Publicado no DOE - PB em 5 abr 2019
Altera o Decreto nº 31.382, de 23 de junho de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que se confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 31.382 , de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Este Decreto fixa procedimentos de cobrança do ICMS referente às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, tendo como base a importação do mencionado cereal, da farinha de trigo ou o ingresso das mencionadas mercadorias neste Estado, alcançando esta cobrança as etapas das operações subsequentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de abril de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador