Decreto Nº 47238 DE 27/03/2019


 Publicado no DOE - PE em 28 mar 2019


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao benefício de isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 396. Relativamente à energia elétrica, são isentos do imposto:

I - o fornecimento para consumo:

.....

c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, até a faixa de consumo de 300 kWh/mês (trezentos quilowatts-hora por mês), observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991 ); (NR)

.....

§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea "c" do inciso I do caput, deve-se observar:

.....

II - para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa fornecedora de energia elétrica:

a) exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz; (NR)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor:

I - na data da sua publicação, relativamente à alteração prevista na alínea "a" do inciso II do § 3º do artigo 396 do Decreto nº 44.650, de 2017, e ao disposto no art. 3º do presente Decreto; e

II - em 1º de janeiro de 2020, relativamente à alteração prevista na alínea "c" do inciso I do caput do artigo 396 do Decreto nº 44.650, de 2017.

Art. 3º Ficam revogados os incisos III a V do § 3º do artigo 396 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife,27 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO