Decreto Nº 33029 DE 03/04/2019


 Publicado no DOE - CE em 3 abr 2019


Acrescenta o Art. 13-J ao Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1.997, que regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promover ajustes no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, de modo a fomentar a geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis (energia limpa),

Considerando ser essencial o oferecimento, por parte do Estado, dos meios necessários ao desenvolvimento de bens que venham a viabilizar a produção energética ambientalmente sustentável,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com o acréscimo do art. 13-J, nos seguintes termos:

"Art. 13-J. Fica diferido, para a operação subsequente a ser realizada pelo importador, o pagamento do ICMS nas operações de importação dos componentes abaixo relacionados, utilizados na produção de geradores fotovoltaicos a que se refere o Convênio ICMS 101, de 12 de dezembro de 1997, e empregados na geração de energia solar:

I - células solares: NCM 8541.40.32;

II - conversores estáticos - outros: NCM 8504.40.90

III - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. - outros: NCM 8537.10.90;

IV - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. - outros: NCM 8536.90.90.

§ 1º O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput deste artigo deverá ser efetuado pelo importador até o vigésimo dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria.

§ 2º Para usufruir do tratamento previsto neste artigo, o contribuinte deverá comprovar a inexistência de produto similar fabricado neste Estado, mediante Certificado de Não Similaridade expedido nos termos da legislação vigente." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA