Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3935 DE 25/02/2019


 Publicado no DOU em 26 fev 2019


Cria e exclui rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para registro de remuneração do capital.


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(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.706, de 19 de dezembro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

I - os seguintes subtítulos, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ e código de publicação 493:

a) 4.9.3.10.10-8 Dividendos;

b) 4.9.3.10.20-1 Juros Sobre o Capital Próprio; e

c) 4.9.3.10.30-4 Bonificações em Dinheiro;

II - o subtítulo 4.9.3.10.50-0 Juros Sobre o Capital Social de Cooperativas, com atributos RZ e código de publicação 493;

III - o subtítulo 4.9.3.10.90-2 Outras Remunerações do Capital, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código de publicação 493;

IV - os seguintes subtítulos, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ e código de publicação 615:

a) 6.1.5.80.30-1 Juros Sobre o Capital Próprio Não Distribuídos; e

b) 6.1.5.80.40-4 Juros Sobre o Capital Próprio Adicionais Propostos;

V - o subtítulo 6.1.5.80.50-7 Juros Sobre o Capital Social de Cooperativas Não Distribuídos, com atributos RZ e código de publicação 615;

VI - os seguintes subtítulos, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ e código de publicação 618:

a) 6.1.8.80.10-4 (-) Dividendos Pagos Antecipadamente;

b) 6.1.8.80.20-7 (-) Juros Sobre o Capital Próprio Pagos Antecipadamente; e

c) 6.1.8.80.90-8 (-) Outras Remunerações do Capital Pagas Antecipadamente;

VII - o título 8.1.9.56.00-1 (-) DESPESAS DE JUROS SOBRE O CAPITAL SOCIAL DE COOPERATIVAS, com atributos RZ e código de publicação 617; e

VIII - os seguintes títulos e subtítulos, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ:

a) 3.0.9.72.00-5 DISTRIBUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL NO EXERCÍCIO;

b) 9.0.9.72.00-7 REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISTRIBUÍDA NO EXERCÍCIO;

c) 9.0.9.72.10- 0 Dividendos;

d) 9.0.9.72.20-3 Juros Sobre o Capital Próprio; e

e) 9.0.9.72.99-7 Outras Remunerações do Capital.

Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Carta Circular:

I - o título 8.1.9.56.00 -1 (-) DESPESAS DE JUROS SOBRE O CAPITAL SOCIAL DE COOPERATIVAS destina-se ao registro dos juros sobre o capital social das cooperativas pagos ou creditados aos seus associados, conforme legislação em vigor;

II - o título 3.0.9.72.00-5 DISTRIBUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL NO EXERCÍCIO destina-se ao registro do total da remuneração do capital distribuída no exercício, em contrapartida ao título 9.0.9.72.00-7 REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISTRIBUÍDA NO EXERCÍCIO; e

III - o título 9.0.9.72.00-7 REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISTRIBUÍDA NO EXERCÍCIO destina-se ao registro da remuneração do capital distribuída no exercício, nos adequados subtítulos, em contrapartida ao título 3.0.9.72.00-5 DISTRIBUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL NO EXERCÍCIO.

Art. 3º Ficam alteradas no Cosif:

I - as nomenclaturas dos seguintes títulos contábeis, que passam a ser:

a) 4.9.3.10.00-5 REMUNERAÇÃO DO CAPITAL A PAGAR; e

b) 6.1.8.80.00-1 REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PAGA ANTECIPADAMENTE; e

II - as funções dos seguintes títulos contábeis, que passam a ser:

a) 4.9.3.10.00-5 REMUNERAÇÃO DO CAPITAL A PAGAR: registrar a remuneração do capital, declarada ou proposta, nos adequados subtítulos, que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço;

b) 6.1.5.80.00-2 RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS: registrar a remuneração do capital não distribuída, obrigatória ou proposta, que não configure obrigação presente na data do balancete ou balanço, observado que:

1. no subtítulo 6.1.5.80.10-5 Dividendos Obrigatórios não Distribuídos deve ser registrado o valor dos dividendos obrigatórios não distribuídos, conforme regulamentação em vigor;

2. no subtítulo 6.1.5.80.20-8 Dividendos Adicionais Propostos deve ser registrado o valor dos dividendos declarados após o período contábil a que se referem as demonstrações financeiras, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, que exceder a parcela do dividendo mínimo obrigatório de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, enquanto não aprovados pela assembleia ou reunião de sócios;

3. no subtítulo 6.1.5.80.30-1 Juros Sobre o Capital Próprio não Distribuídos deve ser registrado o valor dos juros sobre o capital próprio imputado aos dividendos obrigatórios não distribuídos, conforme regulamentação em vigor;

4. no subtítulo 6.1.5.80.40-4 Juros Sobre o Capital Próprio Adicionais Propostos deve ser registrado o valor dos juros sobre o capital próprio declarado após o período contábil a que se referem as demonstrações financeiras, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, não imputado aos dividendos mínimos obrigatórios, enquanto não aprovado pela assembleia ou reunião de sócios; e

5. no subtítulo 6.1.5.80.50-7 Juros Sobre o Capital Social de Cooperativas Não Distribuídos deve ser registrado o valor dos juros sobre o capital social não distribuído em virtude de impedimento legal ou regulamentar; e

c) 6.1.8.80.00-1 REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PAGA ANTECIPADAMENTE: registrar a remuneração do capital paga antes de sua declaração.

Art. 4º Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos e subtítulos contábeis:

I - 8.1.9.55.00-2 (-) DESPESAS DE JUROS AO CAPITAL;

II - 3.0.9.77.00-0 DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PROPRIO PAGOS DURANTE O EXERCICIO;

III - 3.0.9.77.10-3 Dividendos do Exercício Pagos Antecipadamente;

IV - 3.0.9.77.15-8 Juros Sobre Capital do Exercício Pagos Antecipadamente;

V - 3.0.9.77.20-6 Dividendos de Exercícios Anteriores;

VI - 3.0.9.77.25-1 Juros Sobre o Capital de Exercícios Anteriores; e

VII - 9.0.9.77.00-2 DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PROPRIO PAGOS DURANTE O EXERCICIO.

Art. 5º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos relativos à remuneração do capital porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos previstos nesta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA