor total das despesas incorridas na importação da peticionária em relação ao valor FOB importado constante do relatório apresentado na petição. Assim, o montante unitário relativo às despesas de internação foi obtido pela aplicação do percentual de 2,1% ao preço FOB. O preço FOB das origens investigadas, exceto Índia, foi apurado com base nos dados de importação da RFB.
Cumpre registrar, ainda, que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas pela via de transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.
Por fim, os preços internados do produto exportado pela China e pelo Vietnã foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.
A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para China e Vietnã, em cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/kg) |
100,0 |
120,6 |
149,7 |
143,8 |
153,7 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100,0 |
57,2 |
68,4 |
65,7 |
70,3 |
AFRMM (R$/kg) |
100,0 |
76,8 |
47,8 |
112,5 |
126,4 |
Despesas de internação (R$/kg) |
100,0 |
124,5 |
158,8 |
146,6 |
156,2 |
Direito Antidumping (R$/kg) |
100,0 |
55,3 |
62,4 |
52,3 |
56,1 |
CIF Internado (R$/kg) |
100,0 |
88,6 |
107,2 |
101,1 |
108,2 |
CIF Internado (R$ corrigidos/kg) (A) |
100,0 |
86,7 |
96,3 |
86,1 |
89,7 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/kg)(B) |
100,0 |
109,4 |
122,1 |
122,6 |
118,5 |
Subcotação (B-A) |
-100,0 |
58,5 |
69,3 |
147,7 |
94,9 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping vigente, esteve subcotado com relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos analisados, exceto em P1.
Ressalte-se que o direito antidumping recolhido foi considerado no cálculo do preço CIF internado, de modo que, caso não houvesse cobrança da medida, a subcotação poderia ter sido ainda maior. Dessa forma, há indícios, para fins de início da revisão, que se teria, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
Já em relação à Índia, conforme mencionado anteriormente, em decorrência da ausência de importações em P5, utilizou-se metodologia distinta daquela empregada para as demais origens (China e Vietnã), ora apresentadas. Buscou-se, nesse caso, o preço provável das importações dessa origem para comparação com o preço do produto similar nacional.
Para tanto, foram extraídos os dados de exportação da Índia do sítio eletrônico Trademap para a subposição 4011.50 do SH em P5. Assim, o preço provável das importações da Índia foi apurado com base no preço médio de suas exportações significativas de pneus para bicicleta para o mundo. Foram consideradas como significativas as exportações que apresentaram volume igual ou superior a 3% do total das exportações. Cumpre ressaltar, ainda, que os dados apresentados pelas peticionárias utilizados para o cálculo do preço provável da Índia em P5 foram atualizados no sentido de se considerar todo o período, até junho de 2017.
Para comparação com o preço da indústria doméstica, o preço das exportações significativas da Índia para o mundo foi internalizado no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados ao preço médio das exportações da Índia os valores de frete e seguro internacionais, conforme estimativas apresentadas pela peticionária.
O frete internacional foi estimado com base em cotação fornecida pela empresa [CONFIDENCIAL]. Já o valor do seguro internacional foi estimado a partir da aplicação da taxa constante de apólice contratada pela Levorin em suas próprias importações ([CONFIDENCIAL] % do preço FOB).
Em seguida, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se de 16% sobre o preço CIF; ao AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo incorrido; e às despesas de internação, considerando relatório apresentado pelas peticionárias contendo a descrição das despesas incorridas em uma importação realizada pela Levorin. Apurou-se a proporção entre o valor total das despesas incorridas na importação em relação ao valor FOB importado constante do mencionado relatório. Assim, o montante unitário relativo às despesas de internação foi obtido pela aplicação do percentual de 2,1% ao preço FOB.
O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por quilograma, foi convertido para reais por quilograma utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os impostos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
O resultado da comparação entre o preço provável da Índia e o preço da indústria doméstica consta da tabela abaixo:
Preço provável CIF Internado e Subcotação - Índia
Preço FOB (US$/kg) (a) |
3,00 |
Frete e seguro internacional (US$/kg) (b) |
0,10 |
Preço CIF (US$/kg) (c) = (a) + (b) |
3,10 |
Imposto de Importação (US$/kg) (d) = 16% * (c) (US$/t) |
0,50 |
AFRMM (US$/kg) (e) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
0,03 |
Despesas de Internação (US$/kg) (f) = 2,1% * (a) (US$/t) |
0,06 |
Preço CIF Internado (US$/kg) (g) = (c) + (d) + (e) + (f) (US$/t) |
3,69 |
Paridade média (h) |
3,32 |
Preço CIF Internado (R$/kg) (i) = paridade média * (h) |
12,23 |
Preço da Indústria Doméstica (j) (R$/kg) |
15,03 |
Subcotação (R$/kg) (k) = (j) - (i) |
2,79 |
Observou-se que, na hipótese de a Índia voltar a exportar pneus para bicicleta a preços semelhantes aos praticados em média para o resto do mundo em P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, para fins de início de revisão, há indícios de que se teria, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
Cumpre ressaltar, nos termos descritos no item 7 deste Documento, que o preço da indústria doméstica aumentou 18,5% de P1 para P5, porém diminuiu 3,3% de P4 para P5. Houve, portanto, depressão do preço no último intervalo do período de análise de continuação/retomada do dano. Quanto ao custo do produto vendido, este apresentou aumento de 20,6% de P1 para P5, tendo havido no referido período queda na margem bruta da empresa. De P3 para P5, observou-se redução de 3% do preço das vendas internas, ao passo que o CPV apresentou aumento de 4,2%, de modo que também restou configurada supressão do preço da indústria doméstica.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4.). Para examinar o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
Verificou-se, nos termos do item 6 deste Documento, que o volume das importações de pneus para bicicleta das origens investigadas diminuiu ao longo do período investigado (28% de P1 a P5), bem como sua participação de mercado ([CONFIDENCIAL]p.p.). No entanto, como mencionado anteriormente, foram verificadas tendências distintas dentro do período de análise. De P1 para P3, o direito antidumping parece ter sido efetivo, uma vez que a participação de mercado destas importações caiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo o menor nível de toda a análise em P3. De P3 para P5, contudo, estas importações voltaram a crescer, recuperando [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado. Em números absolutos, as importações investigadas caíram 50,8% de P1 para P3, mas cresceram 46,2% de P3 para P5. Consequentemente, a participação destas importações no mercado continuou relevante em P5 (26,7%). Ademais, com exceção de P1, as importações sob análise foram internalizadas a preços inferiores aos preços da indústria doméstica em todos os períodos, mesmo quando considerado o direito antidumping.
Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica, nos termos do item 7 deste Documento, também foi possível constatar comportamentos distintos ao longo do período de análise. De P1 para P3, a indústria doméstica apresentou recuperação de boa parte dos seus indicadores de lucratividade, tais como os resultados e as margens bruta e operacional. A queda observada nos seus volumes de venda e de produção não podem ser significativamente atribuídas às importações investigadas, já que a participação de mercado não declina tão fortemente. Estoques e a relação estoque/produção também se reduzem de forma robusta nesse período. Contudo, o cenário se reverte a partir de P3, ao mesmo tempo em que as importações investigadas, subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica mesmo com a aplicação do direito antidumping, voltaram a crescer absoluta e relativamente ao mercado brasileiro. Resultados, margens de lucro, volume de vendas e de produção apresentaram queda bastante significativa no período.
Assim, considerando-se todo o período de análise, pode-se concluir, para fins de início de revisão, que houve continuação do dano à indústria doméstica. Verificou-se, de P1 para P5, redução da quantidade vendida, da quantidade produzida, da receita líquida e do resultado e das margens brutas obtidas com a venda do produto. Ademais, a indústria doméstica continuou apresentando prejuízo operacional exceto resultado financeiro e outras despesas em P5.
Diante do comportamento das importações das origens sujeitas à medida e da deterioração dos indicadores evidenciada ao longo do período de análise, bem como sua participação ainda relevante em P5 e seu nível de preços, é possível concluir, para fins de início de revisão, que as importações investigadas contribuíram significativamente para o dano da indústria doméstica. Ademais, a análise do preço provável das importações oriundas da Índia demonstrou que muito provavelmente essas importações voltariam a entrar no Brasil subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, caso o direito seja extinto.
Por último, conforme já analisado, as origens investigadas, inclusive a Índia, cujas importações cessaram em P5, apresentam considerável potencial para aumento de suas vendas de pneus para bicicleta para o Brasil, nos termos do item 5.4 do Documento.
Dessa forma, concluiu-se, para fins de início da revisão, que o dano que a indústria doméstica continua a sofrer pode ser significativamente atribuído às importações investigadas. Ademais, caso o direito seja instinto, e considerando o desempenho exportador das origens analisadas, há indícios, para fins de início de revisão, de muito provavelmente suas importações pressionarão ainda mais os preços da indústria doméstica, aprofundando o dano observado no período.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5.).
A fim de examinar as alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.6 deste Documento, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas às exportações de pneus para bicicleta da China pela Argentina e da China, da Índia e do Vietnã pela Turquia. Ademais, identificou-se início de investigação de prática de subsídios nas exportações de pneus (posição 4011 do SH) da China pela União Europeia e pela Índia.
Nesse sentido, para fins de início de revisão, nota-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações de pneus para bicicleta da China para o Brasil caso sejam aplicadas as referidas medidas compensatórias.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6.).
Para tanto, serão analisados o volume e preço de importação das demais origens (8.6.1.), o impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos (8.6.2.), a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo (8.6.3.), as práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles (8.6.4.), o progresso tecnológico (8.6.5.), o desempenho exportador (8.6.6.), a produtividade da indústria doméstica (8.6.7.), o consumo cativo (8.6.8.) e as importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica (8.6.9.).
8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se a partir da análise das importações brasileiras de pneus para bicicleta, nos termos apresentados no item 6 deste Documento, que as importações oriundas das outras origens aumentaram consistentemente ao longo do período investigado (156% de P1 a P5 e 50,4% de P4 para P5). Nesse sentido, as importações das outras origens ganharam participação no mercado brasileiro tanto de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), quanto de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Quando analisados os extremos do período, a participação das outras origens nas importações de pneus para bicicleta no mercado brasileiro passou de 12,6% em P1 para 37,1% em P5.
De P1 para P3, as importações de pneus para bicicleta das outras origens aumentaram 53,4%. Ainda assim, a indústria doméstica apresentou recuperação de parte de seus indicadores de lucratividade no mesmo período, sob efeito, ao que parece, da redução das importações investigadas (50,8%). Já de P3 para P5, quando a indústria doméstica apresentou deterioração de seus indicadores relativos a resultados, margens de lucro, volume de vendas e de produção, houve aumento tanto das importações de pneus para bicicleta das outras origens (66,9%) quanto das importações investigadas (46,2%).
Com relação ao preço, procedeu-se à comparação entre o preço dos pneus para bicicleta importados das outras origens, internado no mercado brasileiro, com o preço médio de venda da indústria doméstica. Para tanto, foi utilizada a mesma metodologia indicada no item 8.3 deste relatório, relativo à análise do preço das importações das origens investigadas.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores médios de subcotação obtidos para as outras origens em cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Outras origens (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/kg) |
100,0 |
119,3 |
156,1 |
136,1 |
140,0 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100,0 |
55,8 |
71,4 |
62,2 |
64,0 |
AFRMM (R$/kg) |
100,0 |
118,1 |
109,3 |
132,1 |
143,6 |
Despesas de internação (R$/kg) |
100,0 |
118,9 |
159,2 |
136,4 |
139,9 |
CIF Internado (R$/kg) |
100,0 |
103,2 |
134,2 |
117,4 |
120,9 |
CIF Internado (R$ corrigidos/kg) (A) |
100,0 |
101,0 |
120,6 |
100,0 |
100,2 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/kg)(B) |
100,0 |
109,4 |
122,1 |
122,6 |
118,5 |
Subcotação (B-A) |
100,0 |
180,9 |
135,3 |
315,5 |
274,8 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se, para fins de início de revisão, que as importações do produto similar originárias das outras origens estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados. Assim, tendo em vista o aumento expressivo do volume importado das outras origens, bem como a subcotação de seu preço em relação ao da indústria doméstica, não se pode afastar os efeitos das importações de outras origens sobre a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Conforme sinalizado no item 3.3 anterior, houve alteração da alíquota de importação aplicada sobre as importações do produto objeto do direito antidumping. Conforme já mencionado, a alíquota aplicável às importações de pneus para bicicleta atualmente é de 16%. No entanto, no período de 14 de setembro de 2011 a 8 de julho de 2014, o produto esteve sujeito à alíquota de 35% de imposto de importação, por força da Resolução CAMEX n° 65, de 2011, que incluiu o subitem 4011.50.00 na LETEC.
A análise dos efeitos da diminuição da alíquota do imposto de importação nos indicadores da indústria doméstica seria mais relevante em período logo após sua redução. Entretanto, conforme mencionado anteriormente, a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores de rentabilidade de P1 para P3. Nesse sentido, não se pode atribuir, para fins de início de revisão, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada especialmente de P3 a P5 à redução da alíquota de importação.
8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Nos termos apresentados no item 6.2 deste Documento, o mercado brasileiro de pneus para bicicleta comportou-se da seguinte forma durante o período de revisão: diminuiu 22,8% de P1 para P2 e 2,3% de P2 para P3; e aumentou 10,5% e 4,2% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de revisão, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 13,1%.
Dessa forma, não se pode afastar por completo os efeitos causados pela contração de demanda sobre a deterioração de indicadores da indústria doméstica, especialmente aqueles relacionados a volume, como vendas e produção e, consequentemente, sobre seus custos fixos. De qualquer forma, seu efeito não parece ter sido tão significativo, para fins de início de revisão.
Isso porque, em primeiro lugar, no interregno que a indústria doméstica apresentou seu melhor desempenho (P1-P3), o mercado saiu do ápice para o seu nível mais baixo ao longo do período de análise (queda de 24,5%). Por outro lado, quando a indústria doméstica voltou a apresentar deterioração geral dos seus indicadores (P3-P5), o mercado se recuperou (+15,1%), evidenciando uma correlação inversa entre evolução do mercado e situação geral da indústria doméstica.
Em segundo lugar, caso o ápice do mercado observado em P1 tivesse se mantido estável ao longo dos demais anos, e a indústria doméstica atingisse a mesma participação de mercado de P5, esta teria atingido [CONFIDENCIAL] kg de vendas no mercado interno no último período de análise. Ainda que este volume seja 15,2% maior do que o volume de vendas efetivamente realizado em P5, o nível de vendas atingido em P1 foi 75,4% maior do que o que foi realizado em P5. Ou seja, mesmo que não tivesse havido a contração de mercado, a queda das vendas teria sido significativa.
Diante do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que não se pode afastar por completo os efeitos causados pela contração de demanda sobre a deterioração de indicadores da indústria doméstica. Contudo, seus efeitos não parecem ter sido tão significativos. Por fim, ressalta-se que, durante o período analisado, não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pneus para bicicleta pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5. Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Assim, para fins de início de revisão, os pneus para bicicleta objeto da investigação e os fabricados no Brasil são considerados concorrentes entre si.
8.6.6. Desempenho exportador
Conforme apresentado no item 5.4. deste Documento, o volume de vendas de pneus para bicicleta ao mercado externo pela indústria doméstica diminuiu tanto de P1 para P5 (100%) quanto de P4 para P5 (99,9%). Segundo consta da petição, as exportações da indústria doméstica sempre foram residuais e mediante pedido. Observou-se, nesse sentido, que as exportações de pneus para bicicleta da indústria doméstica representaram percentual diminuto em relação às vendas no mercado interno, não tendo superado 2,4% das vendas totais.
Portanto, a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica não pode ser atribuída ao seu desempenho exportador, para fins de início de revisão.
8.6.7. Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 28,3% e 30,2% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente, nos termos apresentados no item 7.5 deste Documento.
Segundo as peticionárias, a diminuição da produção foi motivada pela perda de participação de mercado devido à prática de dumping pelas origens investigadas. Com efeito, teria se tornado inviável a produção de pneus para bicicleta pela Levorin, motivo pelo qual houve redução do número de empregados ligados à produção quando considerados os extremos do período (26,9% de P1 para P5). Essa informação ainda poderá ser confirmada em sede de verificação in loco na indústria doméstica. Ainda assim, a redução do número de empregados não acompanhou na mesma medida a queda da produção (47,6%) e do volume de vendas (43%) da indústria doméstica no mesmo período.
Assim, ainda que tenha ocorrido diminuição da produtividade da indústria doméstica, não se pode atribuir a deterioração de seus indicadores de volume à sua produtividade.
8.6.8. Consumo cativo
Não foi identificado, para fins de início de revisão, consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
8.6.9. Importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
A indústria doméstica não registrou importação ou revenda de pneus de bicicleta ao longo do período de investigação de continuação/retomada de dano.
8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano
Conforme já mencionado, o art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1.); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4.); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2.); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3.); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5.); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6.).
Ante a todo o exposto, percebe-se, para fins de início de revisão, que o direito antidumping imposto não parece ter sido suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Estas voltaram a crescer a partir de P3, acompanhando uma piora geral da situação da indústria doméstica, que até P3 parecia se recuperar. As importações sob análise ainda se mantiveram relevantes no mercado brasileiro em P5 e estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica desde P2. Ademais, suas origens possuem elevado potencial exportador. Outro aspecto a ser considerado é a existência de investigações e a consequente possível aplicação de medidas de defesa comerciais por outros países.
Tampouco se pode descartar os efeitos danosos causados pela contração de mercado e, especialmente, das importações das demais origens, que cresceram significativamente ao longo de todo o período e, mais notadamente, de P3 para P5, quando a indústria doméstica volta a apresentar deterioração dos seus indicadores.
Em face do exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que as importações objeto do direito contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. Ademais, caso o direito antidumping não seja prorrogado, é possível que, muito provavelmente o dano à indústria doméstica seja aprofundado.
9. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, há indícios, para fins de início desta revisão, de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China e do Vietnã, à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da Índia, e à continuação do dano decorrente da prática de dumping oriunda das três origens.
Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de pneus para bicicleta, comumente classificadas no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Índia e Vietnã, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.