ICMS – Diferimento – Inaplicabilidade do diferimento na saída de sucata de plástico com destino a contribuinte para uso como consumidor final – Não recolhimento do imposto – Responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário. I. Na comercialização de sucata de plástico com destino a contribuinte paulista que não irá industrializá-la ou revendê-la, utilizando-a exclusivamente para consumo próprio, não se aplica o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, pois não haverá a saída posterior de uma mercadoria resultante do uso da referida sucata (artigo 428, I do RICMS/2000). II. A falta de pagamento do imposto pelo remetente não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, comerciante especializado de equipamentos e suprimentos de informática, contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquiriu em operação interna com diferimento, sucata de plástico, classificada no código 3915.90.00 da NCM, para uso interno (consumo final) de sua empresa.
2. Questiona se essa situação se configura ou não em hipótese de interrupção do diferimento previsto no artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
Interpretação
3. Observamos que, além das hipóteses de interrupção do diferimento previstas no artigo 392 do RICMS/2000, o artigo 428 do mesmo Regulamento estabelece outras hipóteses gerais para a interrupção do diferimento do imposto, conforme reproduzimos a seguir:
“Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.”
4. Na comercialização de sucata de plástico com destino a contribuinte paulista que não irá industrializá-la ou revendê-la, utilizando-a exclusivamente para consumo próprio, não se aplica o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, conforme se depreende do disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000 transcrito supra, pois não haverá a saída posterior de uma mercadoria resultante do uso da referida sucata.
5. Dessa forma, como se depreende do relato da Consulente que esta já recebeu a sucata de plástico sem o devido recolhimento do imposto, observamos que o inciso III do artigo 430 do RICMS/2000 dispõe:
“Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
(...)
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.”
6. Assim sendo, levando-se em conta que a sujeição passiva por substituição, que é o caso do diferimento, não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. O artigo 267 do RICMS/2000, transcrito parcialmente a seguir, regulamenta o dispositivo legal citado:
“Artigo 267 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º):
(...)
II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:
a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.”
7. Assim sendo, na hipótese de não recolhimento do imposto por parte do remetente, na hipótese de interrupção do diferimento prevista no RICMS/2000, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário, estando este sujeito, inclusive, à imposição de multa.
8. Dessa forma, recomendamos que a Consulente se dirija ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, para obter orientações quanto à forma de correção de sua escrita fiscal, em virtude da falta de tributação nessas aquisições, ao abrigo do artigo 529 do RICMS/2000.
9. No caso de futuras operações, a Consulente deve informar ao seu fornecedor quanto a utilização da sucata na qualidade de usuário final para que este recolha devidamente o imposto na saída da mercadoria.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.