Portaria Conjunta SEFAZ/PGE Nº 1 DE 05/02/2019


 Publicado no DOE - MT em 22 fev 2019


Altera a Portaria Conjunta nº 8/2018-PGE/SEFAZ, de 30.08.2018 (DOE de 05.09.2018), que disciplina as Certidões relativas a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso em exercício, no uso das respectivas atribuições,

Considerando a necessidade de assegurar a emissão integrada de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, e de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, por meio eletrônico de processamento de dados;

Resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta nº 008/2018-PGE/SEFAZ, de 30.08.2018 (DOE de 05.09.2018), que disciplina as Certidões relativas a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o artigo 5º, conforme se segue:

"Art. 5º Em caráter excepcional, para atender situações de contingência, os titulares e seus respectivos substitutos da Gerência de ITCD e de Outras Receitas, da Gerência Metropolitana de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente e o Superintendente de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e o Subprocurador-Geral Fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, ficam autorizados a emitir, extraordinariamente, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, junto ao sistema de processamento eletrônico da Certidão, com a devida justificativa da adoção do referido procedimento.

§ 1º Sem prejuízo de outras situações excepcionais devidamente fundamentadas pela autoridade emissora, para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se, também, como contingência:

I - a decisão judicial determinando a emissão da certidão;

II - a divergência comprovada entre a situação fiscal do contribuinte e os registros dos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e/ou da Procuradoria-Geral do Estado;

III - a admissibilidade de impugnação administrativa de débito inscrito em Dívida Ativa, efetuada por Procurador do Estado, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º A emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND prevista no caput deste artigo não dispensa a consulta aos demais critérios definidos no Anexo I desta portaria conjunta.

§ 3º Para a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, com fundamento no inciso I do § 1º deste artigo, a autoridade emissora observará os limites e objetivos da decisão judicial, ficando vedada a extensão dos efeitos da certidão a outros débitos e/ou irregularidades não mencionados na referida medida judicial.

§ 4º A expedição da certidão prevista no caput deste artigo é competência do órgão onde forem detectados a inconsistência, o débito e/ou a irregularidade que deu causa a emissão da respectiva certidão na modalidade disciplinada neste artigo.

§ 5º O Subprocurador-Geral Fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, poderá designar Procuradores do Estado e servidores do respectivo órgão para a emissão da certidão prevista neste artigo.

§ 6º Na hipótese de a decisão judicial determinar a emissão de certidão em favor de contribuinte que apresente débitos e/ou irregularidades, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 1º, registrados junto à SEFAZ e à PGE, a Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC da SEFAZ, por via eletrônica, manifestação prévia autorizando a emissão da citada certidão pela unidade fazendária, com a justificativa do procedimento e seu enquadramento nesta portaria conjunta, assinada por servidor da Subprocuradoria-Geral Fiscal e um Procurador do Estado.

§ 7º Sem prejuízo da apuração de responsabilidade criminal e civil, responde administrativamente o servidor que prestar informações que der causa à emissão indevida de certidão nos termos deste artigo."

II - acrescentado o artigo 5º-A, conforme segue:

"Art. 5º A Excepcionalmente, na impossibilidade técnica de emissão pela PGE das certidões previstas no artigo 5º, o referido órgão encaminhará à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC da SEFAZ, por via eletrônica, manifestação prévia autorizando a emissão da citada certidão pela unidade fazendária, com a justificativa do procedimento e seu enquadramento nesta portaria conjunta, assinada por servidor da Subprocuradoria-Geral Fiscal e por um Procurador do Estado.

Parágrafo único. A PGE encaminhará à SAAC todas as certidões emitidas de forma manual, em virtude da impossibilidade descrita no caput deste artigo para que sejam inseridas no Sistema de emissão disciplinado nesta portaria conjunta."

III - alterados o caput e o § 2º do artigo 6º, ficando acrescentado o § 3º ao referido artigo, como segue:

"Art. 6º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º do artigo 5º, as certidões serão emitidas mediante requerimento do sujeito passivo ou de seu representante legal e após a comprovação do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

(.....)

§ 2º Não se exigirá o pagamento de Taxa de Serviços Estaduais - TSE na hipótese prevista no inciso II do § 1º do artigo 5º.

§ 3º Na hipótese prevista no § 6º do artigo 5º e do artigo 5º-A será devida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, prevista, conforme o caso, nas alíneas e ou f do subitem III-A do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 , de 25 de julho de 1986."

Art. 2º Esta portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 10 de dezembro de 2018.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Cuiabá - MT, 5 de fevereiro de 2019.

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Original assinado)