Lei Nº 10852 DE 22/03/2019


 Publicado no DOE - MT em 22 mar 2019


Altera a Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.


Substituição Tributária

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 18-A a Lei nº 7.850 , de 18 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 18-A Caso a SEFAZ/MT ultrapasse 30 (trinta) dias para apresentar sua avaliação, poderá o contribuinte efetuar o recolhimento do ITCD mediante guia emitida pela SEFAZ/MT, tendo por parâmetro:

I - no caso de imóvel rural, o valor previsto no ITR, nos termos do art. 15, II, desta Lei;

II - no caso de imóvel urbano, o valor previsto no IPTU;

III - no caso de veículos automotores, o valor previsto no IPVA;

IV - no caso dos semoventes, os valores previstos nas listas de preços mínimos divulgados através de Portarias da SEFAZ/MT;

V - nos demais casos, o valor indicado pelo contribuinte.

§ 1º Caso o valor, quando arbitrado pela SEFAZ/MT, seja maior que o adotado como base de cálculo, a diferença do imposto será paga mediante emissão de guia complementar, sem nenhuma correção.

§ 2º Caso o valor, quando arbitrado pela SEFAZ/MT, seja menor que o adotado como base de cálculo, o imposto pago a maior deverá ser restituído ao contribuinte.

§ 3º Caso o contribuinte não concorde com o valor arbitrado pela SEFAZ/MT, poderá recorrer via administrativa, nos termos do § 1º do art. 13 desta Lei, e, não satisfeito, poderá também recorrer a via judicial."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado