Convênio ICMS Nº 13 DE 13/03/2019


 Publicado no DOU em 15 mar 2019


Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 63/2015, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição interna de biogás e biometano.


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 4 DE 29/03/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do Convênio ICMS 63/2015, de 27 de julho de 2015.

2 - Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 63/2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido na aquisição interna de biogás e biometano.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido de até 12% (doze por cento) calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano.";

III - o caput da cláusula segunda:

"Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se somente nas aquisições internas realizadas pela empresa responsável pela distribuição do gás natural canalizado na unidade federada.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas -Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais -Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.