Lei Nº 14085 DE 15/04/2019


 Publicado no DOE - BA em 16 abr 2019


Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo, bem como sobre a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reduzidos em 90% (noventa por cento), os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos a créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei.

Art. 2º Fica concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) dos créditos tributários do ICMS relacionados aos lançamentos ou às glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei.

Art. 3º Os honorários advocatícios ficam reduzidos, com base no § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017, para os percentuais a seguir indicados, calculados sobre os valores dos débitos fiscais reduzidos nos termos desta Lei:

I - 05% (cinco por cento), quando inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

II - 10% (dez por cento), quando inscritos em dívida ativa e ajuizados.

Art. 4º A lista dos contribuintes beneficiados, contendo razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, será publicada no Diário Oficial do Estado ou na página da Secretaria da Fazenda na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 5º Fica concedido crédito presumido de ICMS em substituição ao sistema normal de apuração para os estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Parágrafo único. O crédito presumido será equivalente a percentual a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo, aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a estas operações e observadas as condições estabelecidas em regulamento.

Art. 6º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar por mais 3 (três) meses a redução de multas por infrações e de acréscimos moratórios e a remissão de créditos tributários, previstas, respectivamente, nos arts. 1º e 2º desta Lei.

Art. 7º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores anteriormente recolhidos.

Art. 8º Fica revogado o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.921, de 22 de novembro de 2013.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de abril de2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda