Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019


 Publicado no DOE - RJ em 21 fev 2019


Altera o Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.


Substituição Tributária

A Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais em Exercício, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as competências atribuídas pela Resolução SEFAZ nº 89 , de 30 de junho de 2017, e pelo art. 11, Parágrafo Único, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , e o disposto no Processo nº E-04/107/107/2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescidos à tabela de "Normas Relativas à EFD" de que trata o inciso III, do art. 11 do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, os itens 9.16, 9.17, 9.18, 9.19, 9.20, 9.21, 9.22 e 9.23 com a seguinte redação:

Procedimento Vigência da Norma
Início Término
9.16 I - Os contribuintes que utilizem normas relacionadas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , em determinado mês de apuração deverão informar a norma utilizada e sua espécie por meio de lançamento no registro E115, da forma que segue:
Campo 02: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à combinação norma e espécie.
Campo 03: preencher com o valor 0.
Campo 04: não preencher.
01.04.2019  
9.17 I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja de "Tributação sobre Faturamento", "Tributação sobre Receita" ou "Tributação sobre Saída" deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente, informando o ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no registro D100, nos termos da legislação tributária aplicável ao regime normal. O contribuinte deve efetuar lançamentos no registro E111 para registrar:
a) O estorno dos débitos relativos às operações de saída abrangidas pela norma utilizada no período, preenchendo-se os campos da forma que segue:
Campo 02: código RJ038003.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída abrangidas pelo regime e que tenham sido escriturados.
b) O estorno dos créditos relativos às operações de entrada abrangidas pela norma utilizada no período, preenchendo-se os campos da forma que segue:
Campo 02: código RJ018003.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada abrangidas pelo regime e escriturados.
c) O valor do imposto devido calculado em função do faturamento, receita ou saída, conforme exigência da norma utilizada, preenchendo-se os campos na forma que segue:
Campo 02: código RJ008006.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: valor de imposto devido, calculado aplicando-se o percentual sobre o faturamento, receita ou saída previsto na norma utilizada.
01.04.2019  
9.18 I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja de "Crédito presumido", deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente, informando o ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no registro D100, nos termos da legislação tributária aplicável ao regime normal. O contribuinte deve efetuar os lançamentos que seguem:
a) Efetuar o estorno dos créditos no registro E111: Campo 02: código RJ018003.
Campo 03: código da Tabela 5.2, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada e escriturados.
b) Registrar o crédito presumido no período a que o contribuinte tem direito no registro E111 ou C197/D197, a depender da norma utilizada:
b.1) Nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado sobre o total de operações de de- terminada natureza, o contribuinte deverá preencher o registro E111 da forma que segue:
Campo 02: código RJ028001.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: valor do crédito presumido.
b.2) Nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado por documento fiscal, o contribuinte deverá efetuar lançamento no registro C197/D197, da forma que segue:
Campo 02: código RJ10080000.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 07: valor do crédito presumido.
01.04.2019  
9.19 I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja de "Repasse do Crédito Fiscal" ou "Transferência de saldo credor acumulado", deve efetuar lançamentos no registro C197 para registrar o crédito no período a que o contribuinte tem direito em função da norma utilizada da seguinte forma:
a) O contribuinte que receber o repasse/transferência de créditos deverá escriturar o documento fiscal emitido para acobertar o re- passe/transferência no registro C197 da forma que segue: Campo 02: código RJ10080002.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 07: valor do repasse/transferência recebido.
b) O contribuinte que fizer o repasse/transferência deverá escriturar o documento fiscal emitido para acobertar o repas- se/transferência no registro C197 da forma que segue:
Campo 02: código RJ40080001.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 07: valor do repasse ou transferência realizados.
01.04.2019  
9.20 I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja "Redução da base de cálculo", "Redução de alíquota", "Isenção" ou "Não incidência", deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente, informando o ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no registro D100, nos termos da legislação tributária aplicável ao regime normal. O contribuinte deve realizar os seguintes lançamentos:
a) registrar a redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção ou não incidência no registro C197/D197 da seguinte forma:
Campo 02: código RJ90980000 em caso de ICMS próprio ou código RJ91980000 em caso de ICMS-ST.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: código do item do produto beneficiado.
Campo 08: valor do ICMS desonerado.
b) O estorno dos créditos em função de saída isenta ou não tributada conforme preconiza o art. 35 da lei 2.657/1996 deve ser efetuado mediante lançamento no registro E111 da forma como segue:
Campo 02: código RJ018003.
Campo 03: código da Tabela 5.2, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: somatório dos valores de ICMS a serem estornados.
01.04.2019  
9.21 I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja "Diferimento" deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente, informando o ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no registro D100, nos termos da legislação tributária aplicável ao regime normal. O contribuinte deve registrar o diferimento no registro C197/D197 da seguinte forma:
Campo 02: código RJ90980001.
Campo 04: código do item do produto beneficiado.
Campo 08: valor do ICMS diferido.
01.04.2019  
9.22 I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja de "Inexigibilidade de estorno de crédito", deve efetuar lançamento no registro E111 para devolver à apuração do período o crédito estornado em função do que preconiza o art. 35 da Lei 2.657/1996 da forma que segue:
Campo 02: código RJ028003.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: valor do crédito cujo estorno não foi exigido.
01.04.2019  
9.23 I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , que exija lançamentos não previstos nos procedimentos previstos nos itens 9.17, 9.18, 9.19, 9.20, 9.21 e 9.22 deve registrar este lançamento no registro E111 ou E220 (em caso de ICMS-ST), da forma que segue:
Campo 02: códigos da Tabela 5.1.1, cujo terceiro dígito numérico seja igual a 8, compatíveis com os ajustes na apuração em função da norma utilizada.
Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: valor do lançamento.
01.04.2019  

Art. 2º Fica determinado o término da vigência em 31.03.2019 dos itens 8.4, 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6, 9.7, 9.8, 9.11, 9.12, 9.13, 9.14 e 9.15 da tabela de "Normas Relativas à EFD".

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2019.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2019

ADRIANE BOSCO TEIXEIRA DOS SANTOS

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais em exercício