Publicado no DOE - RO em 26 mar 2019
Altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, e
Considerando as alterações decorrentes da publicação do Convênio ICMS nº 142/2018, de 14 de dezembro de 2018,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018: (Convênio ICMS nº 142/2018, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019)
I - o parágrafo único do artigo 6º:
"Art. 6º .....
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Anexo às operações de importação e internas com as mercadorias sujeitas à substituição tributária ou à antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de fase de tributação. (Lei nº 688/1996 , art. 24-A , § 3º) " (NR).
II - o caput do artigo 9º:
"Art. 9º. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS nº 142/18, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na NCM/SH e um CEST. (Lei nº 688/1996 , art. 24-A , § 1º) (NR).
.....".
III - os §§ 2º e 3º do artigo 11:
"Art. 11. .....
.....
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final. (Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusula nona, § 2º) (NR).
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, observado o § 6º. (Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusula nona, § 3º) (NR).
.....".
Art. 2º Fica revogado o § 3º do artigo 106 do Anexo XIII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao artigo 2º, a partir de 1º de março de 2019;
II - em relação aos demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2019.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de março de 2019, 131º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador